EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807728-03.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: MARCOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CORRESPONDÊNCIA DEVOLVIDA. SÚMULA 673 DO STJ. AUSÊNCIA DE REGULAR CIENTIFICAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ INFIRMADAS. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE, em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da regular notificação da executada para pagamento das anuidades, nos termos da Súmula 673 do STJ. Valor histórico executado = R$ 2.741,57 (em setembro/2017).
2. O apelante sustenta que a exigência prevista na Súmula 673 do STJ foi atendida, pois as comunicações de cobrança teriam sido encaminhadas aos endereços físico e eletrônico informados pela executada. Defende a presunção de certeza e liquidez da CDA e atribui à devedora o ônus de demonstrar irregularidade na notificação. Alega que a manutenção do registro perante o Conselho constitui fato gerador das anuidades e que a sentença teria criado requisito não previsto em lei para o prosseguimento da execução fiscal.
Requer a reforma da sentença, com prosseguimento da execução e adoção ou restabelecimento de medidas constritivas.
3. Hipótese em que o Processo Administrativo de Cobrança nº 1055/2017 foi instaurado em 06/09/2017, mesma data da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa, referente às anuidades de 2013 a 2016. O Ofício nº 1055/2017 foi expedido em 11/09/2017 ao endereço cadastral da executada. O respectivo aviso de recebimento não contém assinatura ou identificação do recebedor e registra, em 20/09/2017, a devolução da correspondência pelo motivo "Mudou-se".
A CDA foi emitida em 25/05/2018.
4. As anuidades devidas aos conselhos profissionais têm natureza tributária e são constituídas por lançamento de ofício. Nos termos do REsp nº 1.788.488/RS e da Súmula 673 do STJ, a constituição e a execução do crédito exigem a comprovação da regular notificação do contribuinte para pagamento e, havendo recurso administrativo, o esgotamento dessa via.
5. A documentação apresentada pelo recorrente não comprova a regular notificação da executada. O Ofício nº 1055/2017 foi expedido após o vencimento das anuidades e depois da lavratura do Termo de Inscrição em Dívida Ativa. Além disso, o aviso de recebimento demonstra que a correspondência foi devolvida sem entrega à destinatária.
6. O REsp nº 1.923.388/RS, invocado pelo apelante, não conduz a solução diversa. Naquele precedente, atribuiu-se ao contribuinte o ônus de demonstrar a irregularidade da notificação diante da ausência de prova de que o carnê não tivesse sido enviado. No caso, há elemento documental específico que comprova a devolução da correspondência sem entrega à executada.
7. A presunção de certeza e liquidez da CDA, prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980, é relativa e não supre a falta de comprovação da regular constituição do crédito. O envio da correspondência ao endereço cadastrado evidencia tentativa de comunicação, mas não comprova a notificação quando o próprio aviso de recebimento registra a frustração da entrega.
8. As alegações de realização de telefonemas, envio de mensagens eletrônicas e outras tentativas de cobrança administrativa não afastam essa conclusão, pois não há comprovação da efetiva ciência da executada acerca dos débitos representados pela CDA nº 917/2017.
9. A exigência de comprovação da notificação não cria condição processual sem previsão legal. Trata-se da verificação da regular constituição do crédito executado, conforme orientação consolidada na Súmula 673 do STJ. O art. 21, I, da CF/1988 e os arts. 6º, I, e 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011 não excluem a necessidade de regular notificação do sujeito passivo.
10. Apelação improvida. LMABP
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807728-03.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: MARCOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
RELATÓRIO
Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE, em face de sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de comprovação da regular notificação da executada para pagamento das anuidades, nos termos da Súmula 673 do STJ. Valor histórico executado = R$ 2.741,57 (em setembro/2017).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta que a exigência prevista na Súmula 673 do STJ foi atendida. Afirma que as comunicações de cobrança foram encaminhadas aos endereços físico e eletrônico informados pela própria executada em seu cadastro perante o Conselho, cabendo-lhe manter atualizados os respectivos dados. Defende, ainda, que foram realizadas tentativas de cobrança administrativa e que não há prova de irregularidade na remessa das notificações ou de alteração cadastral previamente comunicada.
Defende também que a certidão de dívida ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, e que caberia à parte executada produzir prova capaz de infirmar a regular constituição do crédito. Argumenta, assim, que a ausência de demonstração concreta de irregularidade na remessa das comunicações, de devolução postal, de alteração cadastral formalmente comunicada ou de impugnação administrativa não autorizaria a extinção de ofício da execução.
Destaca que a obrigação de pagamento das anuidades decorre da manutenção do registro perante o conselho profissional, sustentando que, enquanto não formalizado o cancelamento da inscrição, subsiste o fato gerador da cobrança. Alega, ainda, que a sentença teria imposto requisito probatório não previsto em lei e esvaziado a presunção de legitimidade conferida à CDA, criando condicionamento indevido ao prosseguimento da execução fiscal.
Requer o provimento da apelação para reformar a sentença, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal e autorizando a adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive pesquisa e constrição de ativos via SISBAJUD, bem como a manutenção ou o restabelecimento das restrições anteriormente impostas por meio do RENAJUD, CNIB e SERASAJUD, até a satisfação do crédito. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807728-03.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: MARCOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
VOTO
A controvérsia cinge-se à regularidade da constituição dos créditos decorrentes das anuidades de conselho profissional e, especificamente, à comprovação da notificação da devedora para pagamento, pressuposto cuja ausência levou o juízo de origem a extinguir a execução fiscal sem resolução do mérito. Não assiste razão ao apelante. As anuidades devidas aos conselhos profissionais têm natureza tributária e são constituídas por lançamento de ofício.
No REsp nº 1.788.488/RS, o STJ firmou entendimento de que esse lançamento somente se aperfeiçoa com a regular notificação do contribuinte para pagamento e, havendo recurso administrativo, após o esgotamento dessa via. A orientação encontra-se consolidada na Súmula 673 do STJ, segundo a qual: "A comprovação da regular notificação do executado para o pagamento da dívida de anuidade de conselhos de classe ou, em caso de recurso, o esgotamento das instâncias administrativas são requisitos indispensáveis à constituição e execução do crédito." No caso concreto, a documentação constante do ID 10068566, relativa ao Processo Administrativo de Cobrança nº 1055/2017, não comprova a regular notificação da devedora.
O procedimento foi instaurado em 06/09/2017, mesma data da lavratura do Termo de Inscrição da Dívida Ativa nº 917/2017, referente às anuidades de 2013 a 2016, vencidas em 30/04/2013, 30/04/2014, 30/04/2015 e 30/04/2016. Somente em 11/09/2017 foi expedido o Ofício nº 1055/2017, encaminhado ao endereço cadastral da executada, com prazo de quinze dias para pagamento. O respectivo Aviso de Recebimento, contudo, não contém assinatura, nome ou identificação do recebedor e registra, em 20/09/2017, a devolução da correspondência pelo motivo "Mudou-se".
A CDA nº 917/2017 foi posteriormente emitida em 25/05/2018. Assim, os próprios documentos apresentados pelo exequente evidenciam que a correspondência destinada à executada não foi entregue. Esse quadro afasta a alegação recursal de inexistência de irregularidade na notificação. Restou demonstrado que o Termo de Inscrição em Dívida Ativa foi lavrado em 06/09/2017, enquanto o Ofício nº 1055/2017 somente foi expedido em 11/09/2017, para cobrança de anuidades já vencidas entre 2013 e 2016.
Além disso, o respectivo AR registra a devolução da correspondência pelo motivo "Mudou-se", sem comprovação de entrega à executada. A documentação, portanto, não comprova a regular notificação da devedora para pagamento. A hipótese se ajusta à orientação firmada no REsp nº 1.788.488/RS, segundo a qual a constituição do crédito decorrente de anuidades de conselho profissional pressupõe a comprovação da comunicação ao contribuinte.
O REsp nº 1.923.388/RS, invocado pelo apelante, não conduz a solução diversa. Naquele precedente, atribuiu-se ao contribuinte o ônus de demonstrar a irregularidade da notificação diante da ausência de prova de que o carnê não tivesse sido enviado. A situação dos autos é distinta, pois não há mera ausência de prova sobre o destino da comunicação. O próprio AR juntado pelo Conselho registra a devolução da correspondência pelo motivo "Mudou-se", sem entrega à executada.
Também não basta a presunção de certeza e liquidez da CDA prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/1980. Essa presunção é relativa e não supre a falta de comprovação da regular constituição do crédito. A existência formal do título executivo não dispensa a observância dos requisitos necessários à constituição do crédito nele representado. As alegações de realização de telefonemas, envio de mensagens eletrônicas e outras tentativas de cobrança administrativa não alteram essa conclusão, pois não há nos documentos examinados comprovação da efetiva ciência da executada acerca dos débitos representados pela CDA nº 917/2017.
A prova documental diretamente relacionada à notificação evidencia, ao contrário, a frustração da comunicação postal. Não procede, ainda, a alegação de que a exigência de comprovação da notificação criaria condição processual sem previsão legal, em afronta ao art. 21, I, da Constituição Federal e aos arts. 6º, I, e 8º, caput, da Lei nº 12.514/2011. Não se está instituindo requisito novo para o ajuizamento da execução fiscal, mas verificando a regular constituição do crédito executado, conforme orientação consolidada na Súmula 673 do STJ.
Os dispositivos invocados pelo recorrente não afastam a necessidade de regular notificação do sujeito passivo. Igualmente irrelevante a discussão acerca do fato gerador das anuidades e da manutenção do registro perante o Conselho. A sentença não afastou a cobrança por inexistência da obrigação tributária, mas pela falta de comprovação da regular constituição dos créditos, em razão da ausência de notificação da devedora.
Assim, não se trata de impor formalidade indevida, mas de reconhecer que os próprios documentos apresentados pelo exequente não comprovam a regular cientificação da executada e, ao contrário, demonstram que a correspondência indicada para esse fim foi devolvida sem entrega. Em consequência, ficam prejudicados os pedidos de adoção ou restabelecimento de medidas constritivas formulados no recurso. Sem majoração de honorários advocatícios, diante da ausência de condenação na origem.
Com essas considerações, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807728-03.2018.4.05.8100
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DOS S COMERCIAIS NO ESTADO DO CEARA ADVOGADO do(a)
APELANTE: VICTOR FELIPE FERNANDES DE LUCENA - CE33933
APELADO: MARCOR COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
ACÓRDÃO
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado do Ceará - CORE/CE, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator