EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807749-34.2018.4.05.8308
APELANTE: ROGERIO SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - RS72493
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão desta Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por dar provimento ao recurso de apelação da demandante.
2. O INSS requer, com base nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Menciona, ainda, que o acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS (Perícia Judicial), violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial.
3. A parte demandante, por sua vez, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, de modo a (i) explicitar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, inclusive à luz da EC 136/2025; e (ii) proceder à inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários em favor do patrono do embargante.
4. Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto, é sempre excepcional.
Isto, pois a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há a possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes.
5. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ. E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos.
6. Em que pesem os argumentos expendidos pelo INSS, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. Trata-se de pleito de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço sob condições especiais.
2. Nos termos do art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício.
3. A questão dos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados pelo autor, como Mecânico de Aeronaves, nas empresas Nordeste Linhas Aéreas S/A, de 29/04/1995 a 27/05/1996, e GOL Linhas Aéreas S/A, de 02/12/2004 a 02/12/2016.
4. Em sentença, o órgão julgador reconheceu apenas a especialidade do período de 03/12/1990 a 28/04/1995, em razão do enquadramento da atividade desempenhada pelo autor no código 2.4.1. do Anexo ao Decreto 53.831/64. ("Aeronautas. Aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves").
5. Verifica-se, da análise dos autos, que, em relação aos períodos trabalhados de 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 02/12/2004 a 02/12/2016, o autor esteve exposto a agentes químicos e ruído excessivo.
6. Quanto ao agente ruído, é de se observar que apesar de não ter sido constatada a permanência da exposição ao agente, o perito informa que houve perda de parte da audição do segurado, conforme se lê: [...] observa-se que os resultados indicam o trabalho sob alto nível de ruído, inerente a atividade de manutenção, que ultrapassam os limites de exposição permissível diária previsto na NR-15, caracterizando para este critério a insalubridade.
Adicionalmente, o requerente apresentou na entrevista realizada laudos médicos do trabalho que indicam a perda de parte da audição, conforme apresentado nas Figuras 4 e 5 (cópias fornecidas pelo autor, realizado pela empresa Gol), sugerindo que estes documentos sejam apensos ao processo, pois corroboram com as análises presentes no processo e as indicações aqui realizadas. O objetivo de se mostrar o resultado destas audiometrias é o de mostrar o impacto da atividade, referente ao ruído, na saúde auditiva, apesar de estar fora do período questionado, mas corrobora com a tese de que submetido ao longo do tempo no trabalho sob ruído intenso, mesmo com o uso de EPI adequado, a atividade se caracteriza como insalubre.
O que se observa é que este se expõe ao índice de ruído acima do limite, no intervalo de tempo em que se realiza a manutenção da aeronave, que no caso em comento, se refere a aproximadamente 1 hora em que a aeronave permanece em solo, sendo o seu contato permanente neste intervalo de tempo (Q.4).
6. Sobre os agentes químicos, é preciso ressaltar que o autor ficou exposto, no exercício de sua função, a alguns produtos químicos que causam câncer, consoante se observa nas informações do perito judicial: Face a descrição resumida das atividades que o requerente desenvolve, destacam-se o fato de trabalhar sob altos níveis de ruído, manuseio de produtos perigosos, e execução de atividades com inflamáveis e riscos de explosão.
Sobre os materiais de uso do autor, foram apresentados os que são usuais em suas atividades rotineiras, conforme descrição a seguir: * Óleo de turbina Turbo Oil 2197, Eastman * Óleo hidráulico LD-4 Skydrol - corrosivo . * Óleo lubrificante WD-40 * Graxa de alta temperatura Molicote Never SEEZ .* Graxa spray de alta temperatura Molicote Never SEEZ . * Álcool isopropílico para limpeza de cabine e ferramentas - Isopropanol * Graxa para baixa temperatura Mobil SHB 100 para Lubrificação normal * Mobil Grease 33 (uso aeronáutico), para Flap/Trem de pouso em -50°C. * Lubrax top turbo 15W-40, para Manutenção de equipamento de apoio * Óleo para serviço dos amortecedores e trem de pouso, da marca Aero HD * Mobil Grease 28, para aplicação dentro do conjunto de freios altas temperaturas. * Óleo diesel de abastecimento, obtido em bombonas, nos postos da cidade.
Distribuidora BR não fornece, apenas o querosene de aviação. Além dos materiais acima mencionados, o autor ainda trabalha com: * Solvente a base de metil etil cetona. * Óleo hidráulico sintético HyJet
V. * Querosene de aviação para abastecimento. * Nitrogênio, para enchimento de pneus e serviço do amortecedor do trem de pouso da aeronave. * Verificação e substituição dos cilindros de oxigênio. Dos materiais listados, todos apresentam em suas fichas de segurança riscos à saúde, descrevendo como se deve agir em caso de contato, ingestão, entre outras situações. Sobre o óleo sintético HyJet V, este apresenta em sua FISPQ risco de câncer.
7. Ao ser questionado o perito sobre a exposição do autor ao agente nocivo químico, cancerígeno, ele informou que, "de todos os elementos consultados (FISPQ), todos apresentam algum risco à saúde, como irritação. O óleo HyJet V, segundo as informações, é cancerígeno, podendo causar cancro, como apontado no laudo esta informação do fabricante. (Q.10)
8. Nesse sentido, de acordo com o Laudo do Perito e os critérios apontadas nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), o autor, durante a sua jornada de trabalho, esteve exposto a produtos químicos cuja substância pode provocar câncer.
8. Hipótese em que se deve reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1996 e 02/12/2004 a 02/12/2016, convertê-los em tempo comum e, após a soma dos períodos já reconhecidos, conceder ao autor o melhor benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
9. Apelação provida.
6. Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo autor, este requer que sejam explicitados os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, inclusive à luz da EC 136/2025, bem como que os honorários advocatícios sejam arbitrados em favor do patrono do embargante, com a inversão do ônus sucumbencial.
7. Considerando as omissões apontadas pelo demandante, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e atualizado conforme as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
8. Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos da parte autora providos, apenas para suprir as omissões apontadas.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807749-34.2018.4.05.8308
APELANTE: ROGERIO SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - RS72493
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte autora e pelo INSS em face do acórdão desta Primeira Turma que, à unanimidade, concluiu por dar provimento ao recurso de apelação da demandante. O INSS requer, com base nos arts. 1.030, III, e 1.037, II, do CPC, o sobrestamento do presente processo até a definitiva solução da presente controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Menciona, ainda, que o acórdão regional, ao determinar os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo com base em documentos que não foram apreciados previamente pelo INSS (Perícia Judicial), violou a legislação previdenciária que exige a comprovação do direito já na esfera administrativa, sendo que esta somente ocorreu na ação judicial. A parte demandante, por sua vez, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões apontadas, de modo a (i) explicitar os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, inclusive à luz da EC 136/2025; e (ii) proceder à inversão do ônus sucumbencial, fixando honorários em favor do patrono do embargante.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807749-34.2018.4.05.8308
APELANTE: ROGERIO SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - RS72493
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Os embargos de declaração não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição, omissão, bem como para corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Cumpre rememorar que o manejo dos embargos declaratórios, com o fito explícito (pedido de aplicação de efeitos infringentes) de reforma do aresto, é sempre excepcional.
Isto, pois a função dos embargos de declaração é meramente integrativa. Não há a possibilidade de nova discussão da demanda, muito menos de reforma do que já foi decidido, inclusive, quando dissecados todos os argumentos levantados pelas partes. O único propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem que ocorra, na hipótese, qualquer dos pressupostos elencados no Código de Ritos, não constitui razão suficiente para a oposição dos embargos declaratórios, consoante prega a pacífica jurisprudência do STJ.
E insta acentuar, igualmente, que os embargos de declaração não se prestam para reanálise de pedidos já decididos. Em que pesem os argumentos expendidos pelo INSS, a discussão levantada não é possível em sede de embargos de declaração, porquanto assim restou decidido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS RUÍDO E QUÍMICO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
1. Trata-se de pleito de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, após o reconhecimento e a conversão de tempo de serviço sob condições especiais.
2. Nos termos do art. 57, caput, da Lei n.º 8.213/91, a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado sujeito a condições especiais durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco anos). Para fazer jus à aposentadoria nessas condições, o segurado deverá, portanto, comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período exigido para a concessão do benefício.
3. A questão dos autos diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos trabalhados pelo autor, como Mecânico de Aeronaves, nas empresas Nordeste Linhas Aéreas S/A, de 29/04/1995 a 27/05/1996, e GOL Linhas Aéreas S/A, de 02/12/2004 a 02/12/2016.
4. Em sentença, o órgão julgador reconheceu apenas a especialidade do período de 03/12/1990 a 28/04/1995, em razão do enquadramento da atividade desempenhada pelo autor no código 2.4.1. do Anexo ao Decreto 53.831/64. ("Aeronautas. Aeroviários de serviços de pista e de oficinas de manutenção, de conservação, de carga e descarga, de recepção e de despacho de aeronaves").
5. Verifica-se, da análise dos autos, que, em relação aos períodos trabalhados de 29/04/1995 a 27/05/1996 e de 02/12/2004 a 02/12/2016, o autor esteve exposto a agentes químicos e ruído excessivo.
6. Quanto ao agente ruído, é de se observar que apesar de não ter sido constatada a permanência da exposição ao agente, o perito informa que houve perda de parte da audição do segurado, conforme se lê: [...] observa-se que os resultados indicam o trabalho sob alto nível de ruído, inerente a atividade de manutenção, que ultrapassam os limites de exposição permissível diária previsto na NR-15, caracterizando para este critério a insalubridade.
Adicionalmente, o requerente apresentou na entrevista realizada laudos médicos do trabalho que indicam a perda de parte da audição, conforme apresentado nas Figuras 4 e 5 (cópias fornecidas pelo autor, realizado pela empresa Gol), sugerindo que estes documentos sejam apensos ao processo, pois corroboram com as análises presentes no processo e as indicações aqui realizadas. O objetivo de se mostrar o resultado destas audiometrias é o de mostrar o impacto da atividade, referente ao ruído, na saúde auditiva, apesar de estar fora do período questionado, mas corrobora com a tese de que submetido ao longo do tempo no trabalho sob ruído intenso, mesmo com o uso de EPI adequado, a atividade se caracteriza como insalubre.
O que se observa é que este se expõe ao índice de ruído acima do limite, no intervalo de tempo em que se realiza a manutenção da aeronave, que no caso em comento, se refere a aproximadamente 1 hora em que a aeronave permanece em solo, sendo o seu contato permanente neste intervalo de tempo (Q.4).
6. Sobre os agentes químicos, é preciso ressaltar que o autor ficou exposto, no exercício de sua função, a alguns produtos químicos que causam câncer, consoante se observa nas informações do perito judicial: Face a descrição resumida das atividades que o requerente desenvolve, destacam-se o fato de trabalhar sob altos níveis de ruído, manuseio de produtos perigosos, e execução de atividades com inflamáveis e riscos de explosão.
Sobre os materiais de uso do autor, foram apresentados os que são usuais em suas atividades rotineiras, conforme descrição a seguir: * Óleo de turbina Turbo Oil 2197, Eastman * Óleo hidráulico LD-4 Skydrol - corrosivo . * Óleo lubrificante WD-40 * Graxa de alta temperatura Molicote Never SEEZ .* Graxa spray de alta temperatura Molicote Never SEEZ . * Álcool isopropílico para limpeza de cabine e ferramentas - Isopropanol * Graxa para baixa temperatura Mobil SHB 100 para Lubrificação normal * Mobil Grease 33 (uso aeronáutico), para Flap/Trem de pouso em -50°C. * Lubrax top turbo 15W-40, para Manutenção de equipamento de apoio * Óleo para serviço dos amortecedores e trem de pouso, da marca Aero HD * Mobil Grease 28, para aplicação dentro do conjunto de freios altas temperaturas. * Óleo diesel de abastecimento, obtido em bombonas, nos postos da cidade.
Distribuidora BR não fornece, apenas o querosene de aviação. Além dos materiais acima mencionados, o autor ainda trabalha com: * Solvente a base de metil etil cetona. * Óleo hidráulico sintético HyJet
V. * Querosene de aviação para abastecimento. * Nitrogênio, para enchimento de pneus e serviço do amortecedor do trem de pouso da aeronave. * Verificação e substituição dos cilindros de oxigênio. Dos materiais listados, todos apresentam em suas fichas de segurança riscos à saúde, descrevendo como se deve agir em caso de contato, ingestão, entre outras situações. Sobre o óleo sintético HyJet V, este apresenta em sua FISPQ risco de câncer.
7. Ao ser questionado o perito sobre a exposição do autor ao agente nocivo químico, cancerígeno, ele informou que, "de todos os elementos consultados (FISPQ), todos apresentam algum risco à saúde, como irritação. O óleo HyJet V, segundo as informações, é cancerígeno, podendo causar cancro, como apontado no laudo esta informação do fabricante. (Q.10).
8. Nesse sentido, de acordo com o Laudo do Perito e os critérios apontadas nas Fichas de Informações de Segurança de Produtos Químicos (FISPQ), o autor, durante a sua jornada de trabalho, esteve exposto a produtos químicos cuja substância pode provocar câncer.
8. Hipótese em que se deve reconhecer a especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 27/05/1996 e 02/12/2004 a 02/12/2016, convertê-los em tempo comum e, após a soma dos períodos já reconhecidos, conceder ao autor o melhor benefício, desde que preenchidos os requisitos legais.
9. Apelação provida. Quanto aos embargos de declaração apresentados pelo autor, este requer que sejam explicitados os critérios de juros e correção monetária aplicáveis, inclusive à luz da EC 136/2025, bem como que os honorários advocatícios sejam arbitrados em favor do patrono do embargante, com a inversão do ônus sucumbencial. Considerando as omissões apontadas pelo demandante, os honorários sucumbenciais devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa e atualizado conforme as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Embargos de declaração do INSS não providos. Embargos da parte autora providos, apenas para suprir as omissões apontadas. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807749-34.2018.4.05.8308
APELANTE: ROGERIO SILVA DE SANTANA ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNO MESKO DIAS - RS72493
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração do INSS e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, apenas para suprir as omissões apresentadas, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.