Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatários
- JOSE MARIANO DE LIRA, PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
- Advogados
- JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES (OAB 33749/PE), BERNARDO RABELO BRUTO DA COSTA (OAB 33666/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807749-63.2015.4.05.8300
REQUERENTE: JOSE MARIANO DE LIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
COM FORÇA DE ALVARÁ/OFÍCIO Em virtude do depósito do precatório expedido nestes autos, o cessionário PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, requereu a transferência dos valores cedidos para conta bancária de sua titularidade bem como a dedução do valor do imposto de renda em favor do cedente (ID 153035923). Por sua vez, o patrono João Helder Silvério Gonçalves requereu a liberação dos valores referentes aos honorários contratuais que lhe são devidos (ID 153122072).
Quanto ao requerimento formulado pelo cessionário: Considerando que o PRC 0552831-49.2024.4.05.0000 foi expedido com bloqueio exclusivamente em razão da Cessão de Direitos Creditórios formalizada e comprovada nos autos, com a finalidade de assegurar a liberação direta ao cessionário, nos termos do §1º do art. 22 da Resolução CJF n. 822/2023, defiro o pedido de liberação e transferência eletrônica dos valores vinculados ao mencionado precatório para conta bancária de titularidade do cessionário.
Assim, determino ao gerente da Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes o fizer, que proceda à transferência eletrônica dos valores vinculados ao PRC 0552831-49.2024.4.05.0000, depositados na conta judicial n. 104/1421/005151389252, em favor do cessionário abaixo indicado: BANCO: CAIXA ECONÔMICA (104) AGÊNCIA: 1029 CONTA CORRENTE: 574987133-5 CNPJ n.: 53.***.***/0001-06 TITULAR: PRIMO CAPITAL II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA Quanto ao requerimento formulado pelo patrono do exequente: Considerando que o PRC 0552831-49.2024.4.05.0000 se encontra com restrição exclusivamente em razão da Cessão de Direitos Creditórios formalizada e comprovada nos autos, com a finalidade de assegurar a liberação direta ao beneficiário, nos termos do §1º do da Resolução CJF n. 822/2023, defiro o pedido de liberação dos valores vinculados ao mencionado precatório, referentes aos honorários contratuais, devidos ao patrono JOÃO HELDER SILVÉRIO GONÇALVES, (CPF: 088.***.***-89).
