PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807754-75.2021.4.05.8300 APELANTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO APELADO: ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SERGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA, WITALLES MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483
DECISÃO
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que: a) reconheceu a perda superveniente do objeto da ação em relação aos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos aludidos demandantes; b) homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos autores Erivaldson Sergio da Silva Farias e Witalles Martins da Silva, extinguido o processo com resolução do mérito em relação aos aludidos autores (art. 487, III, "c", CPC); c) julgou improcedentes os pedidos em relação ao autor Eduardo Fonseca, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, CPC.
Considerando que os réus (União, UFPE e IFPE) foram os responsáveis pela criação da situação que gerou a necessidade do processo, e por força do princípio da casualidade, condenou as rés ao pagamento, pro rata, de honorários advocatícios em favor dos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, os quais foram arbitrados nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), de acordo com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC.
Alega-se, nas razões de recurso, que a sentença deve ser reformada para que se reconheça que as rés não são sucumbentes na presente demanda e excluir a condenação em honorários sucumbenciais em desfavor dos entes públicos. Contrarrazões apresentadas. É o que importa relatar.
Decido. De início, recebo a apelação, considerando presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a admissibilidade do recurso. Na hipótese, o juízo de origem, tendo reconhecido a perda superveniente do objeto da ação em relação aos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, extinguiu o processo sem resolução de mérito em relação aos aludidos demandantes.
Se insurgem, os entes públicos, contra a condenação em honorários sucumbenciais em favor supracitados autores. Com efeito, o juiz a quo, por força do princípio da causalidade, considerou que os réus foram os responsáveis pela criação da situação que gerou a necessidade do processo. Conforme o art. 85, §10, do CPC: "Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".
Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ATRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
1. A perda superveniente do objeto da ação prejudica a análise das demais teses defensivas, como a inadequação da via eleita e a ausência de litisconsórcio passivo necessário, tornando-as inócuas e sem razão de ser.
2. Extinto o processo sem resolução de mérito, a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais é regida pelo princípio da causalidade, que impõe o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios àquele que deu causa à instauração da lide.
3. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base no acervo probatório, apuraram quem deu causa ao ajuizamento da ação, esbarra no reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ.
4. A ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas impede o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 2.050.303/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 30/10/2025.) (grifos acrescidos) Cabe, então, ao julgador realizar uma análise cuidadosa e razoável das circunstâncias, quando do arbitramento da verba sucumbencial nas hipóteses de perda superveniente do objeto.
No caso dos autos, os Apelados, Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, foram movimentados funcionalmente nos exatos termos requeridos na petição através da via administrativa. Ora, se os entes públicos reconhecem a procedência dos pedidos dos referidos demandantes na via administrativa, ao passo que resistem e contestam o pedido na via judicial, é de se reconhecer que a própria Administração deu causa ao processo.
Logo, não merece reparos a sentença recorrida. As recentes modificações da legislação infraconstitucional pátria vêm dando uma maior importância aos precedentes, na medida em que foram introduzidos vários instrumentos que atribuem maior efetividade e celeridade ao processo. O precedente com seguimento obrigatório remonta aos anos de 1990, através da permissão dada ao Relator de REsp ou RE, respectivamente no STJ e no STF, para julgar monocraticamente, quando o acórdão recorrido contrariar a jurisprudência dominante da corte (art. 38 da lei 8038/90).
No atual cenário, o art. 932, incisos IV e V, do CPC/15, autoriza o julgamento monocrático pelo relator, quanto à inadmissibilidade, provimento ou desprovimento de recurso, quando encontrar fundamento em súmula ou jurisprudência dominante do STJ ou STF, acaso esteja diante de acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, ou mesmo de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Neste sentido, a subsunção dos precedentes ao caso concreto se apresenta como poder-dever do Relator, cuja competência, nos estritos limites legais, impõe a flexibilização do princípio da colegialidade, em prol da celeridade, sem perder de vista a segurança jurídica e a uniformidade das decisões. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO à Apelação. Condeno o apelante ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, ficando os honorários sucumbenciais que lhe cabem majorados em dois pontos percentuais.
Sem insurgência, certifique-se o transcurso do prazo recursal e devolvam-se os autos ao juízo de primeiro grau. P.I. Expedientes necessários Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807754-75.2021.4.05.8300 AUTOR: ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SERGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA, WITALLES MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum promovida por ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SÉRGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA e WITALLES MARTINS DA SILVA, brasileiros, devidamente qualificados na ação em epígrafe, domiciliados em Pernambuco, contra a UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, cujo objeto é anulação do ato administrativo que conclui/cancelou o processo de movimentação dos demandantes e que seja determinado aos réus que procedam, em definitivo e imediatamente, a efetiva alteração de lotação pretendida (movimentação), caso inexistam outros óbices diversos daquele apontado no ofício de recusa da UFPE e do IFPE, com o pagamento das respectivas vantagens (GIAPU), a partir da data do exercício no novo órgão; .
Narraram, em síntese, como fundamento da pretensão deduzida em juízo: participaram de processo seletivo promovido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, através do Edital de Processo Seletivo GIAPU NS e NI, publicado em novembro de 2019, visando a seleção de servidores federais efetivos para fins de movimentação funcional e concessão de 615 Gratificações de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU); o processo seletivo era composto de duas fases, análise curricular e entrevista; as disposições do edital do certame, com fundamento na Portaria nº 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimetno e Gestão, que regulamentou o disposto no art. 93, § 7º, Lei nº 8.112/90, previam que anuência do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não era necessária para alteração da lotação do candidato, sendo irrecusável a aludida alteração; após aprovação no certame, a SPU enviou ofícios aos Reitores da UFPE e IFPE comunicando e solicitando, por cortesia administrativa, a disponibilização dos demandantes para fins de movimentação, mas houve a recusa dos Reitores com fundamento na Portaria nº 282/2020, que revogou a Portaria nº 193/2018; em razão disso, a Coordenadoria-Geral de Movimentação de Pessoal do Ministério da Economia concluiu os processos administrativos, sem efetivar a movimentação dos demandantes, facultando ao órgão solicitante, a adequação dos processos de remoção dos autores às exigências da novel portaria ou o arquivamento dos processos administrativo em comento; sustentaram a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo que conclui pela não movimentação dos demandantes por violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital do certame.
A título de tutela provisória de urgência requereram a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnando, determinando-se a imediata movimentação dos demandantes, com o pagamento das vantagens inerentes à referida movimentação; subsidiariamente, postularam, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva da gratificação (GIAPU) de nível superior na Superintendência de Patrimônio da União em Pernambuco, para o qual foram aprovados no processo seletivo, até o julgamento final do presente feito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a União apresentou defesa, sustentando, em suma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, que a recusa quanto à movimentação dos servidores públicos se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo direito subjetivo dos demandantes à aludida movimentação, nem há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido; pugnou pela improcedência dos pedidos.
A UFPE e o IFPE ofertaram contestação conjunta em que aduziram, em suma, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito, defenderam inexistir direito subjetivo dos demandantes à movimentação pretendida, haja vista que a alteração da lotação de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública; pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a UFPE, o IFPE e a União declararam não ter interesse na dilação probatória; os autores juntaram documentos novos, requereram a produção de prova testemunhal e a requisição dos processos administrativos de movimentação dos demandantes. O autor Arivaldson Sergio da Silva Farias requereu a desistência da ação. O egrégio TRF da 5ª Região comunicou que agravo de instrumento interposto pela parte autora foi improvido.
Os autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula requereram a desistência da ação. Determinei a intimação dos autores Jackeline e Alysson para esclarecerem se a movimentação funcional que obtiveram supre e/ou corresponde àquela postulada na inicial; bem como a intimação dos réus para se manifestarem sobre os três pedidos de desistência formulados pelos autores Arivaldson, Alysson e Jackeline.
A UFPE e o IFPE se opuseram ao pedido de desistência da ação, anuindo apenas se houvesse a renúncia dos autores ao direito sobre o qual se funda a ação. Os autores informaram que Jackeline e Alysson obtiveram a movimentação funcional nos exatos termos do pedido; Erivaldson esclareceu que seu pedido de desistência não importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; Witalles requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Erivaldson requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A União manifestou declarando que somente concorda com a desistência se houver renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a condenação em honorários sucumbenciai
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A UFPE e o IFPE impugnaram o pedido de gratuidade da justiça dos autores, alegando que os demandantes têm condições de arcar com as despesas do processo por serem servidores públicos federais. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante prevê o art. 98, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça já foi examinado e indeferido por este juízo na decisão id. 18660869, tendo os autores, inclusive, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 18717716). Assim, a questão já se encontra preclusa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A União arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Não assiste razão à ré. O ato administrativo impugnado nesta ação diz respeito à conclusão dos processos administrativos dos demandantes sem a efetivação de suas movimentações, com a alteração de suas lotações para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
O ato administrativo impugnado é ato complexo ou composto, formado pela manifestação volitiva de vários órgãos da UFPE, IFPE e da Administração Direta da União (SPU, Ministério da Economia). Assim, a pretensão de anulação do ato administrativo impugnado, caso acolhida, alcançará a esfera jurídica da Administração Direta da União, o que impõe reconhecer a legitimidade passiva da ré. Assim, rejeito a preliminar.
DAS DESISTÊNCIAS DOS AUTORES Os autores Arivaldson, Alysson, Jackeline e Witalles requereram a desistência da ação. Quanto à desistência da ação formulada pelos autores Jackeline e Alysson, restou esclarecido que obtiveram extrajudicialmente a movimentação funcional objeto da pretensão deduzida nesta ação, o que configura perda superveniente do objeto da ação pela satisfação da pretensão deduzida em juízo, não se tratando de desistência da ação.
No tocante aos pedidos de desistência dos autores Arivaldson e Witalles, ante a não concordância da parte ré, os autores declararam que renunciam ao direito sobre o qual se funda a ação, atendendo ao requerimento da parte ré, não havendo óbice à homologação da renúncia em apreço. Remanesce, portanto, apenas a pretensão deduzida pelo autor Eduardo Fonseca. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame de vício de nulidade do ato administrativo que recusou ou indeferiu o pleito do autor Eduardo Fonseca de movimentação funcional, alterando sua lotação originária para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
Cumpre, de início, observar que no âmbito do controle judicial da Administração, o Poder Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade, mas não lhe é permitida qualquer incursão no mérito administrativo para aferir a conveniência e a oportunidade da decisão tomada pela autoridade administrativa. A Lei nº 8.112/90, que institui o estatuto dos servidores público federais, disciplina na Seção I do Capítulo V, o afastamento do servidor para servir a outro órgão ou entidade.
O art. 93 da Lei nº 8.112/90, ao tratar da cessão, assim dispõe: Art.
93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) [...] § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) De seu lado, Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que regulamentou o art. 93 da Lei nº 8.112/90, vigente à época dos fatos objeto desta ação, assim dispõe sobre a matéria: Âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis. Cessão Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. § 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido. § 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...] Prazo da cessão Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. § 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário. § 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. § 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada. § 4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
As disposições legais e infralegais acima transcritas prevêem a cessão do servidor público federal ("afastamento para outro órgão ou entidade") para outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, desde que para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou outra situação prevista em legislação própria, com regulamentação dada pelo Decreto nº 9.144/2017.
Com exceção da situação que necessita de autorização expressa do Presidente da República, a cessão ocorrerá: com autorização pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo; com autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionado à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado, quando ocorrer par órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União.
Quando a cessão tiver por finalidade promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá determinar a lotação ou exercício do servidor, sem a observância dos requisitos previstos no inciso I e nos §§1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.112/90. O inciso I do art. 93 do diploma legal em apreço prevê a hipótese em que a cessão do servidor poderá ocorrer (no caso de exercício de cargo em comissão ou função de confiança).
JÁ os §§1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelecem regras sobre o ônus da remuneração paga ao servidor cedido. Consoante se vê, tanto a Lei nº 8.112/90, quanto o Decreto que a regulamentou, não autorizam a cessão sem a anuência do órgão ou entidade cedente, razão pela qual qualquer norma infralegal de menor estatura (portaria, edital do certame, etc.) não pode contrariar a lei e sua norma regulamentadora imediata (decreto do Presidente da República), sob pena de invalidade do ato normativo infralegal.
Para além disso, a legislação de regência acima rememorada é clara, não há, por parte do servidor público federal direito subjetivo à cessão para outro órgão ou entidade diversa de sua lotação originária. A cessão de servidores públicos federais visa atender a necessidade do serviço público, a critério da Administração Pública (o legislador emprega a expressão "poderá" todas as vezes que se refere à cessão do servidor público).
Lado outro, a pretensão autoral em discutir o ato da UFPE ou do IFPE que opinou desfavoravelmente à cessão ou ato do Ministério da Economia ou do Ministério do Planejamento, Orçamento que deram concluíram o processo administrativo correspondente sem autorizar a cessão esbarra no princípio da separação dos poderes que impede o Poder Judiciário de se imiscuir no mérito do ato administrativo. Para se manifestar desfavoravelmente à movimentação, e consequentemente, negar a sua concordância, a reitoria da UFPE e do IFPE explicitaram os motivos, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.
Para além disso, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico, razão pela qual não se pode falar sequer que a cessão para servir em outro órgão ou entidade em algum momento integrou o patrimônio jurídico da parte autora. A cessão além de ser ato discricionário, é ato precário que pode ser desfeito a qualquer momento por ato unilateral tanto do órgão cedente quanto do órgão cessionário, consoante prevê expressamente o art. 5º do Decreto nº 9.144/2017, não havendo que se falar em direito adquirido.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação em relação aos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos aludidos demandantes (art. 485, VI, CPC); homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos autores Erivaldson Sergio da Silva Farias e Witalles Martins da Silva, extinguido o processo com resolução do mérito em relação aos aludidos autores (art. 487, III, "c", CPC) e julgo improcedentes os pedidos em relação ao autor Eduardo Fonseca, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Por força do princípio da causalidade, condeno os autores Erivaldson Sergio da Silva Farias, Witalles Martins da Silva e Eduardo Fonseca, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade (não exigiu a produção de prova oral em audiência) e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
Por força do princípio da causalidade, considerando que os réus foram os responsáveis pela criação da situação que gerou a necessidade do processo, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, os quais arbitro nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), de acordo com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, acima já analisados.
Registre-se. Intimem-se.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807754-75.2021.4.05.8300 AUTOR: ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SERGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA, WITALLES MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum promovida por ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SÉRGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA e WITALLES MARTINS DA SILVA, brasileiros, devidamente qualificados na ação em epígrafe, domiciliados em Pernambuco, contra a UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, cujo objeto é anulação do ato administrativo que conclui/cancelou o processo de movimentação dos demandantes e que seja determinado aos réus que procedam, em definitivo e imediatamente, a efetiva alteração de lotação pretendida (movimentação), caso inexistam outros óbices diversos daquele apontado no ofício de recusa da UFPE e do IFPE, com o pagamento das respectivas vantagens (GIAPU), a partir da data do exercício no novo órgão; .
Narraram, em síntese, como fundamento da pretensão deduzida em juízo: participaram de processo seletivo promovido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, através do Edital de Processo Seletivo GIAPU NS e NI, publicado em novembro de 2019, visando a seleção de servidores federais efetivos para fins de movimentação funcional e concessão de 615 Gratificações de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU); o processo seletivo era composto de duas fases, análise curricular e entrevista; as disposições do edital do certame, com fundamento na Portaria nº 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimetno e Gestão, que regulamentou o disposto no art. 93, § 7º, Lei nº 8.112/90, previam que anuência do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não era necessária para alteração da lotação do candidato, sendo irrecusável a aludida alteração; após aprovação no certame, a SPU enviou ofícios aos Reitores da UFPE e IFPE comunicando e solicitando, por cortesia administrativa, a disponibilização dos demandantes para fins de movimentação, mas houve a recusa dos Reitores com fundamento na Portaria nº 282/2020, que revogou a Portaria nº 193/2018; em razão disso, a Coordenadoria-Geral de Movimentação de Pessoal do Ministério da Economia concluiu os processos administrativos, sem efetivar a movimentação dos demandantes, facultando ao órgão solicitante, a adequação dos processos de remoção dos autores às exigências da novel portaria ou o arquivamento dos processos administrativo em comento; sustentaram a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo que conclui pela não movimentação dos demandantes por violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital do certame.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807754-75.2021.4.05.8300 AUTOR: ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SERGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA, WITALLES MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum promovida por ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SÉRGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA e WITALLES MARTINS DA SILVA, brasileiros, devidamente qualificados na ação em epígrafe, domiciliados em Pernambuco, contra a UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, cujo objeto é anulação do ato administrativo que conclui/cancelou o processo de movimentação dos demandantes e que seja determinado aos réus que procedam, em definitivo e imediatamente, a efetiva alteração de lotação pretendida (movimentação), caso inexistam outros óbices diversos daquele apontado no ofício de recusa da UFPE e do IFPE, com o pagamento das respectivas vantagens (GIAPU), a partir da data do exercício no novo órgão; .
Narraram, em síntese, como fundamento da pretensão deduzida em juízo: participaram de processo seletivo promovido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, através do Edital de Processo Seletivo GIAPU NS e NI, publicado em novembro de 2019, visando a seleção de servidores federais efetivos para fins de movimentação funcional e concessão de 615 Gratificações de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU); o processo seletivo era composto de duas fases, análise curricular e entrevista; as disposições do edital do certame, com fundamento na Portaria nº 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimetno e Gestão, que regulamentou o disposto no art. 93, § 7º, Lei nº 8.112/90, previam que anuência do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não era necessária para alteração da lotação do candidato, sendo irrecusável a aludida alteração; após aprovação no certame, a SPU enviou ofícios aos Reitores da UFPE e IFPE comunicando e solicitando, por cortesia administrativa, a disponibilização dos demandantes para fins de movimentação, mas houve a recusa dos Reitores com fundamento na Portaria nº 282/2020, que revogou a Portaria nº 193/2018; em razão disso, a Coordenadoria-Geral de Movimentação de Pessoal do Ministério da Economia concluiu os processos administrativos, sem efetivar a movimentação dos demandantes, facultando ao órgão solicitante, a adequação dos processos de remoção dos autores às exigências da novel portaria ou o arquivamento dos processos administrativo em comento; sustentaram a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo que conclui pela não movimentação dos demandantes por violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital do certame.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807754-75.2021.4.05.8300 AUTOR: ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SERGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA, WITALLES MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum promovida por ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SÉRGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA e WITALLES MARTINS DA SILVA, brasileiros, devidamente qualificados na ação em epígrafe, domiciliados em Pernambuco, contra a UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, cujo objeto é anulação do ato administrativo que conclui/cancelou o processo de movimentação dos demandantes e que seja determinado aos réus que procedam, em definitivo e imediatamente, a efetiva alteração de lotação pretendida (movimentação), caso inexistam outros óbices diversos daquele apontado no ofício de recusa da UFPE e do IFPE, com o pagamento das respectivas vantagens (GIAPU), a partir da data do exercício no novo órgão; .
Narraram, em síntese, como fundamento da pretensão deduzida em juízo: participaram de processo seletivo promovido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, através do Edital de Processo Seletivo GIAPU NS e NI, publicado em novembro de 2019, visando a seleção de servidores federais efetivos para fins de movimentação funcional e concessão de 615 Gratificações de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU); o processo seletivo era composto de duas fases, análise curricular e entrevista; as disposições do edital do certame, com fundamento na Portaria nº 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimetno e Gestão, que regulamentou o disposto no art. 93, § 7º, Lei nº 8.112/90, previam que anuência do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não era necessária para alteração da lotação do candidato, sendo irrecusável a aludida alteração; após aprovação no certame, a SPU enviou ofícios aos Reitores da UFPE e IFPE comunicando e solicitando, por cortesia administrativa, a disponibilização dos demandantes para fins de movimentação, mas houve a recusa dos Reitores com fundamento na Portaria nº 282/2020, que revogou a Portaria nº 193/2018; em razão disso, a Coordenadoria-Geral de Movimentação de Pessoal do Ministério da Economia concluiu os processos administrativos, sem efetivar a movimentação dos demandantes, facultando ao órgão solicitante, a adequação dos processos de remoção dos autores às exigências da novel portaria ou o arquivamento dos processos administrativo em comento; sustentaram a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo que conclui pela não movimentação dos demandantes por violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital do certame.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807754-75.2021.4.05.8300 AUTOR: ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SERGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA, WITALLES MARTINS DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA - PE21483 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE, INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de ação de conhecimento sob o rito comum promovida por ALYSSON AUGUSTO SOARES DE OLIVEIRA, EDUARDO FONSECA, ERIVALDSON SÉRGIO DA SILVA FARIAS, JACKELINE MARTINS DA SILVA PAULA e WITALLES MARTINS DA SILVA, brasileiros, devidamente qualificados na ação em epígrafe, domiciliados em Pernambuco, contra a UNIÃO, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO e o INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE PERNAMBUCO - IFPE, cujo objeto é anulação do ato administrativo que conclui/cancelou o processo de movimentação dos demandantes e que seja determinado aos réus que procedam, em definitivo e imediatamente, a efetiva alteração de lotação pretendida (movimentação), caso inexistam outros óbices diversos daquele apontado no ofício de recusa da UFPE e do IFPE, com o pagamento das respectivas vantagens (GIAPU), a partir da data do exercício no novo órgão; .
Narraram, em síntese, como fundamento da pretensão deduzida em juízo: participaram de processo seletivo promovido pela Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União da Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento do Ministério da Economia, através do Edital de Processo Seletivo GIAPU NS e NI, publicado em novembro de 2019, visando a seleção de servidores federais efetivos para fins de movimentação funcional e concessão de 615 Gratificações de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União (GIAPU); o processo seletivo era composto de duas fases, análise curricular e entrevista; as disposições do edital do certame, com fundamento na Portaria nº 193/2018 do Ministério do Planejamento, Desenvolvimetno e Gestão, que regulamentou o disposto no art. 93, § 7º, Lei nº 8.112/90, previam que anuência do órgão ou entidade ao qual o servidor está vinculado não era necessária para alteração da lotação do candidato, sendo irrecusável a aludida alteração; após aprovação no certame, a SPU enviou ofícios aos Reitores da UFPE e IFPE comunicando e solicitando, por cortesia administrativa, a disponibilização dos demandantes para fins de movimentação, mas houve a recusa dos Reitores com fundamento na Portaria nº 282/2020, que revogou a Portaria nº 193/2018; em razão disso, a Coordenadoria-Geral de Movimentação de Pessoal do Ministério da Economia concluiu os processos administrativos, sem efetivar a movimentação dos demandantes, facultando ao órgão solicitante, a adequação dos processos de remoção dos autores às exigências da novel portaria ou o arquivamento dos processos administrativo em comento; sustentaram a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato administrativo que conclui pela não movimentação dos demandantes por violação ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital do certame.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807754-75.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 06:16 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 12:34 Recife, 23 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807754-75.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 06:16 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 12:34 Recife, 23 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807754-75.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 06:16 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 12:34 Recife, 23 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807754-75.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 06:16 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 12:34 Recife, 23 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
WITALLES MARTINS DA SILVA
Advogado
RODRIGO DE OLIVEIRA ALMENDRA (OAB 21483/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807754-75.2021.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 06:16 Incluído no fluxo processual em: 23/08/2025 às 12:34 Recife, 23 de agosto de 2025
A título de tutela provisória de urgência requereram a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnando, determinando-se a imediata movimentação dos demandantes, com o pagamento das vantagens inerentes à referida movimentação; subsidiariamente, postularam, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva da gratificação (GIAPU) de nível superior na Superintendência de Patrimônio da União em Pernambuco, para o qual foram aprovados no processo seletivo, até o julgamento final do presente feito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a União apresentou defesa, sustentando, em suma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, que a recusa quanto à movimentação dos servidores públicos se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo direito subjetivo dos demandantes à aludida movimentação, nem há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido; pugnou pela improcedência dos pedidos.
A UFPE e o IFPE ofertaram contestação conjunta em que aduziram, em suma, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito, defenderam inexistir direito subjetivo dos demandantes à movimentação pretendida, haja vista que a alteração da lotação de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública; pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a UFPE, o IFPE e a União declararam não ter interesse na dilação probatória; os autores juntaram documentos novos, requereram a produção de prova testemunhal e a requisição dos processos administrativos de movimentação dos demandantes. O autor Arivaldson Sergio da Silva Farias requereu a desistência da ação. O egrégio TRF da 5ª Região comunicou que agravo de instrumento interposto pela parte autora foi improvido.
Os autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula requereram a desistência da ação. Determinei a intimação dos autores Jackeline e Alysson para esclarecerem se a movimentação funcional que obtiveram supre e/ou corresponde àquela postulada na inicial; bem como a intimação dos réus para se manifestarem sobre os três pedidos de desistência formulados pelos autores Arivaldson, Alysson e Jackeline.
A UFPE e o IFPE se opuseram ao pedido de desistência da ação, anuindo apenas se houvesse a renúncia dos autores ao direito sobre o qual se funda a ação. Os autores informaram que Jackeline e Alysson obtiveram a movimentação funcional nos exatos termos do pedido; Erivaldson esclareceu que seu pedido de desistência não importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; Witalles requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Erivaldson requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A União manifestou declarando que somente concorda com a desistência se houver renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a condenação em honorários sucumbenciai
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A UFPE e o IFPE impugnaram o pedido de gratuidade da justiça dos autores, alegando que os demandantes têm condições de arcar com as despesas do processo por serem servidores públicos federais. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante prevê o art. 98, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça já foi examinado e indeferido por este juízo na decisão id. 18660869, tendo os autores, inclusive, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 18717716). Assim, a questão já se encontra preclusa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A União arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Não assiste razão à ré. O ato administrativo impugnado nesta ação diz respeito à conclusão dos processos administrativos dos demandantes sem a efetivação de suas movimentações, com a alteração de suas lotações para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
O ato administrativo impugnado é ato complexo ou composto, formado pela manifestação volitiva de vários órgãos da UFPE, IFPE e da Administração Direta da União (SPU, Ministério da Economia). Assim, a pretensão de anulação do ato administrativo impugnado, caso acolhida, alcançará a esfera jurídica da Administração Direta da União, o que impõe reconhecer a legitimidade passiva da ré. Assim, rejeito a preliminar.
DAS DESISTÊNCIAS DOS AUTORES Os autores Arivaldson, Alysson, Jackeline e Witalles requereram a desistência da ação. Quanto à desistência da ação formulada pelos autores Jackeline e Alysson, restou esclarecido que obtiveram extrajudicialmente a movimentação funcional objeto da pretensão deduzida nesta ação, o que configura perda superveniente do objeto da ação pela satisfação da pretensão deduzida em juízo, não se tratando de desistência da ação.
No tocante aos pedidos de desistência dos autores Arivaldson e Witalles, ante a não concordância da parte ré, os autores declararam que renunciam ao direito sobre o qual se funda a ação, atendendo ao requerimento da parte ré, não havendo óbice à homologação da renúncia em apreço. Remanesce, portanto, apenas a pretensão deduzida pelo autor Eduardo Fonseca. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame de vício de nulidade do ato administrativo que recusou ou indeferiu o pleito do autor Eduardo Fonseca de movimentação funcional, alterando sua lotação originária para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
Cumpre, de início, observar que no âmbito do controle judicial da Administração, o Poder Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade, mas não lhe é permitida qualquer incursão no mérito administrativo para aferir a conveniência e a oportunidade da decisão tomada pela autoridade administrativa. A Lei nº 8.112/90, que institui o estatuto dos servidores público federais, disciplina na Seção I do Capítulo V, o afastamento do servidor para servir a outro órgão ou entidade.
O art. 93 da Lei nº 8.112/90, ao tratar da cessão, assim dispõe: Art.
93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) [...] § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) De seu lado, Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que regulamentou o art. 93 da Lei nº 8.112/90, vigente à época dos fatos objeto desta ação, assim dispõe sobre a matéria: Âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis. Cessão Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. § 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido. § 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...] Prazo da cessão Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. § 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário. § 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. § 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada. § 4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
As disposições legais e infralegais acima transcritas prevêem a cessão do servidor público federal ("afastamento para outro órgão ou entidade") para outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, desde que para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou outra situação prevista em legislação própria, com regulamentação dada pelo Decreto nº 9.144/2017.
Com exceção da situação que necessita de autorização expressa do Presidente da República, a cessão ocorrerá: com autorização pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo; com autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionado à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado, quando ocorrer par órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União.
Quando a cessão tiver por finalidade promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá determinar a lotação ou exercício do servidor, sem a observância dos requisitos previstos no inciso I e nos §§1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.112/90. O inciso I do art. 93 do diploma legal em apreço prevê a hipótese em que a cessão do servidor poderá ocorrer (no caso de exercício de cargo em comissão ou função de confiança).
JÁ os §§1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelecem regras sobre o ônus da remuneração paga ao servidor cedido. Consoante se vê, tanto a Lei nº 8.112/90, quanto o Decreto que a regulamentou, não autorizam a cessão sem a anuência do órgão ou entidade cedente, razão pela qual qualquer norma infralegal de menor estatura (portaria, edital do certame, etc.) não pode contrariar a lei e sua norma regulamentadora imediata (decreto do Presidente da República), sob pena de invalidade do ato normativo infralegal.
Para além disso, a legislação de regência acima rememorada é clara, não há, por parte do servidor público federal direito subjetivo à cessão para outro órgão ou entidade diversa de sua lotação originária. A cessão de servidores públicos federais visa atender a necessidade do serviço público, a critério da Administração Pública (o legislador emprega a expressão "poderá" todas as vezes que se refere à cessão do servidor público).
Lado outro, a pretensão autoral em discutir o ato da UFPE ou do IFPE que opinou desfavoravelmente à cessão ou ato do Ministério da Economia ou do Ministério do Planejamento, Orçamento que deram concluíram o processo administrativo correspondente sem autorizar a cessão esbarra no princípio da separação dos poderes que impede o Poder Judiciário de se imiscuir no mérito do ato administrativo. Para se manifestar desfavoravelmente à movimentação, e consequentemente, negar a sua concordância, a reitoria da UFPE e do IFPE explicitaram os motivos, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.
Para além disso, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico, razão pela qual não se pode falar sequer que a cessão para servir em outro órgão ou entidade em algum momento integrou o patrimônio jurídico da parte autora. A cessão além de ser ato discricionário, é ato precário que pode ser desfeito a qualquer momento por ato unilateral tanto do órgão cedente quanto do órgão cessionário, consoante prevê expressamente o art. 5º do Decreto nº 9.144/2017, não havendo que se falar em direito adquirido.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação em relação aos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos aludidos demandantes (art. 485, VI, CPC); homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos autores Erivaldson Sergio da Silva Farias e Witalles Martins da Silva, extinguido o processo com resolução do mérito em relação aos aludidos autores (art. 487, III, "c", CPC) e julgo improcedentes os pedidos em relação ao autor Eduardo Fonseca, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Por força do princípio da causalidade, condeno os autores Erivaldson Sergio da Silva Farias, Witalles Martins da Silva e Eduardo Fonseca, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade (não exigiu a produção de prova oral em audiência) e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
Por força do princípio da causalidade, considerando que os réus foram os responsáveis pela criação da situação que gerou a necessidade do processo, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, os quais arbitro nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), de acordo com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, acima já analisados.
Registre-se. Intimem-se.
A título de tutela provisória de urgência requereram a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnando, determinando-se a imediata movimentação dos demandantes, com o pagamento das vantagens inerentes à referida movimentação; subsidiariamente, postularam, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva da gratificação (GIAPU) de nível superior na Superintendência de Patrimônio da União em Pernambuco, para o qual foram aprovados no processo seletivo, até o julgamento final do presente feito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a União apresentou defesa, sustentando, em suma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, que a recusa quanto à movimentação dos servidores públicos se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo direito subjetivo dos demandantes à aludida movimentação, nem há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido; pugnou pela improcedência dos pedidos.
A UFPE e o IFPE ofertaram contestação conjunta em que aduziram, em suma, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito, defenderam inexistir direito subjetivo dos demandantes à movimentação pretendida, haja vista que a alteração da lotação de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública; pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a UFPE, o IFPE e a União declararam não ter interesse na dilação probatória; os autores juntaram documentos novos, requereram a produção de prova testemunhal e a requisição dos processos administrativos de movimentação dos demandantes. O autor Arivaldson Sergio da Silva Farias requereu a desistência da ação. O egrégio TRF da 5ª Região comunicou que agravo de instrumento interposto pela parte autora foi improvido.
Os autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula requereram a desistência da ação. Determinei a intimação dos autores Jackeline e Alysson para esclarecerem se a movimentação funcional que obtiveram supre e/ou corresponde àquela postulada na inicial; bem como a intimação dos réus para se manifestarem sobre os três pedidos de desistência formulados pelos autores Arivaldson, Alysson e Jackeline.
A UFPE e o IFPE se opuseram ao pedido de desistência da ação, anuindo apenas se houvesse a renúncia dos autores ao direito sobre o qual se funda a ação. Os autores informaram que Jackeline e Alysson obtiveram a movimentação funcional nos exatos termos do pedido; Erivaldson esclareceu que seu pedido de desistência não importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; Witalles requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Erivaldson requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A União manifestou declarando que somente concorda com a desistência se houver renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a condenação em honorários sucumbenciai
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A UFPE e o IFPE impugnaram o pedido de gratuidade da justiça dos autores, alegando que os demandantes têm condições de arcar com as despesas do processo por serem servidores públicos federais. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante prevê o art. 98, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça já foi examinado e indeferido por este juízo na decisão id. 18660869, tendo os autores, inclusive, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 18717716). Assim, a questão já se encontra preclusa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A União arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Não assiste razão à ré. O ato administrativo impugnado nesta ação diz respeito à conclusão dos processos administrativos dos demandantes sem a efetivação de suas movimentações, com a alteração de suas lotações para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
O ato administrativo impugnado é ato complexo ou composto, formado pela manifestação volitiva de vários órgãos da UFPE, IFPE e da Administração Direta da União (SPU, Ministério da Economia). Assim, a pretensão de anulação do ato administrativo impugnado, caso acolhida, alcançará a esfera jurídica da Administração Direta da União, o que impõe reconhecer a legitimidade passiva da ré. Assim, rejeito a preliminar.
DAS DESISTÊNCIAS DOS AUTORES Os autores Arivaldson, Alysson, Jackeline e Witalles requereram a desistência da ação. Quanto à desistência da ação formulada pelos autores Jackeline e Alysson, restou esclarecido que obtiveram extrajudicialmente a movimentação funcional objeto da pretensão deduzida nesta ação, o que configura perda superveniente do objeto da ação pela satisfação da pretensão deduzida em juízo, não se tratando de desistência da ação.
No tocante aos pedidos de desistência dos autores Arivaldson e Witalles, ante a não concordância da parte ré, os autores declararam que renunciam ao direito sobre o qual se funda a ação, atendendo ao requerimento da parte ré, não havendo óbice à homologação da renúncia em apreço. Remanesce, portanto, apenas a pretensão deduzida pelo autor Eduardo Fonseca. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame de vício de nulidade do ato administrativo que recusou ou indeferiu o pleito do autor Eduardo Fonseca de movimentação funcional, alterando sua lotação originária para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
Cumpre, de início, observar que no âmbito do controle judicial da Administração, o Poder Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade, mas não lhe é permitida qualquer incursão no mérito administrativo para aferir a conveniência e a oportunidade da decisão tomada pela autoridade administrativa. A Lei nº 8.112/90, que institui o estatuto dos servidores público federais, disciplina na Seção I do Capítulo V, o afastamento do servidor para servir a outro órgão ou entidade.
O art. 93 da Lei nº 8.112/90, ao tratar da cessão, assim dispõe: Art.
93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) [...] § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) De seu lado, Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que regulamentou o art. 93 da Lei nº 8.112/90, vigente à época dos fatos objeto desta ação, assim dispõe sobre a matéria: Âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis. Cessão Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. § 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido. § 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...] Prazo da cessão Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. § 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário. § 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. § 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada. § 4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
As disposições legais e infralegais acima transcritas prevêem a cessão do servidor público federal ("afastamento para outro órgão ou entidade") para outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, desde que para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou outra situação prevista em legislação própria, com regulamentação dada pelo Decreto nº 9.144/2017.
Com exceção da situação que necessita de autorização expressa do Presidente da República, a cessão ocorrerá: com autorização pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo; com autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionado à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado, quando ocorrer par órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União.
Quando a cessão tiver por finalidade promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá determinar a lotação ou exercício do servidor, sem a observância dos requisitos previstos no inciso I e nos §§1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.112/90. O inciso I do art. 93 do diploma legal em apreço prevê a hipótese em que a cessão do servidor poderá ocorrer (no caso de exercício de cargo em comissão ou função de confiança).
JÁ os §§1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelecem regras sobre o ônus da remuneração paga ao servidor cedido. Consoante se vê, tanto a Lei nº 8.112/90, quanto o Decreto que a regulamentou, não autorizam a cessão sem a anuência do órgão ou entidade cedente, razão pela qual qualquer norma infralegal de menor estatura (portaria, edital do certame, etc.) não pode contrariar a lei e sua norma regulamentadora imediata (decreto do Presidente da República), sob pena de invalidade do ato normativo infralegal.
Para além disso, a legislação de regência acima rememorada é clara, não há, por parte do servidor público federal direito subjetivo à cessão para outro órgão ou entidade diversa de sua lotação originária. A cessão de servidores públicos federais visa atender a necessidade do serviço público, a critério da Administração Pública (o legislador emprega a expressão "poderá" todas as vezes que se refere à cessão do servidor público).
Lado outro, a pretensão autoral em discutir o ato da UFPE ou do IFPE que opinou desfavoravelmente à cessão ou ato do Ministério da Economia ou do Ministério do Planejamento, Orçamento que deram concluíram o processo administrativo correspondente sem autorizar a cessão esbarra no princípio da separação dos poderes que impede o Poder Judiciário de se imiscuir no mérito do ato administrativo. Para se manifestar desfavoravelmente à movimentação, e consequentemente, negar a sua concordância, a reitoria da UFPE e do IFPE explicitaram os motivos, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.
Para além disso, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico, razão pela qual não se pode falar sequer que a cessão para servir em outro órgão ou entidade em algum momento integrou o patrimônio jurídico da parte autora. A cessão além de ser ato discricionário, é ato precário que pode ser desfeito a qualquer momento por ato unilateral tanto do órgão cedente quanto do órgão cessionário, consoante prevê expressamente o art. 5º do Decreto nº 9.144/2017, não havendo que se falar em direito adquirido.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação em relação aos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos aludidos demandantes (art. 485, VI, CPC); homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos autores Erivaldson Sergio da Silva Farias e Witalles Martins da Silva, extinguido o processo com resolução do mérito em relação aos aludidos autores (art. 487, III, "c", CPC) e julgo improcedentes os pedidos em relação ao autor Eduardo Fonseca, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Por força do princípio da causalidade, condeno os autores Erivaldson Sergio da Silva Farias, Witalles Martins da Silva e Eduardo Fonseca, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade (não exigiu a produção de prova oral em audiência) e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
Por força do princípio da causalidade, considerando que os réus foram os responsáveis pela criação da situação que gerou a necessidade do processo, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, os quais arbitro nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), de acordo com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, acima já analisados.
Registre-se. Intimem-se.
A título de tutela provisória de urgência requereram a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnando, determinando-se a imediata movimentação dos demandantes, com o pagamento das vantagens inerentes à referida movimentação; subsidiariamente, postularam, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva da gratificação (GIAPU) de nível superior na Superintendência de Patrimônio da União em Pernambuco, para o qual foram aprovados no processo seletivo, até o julgamento final do presente feito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a União apresentou defesa, sustentando, em suma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, que a recusa quanto à movimentação dos servidores públicos se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo direito subjetivo dos demandantes à aludida movimentação, nem há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido; pugnou pela improcedência dos pedidos.
A UFPE e o IFPE ofertaram contestação conjunta em que aduziram, em suma, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito, defenderam inexistir direito subjetivo dos demandantes à movimentação pretendida, haja vista que a alteração da lotação de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública; pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a UFPE, o IFPE e a União declararam não ter interesse na dilação probatória; os autores juntaram documentos novos, requereram a produção de prova testemunhal e a requisição dos processos administrativos de movimentação dos demandantes. O autor Arivaldson Sergio da Silva Farias requereu a desistência da ação. O egrégio TRF da 5ª Região comunicou que agravo de instrumento interposto pela parte autora foi improvido.
Os autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula requereram a desistência da ação. Determinei a intimação dos autores Jackeline e Alysson para esclarecerem se a movimentação funcional que obtiveram supre e/ou corresponde àquela postulada na inicial; bem como a intimação dos réus para se manifestarem sobre os três pedidos de desistência formulados pelos autores Arivaldson, Alysson e Jackeline.
A UFPE e o IFPE se opuseram ao pedido de desistência da ação, anuindo apenas se houvesse a renúncia dos autores ao direito sobre o qual se funda a ação. Os autores informaram que Jackeline e Alysson obtiveram a movimentação funcional nos exatos termos do pedido; Erivaldson esclareceu que seu pedido de desistência não importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; Witalles requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Erivaldson requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A União manifestou declarando que somente concorda com a desistência se houver renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a condenação em honorários sucumbenciai
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A UFPE e o IFPE impugnaram o pedido de gratuidade da justiça dos autores, alegando que os demandantes têm condições de arcar com as despesas do processo por serem servidores públicos federais. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante prevê o art. 98, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça já foi examinado e indeferido por este juízo na decisão id. 18660869, tendo os autores, inclusive, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 18717716). Assim, a questão já se encontra preclusa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A União arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Não assiste razão à ré. O ato administrativo impugnado nesta ação diz respeito à conclusão dos processos administrativos dos demandantes sem a efetivação de suas movimentações, com a alteração de suas lotações para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
O ato administrativo impugnado é ato complexo ou composto, formado pela manifestação volitiva de vários órgãos da UFPE, IFPE e da Administração Direta da União (SPU, Ministério da Economia). Assim, a pretensão de anulação do ato administrativo impugnado, caso acolhida, alcançará a esfera jurídica da Administração Direta da União, o que impõe reconhecer a legitimidade passiva da ré. Assim, rejeito a preliminar.
DAS DESISTÊNCIAS DOS AUTORES Os autores Arivaldson, Alysson, Jackeline e Witalles requereram a desistência da ação. Quanto à desistência da ação formulada pelos autores Jackeline e Alysson, restou esclarecido que obtiveram extrajudicialmente a movimentação funcional objeto da pretensão deduzida nesta ação, o que configura perda superveniente do objeto da ação pela satisfação da pretensão deduzida em juízo, não se tratando de desistência da ação.
No tocante aos pedidos de desistência dos autores Arivaldson e Witalles, ante a não concordância da parte ré, os autores declararam que renunciam ao direito sobre o qual se funda a ação, atendendo ao requerimento da parte ré, não havendo óbice à homologação da renúncia em apreço. Remanesce, portanto, apenas a pretensão deduzida pelo autor Eduardo Fonseca. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame de vício de nulidade do ato administrativo que recusou ou indeferiu o pleito do autor Eduardo Fonseca de movimentação funcional, alterando sua lotação originária para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
Cumpre, de início, observar que no âmbito do controle judicial da Administração, o Poder Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade, mas não lhe é permitida qualquer incursão no mérito administrativo para aferir a conveniência e a oportunidade da decisão tomada pela autoridade administrativa. A Lei nº 8.112/90, que institui o estatuto dos servidores público federais, disciplina na Seção I do Capítulo V, o afastamento do servidor para servir a outro órgão ou entidade.
O art. 93 da Lei nº 8.112/90, ao tratar da cessão, assim dispõe: Art.
93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) [...] § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) De seu lado, Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que regulamentou o art. 93 da Lei nº 8.112/90, vigente à época dos fatos objeto desta ação, assim dispõe sobre a matéria: Âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis. Cessão Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. § 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido. § 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...] Prazo da cessão Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. § 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário. § 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. § 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada. § 4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
As disposições legais e infralegais acima transcritas prevêem a cessão do servidor público federal ("afastamento para outro órgão ou entidade") para outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, desde que para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou outra situação prevista em legislação própria, com regulamentação dada pelo Decreto nº 9.144/2017.
Com exceção da situação que necessita de autorização expressa do Presidente da República, a cessão ocorrerá: com autorização pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo; com autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionado à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado, quando ocorrer par órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União.
Quando a cessão tiver por finalidade promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá determinar a lotação ou exercício do servidor, sem a observância dos requisitos previstos no inciso I e nos §§1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.112/90. O inciso I do art. 93 do diploma legal em apreço prevê a hipótese em que a cessão do servidor poderá ocorrer (no caso de exercício de cargo em comissão ou função de confiança).
JÁ os §§1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelecem regras sobre o ônus da remuneração paga ao servidor cedido. Consoante se vê, tanto a Lei nº 8.112/90, quanto o Decreto que a regulamentou, não autorizam a cessão sem a anuência do órgão ou entidade cedente, razão pela qual qualquer norma infralegal de menor estatura (portaria, edital do certame, etc.) não pode contrariar a lei e sua norma regulamentadora imediata (decreto do Presidente da República), sob pena de invalidade do ato normativo infralegal.
Para além disso, a legislação de regência acima rememorada é clara, não há, por parte do servidor público federal direito subjetivo à cessão para outro órgão ou entidade diversa de sua lotação originária. A cessão de servidores públicos federais visa atender a necessidade do serviço público, a critério da Administração Pública (o legislador emprega a expressão "poderá" todas as vezes que se refere à cessão do servidor público).
Lado outro, a pretensão autoral em discutir o ato da UFPE ou do IFPE que opinou desfavoravelmente à cessão ou ato do Ministério da Economia ou do Ministério do Planejamento, Orçamento que deram concluíram o processo administrativo correspondente sem autorizar a cessão esbarra no princípio da separação dos poderes que impede o Poder Judiciário de se imiscuir no mérito do ato administrativo. Para se manifestar desfavoravelmente à movimentação, e consequentemente, negar a sua concordância, a reitoria da UFPE e do IFPE explicitaram os motivos, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.
Para além disso, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico, razão pela qual não se pode falar sequer que a cessão para servir em outro órgão ou entidade em algum momento integrou o patrimônio jurídico da parte autora. A cessão além de ser ato discricionário, é ato precário que pode ser desfeito a qualquer momento por ato unilateral tanto do órgão cedente quanto do órgão cessionário, consoante prevê expressamente o art. 5º do Decreto nº 9.144/2017, não havendo que se falar em direito adquirido.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação em relação aos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos aludidos demandantes (art. 485, VI, CPC); homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos autores Erivaldson Sergio da Silva Farias e Witalles Martins da Silva, extinguido o processo com resolução do mérito em relação aos aludidos autores (art. 487, III, "c", CPC) e julgo improcedentes os pedidos em relação ao autor Eduardo Fonseca, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Por força do princípio da causalidade, condeno os autores Erivaldson Sergio da Silva Farias, Witalles Martins da Silva e Eduardo Fonseca, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade (não exigiu a produção de prova oral em audiência) e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
Por força do princípio da causalidade, considerando que os réus foram os responsáveis pela criação da situação que gerou a necessidade do processo, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, os quais arbitro nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), de acordo com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, acima já analisados.
Registre-se. Intimem-se.
A título de tutela provisória de urgência requereram a suspensão da eficácia do ato administrativo impugnando, determinando-se a imediata movimentação dos demandantes, com o pagamento das vantagens inerentes à referida movimentação; subsidiariamente, postularam, em sede de tutela provisória de urgência, a reserva da gratificação (GIAPU) de nível superior na Superintendência de Patrimônio da União em Pernambuco, para o qual foram aprovados no processo seletivo, até o julgamento final do presente feito.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido. Os autores comunicaram a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Citada, a União apresentou defesa, sustentando, em suma, preliminarmente, a ilegitimidade passiva ad causam; no mérito, que a recusa quanto à movimentação dos servidores públicos se deu no âmbito da discricionariedade administrativa, inexistindo direito subjetivo dos demandantes à aludida movimentação, nem há que se falar em ato jurídico perfeito ou direito adquirido; pugnou pela improcedência dos pedidos.
A UFPE e o IFPE ofertaram contestação conjunta em que aduziram, em suma, preliminarmente, impugnação ao pedido de justiça gratuita; no mérito, defenderam inexistir direito subjetivo dos demandantes à movimentação pretendida, haja vista que a alteração da lotação de servidores públicos é ato discricionário da Administração Pública; pugnaram, ao final, pela improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica.
Intimadas as partes a especificarem provas que ainda pretendiam produzir, a UFPE, o IFPE e a União declararam não ter interesse na dilação probatória; os autores juntaram documentos novos, requereram a produção de prova testemunhal e a requisição dos processos administrativos de movimentação dos demandantes. O autor Arivaldson Sergio da Silva Farias requereu a desistência da ação. O egrégio TRF da 5ª Região comunicou que agravo de instrumento interposto pela parte autora foi improvido.
Os autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula requereram a desistência da ação. Determinei a intimação dos autores Jackeline e Alysson para esclarecerem se a movimentação funcional que obtiveram supre e/ou corresponde àquela postulada na inicial; bem como a intimação dos réus para se manifestarem sobre os três pedidos de desistência formulados pelos autores Arivaldson, Alysson e Jackeline.
A UFPE e o IFPE se opuseram ao pedido de desistência da ação, anuindo apenas se houvesse a renúncia dos autores ao direito sobre o qual se funda a ação. Os autores informaram que Jackeline e Alysson obtiveram a movimentação funcional nos exatos termos do pedido; Erivaldson esclareceu que seu pedido de desistência não importa em renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação; Witalles requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Erivaldson requereu a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação. A União manifestou declarando que somente concorda com a desistência se houver renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, com a condenação em honorários sucumbenciai
II - DA FUNDAMENTAÇÃO DAS QUESTÕES PRÉVIAS DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A UFPE e o IFPE impugnaram o pedido de gratuidade da justiça dos autores, alegando que os demandantes têm condições de arcar com as despesas do processo por serem servidores públicos federais. A concessão dos benefícios da gratuidade da justiça pressupõe a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, consoante prevê o art. 98, CPC.
O pedido de gratuidade da justiça já foi examinado e indeferido por este juízo na decisão id. 18660869, tendo os autores, inclusive, juntando aos autos comprovante de pagamento das custas iniciais (id. 18717716). Assim, a questão já se encontra preclusa. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A União arguiu, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Não assiste razão à ré. O ato administrativo impugnado nesta ação diz respeito à conclusão dos processos administrativos dos demandantes sem a efetivação de suas movimentações, com a alteração de suas lotações para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
O ato administrativo impugnado é ato complexo ou composto, formado pela manifestação volitiva de vários órgãos da UFPE, IFPE e da Administração Direta da União (SPU, Ministério da Economia). Assim, a pretensão de anulação do ato administrativo impugnado, caso acolhida, alcançará a esfera jurídica da Administração Direta da União, o que impõe reconhecer a legitimidade passiva da ré. Assim, rejeito a preliminar.
DAS DESISTÊNCIAS DOS AUTORES Os autores Arivaldson, Alysson, Jackeline e Witalles requereram a desistência da ação. Quanto à desistência da ação formulada pelos autores Jackeline e Alysson, restou esclarecido que obtiveram extrajudicialmente a movimentação funcional objeto da pretensão deduzida nesta ação, o que configura perda superveniente do objeto da ação pela satisfação da pretensão deduzida em juízo, não se tratando de desistência da ação.
No tocante aos pedidos de desistência dos autores Arivaldson e Witalles, ante a não concordância da parte ré, os autores declararam que renunciam ao direito sobre o qual se funda a ação, atendendo ao requerimento da parte ré, não havendo óbice à homologação da renúncia em apreço. Remanesce, portanto, apenas a pretensão deduzida pelo autor Eduardo Fonseca. DO MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao exame de vício de nulidade do ato administrativo que recusou ou indeferiu o pleito do autor Eduardo Fonseca de movimentação funcional, alterando sua lotação originária para o Serviço de Patrimônio da União - SPU.
Cumpre, de início, observar que no âmbito do controle judicial da Administração, o Poder Judiciário pode apreciar os aspectos da legalidade, mas não lhe é permitida qualquer incursão no mérito administrativo para aferir a conveniência e a oportunidade da decisão tomada pela autoridade administrativa. A Lei nº 8.112/90, que institui o estatuto dos servidores público federais, disciplina na Seção I do Capítulo V, o afastamento do servidor para servir a outro órgão ou entidade.
O art. 93 da Lei nº 8.112/90, ao tratar da cessão, assim dispõe: Art.
93. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) (Regulamento) (Vide Decreto nº 4.493, de 3.12.2002) (Vide Decreto nº 5.213, de 2004) (Vide Decreto nº 9.144, de 2017)
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança; (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91)
II - em casos previstos em leis específicas. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 1o Na hipótese do inciso I, sendo a cessão para órgãos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade cessionária, mantido o ônus para o cedente nos demais casos. (Redação dada pela Lei nº 8.270, de 17.12.91) § 2º Na hipótese de o servidor cedido a empresa pública ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remuneração do cargo efetivo ou pela remuneração do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuição do cargo em comissão, a entidade cessionária efetuará o reembolso das despesas realizadas pelo órgão ou entidade de origem. (Redação dada pela Lei nº 11.355, de 2006) [...] § 7° O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, com a finalidade de promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, poderá determinar a lotação ou o exercício de empregado ou servidor, independentemente da observância do constante no inciso I e nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 10.470, de 25.6.2002) (Vide Decreto nº 5.375, de 2005) De seu lado, Decreto nº 9.144, de 22 de agosto de 2017, que regulamentou o art. 93 da Lei nº 8.112/90, vigente à época dos fatos objeto desta ação, assim dispõe sobre a matéria: Âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto se aplica às cessões e às requisições em que figure a administração pública federal, direta e indireta, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, como cedente ou cessionária.
Parágrafo único. O disposto neste Decreto:
I - abrange servidores públicos efetivos, empregados públicos e empregados de empresas estatais; e
II - não implica afastamento de regras especiais constantes de lei ou de decreto nos pontos em que forem incompatíveis. Cessão Art. 2º A cessão é o ato autorizativo pelo qual o agente público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a origem, passa a ter exercício fora da unidade de lotação ou da estatal empregadora. § 1º Não haverá cessão sem o pedido do cessionário, a concordância do cedente e a concordância do agente público cedido. § 2º A cessão é realizada para a ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. [...] Prazo da cessão Art. 4º A cessão será concedida por prazo indeterminado.
Encerramento da cessão Art. 5º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do agente público cedido. § 1º O retorno do agente público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário. § 2º Na hipótese de cessão em curso há mais de um ano, o cessionário poderá exigir a manutenção da cessão, no interesse da administração pública, pelo prazo de até um mês, contado da data de recebimento da notificação do cedente ou do requerimento do agente público. § 3º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o agente público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada. § 4º A requisição não pode ser encerrada por ato unilateral do cedente.
As disposições legais e infralegais acima transcritas prevêem a cessão do servidor público federal ("afastamento para outro órgão ou entidade") para outro órgão ou entidade de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, ou do Distrito Federal e dos Municípios, desde que para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, ou outra situação prevista em legislação própria, com regulamentação dada pelo Decreto nº 9.144/2017.
Com exceção da situação que necessita de autorização expressa do Presidente da República, a cessão ocorrerá: com autorização pelo Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República a que pertencer o servidor, quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo; com autorização pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil - SIPEC, ficando condicionado à anuência do Ministro de Estado ou autoridade competente do órgão integrante da Presidência da República ao qual o servidor estiver lotado, quando ocorrer par órgão ou entidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder da União.
Quando a cessão tiver por finalidade promover a composição da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá determinar a lotação ou exercício do servidor, sem a observância dos requisitos previstos no inciso I e nos §§1º e 2º do art. 93 da Lei nº 8.112/90. O inciso I do art. 93 do diploma legal em apreço prevê a hipótese em que a cessão do servidor poderá ocorrer (no caso de exercício de cargo em comissão ou função de confiança).
JÁ os §§1º e 2º do art. 93 do Estatuto dos Servidores Públicos Federais estabelecem regras sobre o ônus da remuneração paga ao servidor cedido. Consoante se vê, tanto a Lei nº 8.112/90, quanto o Decreto que a regulamentou, não autorizam a cessão sem a anuência do órgão ou entidade cedente, razão pela qual qualquer norma infralegal de menor estatura (portaria, edital do certame, etc.) não pode contrariar a lei e sua norma regulamentadora imediata (decreto do Presidente da República), sob pena de invalidade do ato normativo infralegal.
Para além disso, a legislação de regência acima rememorada é clara, não há, por parte do servidor público federal direito subjetivo à cessão para outro órgão ou entidade diversa de sua lotação originária. A cessão de servidores públicos federais visa atender a necessidade do serviço público, a critério da Administração Pública (o legislador emprega a expressão "poderá" todas as vezes que se refere à cessão do servidor público).
Lado outro, a pretensão autoral em discutir o ato da UFPE ou do IFPE que opinou desfavoravelmente à cessão ou ato do Ministério da Economia ou do Ministério do Planejamento, Orçamento que deram concluíram o processo administrativo correspondente sem autorizar a cessão esbarra no princípio da separação dos poderes que impede o Poder Judiciário de se imiscuir no mérito do ato administrativo. Para se manifestar desfavoravelmente à movimentação, e consequentemente, negar a sua concordância, a reitoria da UFPE e do IFPE explicitaram os motivos, inexistindo ilegalidade no ato impugnado.
Para além disso, não há direito adquirido de servidor público a regime jurídico, razão pela qual não se pode falar sequer que a cessão para servir em outro órgão ou entidade em algum momento integrou o patrimônio jurídico da parte autora. A cessão além de ser ato discricionário, é ato precário que pode ser desfeito a qualquer momento por ato unilateral tanto do órgão cedente quanto do órgão cessionário, consoante prevê expressamente o art. 5º do Decreto nº 9.144/2017, não havendo que se falar em direito adquirido.
Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III -
DISPOSITIVO
Pelo exposto, reconheço a perda superveniente do objeto da ação em relação aos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação aos aludidos demandantes (art. 485, VI, CPC); homologo a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos autores Erivaldson Sergio da Silva Farias e Witalles Martins da Silva, extinguido o processo com resolução do mérito em relação aos aludidos autores (art. 487, III, "c", CPC) e julgo improcedentes os pedidos em relação ao autor Eduardo Fonseca, extinguindo o processo com resolução do mérito em relação a ele, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas e demais despesas na forma da lei (art. 82, §2º, CPC). Por força do princípio da causalidade, condeno os autores Erivaldson Sergio da Silva Farias, Witalles Martins da Silva e Eduardo Fonseca, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; considerando que o local de prestação de serviços apresenta custo de vida inferior ao dos grandes centros urbanos do país, que o grau de zelo do patrono se mostra dentro da normalidade, que a causa não apresenta grande complexidade (não exigiu a produção de prova oral em audiência) e que o valor da causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais, fixo os honorários advocatícios no mínimo legal, aplicando-se as menores alíquotas previstas no art. 85, § 3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC).
Por força do princípio da causalidade, considerando que os réus foram os responsáveis pela criação da situação que gerou a necessidade do processo, condeno a parte ré, pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores Alysson Augusto Soares de Oliveira e Jackeline Martins da Silva Paula, os quais arbitro nas menores alíquotas previstas no art. 85, §3º, do CPC, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III, CPC), de acordo com os critérios previstos no §2º do art. 85 do CPC, acima já analisados.