PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal CE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807755-15.2020.4.05.8100 REQUERENTE: MARIA ELIANE DE MELO LIMA CARNEIRO REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), parte passiva na fase de cumprimento de sentença (ID nº 84262688) contra a decisão proferida no ID nº 84261931. Em prol de seu pleito, aduz, em síntese, que o ato jurisdicional incidiu em omissão ao não se manifestar expressamente sobre o pleito de condenação da parte exequente de honorários sucumbenciais, por ocasião do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimada para se manifestar sobre os embargos de declaração, o credor apresentou a manifestação do ID nº 84522387, defendendo ser incabível a condenação em honorários na espécie, haja vista que a decisão, ao acolher a impugnação da União (Fazenda Nacional), realizou tão-somente saneamento processual, direcionado à interpretação aplicável ao caso.
É o relatório. Passo a DECIDIR. Inicialmente, cumpre referir que os embargos de declaração têm cabimento quando o provimento jurisdicional embargado ostentar obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material. Além disso, é permitido ao magistrado corrigir, de ofício ou a requerimento, erros ou inexatidões materiais, ex vi do art. 494 do CPC. Com efeito, a decisão proferida no ID nº 84261931, ao apreciar a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela executada no ID nº 84262031 de fato incorreu em omissão ao não enfrentar o pedido da impugnante quanto à condenação da exequente no ônus da sucumbência decorrente do cumprimento de sentença.
Nesse contexto, o CPC ostenta previsão expressa a respeito da condenação em honorários quando do cumprimento de sentença: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [destaque acrescido] Ainda na vigência do CPC de 1973, o STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do Tema Repetitivo nº 410: "O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução." O mesmo entendimento vem sendo mantido pela Corte Superior com o advento do CPC de 2015: "PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DECOTADO, OU SEJA, SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tendo em vista que os embargos à execução foram acolhidos para readequação dos juros, permitindo a compensação dos valores ou a repetição de indébito, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.
2. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado no sentido de, caso o reconhecimento do excesso de execução resultar na redução da quantia a ser executada, o devedor faz jus à fixação de honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado, ou seja, sobre o proveito econômico.
3. Recurso especial provido." (STJ, 3ª Turma, REsp 2.188.263/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJEN 28/04/2025) Assim, na hipótese em que o pedido de reconhecimento de excesso na execução é acolhido (art. 525, V, CPC), haverá um ganho material para o executado, com a redução do valor devido, cabendo, por conseguinte, a condenação em honorários a partir da diferença que lhe servirá de base de cálculo. No contexto dos autos, como destacado na decisão embargada, cabe ao tribunal, nos termos do art. 85, § 11, majorar os honorários fixados anteriormente, tendo o cumprimento de sentença sido proposto com valores equivocados, superiores à efetiva condenação, o que somente foi corrigido após a apresentação da impugnação pela devedora, de sorte que deve ser rejeitada a alegação da parte exequente quanto à ocorrência de mero erro material.
Destarte, entendo por bem em acolher os embargos de declaração para, suprindo a omissão apontada, condenar a exequente em honorários advocatícios, a serem pagos à executada União (Fazenda Nacional), no percentual de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com o julgamento da impugnação, ou seja, com a redução do percentual dos honorários sucumbenciais de 20% para 12%. Haja vista não haver identidade entre credores e devedores das condenações de honorários, não é cabível a compensação, devendo as execuções ser feitas de modo autônomo nos autos.
Intimem-se as partes. Fortaleza, data e assinatura eletrônicas José Maximiliano Machado Cavalcanti Juiz Federal da 9ª Vara