JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 22882/CE), FLAVIO JACINTO DA SILVA (OAB 6416/CE), ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA (OAB 25809/CE), JOSE DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE), ITALO FARIAS BRAGA (OAB 35020/CE), WLADIMIR ALBUQUERQUE DALVA (OAB 17437/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0807758-29.2018.4.05.8103 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REU: ROBERTO EUFRASIO DE ALENCAR, ANTONIO SERGIO VASCONCELOS PONTES, FRANCISCO ANTONIO LOPES DE PAULA BEZERRA, CLAUDIO MARCIO ALMEIDA E VASCONCELOS ADVOGADO do(a) REU: WLADIMIR ALBUQUERQUE DALVA - CE17437 ADVOGADO do(a) REU: ITALO FARIAS BRAGA - CE35020 ADVOGADO do(a) REU: JOSE DE SOUSA FARIAS NETO - CE37623 ADVOGADO do(a) REU: ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA - CE25809 ADVOGADO do(a) REU: FLAVIO JACINTO DA SILVA - CE6416 ADVOGADO do(a) REU: JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR - CE22882
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR, CLÁUDIO MÁRCIO ALMEIDA VASCONCELOS, ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS PONTES e FRANCISCO ANTÔNIO LOPES DE PAULA BEZERRA, imputando aos réus a prática dos crimes dos arts. 90 e 92 da Lei nº 8.666/93 e do art. 312 do Código Penal. Consta na peça inicial que, no exercício de 2011, a administração do Município de Ipu/CE, com recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), sob a gestão do então ordenador de despesas ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR, promoveu a Carta Convite nº 2401.04/2011-SME.
O objeto da licitação era a construção de um auditório, uma cantina e um depósito na sede da Secretaria Municipal de Educação. A investigação apontou uma série de irregularidades que culminariam no desvio de recursos públicos. A empresa declarada vencedora foi a IZABEL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade do réu CLÁUDIO MÁRCIO ALMEIDA VASCONCELOS. O contrato, no valor de R$ 116.252,00, foi assinado em 2 de fevereiro de 2011, e o pagamento integral teria sido realizado apenas 8 (oito) dias depois, em 10 de fevereiro de 2011, o que configuraria um pagamento antecipado e irregular.
Além disso, teria sido efetuado um segundo pagamento, no valor de R$ 29.000,00, sem qualquer amparo contratual. Esse montante, embora formalmente destinado à empresa IZABEL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, teria sido, na realidade, desviado para a empresa BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, de propriedade do réu FRANCISCO ANTÔNIO LOPES DE PAULA BEZERRA, para quitar uma dívida de CLÁUDIO MÁRCIO referente a um outro contrato de terraplanagem, estranho ao objeto da Carta Convite.
A denúncia narra também que a obra teria sido executada de forma parcial e que a empresa vencedora, IZABEL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, subcontratou integralmente os serviços à empresa CONSTRUMIX COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA, de propriedade do réu ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS PONTES, que havia participado do certame e apresentado proposta com valor muito próximo ao da vencedora. A subcontratação teria se dado por um valor substancialmente inferior ao contratado, R$ 85.000,00.
Laudo de Perícia Criminal Federal atestou que os serviços efetivamente executados correspondiam a R$ 76.867,62, apontando um prejuízo total ao erário de R$ 68.384,38. A denúncia foi recebida parcialmente em 06/09/2019, apenas quanto ao crime de peculato (art. 312 do CP), reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva para os crimes da Lei de Licitações e excluindo o então denunciado EUCÉLIO FERNANDES DE MESQUITA do polo passivo.
Os réus, devidamente citados, apresentaram suas respostas à acusação, suscitando preliminares de inépcia da denúncia, incompetência da Justiça Federal, ausência de justa causa e, no mérito, negando a prática delitiva. As preliminares foram rejeitadas por este Juízo, que ratificou o recebimento da denúncia. Durante a instrução processual, foram realizadas as oitivas de testemunhas e os interrogatórios dos réus em audiências realizadas nas datas de 19/04/2023, 27/08/2024 e 28/01/2025.
O Ministério Público Federal, em suas alegações finais, pugnou pela condenação de todos os réus pela prática do crime de peculato, sustentando que a materialidade e a autoria delitiva restaram comprovadas durante a instrução. As defesas, por sua vez, apresentaram seus memoriais, reiterando as teses de absolvição por atipicidade da conduta, ausência de dolo e insuficiência de provas. Foram juntadas aos autos as certidões de antecedentes criminais dos réus.
É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA TIPIFICAÇÃO Os réus são acusados pelo seguinte tipo penal: Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa. O núcleo do tipo penal em questão é desviar, que significa alterar o destino ou a finalidade de dinheiro, valor ou bem.
O crime se consuma quando o funcionário público, valendo-se de sua função, dá aos recursos uma aplicação diversa daquela determinada por lei ou regulamento. O dolo é o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de empregar os recursos em finalidade distinta daquela para a qual se destinavam, com o objetivo de obter vantagem para si ou para outrem. Trata-se de crime próprio, que exige a condição de funcionário público do agente, sendo, contudo, comunicável aos particulares que concorrem para o delito, nos termos do art. 30 do Código Penal. 2.2.
DAS PREJUDICIAIS As questões preliminares arguidas pelas defesas, notadamente a incompetência da Justiça Federal e a inépcia da denúncia, foram devidamente analisadas e rejeitadas na decisão que ratificou o recebimento da peça acusatória, não havendo fatos novos que justifiquem a sua reapreciação. 2.3. DA MATERIALIDADE A materialidade do desvio de recursos públicos federais oriundos do FUNDEB está amplamente comprovada nos autos.
Os documentos coligidos demonstram de forma inequívoca a ocorrência de uma série de irregularidades que resultaram em prejuízo ao erário. O Laudo de Perícia Criminal Federal nº 116/2014 (id. 106683684 e 106683685) é a peça central que atesta a materialidade delitiva. A perícia constatou que, do montante total de R$ 145.252,00 pagos pelo Município de Ipu/CE (sendo R$ 116.252,00 do contrato original e R$ 29.000,00 de um pagamento adicional sem suporte), o custo de reprodução da obra efetivamente executada foi de apenas R$ 76.867,62.
Isso revela um dano direto aos cofres públicos no valor de R$ 68.384,38. Além do superfaturamento, a perícia reforçou a irregularidade do pagamento antecipado, ao concluir ser impraticável a execução física da obra em apenas 8 (oito) dias, prazo entre a assinatura do contrato e o pagamento integral do valor. Essa antecipação, em desacordo com os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64, foi um mecanismo essencial para viabilizar o desvio dos recursos.
A materialidade do desvio é corroborada ainda pelos documentos que comprovam o segundo pagamento, de R$ 29.000,00, realizado sem qualquer termo aditivo ou justificativa contratual, e cujo cheque foi destinado à empresa BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, diversa da contratada, confirmando que os recursos foram desviados de sua finalidade original. Portanto, o conjunto probatório documental, especialmente o laudo pericial, as notas de empenho, ordens de pagamento e os depoimentos colhidos, não deixa dúvidas quanto à existência material do desvio de verbas públicas. 2.4.
DAS AUTORIAS E DO DOLO Compete agora perpassar pela conduta de cada acusado descrita na inicial. 2.4.1. Do Réu FRANCISCO ANTÔNIO LOPES DE PAULA BEZERRA A acusação imputa ao réu FRANCISCO ANTÔNIO LOPES DE PAULA BEZERRA, na qualidade de sócio-administrador da empresa BT LOCAÇÃO E LIMPEZA LTDA, a participação no crime de peculato por ter sido o beneficiário final do cheque de R$ 29.000,00, desviado dos recursos do FUNDEB.
Em sua defesa e em seu interrogatório, o acusado admitiu ter recebido o valor, mas sustentou que o pagamento se referia a uma dívida preexistente que o corréu CLÁUDIO MÁRCIO tinha com sua empresa, decorrente da sublocação de máquinas para um serviço de terraplanagem em outro contrato. Alegou, em suma, ter agido como um credor de boa-fé, sem ter conhecimento da origem ilícita dos recursos. De fato, as provas dos autos, embora confirmem que sua empresa recebeu o valor desviado, não são suficientes para demonstrar, com a certeza necessária para um decreto condenatório, que FRANCISCO ANTÔNIO tinha ciência da origem criminosa dos fundos ou que aderiu subjetivamente à empreitada delituosa de desvio de verbas da educação.
A sua versão dos fatos, de que o pagamento visava saldar outra relação comercial com CLÁUDIO MÁRCIO, é plausível e não foi inequivocamente desconstituída pela acusação. Não há nos autos elementos que comprovem que ele participou do ajuste fraudulento da Carta Convite nº 2401.04/2011 ou que sabia que os R$ 29.000,00 provinham especificamente de um desvio de verbas do FUNDEB. Dessa forma, diante da dúvida razoável sobre o dolo do acusado e de sua efetiva participação no esquema criminoso, impõe-se a aplicação do princípio in dubio pro reo.
A absolvição é, portanto, a medida de justiça. 2.4.2. Dos Réus ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR, CLÁUDIO MÁRCIO ALMEIDA VASCONCELOS e ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS PONTES Diferentemente do réu absolvido, a participação e o dolo dos demais acusados restaram amplamente comprovados. As condutas de cada um foram peças essenciais de uma engrenagem montada para desviar recursos públicos. ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR, na condição de ordenador de despesas do FUNDEB, era o garantidor da correta aplicação dos recursos.
Sua conduta, contudo, foi diametralmente oposta ao seu dever funcional. Ele autorizou o pagamento integral e antecipado de R$ 116.252,00, ciente da impossibilidade fática de execução da obra no exíguo prazo de 8 (oito) dias. Mais grave ainda, autorizou um segundo pagamento de R$ 29.000,00 sem qualquer base contratual e assinou o cheque nominal a uma empresa que não era parte no contrato. Sua atuação foi, portanto, indispensável para a liberação e o desvio dos valores.
CLÁUDIO MÁRCIO ALMEIDA VASCONCELOS, sócio-administrador da empresa vencedora IZABEL SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES LTDA, confessou que sua empresa foi utilizada como mero instrumento para vencer a licitação, subcontratando integralmente a obra para a CONSTRUMIX em troca de uma "comissão" de 3%. Ele admitiu ter sacado os valores e repassado ao corréu ANTÔNIO SÉRGIO, e ainda confirmou ter usado parte dos recursos para quitar dívidas de outros negócios, como a que tinha com a empresa de FRANCISCO ANTÔNIO.
Sua confissão, aliada aos demais elementos, sela sua responsabilidade como coautor do desvio. ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS PONTES, por sua vez, foi o executor material e beneficiário direto do esquema. Sócio da CONSTRUMIX, participou da licitação com uma proposta meramente figurativa, com valor pouco superior ao da vencedora, para dar aparência de competitividade ao certame. Em seguida, aceitou executar a obra por R$ 85.000,00, valor muito inferior ao contratado de R$ 116.252,00, o que demonstra sua plena ciência do sobrepreço e do arranjo fraudulento.
Ademais, nem mesmo o valor da subcontratação foi integralmente aplicado, pois a obra ficou inacabada, contribuindo diretamente para o prejuízo ao erário. A comunhão de vontades e a divisão de tarefas entre os três réus são evidentes. ROBERTO EUFRÁSIO, na esfera pública, liberou os recursos; CLÁUDIO MÁRCIO, como intermediário, deu aparência de legalidade à contratação e gerenciou os fluxos financeiros; e ANTÔNIO SÉRGIO, na ponta final, executou parcialmente o serviço por valor reduzido, garantindo o "lucro" ilícito a ser repartido.
A conduta de todos foi dolosa e essencial para a consumação do crime de peculato-desvio.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, pelo que ABSOLVO o réu FRANCISCO ANTÔNIO LOPES DE PAULA BEZERRA, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, e CONDENO os réus ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR, CLÁUDIO MÁRCIO ALMEIDA VASCONCELOS e ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS PONTES pela prática do crime previsto no artigo 312, caput, c/c artigo 29, ambos do Código Penal.
Atento às disposições constitucionais da individualização da pena, passo a dosá-la na forma preconizada no art. 68 do Código Penal. 3.1 DOSIMETRIA DA PENA 3.1.1 DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE 3.1.1.1 Para o réu ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR: A) 1ª Fase Impõe-se, inicialmente, a análise das circunstâncias judiciais contempladas no art. 59 do Código Penal: A culpabilidade ou grau de reprovabilidade foi elevada, pois, na qualidade de ordenador de despesas, tinha o dever legal de zelar pela correta aplicação dos recursos públicos, mas agiu de forma deliberada para permitir o desvio.
Seus antecedentes são bons. Não há elementos nos autos para valorar negativamente sua conduta social e personalidade. Os motivos do crime foram a obtenção de vantagem ilícita, inerente ao tipo. As circunstâncias são graves, pois o esquema envolveu a simulação de todo um processo de pagamento para dar aparência de legalidade ao desvio. As consequências do crime são danosas, com um prejuízo material significativo ao erário de R$ 68.384,38 e o comprometimento de verbas essenciais da educação.
O comportamento da vítima (a Administração Pública) em nada contribuiu. Considerando a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. B) 2ª e 3ª Fases As circunstâncias agravantes e atenuantes da aplicação da pena são aquelas previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, do Código Penal. Presente a causa de aumento do art. 327, § 2º, do Código Penal, por ser o réu ocupante de função de direção/assessoramento na Administração, aumento a pena em 1/3 (um terço), tornando-a definitiva em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão. 3.1.1.2 Para o réu CLÁUDIO MÁRCIO ALMEIDA VASCONCELOS: A) 1ª Fase A culpabilidade é acentuada, pois utilizou sua empresa como fachada para viabilizar a fraude.
Seus antecedentes são bons. Conduta social e personalidade sem elementos negativos. Os motivos do crime foram a obtenção de vantagem ilícita, inerente ao tipo. As circunstâncias são graves, pois o esquema envolveu a simulação de todo um processo de pagamento para dar aparência de legalidade ao desvio. As consequências do crime são danosas, com um prejuízo material significativo ao erário de R$ 68.384,38 e o comprometimento de verbas essenciais da educação.
O comportamento da vítima (a Administração Pública) em nada contribuiu. Considerando a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. B) 2ª e 3ª Fases Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, 'd', do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6 (um sexto). Não havendo outras causas de modificação, fixo a pena em definitivo em 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão. 3.1.1.3 Para o réu ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS PONTES: A) 1ª Fase A culpabilidade é elevada, pois participou ativamente da simulação do certame e da execução fraudulenta do contrato.
Seus antecedentes são bons. Conduta social e personalidade sem elementos negativos. Os motivos do crime foram a obtenção de vantagem ilícita, inerente ao tipo. As circunstâncias são graves, pois o esquema envolveu a simulação de todo um processo de pagamento para dar aparência de legalidade ao desvio. As consequências do crime são danosas, com um prejuízo material significativo ao erário de R$ 68.384,38 e o comprometimento de verbas essenciais da educação.
O comportamento da vítima (a Administração Pública) em nada contribuiu. Considerando a presença de 3 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias e consequências), fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão. B) 2ª e 3ª Fases Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes, nem causas de aumento ou diminuição de pena. Torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos de reclusão. 3.1.2.
DA PENA DE MULTA Considerando a situação econômica dos réus, fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa para cada um dos condenados, calculando o dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigido. 3.1.3 - PERDA DO CARGO PÚBLICO e INABILITAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO PÚBLICA Considerando que o réu ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR não mais ocupa a função pública então exercida, deixo de condená-lo à perda do cargo público. 3.1.4 - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Os condenados deverão cumprir a pena em regime SEMIABERTO, consoante o comando do art. 33, §2°, "b", do Código Penal.
Concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, porquanto ausentes os motivos para a prisão preventiva e tendo em vista que os réus submeteram-se ao processo em liberdade. 3.1.5 - DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E SUSPENSÃO CONDICIONAL Não satisfeitos os requisitos do art. 44 do Código Penal, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito. Deixo, pelos mesmos motivos, de suspender condicionalmente a pena. 3.1.6 - DO VALOR MÍNIMO DE REPARAÇÃO Como valor mínimo de reparação, condeno os réus, em obrigação solidária, ao pagamento de R$ 68.384,38 (sessenta e oito mil, trezentos e oitenta e quatro reais e trinta e oito centavos), a ser corrigido por ocasião da execução. 3.2 - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E COMUNS Condeno os réus ROBERTO EUFRÁSIO DE ALENCAR, CLÁUDIO MÁRCIO ALMEIDA VASCONCELOS e ANTÔNIO SÉRGIO VASCONCELOS PONTES no pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Oportunamente, lancem-se os nomes dos condenados no rol dos culpados. Expedientes de praxe, notadamente as comunicações aos Setores de Cadastro de Polícia e Justiças. Sentença publicada em mãos do Diretor de Secretaria.
Registre-se e intimem-se. Sobral/CE, data e assinatura eletrônicas. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO MARCIO ALMEIDA E VASCONCELOS
Advogados
JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 22882/CE), FLAVIO JACINTO DA SILVA (OAB 6416/CE), ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA (OAB 25809/CE), JOSE DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE), ITALO FARIAS BRAGA (OAB 35020/CE), WLADIMIR ALBUQUERQUE DALVA (OAB 17437/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807758-29.2018.4.05.8103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 13:24 Incluído no fluxo processual em: 18/09/2025 às 11:41 Sobral, 18 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO MARCIO ALMEIDA E VASCONCELOS
Advogados
JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 22882/CE), FLAVIO JACINTO DA SILVA (OAB 6416/CE), ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA (OAB 25809/CE), JOSE DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE), ITALO FARIAS BRAGA (OAB 35020/CE), WLADIMIR ALBUQUERQUE DALVA (OAB 17437/CE)
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Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO MARCIO ALMEIDA E VASCONCELOS
Advogados
JUMARIO GOMES DE MEDEIROS JUNIOR (OAB 22882/CE), FLAVIO JACINTO DA SILVA (OAB 6416/CE), ANTONIO CLEMILTON DE LIMA COSTA (OAB 25809/CE), JOSE DE SOUSA FARIAS NETO (OAB 37623/CE), ITALO FARIAS BRAGA (OAB 35020/CE), WLADIMIR ALBUQUERQUE DALVA (OAB 17437/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807758-29.2018.4.05.8103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
18ª Vara Federal CE
Classe
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Destinatário
CLAUDIO MARCIO ALMEIDA E VASCONCELOS
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JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 18ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807758-29.2018.4.05.8103 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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