Sentença
Decisão- Órgão
- 27ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogados
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 56526/MG)
PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807759-75.2018.4.05.8309
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS - MG56526 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
REQUERIDO: EDNA MARIA DOS SANTOS BRITO ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAELLY DUARTE PEREIRA - PE49002
DECISÃO
Devidamente intimada para apresentar a planilha atualizada do débito, a CEF deixou de apresentar manifestação no prazo concedido. Desse modo, determino a suspensão do curso da execução, nos termos do art. 921, §1º, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, a partir da data de intimação da exequente, devendo esta diligenciar na busca do executado e/ou de seus bens penhoráveis durante esse período. Após o prazo de 1 (um) ano, sem que sejam localizados bens penhoráveis, DETERMINO o arquivamento sem baixa dos presentes autos, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, independentemente de nova intimação, conforme §4o, do mesmo artigo.
Fica a exequente, desde já, ciente de que não serão deferidos pedidos para que este Juízo diligencie na busca de bens do executado, tendo em vista que cabe à exequente diligenciar e apresentar bens a penhora.
Intime-se. Expedientes necessários. Ouricuri, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
