PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807763-42.2018.4.05.8106 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: ANDRADE EVANGELISTA & CIA LTDA
DECISÃO
Cuida-se de EXECUÇÃO FISCAL (Id. 99047220) ajuizada pelo MINISTÉRIO DA FAZENDA (FAZENDA NACIONAL - PGFN) em 10 de julho de 2018 inicialmente em desfavor de ANDRADE EVANGELISTA & CIA LTDA (CNPJ nº 07.***.***/0001-48). Analisando o histórico de eventos ocorridos nestes autos, verifiquei que a certidão de Id. 99048541 informou que, após a regular citação da parte executada na pessoa de Eliane Teixeira Lima, a empresa entrou em contato com a Procuradoria da Fazenda e requereu o parcelamento da dívida, e comprovou o pagamento da primeira parcela do acordo (Id. 99047558).
Após intimação da parte exequente para manifestação acerca do parcelamento, a FAZENDA NACIONAL apresentou a Petição de Id. 124038413 requerendo a suspensão do feito até 13/12/2019, pedido deferido pelo Despacho de Id. 99047850, datado de 28 de agosto de 2018. Em 16 de dezembro de 2019, após ter sido intimada para fornecer informações sobre a situação do parcelamento, a exequente apresentou a Petição de Id. 99046385 limitando-se a requerer nova suspensão do feito - dessa vez com fulcro no art. 40, caput, da Lei n.º 6.830, de 1980 -, requerimento este que restou deferido pelo Despacho de Id. 99048396, datado de 17 de dezembro de 2019.
Nesse ponto, urge destacar que o Despacho retro consignou que: "[...] decorrido o referido prazo sem qualquer manifestação ou nada sendo pleiteado no período da suspensão, proceder-se-á ao arquivamento dos autos nos termos do § 2°, do citado dispositivo legal (artigo 40, da Lei 6.830/80), independente de nova intimação ou vista dos autos. Após, decorrido prazo de 5 (cinco) anos sem qualquer manifestação, abra-se vista dos autos ao exequente para que se manifeste sobre a possível prescrição intercorrente da dívida em execução." Assim, verifica-se que o processo permaneceu suspenso até 17 de dezembro de 2020, momento a partir do qual se iniciou o decurso do prazo quinquenal da prescrição, independente de nova intimação ou vista dos autos.
Em meados de 30 de outubro de 2025, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) - por meio da Petição de Id. 126622760 - informou que "foi apurada a responsabilidade de JOSE ELIALDO ANDRADE EVANGELISTA (CPF.: 358.***.***-20), incluído(a) em 30-12-2024 no rol de codevedores da(s) CDA(s) anexa(s), por figurar como gestor(a) da pessoa jurídica executada na época da sua dissolução irregular", razão pela qual requereu (a) a inclusão da pessoa física indicada no polo passivo da presente execução fiscal, bem como sua citação, na forma dos arts. 4º, V e 8º, da Lei nº 6.830/1980, a ser realizada no endereço: [Logradouro R G, n 287, Sem Complemento, Bairro SAO BENTO (FORTALEZA - CE), CEP.: 60875577)].
E-mail Eletrônico: [Não Informado]. Telefone: [(88)-35831590]. Celular: [Não Informado]; e (b) a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor em cobrança, no caso de não pagamento ou garantia da dívida no prazo assinalado em lei. Em 20 de março de 2026 vieram os autos conclusos para apreciação por este Juízo (Id. 152040269). Por tudo o que foi dito - e considerando (a) as disposições constantes do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF - Lei 6.830/1980); (b) a tese fixada no Tema 390 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF); (c) que a Petição de Id. 152040269 foi apresentada dentro do prazo de 05 (cinco) anos após o transcurso do prazo legal de suspenção; (d) o enunciado da Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e (e) a tese fixada no Tema Repetitivo nº 981, também do STJ -, DEFIRO a inclusão de JOSE ELIALDO ANDRADE EVANGELISTA (CPF nº 358.***.***-20) no polo passivo da presente execução fiscal, e DETERMINO a sua citação no endereço indicado pela parte exequente.
Em caso de não pagamento ou de não oferta de garantia da dívida no prazo assinalado em lei, DETERMINO a realização de penhora de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado em cobrança discriminado na Petição de Id. 126622760 (pág. 02). Procedimentos de estilo.
Cumpra-se. Tauá/CE, [data da assinatura eletrônica]. MARCELO SAMPAIO PIMENTEL ROCHA Juiz Federal Titular da 24ª Vara da SJCE PFD