Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal CE
- Classe
- HABILITAÇÃO
- Destinatário
- RITA NEUMA AGUIAR DE OLIVEIRA
- Advogado
- GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO (OAB 4019/CE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal CE HABILITAÇÃO (38) Nº 0807767-29.2020.4.05.8100
REQUERENTE: RITA NEUMA AGUIAR DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: GLAYDDES MARIA SINDEAUX ESMERALDO - CE4019
REQUERIDO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de pedido de habilitação de herdeiros/sucessores de RITA AGUIAR MATOS (CPF nº 017.***.***-91), formulado por Tarcísio Aguiar Matos (CPF nº 028.***.***-91), Maria Vilane Aguiar (CPF nº 117.***.***-00), Raimundo Nonato Aguiar (CPF nº 061.***.***-34), Raimunda Aguiar Moura (CPF nº 209.***.***-72) e pela neta, RITA NEUMA AGUIAR DE OLIVEIRA (CPF nº 221.***.***-00), inventariante do espólio do herdeiro falecido JOSÉ VALDIR AGUIAR, designada que foi no processo nº 0000216-02.2005.8.06.0144 (apenso de nº 0000820-26.2006.8.06.0144).
Observe-se que os 04 (quatro) primeiros herdeiros requerentes, mediante declarações, id.91797378, abrem mão dos seus direitos em favor da sobrinha RITA NEUMA AGUIAR DE OLIVEIRA (CPF nº 221.***.***-00). Inicial instruída com documentos, alguns ilegíveis e posteriormente juntadas outras reproduções perfeitamente legíveis. Consta decisão no id.91798594 indeferindo pedidos da parte requerida no sentido de fossem declaradas prescrições do direito de habilitação, bem assim do direito de prosseguir na execução dos créditos devidos à exequente falecida nos autos da execução nº 0052090-95.1996.4.05.8100 também em curso nesta 5ª Vara Federal mediante a plataforma Pje 2x.
Irresignada a parte requerida recorreu através de Agravo de Instrumento 0812783-14.2020.4.05.0000, recurso esse do qual o DNOCS terminou por desistir, conforme o comprova o conjunto id.91797278. É o que importa relatar.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO A habilitação ao crédito há de processar-se em termos tais a privilegiar os legítimos sucessores. É fato que o óbito superveniente do titular do direito não prejudica o direito dos sucessores ao recebimento das diferenças a que o segundo faria jus, se vivo estivesse, dada a natureza patrimonial e o caráter transmissível. Ressalte-se que no id. 91797818 encontra-se a sentença proferida no processo nº 0000216-02.2005.8.06.0144, na qual foi homologado o plano de partilha dos bens deixados pelo herdeiro JOSÉ VALDIR AGUIAR, porém não encontra-se explicito a relação dos sucessores/beneficiários do referido herdeiro.
