PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0807774-96.2017.4.05.8400 REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL, IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTAVEL E MEIO AMBIENTE DO RIO GRANDE DO NORTE, SEVERINO FERREIRA DE PAIVA ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JOSE CARLOS RODRIGUES DE OLIVEIRA - RN6443 D E C I S Ã O Cuida-se de cumprimento de sentença proposto pelo Ministério Público Federal (MPF) em face de Severino Ferreira de Paiva, Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Norte (IDEMA) e União, visando à execução de obrigações de fazer e de pagar fixadas no título executivo formado na Ação Civil Pública n.º 2007.84.00.008992-5 (0008992-47.2007.4.05.8400): "Diante desse cenário, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pelo Ministério Público Federal na peça inaugural, ratificando os termos da decisão antecipatória concedida às fls. 45/46, para determinar que: a) SEVERINO FERREIRA DE PAIVA cesse integralmente a atividade relacionada ao empreendimento de carcinicultura e de todo desmatamento ou qualquer outra forma de destruição de mangue na área em questão; b) SEVERINO FERREIRA DE PAIVA e o IDEMA realizem plano de recuperação da área degradada, em especial as condições primitivas da vegetação da área de mangue destruída, de acordo com projeto a ser aprovado pelo IBAMA/RN, arcando, de forma solidária, com o custo integral da completa recomposição, e removam do local todos os petrechos (equipamentos e materiais) utilizados na execução do cultivo do camarão, devendo, ainda, promover demolição de edificações, a retirada de taludes e cercas da área de propriedade da União, além de realizarem o replantio de mangue em área de 0,11 (zero vírgula onze) hectares; c) SEVERINO FERREIRA DE PAIVA abstenha-se da prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação desmatada; d) fica sem validade a inscrição de ocupação outorgada pela Secretaria de Patrimônio da União a SEVERINO FERREIRA DE PAIVA em relação ao imóvel descrito na inicial.
De sorte a propagar o caráter educativo do direito ambiental, impõe-se aos Réus o Ônus de suportar o custo financeiro emanado da publicação, em jornal de circulação estadual, de matéria jornalística referente ao presente decisum. À luz do delineado no art. 461, § 4.°, do Estatuto Processual Civil, fixo multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento, a qualquer título (prazo ou medidas), das determinações ora estabelecidas.
Na impossibilidade, total ou parcial, de recuperação da área, determino a condenação dos Demandados a pagar indenização pelos prejuízos ocasionados, a ser apurada em liquidação de sentença, recolhendo-se o montante em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos (arts. 11 e 13, da Lei n.° 7.347/85). Condeno os Réus, ainda, ao pagamento de custas processuais e da verba honorária) advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial".
Julgados os recursos interpostos, os termos da sentença foram integralmente mantidos pelas instâncias superiores, com trânsito em julgado em 2 de maio de 2017. Pediu então o MPF a intimação dos executados para cumprimento das obrigações de fazer e de pagar fixadas no título, tais como: apresentação de projeto de recuperação de área degradada (PRAD); remoção dos petrechos utilizados na execução do cultivo de camarão e demolição de edificações, retirada de taludes e cercas no local; replantio de mangue em área de 0,11 ha; anulação da inscrição de ocupação outorgada a SEVERINO FERREIRA DE PAIVA em relação ao imóvel descrito na inicial; publicação, em jornal de circulação estadual, de matéria jornalística referente ao decisum; seja realizada vistoria na área pelo IBAMA/RN; fixação de multa pecuniária diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), no caso de descumprimento, a qualquer título (prazo ou medidas), das determinações acima estabelecidas; e intimação dos demandados/executados para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor das custas processuais e verba honorária advocatícia no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa na inicial, importando a quantia em R$ 840,93 (oitocentos e quarenta reais e noventa e três centavos) - petição inicial juntada em 21 de agosto de 2017.
Intimados os executados para cumprimento das obrigações, a União juntou documento emitido pela Superintendência do Patrimônio da União (SPU) atestando o cancelamento da inscrição de ocupação outorgada a SEVERINO FERREIRA DE PAIVA em relação ao imóvel descrito na inicial (documento de 10 de novembro de 2017). O IDEMA por sua vez noticiou ter realizado vistoria in loco na área degradada, pelo que constatou que os viveiros de camarão se encontravam em plena atividade (cf. documentos anexados em 6 de dezembro de 2017).
Manifestação do IDEMA informando que notificou SEVERINO FERREIRA DE PAIVA em 24 de janeiro de 2018 para paralisar a atividade de carcinicultura (23 de março de 2018). A decisão de 21 de junho de 2018 deferiu os pedidos formulados pelo MPF e determinou que o IBAMA procedesse à vistoria do local degradado e que o IDEMA apresentasse PRAD, de forma a viabilizar o cumprimento das obrigações de fazer. Decisão de 4 de setembro de 2018 majorando a multa diária fixada na sentença para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em face dos executados, caso persistisse o descumprimento das obrigações.
A União juntou matéria publicada no jornal Tribuna do Norte, edição de 1.º de agosto de 2018, em cumprimento aos termos do título executivo (documento anexado em 2 de outubro de 2018). Juntado aos autos relatório de vistoria do IBAMA à área de manguezal ocupada irregularmente às margens da Lagoa de Guaraíras, no município de Arês/RN - Viveiros Cercado Grande. No documento, o IBAMA informa que o IDEMA protocolou um PRAD, cujo cronograma de execução foi fixado entre o 4.º trimestre de 2018 e o 3.º trimestre de 2021 (informações juntadas em 19 de fevereiro de 2019).
O IDEMA juntou aos autos o PRAD protocolado junto ao IBAMA (11 de abril de 2019). O executado SEVERINO FERREIRA DE PAIVA foi intimado pessoalmente sobre o PRAD elaborado pelo IDEMA, bem como para cumprir a obrigação de fazer a seu cargo: remover do local todos os petrechos (equipamentos e materiais) utilizados na execução do cultivo do camarão, devendo, ainda, promover a demolição de edificações, a retirada de taludes e cercas da área de propriedade da União e realizar o replantio de mangue em área de 0,11 ha (certidões de 21 de julho de 2019 e 14 de outubro de 2019).
SEVERINO FERREIRA DE PAIVA informou nos autos que "demoliu o talude e removeu os materiais da área" (18 de janeiro de 2020). O IDEMA procedeu a nova vistoria da área em 30 de junho 2020, atestando que o PRAD não foi executado integralmente, além de o executado ter ampliado o empreendimento sem autorização do Órgão ambiental, razão pela qual foi expedido, na ocasião, outro auto de infração (documento anexado em 27 de julho de 2020).
O MPF juntou planilha de cálculos das astreintes fixadas na sentença (R$ 1.000,00) e majoradas na decisão de 4 de setembro de 2018 (R$ 5.000,00), o que totaliza o montante de R$ 7.672.094,92 (planilha de 3 de março de 2021). Após impugnação do executado, o MPF concordou com a redução da multa, a critério do Juízo (petição de 16 de abril de 2021). Com a finalidade de garantir o cumprimento da obrigação de fazer, inclusive para angariar recursos que pudessem financiar a mão-de-obra de pessoas externas à lide, determinou-se pesquisa de ativos patrimoniais do executado, sendo: SisbaJud (março de 2021 e maio de 2023), encontrado o valor de R$ 5.681,14, que foi estornado ao demandado, cuidando-se de verba alimentar; RenaJud e InfoJud (novembro de 2021), identificado apenas 1 (um) veículo, com informações de alienação fiduciária.
Nova vistoria realizada pelo IDEMA em 26 de maio de 2021 na Área de Preservação Permanente (APP) objeto do processo, noticiando que o executado persiste no descumprimento do PRAD (2 de junho de 2021). Manifestação do IDEMA estimando o valor de R$ 33.295,65 (trinta e três mil, duzentos e noventa e cinco reais e sessenta e cinco centavos), com posição em setembro de 2021, para cumprimento integral do PRAD (documento juntado em 21 de setembro de 2021).
Na decisão de 14 de julho de 2023, foi determinado, entre outras diligências, a intimação do Município de Arês/RN para proceder à interdição física do local onde operava o empreendimento do executado, com reforço policial, se necessário. Petição do Município de Arês/RN requerendo que fosse a obrigação imputada ao IDEMA, considerando que a edilidade sequer é parte do processo, não tem servidores e nem aparato técnico suficientes para a interdição (30 de agosto de 2023).
O executado SEVERINO FERREIRA DE PAIVA propôs Exceção de Pré-Executividade sob a alegação de impossibilidade jurídica do pedido do MPF, na fase executiva da ação. Alega que o pedido do MPF vai de encontro aos preceitos da Lei Estadual n.º 9.978/15, que firmou não haver infração ambiental para empreendimentos consolidados até 22 de julho de 2008, caso do objeto da lide (id. n.º 95476952). Manifestação do MPF pela rejeição à Exceção de Pré-Executividade (id. n.º 95477837).
É o que importa relatar. A Exceção de Pré-Executividade, criada pela doutrina e jurisprudência, constitui forma não convencional de defesa, admitindo oposição à execução independentemente de garantia do juízo. É o meio processual adequado a ser utilizado pelo executado para questionar a validade do título executivo em casos de matéria de ordem pública e nas situações em que não haja necessidade de dilação probatória.
Embora o executado esteja questionando a validade do título executivo, a Exceção não merece acolhimento. A arguição suscitada pelo excipiente visa à rediscussão do mérito da causa, que exigiria dilação probatória, o que, de pronto, incabível na via da Exceção de Pré-Executividade. Além disso, os pedidos formulados pelo excepto na fase executiva da lide têm amparo no título executivo formado nos autos (trânsito em julgado em 2 de maio de 2017), não havendo que se falar em sua desconstituição, pois acobertado pela coisa julgada material.
A pretensão do excipiente é, pois, insustentável na atual fase do processo, haja vista a estrita obediência ao título executivo, à luz do princípio da imutabilidade da coisa julgada. Deveria o executado ter suscitado eventual prejudicial de mérito com base na Lei Estadual n.º 9.978/15 na fase de conhecimento por meio de idôneos recursos, inclusive por ação rescisória, mas não o fez a tempo e a modo.
Passo, também, a apreciar as demais questões pendentes de pronunciamento, nos termos relatados. Em relação ao pedido de redução da multa cominada, que obteve anuência do MPF, a critério do Juízo, reputo desproporcional e inexequível o pagamento de R$ 7.672.094,92, dadas as escassas condições patrimoniais do executado, conforme já apurado nos autos, inobstante a resistência por ele apresentada no cumprimento do PRAD.
Além disso, a pena não surtiu o efeito para o qual se destinou de forma a compelir o executado a cumprir a obrigação a si imputada, tendo, ainda, o seu quantum superado, de longe, o valor da causa, contra jurisprudência dos tribunais superiores. Nesse sentido, tem decidido o eg. TRF - 5.ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE.
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor da multa por descumprimento de obrigação de fazer, minorando-o em 50% (cinquenta por cento) de seu valor, de R$ 495.500,00 para R$ 247.750,00.
2. A multa deve ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal de modo que, ao superar quase cinco vezes o valor do imóvel, objeto da demanda, se mostra desproporcional, desarrazoada e inexequível, consoante disposto nos autos.
3. Entendimento pacificado do STJ de que a cominação de astreintes não faz coisa julgada, podendo ser alterada ou suprimida posteriormente caso atinja nível exorbitante.
4. A fixação de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a acatar o comando judicial no prazo estatuído, não podendo eventualmente conduzir ao enriquecimento sem causa de uma das partes.
5. No caso, a obrigação principal assegurada no título executivo (prazo para conclusão de obra), aliado ao fato de que o valor do imóvel financiado corresponde a R$ 104.722,95 e que o valor da multa diária fixada em R$ 500,00 alcançou o montante de R$ 495.500,00 (período de 17 de setembro de 2014 a 17 de março de 2016), revela manifesta a desproporção entre as obrigações principal e acessória executadas.
6. O montante da multa cominatória perseguida pelos agravantes ultrapassa quase 5 vezes o valor do imóvel, objeto do atraso na conclusão da obra.
7. Ainda que o juízo de origem tenha diminuído a multa em 50% (cinquenta por cento) do valor total alcançado, mesmo assim a quantia de R$ 247.750,00 se revela exorbitante e desproporcional. Redução do valor total da multa para R$ 24.775,00, o que corresponde a 10% (dez por cento) da quantia então fixada pelo magistrado, e que reflete melhor a proporcionalidade entre a obrigação principal (prazo para conclusão da obra), a obrigação acessória (multa cominatória por descumprimento) e o total do valor do imóvel financiado, evitando-se o enriquecimento indevido do exequente.
8. Agravo de instrumento provido" (Agravo de Instrumento n.º 0814908-18.2021.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Rubens de Mendonça Canuto Neto, 4.ª Turma. 3 de junho de 2022). Reduzo, pois, o quantum da multa para o percentual de 10% (dez por cento), o que equivale a R$ 767.209,49 (setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos). Merece acolhimento ainda o pleito do Município de Arêz/RN, no sentido de desobrigá-lo a promover a interdição física do local onde operava o empreendimento do executado, tendo em vista a motivação apresentada nos autos: não ser a Entidade parte no processo e escassez de servidores e de aparato técnico suficientes para satisfação da diligência.
Para fins de prosseguimento da execução, impende delimitar os atores processuais que deverão dar continuidade às obrigações de fazer que seguem sem solução definitiva. O título executivo é claro e expresso, ao consignar que: "[...] SEVERINO FERREIRA DE PAIVA e o IDEMA realizem plano de recuperação da área degradada, em especial as condições primitivas da vegetação da área de mangue destruída, de acordo com projeto a ser aprovado pelo IBAMA/RN, arcando, de forma solidária, com o custo integral da completa recomposição, e removam do local todos os petrechos (equipamentos e materiais) utilizados na execução do cultivo do camarão, devendo, ainda, promover demolição de edificações, a retirada de taludes e cercas da área de propriedade da União, além de realizarem o replantio de mangue em área de 0,11 (zero vírgula onze) hectares".
Nessas circunstâncias, as obrigações de fazer que persistem sem solução são imputadas, solidariamente, a SEVERINO FERREIRA DE PAIVA e ao IDEMA, este último igualmente responsável, não só pelo plano de recuperação da área degradada (o que já foi cumprido com a apresentação do PRAD), mas, também, pela execução física das medidas suficientes a garantir a total recuperação da área degradada. Não se pode perder de vista que a fase executiva da ação foi deflagrada em agosto de 2017.
Transcorridos mais de 8 (oito) anos de diligências judiciais e administrativas visando a compelir o cumprimento das obrigações pelo executado SEVERINO FERREIRA DE PAIVA, com exaustão quase que total no manejo das medidas executórias disponíveis ao Juízo, não se alcançou o efeito esperado. O estado de degradação da área ambiental em debate segue praticamente o mesmo apresentado no início da lide - idos de 2007.
ANTE O EXPOSTO, rejeito a Exceção de Pré-Executividade, determinando o prosseguimento da execução. Defiro, por outro lado, o pedido de redução da multa aplicada contra o executado, de forma a limitá-la em R$ 767.209,49 (setecentos e sessenta e sete mil, duzentos e nove reais e quarenta e nove centavos), equivalente a 10% (dez por cento) do quantum liquidado pelo MPF, nos termos da fundamentação supra.
Acolho igualmente o pleito do Município de Arêz/RN, no sentido de desobrigá-lo a promover a interdição física do local onde operava o empreendimento do executado. Determino que o IDEMA envide esforços para prosseguimento das medidas executivas que persistem sem solução na recuperação da área degradada objeto da lide, sem prejuízo de requisitar a necessária cooperação de SEVERINO FERREIRA DE PAIVA, haja vista a específica condenação solidária.
No ponto, deverá a Autarquia arregimentar os meios imprescindíveis à execução das medidas, por meio de seu corpo técnico e dotação orçamentária, ficando, desde já, o Órgão ambiental autorizado a contratar força de trabalho na iniciativa privada, se se fizer necessário. Na hipótese de impossibilidade orçamentária que obste o Instituto a cumprir as medidas em discussão, as despesas respectivas deverão ser suportadas pelo Estado do Rio Grande do Norte.
Deverá, ainda, o IDEMA seguir realizando vistorias técnicas, com produção de relatórios a ser juntados aos autos, a cada 6 (seis) meses, conforme já sugerido pela Autarquia nos autos. Fixo prazo inicial de 30 (trinta) dias para o IDEMA trazer aos autos as primeiras informações sobre a deflagração das diligências em apreço. Quanto ao coexecutado SEVERINO FERREIRA DE PAIVA, advirto-o sobre sua obrigação de cooperar com as diligências a ser encampadas pelo IDEMA, bem como de cessar integralmente a atividade relacionada ao empreendimento de carcinicultura e de todo desmatamento ou qualquer outra forma de destruição de mangue na área em questão, abstendo-se da prática de qualquer ato que possa impedir a regeneração da vegetação desmatada.
Intimem-se.