Intimação
D- Órgão
- 19ª Vara Federal PE
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA BERNADETE MEDEIROS DE CARVALHO
- Advogado
- MARA LUCIA CARVALHO DE FREITAS (OAB 42310/PE)
PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0807779-20.2025.4.05.0000
AUTOR: MARIA BERNADETE MEDEIROS DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
AUTOR: MARA LUCIA CARVALHO DE FREITAS - PE42310 REU: MINISTERIO DA FAZENDA
SENTENÇA
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº. 9.099/95). Passo a decidir. A competência territorial é atribuída ao órgão jurisdicional em decorrência da divisão do território nacional em circunscrições judiciárias, tratando-se, em regra, por fazer referência ao mero interesse das partes, de competência com natureza relativa, de modo que, a princípio, não pode ser decretada de ofício pelo magistrado. No entanto, a tratada competência pode, em determinados casos, assumir caráter absoluto.
Em conformidade, há o art. 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01, segundo o qual a competência das Varas de Juizado Especial Federal para processar, conciliar e julgar causas, é de natureza absoluta. No mesmo sentido, o Enunciado nº. 24, do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federal (FONAJEF), que dispõe: "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei 11.419/06".
No caso concreto, pelos elementos presentes nos autos, a parte autora reside em cidade não abrangida pela jurisdição deste juízo. Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta para processar e julgar o feito em comento e, por conseguinte, determino a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95. Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição ( da c/c da ).
