EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. INTIMAÇÃO DE
SENTENÇA
REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO SISTEMA PJE. DISPENSA DE PUBLICAÇÃO NO DJEN. RESPONSABILIDADE DA PARTE PELO CADASTRO DOS PATRONOS. VALIDADE DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AÇUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA contra decisão da 33ª Vara Federal de Pernambuco que indeferiu pedido de nulidade da intimação da sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro, com consequente devolução do prazo recursal. Alega-se ausência de publicação no DJEN, falta de indicação dos patronos na comunicação eletrônica e inobservância dos requisitos formais do CPC e da Lei nº 11.419/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a intimação da sentença realizada exclusivamente por meio do sistema PJe, sem publicação no DJEN, é válida; (ii) estabelecer se a ausência do nome dos advogados na comunicação eletrônica configura nulidade apta a reiniciar o prazo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei nº 11.419/2006 autoriza que intimações sejam efetuadas exclusivamente por meio eletrônico em portal próprio, dispensando publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. O art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 confere às intimações eletrônicas natureza de intimação pessoal para todos os efeitos legais. O STJ, em precedente vinculante (EAREsp 1663952/RJ), consolidou que intimações eletrônicas no portal prevalecem sobre as publicações no DJE.
Jurisprudência do TRF5 reitera que a intimação via PJe, por si só, deflagra o prazo recursal, sem necessidade de publicação no DJE. Cabe à parte e aos advogados manter cadastro regular no PJe, sendo ônus do próprio interessado a habilitação dos patronos; eventual falha nesse cadastramento não configura nulidade imputável ao Judiciário. Não comprovada ausência de intimação eletrônica válida, inexiste violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO
Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, arts. 2º, 5º e § 6º; CPC, art. 272, § 2º e § 5º; CF/1988, art. 5º,
LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1663952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 19.05.2021, DJe 09.06.2021; TRF5, AC 08000280820164058500, Rel. Des. Fed. André Carvalho Monteiro (convocado), 4ª Turma, j. 11.07.2023; TRF5, AC 08202291320234058100, Rel. Des. Fed. Joana Carolina Lins Pereira, 5ª Turma, j. 20.05.2024. GabCB09
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. SISTEMA PJE. ART. 5º DA LEI Nº 11.419/2006. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL (ART. 5º, § 6º). ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DO NOME DOS ADVOGADOS E DE OMISSÃO QUANTO À RESOLUÇÃO CNJ Nº 455/2022 (RED. RES. Nº 569/2024). FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO
ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por AÇUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão da 5ª Turma que negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferira o reconhecimento de nulidade da intimação da sentença, realizada por meio do sistema PJe, e a consequente devolução do prazo recursal, julgando prejudicado o agravo interno.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão quanto à alegação de nulidade da intimação por ausência do nome dos advogados constituídos, à luz do art. 272, § 2º, do CPC; (ii) se houve omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, que estabelece o Diário de Justiça Eletrônico Nacional como marco para a contagem dos prazos processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, possuem caráter meramente integrativo e destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
4. Inexiste omissão quanto à alegação de nulidade da intimação por ausência do nome dos advogados. O acórdão consignou expressamente que a intimação eletrônica via portal próprio é equiparada à intimação pessoal pelo art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e que cabe à parte e aos seus patronos manter o cadastro no sistema PJe devidamente regularizado, não se atribuindo ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual falha no recebimento da notificação quando o sistema comprova o envio.
5. Inexiste omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 455/2022 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024). O acórdão decidiu a controvérsia com base na Lei nº 11.419/2006 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma, sendo certo que a regra do art. 11, § 3º, da referida Resolução restringe-se aos casos em que a lei não exige vista ou intimação pessoal, hipótese não verificada na espécie, ante a equiparação legal da intimação eletrônica em portal próprio à intimação pessoal.
6. A irresignação da embargante revela mero inconformismo com a valoração das normas aplicáveis e com a conclusão jurídica adotada, configurando tentativa de rediscussão do mérito, inviável na estreita via dos embargos de declaração.
7. O pedido de prequestionamento não constitui hipótese autônoma de cabimento dos embargos de declaração, aplicando-se, contudo, o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte em embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados em sua integralidade.
8. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. GabCB08 Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 e 1.025 do CPC; art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; art. 489, § 1º, do CPC; art. 5º e art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006; art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024). Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 1663952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021; STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AÇUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo da 33ª Vara Federal de Pernambuco (Magistrada Roberta Walmsley S.
C. Porto de Barros), que indeferiu pedido de reconsideração formulado pela embargante para declaração de nulidade da intimação da sentença (de improcedente em embargos de terceiros) e devolução do prazo recursal. A parte agravante alega, em síntese, que: a) a sentença que julgou improcedentes os Embargos de Terceiro foi proferida em 20/12/2024, porém não foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); b) não constou o nome de qualquer advogado da parte na intimação disponibilizada via sistema PJe; c) não obstante a decisão agravada considerar suficiente a intimação automática prevista no § 3º do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, não houve efetiva consulta pelos patronos da parte, razão pela qual a publicação deveria, ao menos, constar na caixa de intimações dos advogados habilitados, o que não ocorreu; c) a ausência de publicação válida, tanto no DJEN quanto no sistema PJe, impediu o início da contagem do prazo recursal, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; d) comprovou documentalmente, por meio de capturas de tela do sistema, que não há registro da intimação da sentença na caixa de intimações do advogado, havendo apenas uma publicação posterior, de 07/04/2025, sem qualquer menção à sentença; e) destacou a inobservância dos requisitos formais previstos no art. 272, § 2º, do CPC e no art. 5º da Lei nº 11.419/2006, reiterando a nulidade da intimação realizada exclusivamente em nome da parte e sem constar os nomes dos advogados; f) a ausência de intimação regular da sentença macula o trânsito em julgado e torna indevido o prosseguimento do cumprimento definitivo da sentença.
Assim, requer o provimento do agravo para reconhecer a nulidade da intimação da sentença, com a consequente devolução do prazo recursal. Em suas contrarrazões, a Fazenda Nacional sustenta, em síntese, que não há se falar em qualquer mácula alegada pela agravante, não merecendo prosperar, portanto, o presente agravo. Esta Relatoria, na decisão de id. 4050000.50920540, indeferiu o efeito suspensivo requerido.
A parte agravante interpôs agravo interno, reiterando o disposto no agravo de instrumento. A Fazenda Nacional, em suas contrarrazões ao agravo interno, defende que nada de novo traz aos autos o contribuinte, capaz de infirmar o já exposto pela D. Relatora e pela Fazenda Nacional. Assim, requer o seu desprovimento, mantendo-se a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o relatório.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos por AÇUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA em face de acórdão proferido por esta 5ª Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 33ª Vara da SJPE (Dra. Roberta Walmsley S.
C. Porto de Barros), que indeferira o pedido de reconhecimento de nulidade da intimação da sentença de improcedência proferida nos autos dos embargos de terceiros e a consequente devolução do prazo recursal, e julgou prejudicado o agravo interno também manejado pela ora embargante. O acórdão embargado consignou que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações podem ser efetuadas por meio eletrônico em portal próprio, destinadas aos que se cadastrarem na forma do seu art. 2º, dispensando-se a publicação em órgão oficial, e que tais intimações, segundo o art. 5º, § 6º, da referida lei, são consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
Apoiou-se, ainda, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021) e em precedentes desta 5ª Turma no sentido de que a intimação pelo sistema PJe é, por si só, suficiente para deflagrar o início do prazo recursal, não sendo necessária a publicação concomitante no Diário Oficial Eletrônico. Registrou, por fim, que cabe à própria parte e aos seus patronos manter o cadastro no sistema PJe devidamente regularizado, não se podendo atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual falha no recebimento da notificação quando o sistema comprova o envio da comunicação.
A embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão é omisso por não ter enfrentado a alegação de nulidade absoluta da intimação por ausência do nome dos advogados constituídos no expediente disponibilizado em 20/12/2024, em violação ao art. 272, § 2º, do Código de Processo Civil, segundo o qual da publicação devem constar os nomes das partes e de seus advogados; b) o acórdão é omisso por não ter analisado a aplicação da Resolução CNJ nº 455/2022, com redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, cujo art. 11, § 3º, estabelece que, nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC; c) as omissões apontadas, se sanadas, conduziriam ao reconhecimento da nulidade absoluta da intimação e à devolução integral do prazo para interposição da apelação, autorizando a concessão de efeitos infringentes ao recurso; d) requer, subsidiariamente, o prequestionamento dos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal; 272, §§ 2º e 5º, do CPC; e 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022 (com a redação dada pela Res. nº 569/2024), para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, com fundamento no art. 1.025 do CPC.
Os embargos têm por fundamento legal o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são isentos de preparo, nos termos da legislação processual vigente. A Fazenda Nacional apresentou impugnação, sustentando a ausência de qualquer vício no acórdão e a inviabilidade de utilização dos embargos para rediscussão da matéria já decidida, requerendo a rejeição do recurso.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O cerne da pretensão deduzida no Agravo de Instrumento consiste em avaliar a validade de uma intimação de sentença realizada exclusivamente por meio do sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), em detrimento da publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). A parte agravante sustenta a nulidade do ato processual, alegando que a ausência de publicação no diário oficial e a falta do nome de seus advogados na comunicação eletrônica violaram os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Nos termos da Lei nº 11.419/2006, que regulamentou a informatização do processo judicial, sem razão ao particular. A legislação em comento foi clara ao estabelecer que as intimações podem ser efetuadas por meio eletrônico em portal próprio, destinadas aos que se cadastrarem na forma do seu artigo 2º. Tal modalidade de comunicação dispensa, inclusive, a publicação no órgão oficial, seja ele impresso ou eletrônico.
O artigo 5º, § 6º, da referida lei reforça que as intimações feitas por meio eletrônico, no portal próprio, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Eis o dispositivo: § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as intimações eletrônicas, conforme o artigo 5º da Lei 11.419/2006, prevalecem sobre as publicações realizadas no Diário de Justiça Eletrônico (EAREsp 1663952/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021). De igual modo, esta Quinta Turma também entende que a intimação através do sistema PJE por si só é suficiente a deflagrar o início do prazo recursal não sendo necessário que haja também a publicação no Diário Oficial Eletrônico. Seguem os julgados: PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO DO
DESPACHO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pelos particulares contra sentença que, em ação ordinária, extinguiu o feito por não ter a parte autora promovido os atos e as diligências que lhe foram determinadas após ter sido intimada para emendar a inicial delimitando os pedidos e danos alegando, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, III do CPC.
2. Em primeiro lugar, quanto à alegação de erro no procedimento em decorrência de não intimação pessoal dos patronos da parte autora para a extinção do feito, importa esclarecer que esse não tem sido o entendimento do STJ e desta Quinta Turma. Precedente: STJ, AGARESP 201302262314, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 01/10/2014; PROCESSO: 0810751-58.2021.4.05.8000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 09/12/2022.
3. O STJ já assentou que "compete ao autor indicar na inicial o direito que pretende exercer contra o réu, apontando o fato proveniente desse direito. A narração dos fatos deve ser inteligível, de modo a enquadrar os fundamentos jurídicos ao menos em tese, e não de forma vaga ou abstrata. - Ausente na petição inicial a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos do pedido, é de se declarar a sua inépcia".
Precedente: (STJ, RESP 200801481892, Min.(a) Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJE: 13/05/2010).
4. No caso, a autora foi intimada para emendar a inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que delimitasse os pedidos e danos alegados, individualizando adequadamente os vícios de construção que atingem cada uma das unidades habitacionais. Entretanto, após o decurso do prazo, a parte autora deixou de apresentar os documentos necessários à individualização da demanda.
5. Tendo o juízo de primeiro grau conferido à parte autora a oportunidade de emendar a inicial, e diante da inércia em relação à juntada da documentação essencial, é de se manter a sentença, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, indeferindo a inicial por ausência dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
6. Ressalte-se que a diligência determinada pelo juízo delimitar os pedidos e danos alegados - é medida singela, que não constitui óbice ao acesso à Justiça, e de absoluta importância para a correta individualização das supostas falhas construtivas, inibindo, assim, demandas genéricas, de caráter predatório.
7. Sublinhe-se, ainda, que se a pretensão tivesse sido veiculada por meio de tutela coletiva - e isso seria o ideal - o laudo geral do empreendimento, com alguns registros por amostragem, poderia até servir aos fins pretendidos. Mas no momento em que a parte opta pela tutela individual, é preciso que demonstre minimamente os danos que individualmente sofreu, delimitando-os objetivamente e com registro fotográfico, o que não ocorreu no caso dos autos.
8. Por fim, não há que se falar em nulidade dos atos processuais por ausência de intimação no DJE, haja vista que como a própria parte confirma, houve a regular intimação via PJE. A Resolução nº 29 de 26 de outubro de 2011 deste Tribunal apenas instituiu o Diário Eletrônico como meio oficial de publicação dos atos judiciais e administrativos no âmbito do TRF5, substituindo a versão impressa das comunicações oficiais (conforme artigo 1º da Resolução TRF5 nº 029/2011), jamais condicionando a efetividade das comunicações dos Processos Judiciais Eletrônicos, realizadas na forma do art. 5º da Lei nº 11.419/2006, à publicação no Diário Eletrônico.
9. Logo, é pacífico o entendimento deste TRF5 no sentido de que "a intimação através do sistema PJE por si só é suficiente a deflagrar o início do prazo recursal não sendo necessário que haja também a publicação no Diário Oficial Eletrônico". Precedente: PROCESSO: 08000280820164058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/07/2023.
10. Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência da justiça gratuita nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC
11. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08075635720214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 04/09/2023) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MADADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO POR INÉPCIA DA INICIAL. DILIGÊNCIAS NÃO CUMPRIDAS PELO RECORRENTE. FALHA NA COMUNIÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS, POR PARTE DO JUDICIÁRIO, NÃO CARACTERIZADA. REJEITADAS AS ALEGAÇÕES DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO, POIS EFETIVAMENTE DIRECIONADA AO ADVOGADO CADASTRADO NO FEITO, E DE CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO. CADASTRO DOS DEMAIS PATRONOS NÃO REALIZADO PELO IMPETRANTE.
1. Cuida-se de apelação desafiada pelo impetrante contra sentença que declarou a extinção do mandado de segurança proposto em face do Comandante da 10ª Região Militar do Exército Brasileiro, visando ao apostilamento, ao registro e à emissão do CRAF - Certificado de Registro de Arma de Fogo em nome do apelante.
2. Na sentença, o Magistrado consignou que o impetrante, apesar de devidamente intimado, não promoveu a emenda à inicial, em cumprimento à diligência determinada pelo Juízo.
3. A parte exequente aduz que não teria sido devidamente intimada, sendo indevida a extinção do feito, pois, em que pese ter solicitado expressamente a habilitação de todos os patronos, este requerimento não foi acatado, em ofensa ao art. 272, §5º, do Código de Processo Civil. Acrescenta que, conforme atesta a certidão id. 4058100.31550205, os defensores não teriam sido encontrados no cadastro do PJE.
4. A Lei n. 11.419/2006, que regulamentou a informatização do processo judicial, estabeleceu que as intimações poderiam ser feitas por meio eletrônico em portal próprio, aos que se cadastrassem, na forma do art. 2º, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico (art. 5º da Lei n. 11.419/2006). O art. 5º, § 6º, Lei n. 11.419/2006 dispôs, ainda, que as intimações feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
O Código de Processo Civil, por sua vez, tratou da matéria no art. 272, § 5º.
5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência, segundo a qual, as intimações eletrônicas previstas no artigo 5° da Lei 11.419/2006, Portal Eletrônico, devem prevalecer sobre as publicações realizadas via órgão oficial, Diário de Justiça Eletrônico (EAREsp 1663952/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/05/2021, DJe 09/06/2021).
6. No caso, constata-se que o impetrante foi intimado duas vezes, em 06/12/2023 (id. 4058100.31665524) e em 06/02/2024 (id. 4058100.32090451), para cumprir as diligências especificadas no despacho de id. 4058100.31551939, entre as quais constava a determinação de que deveria promover o "cadastro de seus representantes legais no sistema eletrônico", sendo posteriormente advertido, no despacho sob o id. 4058100.31981483, acerca da possibilidade de extinção do feito, em caso de não cumprimento da aludida determinação.
Entretanto, assim não procedeu.
7. Esclareça-se que tal medida se afigurava imprescindível, para fins de habilitação dos advogados no sistema e atendimento ao artigo 272, § 5º, do CPC, que o próprio impetrante invoca, agora, em sua defesa. Com efeito, é necessário que os próprios advogados providenciem seu cadastramento no PJe, para que as secretarias de vara (como foi o caso) possam habilitá-los nos processos judiciais. Não pode o impetrante, assim, arguir nulidade se ele próprio a ela deu causa ("Nemo auditur propriam turpitudinem allegans").
8. Ademais, segundo a jurisprudência anteriormente citada, as intimações eletrônicas via Portal Eletrônico, previstas no artigo 5° da Lei 11.419/2006, devem prevalecer sobre as publicações realizadas via órgão oficial. Dessa forma, constando nos autos que houve a intimação do patrono cadastrado no feito, nenhuma nulidade se verifica a respeito da comunicação do respectivo ato judicial.
9. Nesse contexto, não se pode atribuir ao Juízo suposta falha pela ausência de intimação dos demais patronos indicados na procuração e na petição inicial, tendo em vista que se dependia de diligência a ser adotada pelo próprio demandante, ônus do qual não se desincumbiu, a despeito das duas oportunidades em que foi instado para tanto.
10. A inércia do impetrante não se confunde com a ausência de prestação judicial, de modo que não há que se falar em nulidade por desconformidade da intimação com o art. 272 do Código de Processo Civil. De igual forma, não há que se falar em ausência de motivação para a extinção do feito, tendo em vista que foram devidamente expostos os fundamentos adotados pelo Magistrado, os quais se referem à ausência de cumprimento das diligências assinaladas pelo Juízo para o regular processamento da demanda.
11. Apelação desprovida. (PROCESSO: 08202291320234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/05/2024) Dessa forma, a alegação da parte agravante de que a ausência de publicação no DJEN gera nulidade não encontra amparo legal nem jurisprudencial. Quanto ao argumento de que os nomes dos patronos não constaram na intimação, é fundamental destacar a responsabilidade da própria parte e de seus advogados em manter o cadastro no sistema PJe devidamente regularizado, uma vez que é por meio desse cadastro que as intimações são direcionadas.
Inclusive, se houve falha no recebimento da notificação, não se pode atribuir tal responsabilidade ao Judiciário, especialmente quando o sistema comprova o envio da comunicação, conforme se observa da certidão abaixo: Dito isso, a intimação realizada pelo portal eletrônico é considerada válida e suficiente para todos os fins legais, não havendo qualquer vício que macule o ato ou justifique a devolução do prazo recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento e julgo prejudicado o agravo interno. É como voto.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Quanto à alegada omissão acerca da nulidade da intimação por ausência do nome dos advogados (art. 272, § 2º, do CPC), o acórdão enfrentou expressamente a matéria. O voto condutor consignou que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, as intimações realizadas em portal próprio são consideradas pessoais para todos os efeitos legais (art. 5º, § 6º), e que o sistema PJe direciona as intimações ao cadastro mantido pela parte e por seus advogados, motivo pelo qual cabe à própria parte e aos patronos manter esse cadastro devidamente regularizado, não se podendo atribuir ao Poder Judiciário a responsabilidade por eventual falha no recebimento da notificação quando o sistema comprova o envio da comunicação.
O julgado também invocou jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e desta 5ª Turma no sentido de que a intimação pelo sistema PJe é, por si só, suficiente para deflagrar o início do prazo recursal. HÁ, portanto, fundamentação clara e suficiente sobre a regularidade da intimação eletrônica e sobre o ônus da parte quanto ao seu cadastro, descabendo cogitar de omissão a ser suprida.
No que tange à alegada omissão quanto à aplicação da Resolução CNJ nº 455/2022, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 569/2024, observa-se que o acórdão decidiu a controvérsia com base na Lei nº 11.419/2006 (arts. 5º e 5º, § 6º), no Código de Processo Civil e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. O regramento legal e jurisprudencial expressamente invocado é específico para a hipótese e prevalece sobre qualquer interpretação extraída de norma infralegal, sendo certo, ademais, que o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 equipara a intimação eletrônica via portal próprio à intimação pessoal, hipótese em que não incide a regra do art. 11, § 3º, da Resolução CNJ nº 455/2022, restrita aos casos em que a lei não exige vista ou intimação pessoal.
A fundamentação do acórdão é, portanto, suficiente para resolver integralmente a controvérsia, inexistindo a omissão invocada. A irresignação da embargante revela, na realidade, discordância com a valoração das normas aplicáveis e com a conclusão jurídica adotada pelo acórdão, questão que extrapola o âmbito dos embargos de declaração. A pretensão de efeitos infringentes, deduzida a pretexto de suposta omissão, configura tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via integrativa.
Quanto ao pedido de prequestionamento, cumpre esclarecer que este não constitui hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Aplica-se, todavia, o art. 1.025 do CPC, segundo o qual consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte em embargos de declaração, ainda que estes sejam rejeitados em sua integralidade.
Como é de conhecimento comum, o julgador não é obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a sua decisão, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida." (EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe de 15/6/2016.) Na verdade, a embargante almeja apontar um suposto erro no julgar, ou seja, o chamado error in judicando que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração.
O recurso interposto revela inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, caracterizando tentativa de rejulgamento da matéria, inviável na estreita via dos embargos de declaração. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado. À vista das razões declinadas, conheço e REJEITO os embargos de declaração de AÇUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, na forma do relatório e do voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807783-57.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: ACUCENA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CRISTIANO SIMIAO PEIXOTO DE OLIVEIRA - PE43730-D ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO CARLOS FONSECA DOS SANTOS FILHO - PE30747 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE JOSE MATOS ALECRIM - PE12854-D AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudicado o agravo interno, nos termos do Relatório e do Voto da Relatora, que passam a integrar o presente julgado. Recife, data da lavratura do acórdão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora