Intimação
D- Órgão
- 25ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA (OAB 61619/PE)
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807787-67.2018.4.05.8107 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - PE61619 EXECUTADO: FRANCISCO AURICELIO PINHEIRO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de FRANCISCO AURICELIO PINHEIRO, para cobrança de dívida consubstanciada em Cédula Rural Pignoratícia. Após a citação, foram realizadas diligências para localizar bens penhoráveis em nome do executado, as quais restaram infrutíferas. Intimada sobre a ausência de bens, a parte exequente não logrou êxito em indicar meios para a satisfação do crédito.
Em decisão, foi determinada a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com base no art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil (CPC), com início do cômputo do prazo da prescrição intercorrente após o decurso da suspensão. Transcorrido o prazo de suspensão e o prazo prescricional sem manifestação da exequente que resultasse na efetiva localização de bens ou na quitação do débito, vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão reside em verificar a ocorrência da prescrição intercorrente, matéria que pode ser conhecida de ofício por este Juízo, por se tratar de questão de ordem pública. O Código de Processo Civil, em seu art. 921, disciplina a matéria: Art. 921. Suspende-se a execução:
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.
