Intimação
D- Órgão
- 18ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JOSE MARIA SABINO
- Advogados
- ALAN DIEGO DE VASCONCELOS PEREIRA (OAB 45665/CE), JOSE MARIA SABINO (OAB 16088/CE)
PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807802-48.2018.4.05.8103 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: JOSE MARIA SABINO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE MARIA SABINO - CE16088
DECISÃO
Trata-se de procedimento de alienação judicial no qual foi arrematado o veículo Motocicleta HONDA/BIZ 125, ano de fabricação/modelo 2020/2020, cor cinza, Placa PNZ-3I89/CE, Renavam nº 012.***.***-10, Chassi 9C2JC4830LR060170. Diante da arrematação, este Juízo determinou a expedição de ofício aos órgãos de trânsito e fazendários para fins de desvinculação e baixa de quaisquer débitos, restrições ou pendências tributárias e administrativas incidentes sobre o veículo anteriores à arrematação, possibilitando a transferência livre e desembaraçada ao terceiro arrematante.
O Estado do Ceará apresentou manifestação requerendo que seja esclarecido que a desvinculação administrativa para transferência não importa em extinção dos créditos tributários de IPVA (exercícios de 2024 a 2026, no valor de R$ 558,99), pugnando pela sub-rogação dos referidos créditos sobre o produto da arrematação, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN) - id. 179808217.
Por sua vez, a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ/CE), por meio de sua Célula de Gestão dos Impostos e Taxas (CEGES), informou a necessidade de indicação exata da "data de apreensão" do veículo para viabilizar o processamento da desvinculação dos débitos no sistema fazendário, em atenção às exigências da Instrução Normativa nº 58/2024 da SEFAZ/CE - id. 154919927. Vieram os autos conclusos para decisão.
Nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN), os débitos de IPVA anteriores à arrematação sub-rogam-se no preço pago pelo arrematante, o qual recebe o bem livre de ônus. Urge esclarecer que a baixa administrativa dos tributos pendentes, para viabilizar a transferência do veículo, não importa em extinção do crédito tributário. O Estado do Ceará poderá inscrever os débitos em dívida ativa e promover a respectiva cobrança diretamente em face do ex-proprietário, RENAN SABINO (CPF: 075.***.***-21).
