EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807802-59.2020.4.05.8400
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN3828
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN3828
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O MÉRITO DO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos por
L. A. P.
C. e J. P. T. A., em face de acórdão proferido por esta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pelos réus, reformando a sentença recorrida apenas para: a) aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do réu J. P. T. A; e b) reduzir o valor do dia-multa dos apelantes para o patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo.
2. Os embargantes alegam que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades. Especificamente quanto às omissões, sustentam que a decisão não enfrentou adequadamente três pontos centrais: a jurisprudência do STJ que invalida o reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP; a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo diante da fragilidade probatória; e, por fim, as inconsistências nas provas, como depoimentos contraditórios e a ausência de corroboração das confissões realizadas em sede policial.
3. A defesa afirma, quanto às contradições, que a confissão extrajudicial foi usada para condenar os réus por um crime, mas foi considerada insuficiente para outros, mesmo tendo sido retratada em ambos os casos. Assevera, ainda, que o acórdão utilizou critérios de valoração de provas diferentes para crimes distintos, condenando por um fato com base em provas frágeis (reconhecimento irregular e confissão retratada) que levaram à absolvição em relação a outros fatos.
4. Os embargantes apontam, no tocante à obscuridade, que o acórdão não esclarece a adoção de critérios de valoração distintos para as provas, justificando a condenação por um fato e a absolvição por outros. Aduzem, ainda, que a decisão se torna obscura ao silenciar sobre o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea para o réu J. P. T. A. Pugnam, por fim, pela reforma do acórdão para absolver os embargantes do crime de roubo, com base na insuficiência de provas (in dubio pro reo).
Em caráter subsidiário, pedem a aplicação da atenuante de confissão espontânea para J. P. T. A, a redução do valor do dia-multa para o mínimo legal para ambos os réus e a extensão dos benefícios concedidos a um réu ao outro, conforme o art. 580 do CPP.
5. Os embargos de declaração são disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, norma processual categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento dessa espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
6. A referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Dessa forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
7. O parágrafo único do citado artigo 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no artigo 489, §1º, do referido diploma legal. Analisando os argumentos da parte embargante, não se vislumbram os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados.
8. A defesa sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Contudo, o acórdão embargado abordou expressamente a questão da prova oriunda do reconhecimento fotográfico e o respectivo procedimento realizado no caso concreto.
9. A identificação do réu J. P. T. A. ocorreu em duas etapas distintas e complementares. Inicialmente, em sede policial, a vítima reconheceu-o com segurança por meio de um álbum com fotografias de seis indivíduos. Posteriormente, esse ato foi ratificado de forma segura em juízo, onde a vítima confirmou pessoalmente a identidade do réu como autor do crime, sem qualquer hesitação. Assentou ainda que, embora seja uma prova que demanda corroboração, o reconhecimento fotográfico inicial foi plenamente validado e reforçado pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que confere robustez à prova de autoria.
Logo, o acórdão embargado abordou expressamente o procedimento do reconhecimento fotográfico e as razões pelas quais considerou-o para fins de prova de autoria da prática do crime. Não há que se falar, portanto, de omissão sobre o tema.
10. A defesa afirma, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do in dubio pro reo e quanto à análise das inconsistências probatórias. Todavia, a decisão colegiada trouxe fundamentação suficiente - e coerente - que, por decorrência lógica, afasta a existência de dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do crime imputado aos réus.
11. A decisão colegiada fundamentou-se na convergência de um conjunto de provas que foram consideradas robustas para comprovar a autoria do crime. Para o réu J. P. T. A., a condenação baseou-se no reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, que foi posteriormente ratificado de forma segura em juízo por meio de reconhecimento pessoal. A essa dupla identificação somou-se uma confissão extrajudicial detalhada que, embora retratada posteriormente, continha informações específicas do crime, o que reforçou a sua validade e coerência com as demais provas.
A participação de
L. A. P.
C. foi estabelecida por meio de provas indiretas que o conectaram ao veículo Meriva preto utilizado na ação: o depoimento do corréu na fase policial, a confirmação da vítima sobre a presença do carro na cena do crime e o testemunho de terceiros que confirmaram que o veículo estava em sua posse. A valoração conjunta dessas provas permitiu vincular cada um dos réus ao delito.
12. A fundamentação que embasou a condenação dos embargantes ampara-se em acervo probatório consistente e harmônico, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo, inexistindo inconsistências. As provas, tanto para J. P. T. A. quanto para
L. A. P. C., são seguras e se reforçam mutuamente, fornecendo a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório.
13. As contradições arguidas pela defesa também não merecem prosperar. A tese defensiva centra-se na suposta disparidade de critérios, ao apontar que a confissão extrajudicial, considerada insuficiente para os delitos de 3/5/2019 e 10/6/2019, serviu de base para a condenação referente ao crime de 27/6/2019. Em suma, argumenta-se que os mesmos elementos probatórios levaram a resultados opostos, o que, segundo os embargantes, configuraria contradição.
Todavia, o acórdão foi claro e específico quanto aos motivos que culminaram na absolvição dos crimes imputados aos acusados referentes aos dias 3/5/2019 e 10/6/2019, bem como quanto às razões que ensejaram a condenação dos réus pelos fatos praticados no dia 27/6/2019.
14. A decisão absolutória para os crimes de 3/5/2019 e 10/6/2019 ocorreu por manifesta insuficiência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo. No evento do dia 3/5/2019, o reconhecimento fotográfico foi incerto e a vítima, em juízo, não reconheceu os acusados, invalidando as confissões extrajudiciais que haviam sido retratadas e não foram corroboradas por nenhuma outra prova. Para o crime de 10/6/2019, a vítima não confirmou o reconhecimento fotográfico em juízo, não havendo confissões ou qualquer outra prova técnica ou testemunhal que vinculasse os réus ao delito.
15. A condenação pelo crime de 27/6/2019 foi mantida por um conjunto probatório considerado robusto e convergente. A autoria foi estabelecida por meio do reconhecimento fotográfico seguro do réu J. P. T. A. pela vítima, que foi ratificado de forma inequívoca em juízo. Essa identificação foi reforçada pela confissão extrajudicial detalhada do mesmo réu, que, embora retratada, continha informações precisas sobre a participação dos corréus e os veículos utilizados.
A participação dos demais acusados foi comprovada pela delação do corréu, confirmada por depoimentos de testemunhas sobre a posse dos veículos e por dados de localização telefônica que indicavam a presença dos réus na cena do crime, formando uma cadeia de provas coesa que conferiu a certeza necessária para a condenação.
16. Não há que se falar em contradição. O acórdão, por meio de uma criteriosa valoração da prova, diferenciou a fragilidade do acervo probatório referente aos fatos de 3/5/2019 e 10/6/2019 da robustez das provas que, em conjunto, embasaram a condenação pelo crime de 27/6/2019. A decisão colegiada não sopesou os mesmos elementos de forma diferente, reconhecendo-se que os elementos probatórios, embora de mesma natureza, eram fundamentalmente distintos em sua força e credibilidade em cada um dos crimes apontados.
A absolvição nos primeiros casos e a condenação no último são, na verdade, o corolário lógico de uma mesma e coerente linha de raciocínio jurídico: a condenação exige prova segura e acima de qualquer dúvida razoável, alcançada apenas em relação ao último delito.
17. Afasta-se a tese arguida pela defesa de que há obscuridade quanto aos fundamentos da condenação pelas mesmas razões. A distinção feita em relação aos fatos que levaram à absolvição, longe de gerar confusão, reforça a lucidez do julgado, que soube diferenciar um conjunto probatório robusto de um acervo frágil. A fundamentação é, portanto, completa, coerente e explícita, satisfazendo plenamente o dever de motivação.
A suposta obscuridade apontada pelo embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada, buscando a rediscussão da matéria por via inadequada.
18. Não há que se falar em omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão e à redução do dia-multa, uma vez que o acórdão embargado acolheu expressamente tais pleitos. O recurso de apelação dos réus foi parcialmente provido justamente para aplicar a atenuante ao imputado J. P. T. A. e fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo aos condenados, o que evidencia a ausência de interesse processual dos embargantes neste ponto.
19. As alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, pretendendo, inclusive, a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
20. Não constatada a ocorrência, no caso sob análise, de obscuridade, contradição ou omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, eis que seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento, encontra-se sujeito aos mesmos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
21. Embargos de declaração rejeitados. .megcl
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807802-59.2020.4.05.8400
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN3828
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZ ANTÔNIO PEREIRA CAMPOS e JOÃO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, devidamente qualificados nos autos, em face do acórdão proferido por esta 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. O acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pelos réus, reformando a sentença recorrida apenas para: a) aplicar a atenuante da confissão espontânea na dosimetria da pena do réu João Paulo; e b) reduzir o valor do dia-multa dos apelantes para o patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo.
Os embargantes alegam que o acórdão padece de omissões, contradições e obscuridades. Especificamente quanto às omissões, sustentam que a decisão não enfrentou adequadamente três pontos centrais: a jurisprudência do STJ que invalida o reconhecimento fotográfico em desacordo com o art. 226 do CPP; a necessidade de aplicação do princípio in dubio pro reo diante da fragilidade probatória; e, por fim, as inconsistências nas provas, como depoimentos contraditórios e a ausência de corroboração das confissões realizadas em sede policial.
Quanto às contradições, a defesa afirma que a confissão extrajudicial foi usada para condenar os réus por um crime, mas considerada insuficiente para outros, mesmo tendo sido retratada em ambos os casos. Assevera, ainda, que o acórdão utilizou critérios de valoração de provas diferentes para crimes distintos, condenando por um fato com base em provas frágeis (reconhecimento irregular e confissão retratada) que levaram à absolvição em relação a outros fatos.
No tocante à obscuridade, os embargantes apontam que o acórdão não esclarece a adoção de critérios de valoração distintos para as provas, justificando a condenação por um fato e a absolvição por outros. Aduzem, ainda, que a decisão se torna obscura ao silenciar sobre o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea para o réu João Paulo Teixeira Anacleto. Pugna, por fim, a reforma do acórdão para absolver os embargantes do crime de roubo, com base na insuficiência de provas (in dubio pro reo).
Em caráter subsidiário, pede a aplicação da atenuante de confissão espontânea para João Paulo Teixeira Anacleto, a redução do valor do dia-multa para o mínimo legal para ambos os réus e a extensão dos benefícios concedidos a um réu ao outro, conforme o art. 580 do CPP. Contrarrazões anexadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807802-59.2020.4.05.8400
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN3828
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN3828
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Os embargos de declaração são disciplinados pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Esta norma processual é categórica em estabelecer taxativamente as hipóteses de cabimento desta espécie recursal, que tem por objetivo único o de examinar, esclarecer, suprir ou corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
É cediço que a referida espécie recursal não constitui meio eficaz para veicular insatisfação em relação ao conteúdo do julgado proferido e, menos ainda, para manifestar pretensão quanto ao reexame da matéria. Dessa forma, é evidente que os embargos declaratórios não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não acolhida do inconformismo recursal.
O parágrafo único do citado artigo 1.022 do CPC estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou que incorra em qualquer das hipóteses descritas no artigo 489, §1º do referido diploma legal. Analisando os argumentos do embargante, não se vislumbram os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados.
Passo à análise da omissão apontada pelos embargantes. A defesa sustenta que o acórdão não enfrentou adequadamente a jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre a invalidade do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP. Contudo, o acórdão embargado abordou expressamente a questão da prova oriunda do reconhecimento fotográfico e o respectivo procedimento realizado no caso concreto.
Na oportunidade, este Juízo assentou que a identificação do réu João Paulo Teixeira Anacleto ocorreu em duas etapas distintas e complementares. Inicialmente, em sede policial, a vítima Laércio Medeiros Bezerra o reconheceu com segurança por meio de um álbum com fotografias de seis indivíduos. Posteriormente, este ato foi ratificado de forma segura em juízo, onde a vítima confirmou pessoalmente a identidade do réu como autor do crime, sem qualquer hesitação.
Assentou ainda que, embora seja uma prova que demanda corroboração, o reconhecimento fotográfico inicial foi plenamente validado e reforçado pelo reconhecimento pessoal realizado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que confere robustez à prova de autoria. Logo, o acórdão embargado abordou expressamente o procedimento do reconhecimento fotográfico e as razões pelas quais considerou-a para fins de prova de autoria da prática do crime.
Não há que se falar, portanto, de omissão sobre o tema. A defesa afirma, ainda, que houve omissão quanto à aplicação do in dubio pro reo e quanto à análise das inconsistências probatórias. Todavia, a decisão colegiada trouxe fundamentação suficiente - e coerente - que, por decorrência lógica, afasta a existência de dúvida razoável quanto à materialidade e à autoria do crime imputado aos réus. A decisão colegiada fundamentou-se na convergência de um conjunto de provas que, analisadas em conjunto, foram consideradas robustas para comprovar a autoria do crime.
Para o réu João Paulo Teixeira Anacleto, a condenação baseou-se na combinação de três elementos: o reconhecimento fotográfico realizado pela vítima na fase policial, que foi posteriormente ratificado de forma segura em juízo por meio de reconhecimento pessoal. A essa dupla identificação somou-se uma confissão extrajudicial detalhada que, embora retratada posteriormente, continha informações específicas do crime, o que reforçou a sua validade e coerência com as demais provas.
JÁ em relação a Luiz Antônio Pereira Campos, sua participação foi estabelecida por meio de provas indiretas que o conectaram ao veículo Meriva preto utilizado na ação: o depoimento do corréu na fase policial, a confirmação da vítima sobre a presença do carro na cena do crime e o testemunho de terceiros que confirmaram que o veículo estava em sua posse. A valoração conjunta dessas provas permitiu vincular cada um dos réus ao delito.
A fundamentação realizada para embasar a condenação dos embargantes ampara-se em acervo probatório consistente e harmônico, não havendo espaço para a aplicação do princípio in dubio pro reo; tampouco há que se falar em inconsistências. As provas, tanto para João Paulo quanto para Luiz Antônio, são seguras e se reforçam mutuamente, fornecendo a certeza necessária para a manutenção do édito condenatório.
As contradições arguidas pela Defesa também não merecem prosperar. A tese defensiva centra-se na suposta disparidade de critérios, ao apontar que a confissão extrajudicial, considerada insuficiente para os delitos de 3/5/2019 e 10/6/2019, serviu de base para a condenação referente ao crime de 27/6/2019. Em suma, argumenta que os mesmos elementos probatórios levaram a resultados opostos, o que, segundo os embargantes, configuraria uma contradição.
O acórdão foi claro e específico quanto aos motivos que culminaram na absolvição dos crimes imputados aos acusados referentes aos dias 3/5/2019 e 10/6/2019; e, também, quanto às razões que ensejaram a condenação dos réus quanto aos fatos praticados no dia 27/6/2019. A decisão absolutória para os crimes de 3/5/2019 e 10/6/2019 ocorreu por manifesta insuficiência de provas, aplicando-se o princípio in dubio pro reo.
No evento do dia 3/5/2019, o reconhecimento fotográfico foi incerto e a vítima, em juízo, não reconheceu os acusados, invalidando as confissões extrajudiciais que haviam sido retratadas e não foram corroboradas por nenhuma outra prova. Para o crime de 10/6/2019, a vítima não confirmou o reconhecimento fotográfico em juízo, e não havia confissões ou qualquer outra prova técnica ou testemunhal que vinculasse os réus ao delito.
Em contraste, a condenação pelo crime de 27/6/2019 foi mantida por um conjunto probatório considerado robusto e convergente. A autoria foi estabelecida por meio do reconhecimento fotográfico seguro do réu João Paulo pela vítima, que foi ratificado de forma inequívoca em juízo. Essa identificação foi reforçada pela confissão extrajudicial detalhada do mesmo réu, que, embora retratada, continha informações precisas sobre a participação dos corréus e os veículos utilizados.
A participação dos demais acusados foi comprovada pela delação do corréu, confirmada por depoimentos de testemunhas sobre a posse dos veículos e por dados de localização telefônica que indicavam a presença dos réus na cena do crime, formando uma cadeia de provas coesa que conferiu a certeza necessária para a condenação. Portanto, não há que se falar em contradição. O acórdão, por meio de uma criteriosa valoração da prova, diferenciou a fragilidade do acervo probatório referente aos fatos de 3/5/2019 e 10/6/2019 da robustez das provas que, em conjunto, embasaram a condenação pelo crime de 27/6/2019.
A decisão colegiada não sopesou os mesmos elementos de forma diferente; ela reconheceu que os elementos probatórios, embora de mesma natureza, eram fundamentalmente distintos em sua força e credibilidade em cada um dos crimes apontados. A absolvição nos primeiros casos e a condenação no último são, na verdade, o corolário lógico de uma mesma e coerente linha de raciocínio jurídico: a condenação exige prova segura e acima de qualquer dúvida razoável, standard que foi atingido apenas em relação ao último delito.
Pelas mesmas razões, afasto a tese arguida pela defesa de que há obscuridade quanto aos fundamentos da condenação. A distinção feita em relação aos fatos que levaram à absolvição, longe de gerar confusão, reforça a lucidez do julgado, que soube diferenciar um conjunto probatório robusto de um acervo frágil. A fundamentação é, portanto, completa, coerente e explícita, satisfazendo plenamente o dever de motivação.
A suposta obscuridade apontada pelo embargante revela, na verdade, mero inconformismo com o mérito da decisão colegiada, buscando a rediscussão da matéria por via inadequada. Por fim, não há que se falar em omissão quanto à aplicação da atenuante da confissão e à redução do dia-multa, uma vez que o acórdão embargado acolheu expressamente tais pleitos. O recurso de apelação dos réus foi parcialmente provido justamente para aplicar a atenuante ao imputado João Paulo e fixar o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo aos condenados, o que evidencia a ausência de interesse processual dos embargantes neste ponto.
Neste contexto, as alegações trazidas à baila revelam, na verdade, articulação de error in judicando e contrariedade com a solução dada pelo Tribunal, pretendendo inclusive a reapreciação do conjunto probatório existente nos autos, o que, por certo, desafia recurso próprio, não compatível com os estreitos limites dos embargos declaratórios, que não constituem veículo próprio para o reexame das razões atinentes ao inconformismo da parte, tampouco meio de revisão, rediscussão ou reforma de matéria já decidida.
Não constatada a ocorrência, no caso concreto, de obscuridade, contradição ou omissão, devem ser rejeitados os embargos declaratórios, eis que seu acolhimento, ainda que para fins de prequestionamento, encontra-se sujeito aos mesmos requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Tecidas estas considerações, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0807802-59.2020.4.05.8400
APELANTE: LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN3828
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, LUIZ ANTONIO PEREIRA CAMPOS, JOAO PAULO TEIXEIRA ANACLETO, HERIBERTO CAMILO DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELADO: EDBERTO RODRIGO AFONSO SMITH JUNIOR - RN3828
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do Relatório e do Voto do Relator constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento. Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator