Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0807803-77.2025.4.05.8300 EMBARGANTE: HUGO FERREIRA REGIS ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: PITAGORAS LINS FERREIRA DA SILVA - PE27957 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução em que a parte embargante, por meio da petição de ID 133867495, manifestou unilateralmente o interesse em realizar transação extrajudicial para regularização do contrato nº 0009925149427638, requerendo a suspensão do feito e, futuramente, a extinção do processo com base na desistência e renúncia a direitos. Instada a se manifestar sobre a referida petição (ID 138490523), a Caixa Econômica Federal (CEF), embora devidamente intimada, não demonstrou interesse na transação proposta nos moldes apresentados (deixou escoar o prazo sem manifestação).
É o breve relatório.
Decido. O pleito de suspensão e posterior extinção formulado sob o ID 133867495 não merece prosperar, pelas razões de direito a seguir expostas: Ausência de Bilateralidade: A transação é ato jurídico bilateral. No caso em tela, a embargada não aderiu à proposta formulada pelo embargante, o que impede a suspensão do processo para fins de autocomposição judicial. Autonomia das Partes: Ressalte-se que eventual acordo extrajudicial pode ser realizado diretamente entre as partes a qualquer tempo, independentemente de intervenção judicial ou suspensão de prazos, devendo ser apenas comunicado ao juízo para fins de homologação, se assim desejarem.
Fase Processual e Preclusão: Verifica-se que o presente processo de Embargos à Execução já conta com sentença prolatada e transitada em julgado (ID 130397110), tendo ocorrido o exaurimento da atividade jurisdicional cognitiva neste incidente. Inadequação da Via Eleita: Tratando-se os embargos de processo incidente à execução, qualquer requerimento acerca da quitação do débito, suspensão por acordo ou extinção da obrigação deve ser protocolado e apreciado nos autos da Ação de Execução principal, onde o crédito é efetivamente satisfeito, e não nestes autos já findos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado na petição ID 133867495. Nada mais sendo requerido e certificado o trânsito em julgado, mantenham-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se.
