EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807804-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONVERSÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM RENDA DA UNIÃO. AMORTIZAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS DE PARCELAMENTO FISCAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa particular contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de conversão dos valores penhorados via SISBAJUD em renda da União, para fins de amortização do saldo devedor de parcelamento fiscal vigente, celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na origem, cuida-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional, em que a parte executada requereu o aproveitamento do numerário constrito, não para levantamento em seu favor, mas para adimplemento parcial do parcelamento em curso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se, em execução fiscal, é juridicamente possível destinar valores bloqueados judicialmente via SISBAJUD à amortização de parcelas vincendas de parcelamento fiscal posteriormente aderido pela parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tema Repetitivo nº 1012 do STJ dispõe que, em regra, deve ser mantido o bloqueio de valores quando a adesão ao parcelamento ocorre após a constrição, sendo admitida exceção apenas nos casos de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, mediante demonstração da menor onerosidade. A pretensão da parte agravante não visa o levantamento de valores em seu favor, mas a conversão direta do numerário bloqueado em renda da União, com amortização do saldo devedor do parcelamento, o que favorece a efetiva satisfação do crédito tributário.
A solução do caso deve observar o princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do CPC, segundo o qual o processo executivo deve buscar, sempre que possível, meios menos gravosos ao devedor sem prejuízo da efetividade da cobrança. A utilização dos valores já constritos para amortizar parcelas vincendas de parcelamento fiscal evita duplicidade de sacrifício patrimonial -- bloqueio judicial e simultâneo pagamento das parcelas -- promovendo solução mais célere, eficiente e consentânea com os princípios da boa-fé processual, economia processual e efetividade da execução.
A jurisprudência do TRF da 5ª Região tem reconhecido, de forma reiterada, a possibilidade de utilização dos valores bloqueados via SISBAJUD para quitação de parcelas de parcelamento fiscal, por se tratar de medida que beneficia tanto o credor quanto o devedor, sem violar o entendimento firmado no Tema 1012 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 805. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.270/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 08.06.2022 (Tema 1012); TRF5, AI 0808475-90.2024.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides, j. 19.10.2024; TRF5, AI 0001931-85.2025.4.05.0000, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves, j. 13.08.2025; TRF5, AI 0811545-18.2024.4.05.0000, 1ª Turma, Rel.
Des. Fed. Edvaldo Batista, j. 15.05.2025; TRF5, AI 0809713-13.2025.4.05.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Rodrigo Tenório, j. 22.07.2025. GS20
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807804-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por B.G. Promoções e Eventos Musicais Ltda. contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu o pedido de aproveitamento dos valores penhorados via SISBAJUD para amortização de parcelas vincendas de parcelamento fiscal vigente junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela Fazenda Nacional em face da agravante, na qual se busca a satisfação de crédito tributário.
No curso da execução, a devedora requereu a conversão dos valores bloqueados judicialmente em favor da própria exequente, com o objetivo de amortizar o saldo devedor consolidado no âmbito do parcelamento administrativo celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. A decisão agravada entendeu ser inviável o pedido, sob o fundamento de que o aproveitamento de valores penhorados para fins de quitação de parcelas de parcelamento fiscal constitui ato administrativo vinculado, cuja autorização compete exclusivamente ao credor, devendo ser formulado na esfera administrativa.
Ressaltou, ainda, que não cabe ao juízo da execução atuar como órgão gestor de pagamentos vincendos, motivo pelo qual indeferiu o pleito, mantendo o processo sobrestado em razão do parcelamento. Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese: (i) que o indeferimento ocorreu sem prévia oitiva da Fazenda Nacional, em afronta ao princípio do contraditório e à vedação de decisões-surpresa; (ii) que o aproveitamento dos valores bloqueados não configura levantamento em seu favor, mas mera conversão em renda em benefício da Fazenda Pública, compatível com os princípios da efetividade da execução, da boa-fé objetiva e da menor onerosidade; e (iii) que inexiste óbice legal para a destinação do numerário penhorado ao abatimento de parcelas do parcelamento fiscal.
Ao final, requer a reforma da decisão agravada para autorizar a conversão dos valores constritos em renda em favor da Fazenda Nacional, com a correspondente amortização do débito parcelado. O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi apreciado em decisão monocrática, que determinou a intimação da parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, a fim de assegurar o contraditório prévio antes do julgamento do recurso.
A parte agravada, em contraminuta, defende: (i) a manutenção da decisão agravada por estar em conformidade com o Tema Repetitivo nº 1012 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o bloqueio de ativos financeiros deve ser mantido quando a adesão ao parcelamento ocorre após a constrição; (ii) que a liberação ou aproveitamento dos valores depende de manifestação expressa da Fazenda Nacional, devendo o pedido ser formulado na via administrativa; e (iii) que a agravante não demonstrou de forma idônea qualquer prejuízo que justifique a substituição ou levantamento da penhora.
Ao final, requer o desprovimento do agravo e a manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807804-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
VOTO
Conheço do agravo de instrumento, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, previstos nos arts. 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil. O cerne da controvérsia consiste em definir se, em execução fiscal, é possível destinar valores bloqueados via SISBAJUD à amortização das parcelas de parcelamento fiscal posteriormente aderido pela executada. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1012, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte orientação: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade" (STJ, REsp 1.696.270/MG, Primeira Seção, julgado em 08/06/2022, DJe 08/06/2022).
No caso em exame, a constrição judicial dos valores ocorreu em momento anterior à adesão ao parcelamento fiscal, circunstância que, em princípio, impõe a manutenção da penhora. Contudo, a peculiaridade da situação reside no fato de que a parte agravada não busca o levantamento dos valores em seu benefício, mas sim a conversão direta da quantia bloqueada em renda da União, para fins de amortização do saldo devedor do parcelamento fiscal.
Trata-se, portanto, de medida que não acarreta prejuízo ao exequente, ao contrário, favorece a efetiva satisfação do crédito tributário, assegurando a continuidade da execução de forma mais célere e eficiente. A controvérsia deve ser solucionada à luz do princípio da menor onerosidade da execução, previsto no art. 805 do Código de Processo Civil, segundo o qual, "quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor".
Tal diretriz impõe que a constrição patrimonial, embora necessária à garantia do juízo, não se converta em ônus desproporcional ao executado, sobretudo quando há meio idôneo de satisfação do crédito que assegura resultado mais célere e eficaz à própria Fazenda Pública. No caso concreto, a utilização dos valores bloqueados para amortização do débito fiscal harmoniza-se com esse princípio, pois representa forma direta de adimplemento, sem prejuízo ao exequente e sem comprometer a efetividade da execução.
Ao permitir que o montante já constrito seja convertido em renda da União para abatimento do saldo devedor, evita-se duplicidade de sacrifício patrimonial -- manutenção do bloqueio e simultâneo pagamento das parcelas -- e promove-se a satisfação mais eficiente do crédito tributário, em consonância com a boa-fé processual e a economia processual. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região tem reconhecido a possibilidade de aproveitamento dos valores bloqueados via SISBAJUD para amortização das parcelas de parcelamento fiscal, distinguindo tal hipótese do levantamento de valores pelo executado.
Acerca do tema, esta Quinta Turma assim se manifestou: "A despeito de não ser possível a liberação, cabível a imputação em pagamento, na forma como pretende a agravante, ou seja: utilizando-se o valor bloqueado para quitação das parcelas vincendas da transação. Tal medida favorece a Fazenda Nacional, que assegura a adimplência de parte do débito negociado, e a empresa executada, que consegue utilizar o montante já bloqueado para adimplir parcelas da negociação.
Desta forma, respeita-se o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), imputando-se menor encargo ao devedor, sem que isso represente prejuízo ao credor" (PROCESSO: 08084759020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2024). Ainda no mesmo sentido: "Inexiste, portanto, óbice legal que impeça a pretensão da Recorrente de que os valores bloqueados sejam destinados à quitação das parcelas, pelo contrário.
Se existe a possibilidade de alienação de bens para a amortização ou liquidação do saldo devedor do parcelamento, com mais razão de ser a possibilidade de utilização de valor já bloqueado para o mesmo fim, com a simples conversão em renda da União, procedimento mais simples. Tal medida favorece tanto a União (Fazenda Nacional), uma vez que assegura a adimplência de parte do débito negociado, quanto a empresa executada, que consegue utilizar o montante já bloqueado para adimplir parcelas da negociação, respeitando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC)" (PROCESSO: 00019318520254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2025).
De igual modo, citam-se precedentes de outras Turmas desta Corte: PROCESSO: 08115451820244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 15/05/2025; PROCESSO: 08097131320254050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 22/07/2025. A orientação jurisprudencial reconhece que a medida prestigia a eficiência da execução e a razoabilidade na gestão de garantias processuais, sem afrontar o Tema 1012 do STJ, porquanto este se refere apenas à impossibilidade de levantamento dos valores pelo executado, e não à sua utilização em proveito do credor.
Dessa forma, constatada a compatibilidade da medida com o ordenamento jurídico e sua utilidade prática para a satisfação do crédito tributário, impõe-se reconhecer a viabilidade de utilização dos valores bloqueados para amortização das parcelas do parcelamento fiscal, mediante conversão direta em favor da Fazenda Nacional, em cumprimento ao princípio da menor onerosidade disposto no art. 805 do CPC.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para reformar a decisão agravada e autorizar a conversão dos valores bloqueados via SISBAJUD em renda da União, com a consequente amortização do saldo devedor do parcelamento fiscal, vedada a liberação de numerário em favor da parte executada. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807804-33.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: B.G PROMOCOES E EVENTOS MUSICAIS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: TACIANA STANISLAU AFONSO BRADLEY ALVES - PE19130 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores Federais da Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura digital. GISELE CHAVES SAMPAIO ALCÂNTARA Desembargadora Federal Relatora