APELADO: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE - RN8004-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Emerson Fernandes Daniel Júnior e Rubens de Siqueira Júnior, constante dos autos sob o id. n.° 4442841, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão da Segunda Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Transcrevo abaixo a ementa do pronunciamento ora recorrido: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE DE REAJUSTE. JULGAMENTO EMBASADO EM ANÁLISE EMPREENDIDA PELAS UNIDADES TÉCNICAS DO TCU. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte embargante contra a sentença que, julgando improcedentes seus embargos à execução, declarou a higidez e liquidez do Acórdão nº 538/2008, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU no julgamento do processo de Tomadas de Contas nº 016.905/2002-3, o qual condenou os embargantes, solidariamente, pela prática de ato ilegítimo e antieconômico na gestão de recursos federais, consistente no reajuste indevido de índices de preços, durante a execução do Contrato nº 006/99, avença firmada entre a Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN e a Construtora OAS S/A, cujo objeto era a ampliação do Cais do Porto de Natal/RN.
2. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito questão fática que fundamenta a execução do título extrajudicial ora questionada, não havendo necessidade de perícia técnica para saber se é ou não devida a alteração dos índices de reajustamento aplicados ao subitem 2.1 (infraestrutura) da planilha de preços do Contrato nº 006/99. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
3. Ao se analisar o acervo fático-probatório, em especial o inteiro teor do acórdão que fundamenta a execução extrajudicial ora embargada, constata-se que o procedimento do TCU não apresenta vício capaz de levar a desconstituição do título que fundamenta a execução em curso. Isso porque extrai-se dos autos que os embargantes foram citados para apresentar sua defesa, ocasião em que tiveram a oportunidade de trazer elementos materiais e de contrariar o relatório que constatou as irregularidades na alteração dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do contrato, sendo certo ainda que, após o julgamento definitivo pela Corte de Contas, os embargantes foram devidamente notificados para apresentarem, a tempo e modo, os recursos pertinentes.
4. Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, capaz de infirmar a presunção de validade no procedimento da tomada de contas e, ainda, sendo constatado que a aplicação da penalidade administrativa de ressarcimento teve o devido respaldo no contexto fático produzido, não é possível ao Poder Judiciário declarar a nulidade do acórdão do TCU em foco, devendo ser mantidos os seus efeitos.
5. No caso concreto, não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa ora impugnada, uma vez que o TCU tomou as providências necessárias, de acordo com a sua competência constitucional de fiscalização, para imputar débito ao gestor público responsável, conforme previsão da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista a comprovação de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
6. A teor do art. 71, §3º, da Constituição Federal, c/c o art. 24 da Lei nº 8.443/92, a decisão definitiva do TCU, de que resulte imputação de débito ou multa, torna a dívida líquida e certa, apresentando eficácia de título executivo.
7. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% do valor da verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015. A recorrente aponta suposta contrariedade aos arts. 370, 371, 373, inciso I, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, bem como ao art. 24 da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista que: a) o acórdão recorrido teria cerceado o direito de defesa ao indeferir a produção de prova pericial indispensável para a solução de controvérsia de natureza eminentemente técnica, relativa ao índice de reajustamento aplicado em contrato de engenharia portuária; b) o Tribunal de origem teria deixado de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pelos recorrentes, limitando-se a reproduzir fundamentos constantes dos acórdãos do Tribunal de Contas da União, sem examinar criticamente os pareceres técnicos apresentados e sem justificar adequadamente o indeferimento da perícia requerida; c) houve aplicação indevida do art. 24 da Lei nº 8.443/1992, ao reconhecer eficácia executiva aos acórdãos do Tribunal de Contas da União, embora estes, segundo sustentam, estejam maculados por vícios decorrentes da inobservância do contraditório, da ampla defesa e da ausência de adequada instrução técnica; d) o Tribunal de Contas da União desconsiderou pareceres técnicos elaborados pela Fundação Getulio Vargas, pelo CREA/RN e pelo Instituto Brasileiro de Engenharia de Custos - IBEC, além de deixar de promover perícia especializada apta a demonstrar a correção do índice de reajustamento adotado pelos recorrentes; e) o Poder Judiciário possui competência para exercer o controle de legalidade das decisões do Tribunal de Contas da União quando demonstrados vícios na formação do título executivo extrajudicial.
Inicialmente, no tocante à alegada violação ao art. 489, §1°, IV e VI, do Código de Processo Civil, verifica-se que o Tribunal de origem enfrentou a controvérsia de forma fundamentada, examinando expressamente a controvérsia instaurada, consignando que não restou demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, capaz de infirmar a presunção de validade no procedimento da tomada de contas e, ainda, sendo constatado que a aplicação da penalidade administrativa de ressarcimento teve o devido respaldo no contexto fático produzido, não sendo possível ao Poder Judiciário declarar a nulidade do acórdão do TCU em foco, devendo ser mantidos os seus efeitos.
A pretensão recursal, nesse ponto, revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não configura omissão apta a viabilizar o recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DILIGÊNCIA INFRUTÍFERA. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. Ação de execução de título extrajudicial. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível.
Precedentes. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 3.011.513/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) No mais, verifica-se que o acórdão, após detida análise do conjunto fático-probatório dos autos, fixou como premissa fática que o procedimento do TCU, instaurado para apurar irregularidades na execução das obras de ampliação do Cais do Porto de Natal/RN, não apresenta vício capaz de levar à desconstituição do título que fundamenta a execução em curso.
Transcrevo excerto do acórdão recorrido: (...) Fixada tal diretriz e volvendo o olhar para o presente caso, ao se analisar detidamente os documentos juntados aos autos, em especial o inteiro teor do acórdão que fundamenta a execução extrajudicial ora embargada, constata-se que o procedimento do TCU, instaurado para apurar irregularidades na execução das obras de ampliação do Cais do Porto de Natal/RN, não apresenta vício capaz de levar a desconstituição do título que fundamenta a execução em curso.
De fato, ao contrário do que alegam os embargantes, foi feita uma apuração detalhada e técnica dos fatos, através das unidades técnicas competentes, tendo o julgado apresentado os motivos pelos quais não foram acolhidos os argumentos dos apelantes. É o que demonstra o seguinte trecho da fundamentação do acórdão em apreço, no que interessa à presente causa: "[...] Na forma determinada pelo Acórdão 1742/2003-TCU-Plenário, o relatório originalmente tratado nestes autos, referente a auditoria nas obras de Ampliação do Cais do Porto de Natal/RN, foi convertido na presente tomada de contas especial para apuração das seguintes irregularidades, identificadas na execução do Contrato nº 006/99, celebrado entre a Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte - Codern e a Construtora OAS Ltda., que teriam resultado em prejuízo à primeira: - acréscimo indevido ao BDI de percentuais referentes à majoração da Cofins e da CPMF; - composição excessiva do BDI, com cobrança em duplicidade de serviços topográficos contemplados em itens da planilha de serviços; e - alteração indevida de índice de reajustamento aplicado a item da planilha de preços.
2. Devidamente citados pelo Tribunal, os responsabilizados nos autos, dirigentes e servidores da Codern, além da contratada, trouxeram alegações de defesa consideradas insuficientes pela Secex/RN para descaracterizar a ocorrência das irregularidades ou elidir as suas responsabilidades pelos débitos delas resultantes. Assim, a unidade técnica propõe o julgamento pela irregularidade destas contas, condenando os responsáveis em débito junto à Codern e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. [...]
22. Também não se pode concordar com o índice de reajustamento utilizado na alteração dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do Contrato, denominado ¿Infra-estrutura - Estacas moldadas¿. O contrato previa a alteração contratual de preços com base no Índice de Obras Portuárias constante de tabela da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que busca representar o aumento de preços nesse tipo de obra.
A mencionada tabela é constituída de seis colunas, cada uma correspondente a um tipo de serviço, da seguinte forma:
40 - estruturas e obras de concreto;
41 - estruturas e fundações metálicas;
42 - dragagens;
43 - enroncamentos;
44 - rede de energia elétrica e sinalização ferroviária;
45 - linhas férreas;
46 - obras complementares.
23. Conforme apresentado no relatório precedente, o item do Contrato a ser reajustado era composto de 10 subitens de serviços. Para alguns desses serviços, relativos a estruturas metálicas, o índice de reajustamento mais adequado seria o 41 (¿estruturas e fundações metálicas¿), enquanto para outros, referentes a concreto armado, a aplicação do índice 40 (¿estruturas e obras em concreto armado¿) seria mais apropriada.
Do ponto de vista do valor desses subitens nas obras, a Secex/RN aponta que o somatório dos custos relativos a estruturas metálicas representa 86,4% do valor total do item 2.1 a ser reajustado. Segundo a Secob, esse percentual seria de 72,2%. Seja como for, fica claro que, se fosse o caso de aplicar ao grupo um só índice de reajustamento, conforme previsto no Edital, a escolha deveria recair sobre o índice 41, que melhor representaria a variação de custos dos serviços.
24. Tão evidente é a percepção da questão nesses termos que, nos primeiros boletins de medição de reajustamento do item 2.1, foi utilizada a coluna 41 para a alteração dos preços. Contudo, posteriormente, em atendimento a pleito da contratada, os boletins de reajustamento foram recalculados integralmente com a aplicação da coluna 40 da tabela de índices. Com isso, o reajuste que seria de 17% para o período de maio de 2000 a abril de 2001 e de 22% para os meses de maio de 2001 em diante, obtido do índice inscrito na coluna 41, passou para 22% e 29%, respectivamente, em face da aplicação do outro índice.
25. Sobre a questão, ao proferir o Voto que converteu estes autos na presente tomada de contas especial, pronunciei-me no sentido de que se costuma utilizar, em geral, nos reajustamentos de itens de orçamento que contemplem equipamentos, materiais ou serviços de natureza diversa, a ponderação de índices setoriais proporcionalmente à incidência do conjunto de insumos de mesma natureza na totalidade do item.
Por lógica do mesmo raciocínio, ao fazer-se uso de apenas um índice setorial, na forma estabelecida no Edital, toma-se por base o conjunto de insumos de maior participação no total, considerando-se, assim, os demais como acessórios.
26. Os responsáveis alegam que o reajuste estaria consonante com parecer do projetista da obra, mas tal documento nada diz sobre o índice de reajustamento a ser empregado, pois aborda tão-somente os motivos da utilização, na infra-estrutura dos cais, de estacas moldadas in loco com o emprego de fôrma constituída de camisa metálica.
27. Afirmam também que a própria FGV corroboraria o entendimento adotado no reajuste, conforme demonstraria mensagem eletrônica de funcionária da entidade transmitida à contratada em resposta a consulta formulada por esse meio. A Secex/RN contesta o argumento; primeiro, porque não consta na indagação dirigida à fundação os quantitativos e valores dos subitens de serviços objeto de reajuste; e segundo, porque não haveria como assegurar que o documento origina-se da FGV.
28. De fato, não se há de acolher tal documento como fundamento técnico suficiente a respaldar a escolha dos contratantes na realização do reajuste.
29. De pronto, chama à atenção a estranheza de uma possível posição técnica da FGV relativamente à adequação da adoção de um ou outro índice de reajuste de preços em contratos, já que, de regra, os estudos e trabalhos da fundação relativamente à fixação de índices de preços limitam-se à sua conformação, com base nas estruturas de custos de possíveis interessados na utilização dos índices, e à realização de coletas e levantamentos de dados para o seu cálculo, disponibilizando os valores assim obtidos aos usuários dos serviços, no caso os contratantes, juntamente com informações suficientes à utilização dos índices, de acordo com as suas necessidades.
30. Ao examinar mais detidamente o documento mencionado pela defesa, constata-se que o parecer não constitui, na verdade, manifestação formal da FGV, mas simples conjetura proferida informalmente por funcionária da entidade em face de consulta desprovida de elementos suficientes para uma decisão técnica sobre a questão. Com efeito, conforme bem anotado pela Secex/RN, não se há de ter por plausível tecnicamente uma posição sobre o índice adequado para reajuste de preços de determinados serviços a partir de mera descrição genérica da sua metodologia executiva, conforme a consulta formulada pela contratada, sem que se tenha apresentado a sua estrutura de custos ou os quantitativos das operações que os compõem.
31. Não se está aqui, obviamente, a discutir o mérito da conceituada Fundação Getúlio Vargas.
32. São frágeis também os demais argumentos utilizados pela defesa para justificar o índice empregado no reajuste. Afirma-se, por exemplo, que a fôrma metálica provisória para o concreto armado não tem função estrutural e será corroída com o tempo, como se tais circunstâncias servissem para modificar a composição dos custos dos serviços. Afirma-se também que o aço empregado nos serviços reajustados tem características diversas do utilizado pela FGV na composição do índice da coluna 41, esquecendo-se que o que se procura são índices que melhor reflitam a variação dos custos para o pagamento justo do serviço realizado e, com esse fim, comparações entre preços de serviços em estruturas metálicas que utilizam aços de características diferentes é certamente mais razoável que comparar preços de serviços em estruturas metálicas com serviços em concreto armado.
33. A Secob, com o endosso do MP/TCU, propõe que o dano ao erário decorrente da utilização indevida do índice de reajuste seja calculado somente para os subitens dos serviços que seriam típicos de ¿Estruturas e fundações metálicas¿, que representam 72,2% do total dos custos dos serviços reajustados.
34. Concordo com a proposta da Secob. Ainda que a contratada conteste a ¿utilização combinada¿ de índices proposta pela Secob, argumentando que tal solução não foi prevista no Edital, já foi comentado que a estrita obediência às regras da licitação deveria ter levado à adoção de índice diverso do utilizado. Ademais, a fórmula sugerida pela Secob, além de chegar a valor mais representativo da vantagem efetivamente auferida pela contratada no reajuste, acaba, ao final, por beneficiá-la.
35. Ainda com relação a essa questão da alteração indevida dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do Contrato, registro que aceitei a juntada aos autos de documentação complementar (fls. 243/255) na qual a OAS tenta mais uma vez demonstrar que o serviço ¿Estacas em concreto moldado in loco¿ é inerente a estruturas e obras em concreto armado e não a estruturas e fundações metálicas, as quais possuem características distintas, como agilidade na produção, mecanização, etc.
36. Embora, em exame prima facie dos documentos trazidos, não tenha vislumbrado argumentos novos em relação aos já presentes nos autos, achei por bem encaminhar o processo novamente à Secob, para exame específico da documentação apresentada, no qual se confirmou a posição anterior daquela unidade técnica, conforme se pode ver do seguinte trecho extraído do parecer de fls. 256/259: ¿Demonstra-se, assim, que o item 2.1 da planilha é um serviço próprio, com grande influência relativa à forma de aço na composição, o que difere da estrutura de concreto armado convencional e leva ao entendimento de que não é possível considerar um mesmo índice de reajustamento para todos os insumos.
Dessa forma, conclui-se, conforme parecer anterior da Secob, que o índice da coluna 41 deve ser aplicado somente para os subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 e o da coluna 40 para os subitens 2.1.4 a 2.1.10. Tal medida confere a justeza aos reajustamentos efetuados, considerando-se as características reais de cada insumo componente do serviço.¿
37. Quanto aos demais elementos trazidos na defesa, foram todos bem rebatidos pela análise da Secex/RN e pela Secob, nos termos transcritos no relatório precedente, com fundamentos que adoto como razões de decidir. Entre os argumentos refutados pela Secex/RN, destaco a alegação de manifesta boa-fé da contratada na realização do reajuste, sem a utilização de meios ilícitos, pelo que, em respeito à segurança jurídica, os valores assim obtidos não deveriam ser repostos aos cofres públicos.
38. Conforme anotado pela unidade técnica, não há falar na manutenção do acréscimo de preços em questão para tutelar ganhos indevidos obtidos pela empresa, já que a contratada, ainda que no exercício de seu direito, prejudicou a Codern, tendo obtido vantagens que não lhe caberiam e a cujo ressarcimento está obrigada. De qualquer sorte, entendo que, no caso concreto, se possa isentar os responsáveis da aplicação de multa, sobretudo porque não há evidências de dolo dos agentes públicos na realização dos reajustes irregulares. [...]" Deveras, à vista do acervo fático-probatório, constata-se que não enseja reparos o procedimento do TCU instaurado para averiguar a regularidade da execução do citado contrato, especialmente no que diz respeito ao índice empregado no reajuste.
Os embargantes foram citados para apresentar defesa, ocasião em que tiveram a oportunidade de trazer elementos materiais e de contrariar o relatório que constatou as irregularidades na alteração dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do contrato, sendo certo ainda que, após o julgamento definitivo pela Corte de Contas, os embargantes foram devidamente notificados e apresentaram, a tempo e modo, os recursos pertinentes.
Assim, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, capaz de infirmar a presunção de validade no procedimento da tomada de contas e, ainda, sendo constatado que a aplicação da penalidade administrativa de ressarcimento teve o devido respaldo no contexto fático produzido, não é possível ao Poder Judiciário declarar a nulidade do acórdão do TCU em foco, devendo ser mantidos os seus efeitos.
Desta feita, infirmar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, para acolher a tese recursal de nulidade do acórdão do TCU, demandaria, inevitavelmente, o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
ACÓRDÃO
PROFERIDO PELO TCU. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284/STF. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. LEGALIDADE DA
DECISÃO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283/STF.
1. Mostra-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência do Verbete n. 284/STF.
2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula n. 7/STJ.
3. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, tem o condão de amparar as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se, neste caso, o Enunciado n. 283/STF.
4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.110.375/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO POR INADEQUADA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA SAÚDE. AUSÊ NCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DANO AO ERÁRIO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em desfavor de execução por quantia certa proposta pela União, visando desconstituir título executivo extrajudicial (acórdão do Tribunal de Contas da União -TCU n. 7324/2014) relativo ao julgamento de recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) no Município de Puxinanã/PB, que condenou a embargante ao pagamento de valores no contexto de processo de tomadas de contas.
Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido. O valor da causa foi fixado em R$ 340.159,55 (trezentos e quarenta mil, cento e cinquenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos).
II - Consoante se depreende do acórdão recorrido, entendeu a Corte Regional, em razão das particularidades da lide, que não houve cerceamento do direito de defesa, bem como qualquer ilegalidade formal ou material no acórdão proferido pelo TCU, sendo inconteste o dano ao erário federal no que concerne à irregular aplicação de verbas destinadas à saúde, não podendo o Poder Judiciário desconstituir o seu mérito.
III - Ocorre que, em relação às apontadas violações aos arts. 355, I, 357, II, 489, § 1º, I, III e IV, 914, 917, I e VI do CPC/2015, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo (i) a (in)suficiência das provas produzidas para o fim de reconhecer o cerceamento do direito de defesa, bem como (ii) a ilegalidade no acórdão proferido pelo TCU, na forma pretendida no recurso, demandaria o reexame dos mesmos elementos já analisados, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.190.445/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 27/10/2025.) Conclusão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.7
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN
Advogados
PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE (OAB 8004/RN), MARIANA FERNANDES CABRAL (OAB 4984/RN), CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL (OAB 4464/RN)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807806-96.2020.4.05.8400 APELANTE: EMERSON FERNANDES DANIEL JUNIOR, RUBENS DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183 APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN ADVOGADO do(a) APELADO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE - RN8004-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO CERTIDÃO Certifico que a parte apelante, intimada do v. acórdão, contra ele interpôs RECURSO ESPECIAL dentro do prazo legal, findo em 23/10/2025.
O referido é verdade. Dou fé. ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
RUBENS DE SIQUEIRA JUNIOR
Advogado
ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI (OAB 4183/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807806-96.2020.4.05.8400
APELANTE: EMERSON FERNANDES DANIEL JUNIOR, RUBENS DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE - RN8004-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984
EMENTA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ACÓRDÃO
DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO ÍNDICE DE REAJUSTE. JULGAMENTO EMBASADO EM ANÁLISE EMPREENDIDA PELAS UNIDADES TÉCNICAS DO TCU. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TOMADA DE CONTAS. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela parte embargante contra a sentença que, julgando improcedentes seus embargos à execução, declarou a higidez e liquidez do Acórdão nº 538/2008, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU no julgamento do processo de Tomadas de Contas nº 016.905/2002-3, o qual condenou os embargantes, solidariamente, pela prática de ato ilegítimo e antieconômico na gestão de recursos federais, consistente no reajuste indevido de índices de preços, durante a execução do Contrato nº 006/99, avença firmada entre a Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN e a Construtora OAS S/A, cujo objeto era a ampliação do Cais do Porto de Natal/RN.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE-CODERN
Advogados
PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE (OAB 8004/RN), MARIANA FERNANDES CABRAL (OAB 4984/RN), CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL (OAB 4464/RN), ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI (OAB 4183/RN)
TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807806-96.2020.4.05.8400 APELANTE: EMERSON FERNANDES DANIEL JUNIOR, RUBENS DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183 ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183 APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN ADVOGADO do(a) APELADO: CLAWZIO ADEMAR VASCONCELOS GURGEL - RN4464 ADVOGADO do(a) APELADO: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE - RN8004-A ADVOGADO do(a) APELADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento estendido da 2ª Turma, designada para o dia 9/9/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
2. As provas documentais juntadas aos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito questão fática que fundamenta a execução do título extrajudicial ora questionada, não havendo necessidade de perícia técnica para saber se é ou não devida a alteração dos índices de reajustamento aplicados ao subitem 2.1 (infraestrutura) da planilha de preços do Contrato nº 006/99. Preliminar de cerceamento do direito de defesa rejeitada.
3. Ao se analisar o acervo fático-probatório, em especial o inteiro teor do acórdão que fundamenta a execução extrajudicial ora embargada, constata-se que o procedimento do TCU não apresenta vício capaz de levar a desconstituição do título que fundamenta a execução em curso. Isso porque extrai-se dos autos que os embargantes foram citados para apresentar sua defesa, ocasião em que tiveram a oportunidade de trazer elementos materiais e de contrariar o relatório que constatou as irregularidades na alteração dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do contrato, sendo certo ainda que, após o julgamento definitivo pela Corte de Contas, os embargantes foram devidamente notificados para apresentarem, a tempo e modo, os recursos pertinentes.
4. Não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, capaz de infirmar a presunção de validade no procedimento da tomada de contas e, ainda, sendo constatado que a aplicação da penalidade administrativa de ressarcimento teve o devido respaldo no contexto fático produzido, não é possível ao Poder Judiciário declarar a nulidade do acórdão do TCU em foco, devendo ser mantidos os seus efeitos.
5. No caso concreto, não há qualquer ilegalidade na decisão administrativa ora impugnada, uma vez que o TCU tomou as providências necessárias, de acordo com a sua competência constitucional de fiscalização, para imputar débito ao gestor público responsável, conforme previsão da Lei nº 8.443/1992, tendo em vista a comprovação de dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico.
6. A teor do art. 71, §3º, da Constituição Federal, c/c o art. 24 da Lei nº 8.443/92, a decisão definitiva do TCU, de que resulte imputação de débito ou multa, torna a dívida líquida e certa, apresentando eficácia de título executivo.
7. Apelação improvida. Honorários recursais fixados em 1% do valor da verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC/2015.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807806-96.2020.4.05.8400
APELANTE: EMERSON FERNANDES DANIEL JUNIOR, RUBENS DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE - RN8004-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): Trata-se de apelação interposta por Emerson Fernandes Daniel Júnior e Rubens de Siqueira Júnior contra a sentença que, julgando improcedentes os embargos à execução por eles opostos, reconheceu a higidez e liquidez do Acórdão nº 538/2008, proferido pelo Plenário do Tribunal de Contas da União - TCU, no julgamento do processo de Tomada de Contas nº 016.905/2002-3, que os condenou, em solidariedade com a construtora OAS - , a ressarcir o erário pela prática de ato ilegítimo e antieconômico na gestão de recursos federais, consistente no reajuste indevido de índices de preços durante a execução do Contrato nº 006/99, firmado entre a Companhia Docas do Rio Grande do Norte do Cais do Porto de Natal/RN.
Em suas razões recursais, os apelantes, após breve sinopse fática, alegam, em síntese, que existem nulidades na tramitação do processo administrativo junto ao TCU, especialmente no que diz respeito à não observância dos princípios do contraditório e ampla defesa. Esclarecem, nesse sentido, que "apesar de apenas formal e aparentemente o procedimento administrativo em questão ter oportunizado aos embargantes o exercício do direito ao contraditório e ampla defesa", tais garantias não foram respeitadas "concreta e efetivamente", ressaltando que "as razões eminentemente técnicas expostas pelos embargantes e demais interessados em sua defesa, recursos e memorais não foram analisadas pelo TCU", razão pela qual "o julgado proferido pelo TCU padece de nulidade." A seguir, defendem a nulidade do acórdão também em razão de suposta falha na análise técnica, bem como por não ter sido oportunizada a produção de prova.
Defendem a necessidade de produção de prova pericial para que fiquem comprovadas que as premissas adotadas pela Corte de Contas no presente caso estão incorretas. Requerem o provimento do seu apelo, a fim de que seja declarada a nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa e afronta ao devido processo legal e, subsidiariamente, o total provimento do recurso, para que: a) seja decretada a nulidade da execução, com a consequente extinção do processo executivo; e b) na eventualidade de ser mantida a execução, que seja reconhecido que o valor executado é excessivo, por equívoco do demonstrativo de cálculo juntado pela exequente.
Em contrarrazões, a CODERN defende, em suma, a liquidez, higidez e exigibilidade do título extrajudicial embargado, conforme declarado no processo judicial nº 0802964-73.2020.4.05.8400. Pugna, pois, pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807806-96.2020.4.05.8400
APELANTE: EMERSON FERNANDES DANIEL JUNIOR, RUBENS DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE - RN8004-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Edilson Pereira Nobre Junior (Relator): De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e consequente declaração de nulidade da sentença. Explico. Ao contrário do alegado pelos apelantes, não se faz necessário o deferimento de perícia técnica para saber se é ou não devida a alteração dos índices de reajustamento aplicados ao subitem 2.1 (infraestrutura) da planilha de preços do Contrato nº 006/99 (motivo), pois as provas documentais juntadas aos autos se revelam suficientes para formar o convencimento do magistrado a respeito dessa questão fática que dá fundamento à condenação ora questionada.
Superada essa questão prejudicial, passo ao exame do mérito. Na hipótese em apreço, como já relatado, os apelantes, condenados pelo TCU a recolherem aos cofres da Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN os valores relativos à alteração dos índices de reajustamento aplicados ao subitem 2.1 (infraestrutura) da planilha de preços do Contrato n.º 006/99, firmado entre refeida companhia e a Construtora OAS S/A, cujo objeto era a ampliação do Cais do Porto de Natal/RN, pretendem obter provimento jurisdicional que declare a nulidade do Acórdão nº 538/2008-TCU-Plenário (e julgamentos posteriores), proferido na Tomada de Contas Especial nº 016.905/2002-3, reconhecendo, assim, a insubsistência da execução fundamentada nos referidos títulos executivos.
Tal pretensão traz à tona a discussão acerca da possibilidade de modificação pelo Poder Judiciário de decisão emanada pelo Tribunal de Contas que aplicou pena de ressarcimento ao gestor público pela utilização irregular de recursos federais. Nesse aspecto, predomina o entendimento de que as decisões dos Tribunais de Contas formam apenas a "coisa julgada administrativa", diferentes daquelas emanadas do Poder Judiciário (que tem o monopólio da jurisdição), que produzem "coisa julgada judicial".
Como a formação da "coisa julgada administrativa" resulta do esgotamento da matéria somente nas instâncias administrativas, em face do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é possível a revisão judicial de decisões proferidas pelos tribunais de contas quanto ao seu mérito, ainda que não versem sobre irregularidade formal.
Isso posto, na hipótese de o administrador público ser julgado pela Corte de Contas, sendo responsabilizado por determinada irregularidade referente à coisa pública, o acórdão que decidiu dessa forma não estará imune a eventual apreciação da mesma matéria por parte do Poder Judiciário. Poderá este, assim, analisar questões relativas aos fatos imputados ao responsável, tanto para averiguar se o fato realmente ocorreu, como para apreciar se a decisão é condizente com a irregularidade.
O devido processo legal, de que constitui emanação o contraditório e a ampla defesa, é de se aplicar também aos processos que tramitam perante o Tribunal de Contas da União, com a ressalva apenas daqueles inerentes à apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão (STF - MS 24.268, Pleno, DJU de 17/09/20041). Fixada tal diretriz e volvendo o olhar para o presente caso, ao se analisar detidamente os documentos juntados aos autos, em especial o inteiro teor do acórdão que fundamenta a execução extrajudicial ora embargada, constata-se que o procedimento do TCU, instaurado para apurar irregularidades na execução das obras de ampliação do Cais do Porto de Natal/RN, não apresenta vício capaz de levar a desconstituição do título que fundamenta a execução em curso.
De fato, ao contrário do que alegam os embargantes, foi feita uma apuração detalhada e técnica dos fatos, através das unidades técnicas competentes, tendo o julgado apresentado os motivos pelos quais não foram acolhidos os argumentos dos apelantes. É o que demonstra o seguinte trecho da fundamentação do acórdão em apreço, no que interessa à presente causa: "[...] Na forma determinada pelo Acórdão 1742/2003-TCU-Plenário, o relatório originalmente tratado nestes autos, referente a auditoria nas obras de Ampliação do Cais do Porto de Natal/RN, foi convertido na presente tomada de contas especial para apuração das seguintes irregularidades, identificadas na execução do Contrato nº 006/99, celebrado entre a Companhia Docas do Estado do Rio Grande do Norte - Codern e a Construtora OAS Ltda., que teriam resultado em prejuízo à primeira: - acréscimo indevido ao BDI de percentuais referentes à majoração da Cofins e da CPMF; - composição excessiva do BDI, com cobrança em duplicidade de serviços topográficos contemplados em itens da planilha de serviços; e - alteração indevida de índice de reajustamento aplicado a item da planilha de preços.
2. Devidamente citados pelo Tribunal, os responsabilizados nos autos, dirigentes e servidores da Codern, além da contratada, trouxeram alegações de defesa consideradas insuficientes pela Secex/RN para descaracterizar a ocorrência das irregularidades ou elidir as suas responsabilidades pelos débitos delas resultantes. Assim, a unidade técnica propõe o julgamento pela irregularidade destas contas, condenando os responsáveis em débito junto à Codern e aplicando-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei nº 8.443/92. [...]
22. Também não se pode concordar com o índice de reajustamento utilizado na alteração dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do Contrato, denominado ¿Infra-estrutura - Estacas moldadas¿. O contrato previa a alteração contratual de preços com base no Índice de Obras Portuárias constante de tabela da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que busca representar o aumento de preços nesse tipo de obra.
A mencionada tabela é constituída de seis colunas, cada uma correspondente a um tipo de serviço, da seguinte forma:
40 - estruturas e obras de concreto;
41 - estruturas e fundações metálicas;
42 - dragagens;
43 - enroncamentos;
44 - rede de energia elétrica e sinalização ferroviária;
45 - linhas férreas;
46 - obras complementares.
23. Conforme apresentado no relatório precedente, o item do Contrato a ser reajustado era composto de 10 subitens de serviços. Para alguns desses serviços, relativos a estruturas metálicas, o índice de reajustamento mais adequado seria o 41 (¿estruturas e fundações metálicas¿), enquanto para outros, referentes a concreto armado, a aplicação do índice 40 (¿estruturas e obras em concreto armado¿) seria mais apropriada.
Do ponto de vista do valor desses subitens nas obras, a Secex/RN aponta que o somatório dos custos relativos a estruturas metálicas representa 86,4% do valor total do item 2.1 a ser reajustado. Segundo a Secob, esse percentual seria de 72,2%. Seja como for, fica claro que, se fosse o caso de aplicar ao grupo um só índice de reajustamento, conforme previsto no Edital, a escolha deveria recair sobre o índice 41, que melhor representaria a variação de custos dos serviços.
24. Tão evidente é a percepção da questão nesses termos que, nos primeiros boletins de medição de reajustamento do item 2.1, foi utilizada a coluna 41 para a alteração dos preços. Contudo, posteriormente, em atendimento a pleito da contratada, os boletins de reajustamento foram recalculados integralmente com a aplicação da coluna 40 da tabela de índices. Com isso, o reajuste que seria de 17% para o período de maio de 2000 a abril de 2001 e de 22% para os meses de maio de 2001 em diante, obtido do índice inscrito na coluna 41, passou para 22% e 29%, respectivamente, em face da aplicação do outro índice.
25. Sobre a questão, ao proferir o Voto que converteu estes autos na presente tomada de contas especial, pronunciei-me no sentido de que se costuma utilizar, em geral, nos reajustamentos de itens de orçamento que contemplem equipamentos, materiais ou serviços de natureza diversa, a ponderação de índices setoriais proporcionalmente à incidência do conjunto de insumos de mesma natureza na totalidade do item.
Por lógica do mesmo raciocínio, ao fazer-se uso de apenas um índice setorial, na forma estabelecida no Edital, toma-se por base o conjunto de insumos de maior participação no total, considerando-se, assim, os demais como acessórios.
26. Os responsáveis alegam que o reajuste estaria consonante com parecer do projetista da obra, mas tal documento nada diz sobre o índice de reajustamento a ser empregado, pois aborda tão-somente os motivos da utilização, na infra-estrutura dos cais, de estacas moldadas in loco com o emprego de fôrma constituída de camisa metálica.
27. Afirmam também que a própria FGV corroboraria o entendimento adotado no reajuste, conforme demonstraria mensagem eletrônica de funcionária da entidade transmitida à contratada em resposta a consulta formulada por esse meio. A Secex/RN contesta o argumento; primeiro, porque não consta na indagação dirigida à fundação os quantitativos e valores dos subitens de serviços objeto de reajuste; e segundo, porque não haveria como assegurar que o documento origina-se da FGV.
28. De fato, não se há de acolher tal documento como fundamento técnico suficiente a respaldar a escolha dos contratantes na realização do reajuste.
29. De pronto, chama à atenção a estranheza de uma possível posição técnica da FGV relativamente à adequação da adoção de um ou outro índice de reajuste de preços em contratos, já que, de regra, os estudos e trabalhos da fundação relativamente à fixação de índices de preços limitam-se à sua conformação, com base nas estruturas de custos de possíveis interessados na utilização dos índices, e à realização de coletas e levantamentos de dados para o seu cálculo, disponibilizando os valores assim obtidos aos usuários dos serviços, no caso os contratantes, juntamente com informações suficientes à utilização dos índices, de acordo com as suas necessidades.
30. Ao examinar mais detidamente o documento mencionado pela defesa, constata-se que o parecer não constitui, na verdade, manifestação formal da FGV, mas simples conjetura proferida informalmente por funcionária da entidade em face de consulta desprovida de elementos suficientes para uma decisão técnica sobre a questão. Com efeito, conforme bem anotado pela Secex/RN, não se há de ter por plausível tecnicamente uma posição sobre o índice adequado para reajuste de preços de determinados serviços a partir de mera descrição genérica da sua metodologia executiva, conforme a consulta formulada pela contratada, sem que se tenha apresentado a sua estrutura de custos ou os quantitativos das operações que os compõem.
31. Não se está aqui, obviamente, a discutir o mérito da conceituada Fundação Getúlio Vargas.
32. São frágeis também os demais argumentos utilizados pela defesa para justificar o índice empregado no reajuste. Afirma-se, por exemplo, que a fôrma metálica provisória para o concreto armado não tem função estrutural e será corroída com o tempo, como se tais circunstâncias servissem para modificar a composição dos custos dos serviços. Afirma-se também que o aço empregado nos serviços reajustados tem características diversas do utilizado pela FGV na composição do índice da coluna 41, esquecendo-se que o que se procura são índices que melhor reflitam a variação dos custos para o pagamento justo do serviço realizado e, com esse fim, comparações entre preços de serviços em estruturas metálicas que utilizam aços de características diferentes é certamente mais razoável que comparar preços de serviços em estruturas metálicas com serviços em concreto armado.
33. A Secob, com o endosso do MP/TCU, propõe que o dano ao erário decorrente da utilização indevida do índice de reajuste seja calculado somente para os subitens dos serviços que seriam típicos de ¿Estruturas e fundações metálicas¿, que representam 72,2% do total dos custos dos serviços reajustados.
34. Concordo com a proposta da Secob. Ainda que a contratada conteste a ¿utilização combinada¿ de índices proposta pela Secob, argumentando que tal solução não foi prevista no Edital, já foi comentado que a estrita obediência às regras da licitação deveria ter levado à adoção de índice diverso do utilizado. Ademais, a fórmula sugerida pela Secob, além de chegar a valor mais representativo da vantagem efetivamente auferida pela contratada no reajuste, acaba, ao final, por beneficiá-la.
35. Ainda com relação a essa questão da alteração indevida dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do Contrato, registro que aceitei a juntada aos autos de documentação complementar (fls. 243/255) na qual a OAS tenta mais uma vez demonstrar que o serviço ¿Estacas em concreto moldado in loco¿ é inerente a estruturas e obras em concreto armado e não a estruturas e fundações metálicas, as quais possuem características distintas, como agilidade na produção, mecanização, etc.
36. Embora, em exame prima facie dos documentos trazidos, não tenha vislumbrado argumentos novos em relação aos já presentes nos autos, achei por bem encaminhar o processo novamente à Secob, para exame específico da documentação apresentada, no qual se confirmou a posição anterior daquela unidade técnica, conforme se pode ver do seguinte trecho extraído do parecer de fls. 256/259: ¿Demonstra-se, assim, que o item 2.1 da planilha é um serviço próprio, com grande influência relativa à forma de aço na composição, o que difere da estrutura de concreto armado convencional e leva ao entendimento de que não é possível considerar um mesmo índice de reajustamento para todos os insumos.
Dessa forma, conclui-se, conforme parecer anterior da Secob, que o índice da coluna 41 deve ser aplicado somente para os subitens 2.1.1, 2.1.2 e 2.1.3 e o da coluna 40 para os subitens 2.1.4 a 2.1.10. Tal medida confere a justeza aos reajustamentos efetuados, considerando-se as características reais de cada insumo componente do serviço.¿
37. Quanto aos demais elementos trazidos na defesa, foram todos bem rebatidos pela análise da Secex/RN e pela Secob, nos termos transcritos no relatório precedente, com fundamentos que adoto como razões de decidir. Entre os argumentos refutados pela Secex/RN, destaco a alegação de manifesta boa-fé da contratada na realização do reajuste, sem a utilização de meios ilícitos, pelo que, em respeito à segurança jurídica, os valores assim obtidos não deveriam ser repostos aos cofres públicos.
38. Conforme anotado pela unidade técnica, não há falar na manutenção do acréscimo de preços em questão para tutelar ganhos indevidos obtidos pela empresa, já que a contratada, ainda que no exercício de seu direito, prejudicou a Codern, tendo obtido vantagens que não lhe caberiam e a cujo ressarcimento está obrigada. De qualquer sorte, entendo que, no caso concreto, se possa isentar os responsáveis da aplicação de multa, sobretudo porque não há evidências de dolo dos agentes públicos na realização dos reajustes irregulares. [...]" Deveras, à vista do acervo fático-probatório, constata-se que não enseja reparos o procedimento do TCU instaurado para averiguar a regularidade da execução do citado contrato, especialmente no que diz respeito ao índice empregado no reajuste.
Os embargantes foram citados para apresentar defesa, ocasião em que tiveram a oportunidade de trazer elementos materiais e de contrariar o relatório que constatou as irregularidades na alteração dos preços dos serviços que compõem o item 2.1 da planilha de preços do contrato, sendo certo ainda que, após o julgamento definitivo pela Corte de Contas, os embargantes foram devidamente notificados e apresentaram, a tempo e modo, os recursos pertinentes.
Assim, não tendo sido demonstrada qualquer ilegalidade ou arbitrariedade, capaz de infirmar a presunção de validade no procedimento da tomada de contas e, ainda, sendo constatado que a aplicação da penalidade administrativa de ressarcimento teve o devido respaldo no contexto fático produzido, não é possível ao Poder Judiciário declarar a nulidade do acórdão do TCU em foco, devendo ser mantidos os seus efeitos.
A bem da verdade, os executados apresentaram alegações de nulidade do acórdão por discordar da conclusão a que chegou o órgão de contas. Ademais, como bem pontuou a sentença, o julgado paradigma apontado pelos embargantes proferido no Processo 0810399-40.2016.4.05.8400 não guarda similitude com o presente feito, uma vez que naquele se discute quantitativo de horas de mergulho trabalhadas durante obra de recuperação dos dolfins de atracação de navios do Terminal Salineiro de Areia Branca/RN, situação fática totalmente diferente da que se discute nos presentes autos.
Também não se pode desconsiderar o trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo 0802964-73.2020.4.05.8400, o qual julgou improcedente a pretensão dos embargantes de anular o mesmo acórdão do TCU discutido neste feito. Tal fato constitui mais uma razão para afastar os vícios aqui alegados. De se ressaltar, ainda, que, a teor do art. 71, § 3º, da Constituição Federal, c/c o art. 24 da Lei nº 8.443/92, a decisão definitiva do TCU, de que resulte imputação de débito ou multa, torna a dívida líquida e certa, apresentando eficácia de título executivo.
De mais a mais, tampouco prospera a alegação de que está sendo executada quantia superior à que resulta do título extrajudicial executado. E tal se dá, como bem ressaltou a sentença, porque os embargantes se limitaram a alegar que está equivocado o demonstrativo de cálculo juntado pela exequente, sem apontar o valor correto, descumprindo, assim, o ônus que lhe competia, nos termos do art. 52, §§ 4º e 5º, do CPC.
Nesse sentido, conferir a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.
3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado. Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024.) Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à apelação. Honorários recursais fixados em 1% do valor da verba honorária arbitrada na sentença, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, devendo ser observado, contudo, a regra prevista no art. 98, §3º, do CPC/2015, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
É como voto. 1EMENTA: Mandado de Segurança.
2. Cancelamento de pensão especial pelo Tribunal de Contas da União. Ausência de comprovação da adoção por instrumento jurídico adequado. Pensão concedida há vinte anos.
3. Direito de defesa ampliado com a Constituição de 1988. Âmbito de proteção que contempla todos os processos, judiciais ou administrativos, e não se resume a um simples direito de manifestação no processo.
4. Direito constitucional comparado. Pretensão à tutela jurídica que envolve não só o direito de manifestação e de informação, mas também o direito de ver seus argumentos contemplados pelo órgão julgador.
5. Os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pela Constituição, aplicam-se a todos os procedimentos administrativos.
6. O exercício pleno do contraditório não se limita à garantia de alegação oportuna e eficaz a respeito de fatos, mas implica a possibilidade de ser ouvido também em matéria jurídica.
7. Aplicação do princípio da segurança jurídica, enquanto subprincípio do Estado de Direito. Possibilidade de revogação de atos administrativos que não se pode estender indefinidamente. Poder anulatório sujeito a prazo razoável. Necessidade de estabilidade das situações criadas administrativamente.
8. Distinção entre atuação administrativa que independe da audiência do interessado e decisão que, unilateralmente, cancela decisão anterior. Incidência da garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal ao processo administrativo.
9. Princípio da confiança como elemento do princípio da segurança jurídica. Presença de um componente de ética jurídica. Aplicação nas relações jurídicas de direito público.
10. Mandado de Segurança deferido para determinar observância do princípio do contraditório e da ampla defesa (CF art. 5º LV). (STF, Pleno, MS 24268, Relatora Min. ELLEN GRACIE, Relator p/ acórdão Min. GILMAR MENDES, julgado em 05-02-2004, DJ 17-09-2004, p 00081)
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807806-96.2020.4.05.8400
APELANTE: EMERSON FERNANDES DANIEL JUNIOR, RUBENS DE SIQUEIRA JUNIOR ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALINE COELY GOMES DE SENA BIANCHI - RN4183
APELADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO GRANDE DO NORTE - CODERN ADVOGADO do(a)
APELADO: PATRICIA MARIA DE MEDEIROS ANDRADE - RN8004-A ADVOGADO do(a)
APELADO: MARIANA FERNANDES CABRAL - RN4984
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos do processo tombado sob o número em epígrafe, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores Federais da Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em sessão realizada nesta data, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas que integram o presente, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Recife (PE), 09 de setembro de 2025 (data do julgamento).