EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807828-54.2024.4.05.8000
APELANTE: EDUARDO ALCOBA DE CARVALHO, FERNANDA ALCOBA DE CARVALHO, MAXIMILIANO GIRARDI DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES. INDEFERIMENTO. ERRO DE FATO. CABIMENTO DO PEDIDO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO.
1. Apelação interposta por EDUARDO ALCOBA DE CARVALHO e outros ante a sentença do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, considerando já haver sido habilitado o espólio da exequente falecida MARIA DE LOURDES CURIO DE CARVALHO, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação realizado pelos ora apelantes, filhos do sucessor ANTONIO AUGUSTO CURIO DE CARVALHO, já habilitado, mas posteriormente também falecido.
2. A alegação de erro de fato merece ser acolhida. A sentença recorrida indeferiu o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o espólio da falecida exequente "Maria de Lourdes Curio de Carvalho" já estaria representado nos autos do processo 0804984-68.2023.4.05.8000, e que os valores deveriam ser direcionados ao inventário judicial nº 0849249-21.2022.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Ocorre que tal premissa é equivocada. Segundo se depreende de consulta realizada naqueles autos, a habilitação do espólio ocorrida no processo 0804984-68.2023.4.05.8000 e o Inventário judicial nº 0849249-21.2022.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA referem-se a exequente diversa (MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS), e não à servidora pública MARIA DE LOURDES CURIO DE CARVALHO, objeto do presente feito.
3. Ocorrendo o falecimento do beneficiário, os precatórios são tratados como parte do patrimônio do de cujus e, de regra, entram para o espólio. Uma vez habilitados - e individualizados - os créditos, é possível a transferência desses títulos de pagamento aos herdeiros. Os valores referentes ao requisitório já passaram a integrar a esfera patrimonial do servidor falecido, e devem ser liberados em favor dos herdeiros. (PROCESSO: 0800922-73.2023.4.05.8100, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023)..
4. No mesmo sentido: PROCESSO: 08132399020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 21/08/2023; PROCESSO: 08057661920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023.
5. No caso, os apelantes requereram expressamente sua habilitação na condição de herdeiros de ANTONIO AUGUSTO CURIO DE CARVALHO, que se encontrava habilitados nos autos exatamente em razão do falecimento da exequente MARIA DE LOURDES CURIO DE CARVALHO servidora beneficiário do julgado exequendo. Assim, "o reconhecimento da qualidade de sucessores pode ser realizado previamente, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma tão somente para este fim". (PROCESSO: 08086578120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022).
6. Apelação provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807828-54.2024.4.05.8000
APELANTE: EDUARDO ALCOBA DE CARVALHO, FERNANDA ALCOBA DE CARVALHO, MAXIMILIANO GIRARDI DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Apelação interposta por EDUARDO ALCOBA DE CARVALHO e outros ante a sentença do MM. Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas que, considerando já haver sido habilitado o espólio da exequente falecida MARIA DE LOURDES CURIO DE CARVALHO, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de habilitação realizado pelos ora apelantes, filhos do sucessor ANTONIO AUGUSTO CURIO DE CARVALHO, já habilitado, mas posteriormente também falecido.
Em suas razões recursais, a parte recorrente defende o cabimento do seu pedido de habilitação, argumentando que a sentença incorreu em erro de fato ao considerar que o espólio da falecida exequente MARIA DE LOURDES CURIO DE CARVALHO teria sido habilitado. Em realidade, a habilitação ocorrida nos autos do Processo 0804984-68.2023.4.05.8000 teria sido do espólio de exequente diversa (MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS).
Pugna, assim, pela reforma da decisão de extinção, promovendo-se a habilitação pretendida. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807828-54.2024.4.05.8000
APELANTE: EDUARDO ALCOBA DE CARVALHO, FERNANDA ALCOBA DE CARVALHO, MAXIMILIANO GIRARDI DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
A alegação de erro de fato merece ser acolhida. Com efeito, a sentença recorrida indeferiu o pedido de habilitação, sob o fundamento de que o espólio da falecida exequente "Maria de Lourdes Curio de Carvalho" já estaria representado nos autos do processo 0804984-68.2023.4.05.8000, e que os valores deveriam ser direcionados ao inventário judicial nº 0849249-21.2022.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA.
Ocorre que tal premissa é equivocada. Segundo se depreende de consulta realizada naqueles autos, a habilitação do espólio ocorrida no processo 0804984-68.2023.4.05.8000 e o Inventário judicial nº 0849249-21.2022.8.14.0301, que tramita na 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA referem-se a exequente diversa (MARIA DE LOURDES PINTO MARTINS), e não à servidora pública MARIA DE LOURDES CURIO DE CARVALHO, objeto do presente feito.
Passo, assim, a apreciar o pedido de habilitação. Ocorrendo o falecimento do beneficiário, os precatórios são tratados como parte do patrimônio do de cujus e, de regra, entram para o espólio. Uma vez habilitados - e individualizados - os créditos, é possível a transferência desses títulos de pagamento aos herdeiros. Nesse mesmo sentido, esta egrégia Terceira Turma tem decidido que nas hipóteses em que o precatório em favor do "de cujus" já foi expedido e cancelado pelo não levantamento, não é mais possível alegar ilegitimidade de parte, ante a evidente ocorrência de preclusão.
Ademais, os valores referentes ao requisitório já passaram a integrar a esfera patrimonial do servidor falecido, e devem ser liberados em favor dos herdeiros. (PROCESSO: 0800922-73.2023.4.05.8100, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 15/08/2023). Na mesma linha, confiram-se: a) precedente da 5ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08132399020224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 21/08/2023; b) precedente da 4ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PROCESSO: 08057661920234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023.
No caso, os apelantes requereram expressamente sua habilitação na condição de herdeiros de ANTONIO AUGUSTO CURIO DE CARVALHO, que se encontrava habilitados nos autos exatamente em razão do falecimento da exequente MARIA DE LOURDES CURIO DE CARVALHO servidora beneficiário do julgado exequendo. Assim, "o reconhecimento da qualidade de sucessores pode ser realizado previamente, nos autos do procedimento de cumprimento de sentença, sendo desnecessária a propositura de ação autônoma tão somente para este fim". (PROCESSO: 08086578120214050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/10/2022).
Posto isso, DOU PROVIMENTO à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807828-54.2024.4.05.8000
APELANTE: EDUARDO ALCOBA DE CARVALHO, FERNANDA ALCOBA DE CARVALHO, MAXIMILIANO GIRARDI DE CARVALHO ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALAN SOUZA ARRUDA - AL10746
APELADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, etc. Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 27 de novembro de 2025. Desembargador Federal ROGÉRIO FIALHO MOREIRA Relator