SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, EDISON DE BARROS E SILVA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807830-12.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal de Pernambuco e Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco em face de acórdão que negou provimento as apelações de ambas as partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão, verificar se houve apenas uma tentativa de rediscutir o mérito já decidido ou se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, quanto: a) verificar a possibilidade ou não de pleitear compensação dos aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 em embargos à execução, considerando a tese firmada pelo STJ no Tema 476; (b) examinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso; (c) analisar a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração só são cabíveis nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC).
4. O pré-questionamento exige a demonstração de ausência de juízo explícito sobre a matéria, o que não ocorreu no caso, pois a decisão embargada enfrentou as questões suscitadas de forma fundamentada.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que não há omissão quando o acórdão examina suficientemente as questões essenciais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 1.022. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30/03/2022. laql
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807830-12.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEP) e Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) opõem embargos de declaração em face de acórdão desta 6ª Turma que restou assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA RELATIVA AO PERCENTUAL DE 28,86%. COMPENSAÇÃO DOS REAJUSTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. NÃO PREVISÃO DA COMPENSAÇÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 476 DO STJ. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1076 STJ. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelações interpostas pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco e pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Pernambuco, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos de Embargos à Execução opostos pela UFPE, (execução de valores relativos ao percentual de 28,86%), no sentido de reconhecer o excesso na execução e homologar a conta da Contadoria Judicial, indicando como valor devido aos exequentes o total de R$ 693.022,41, atualizado até fevereiro/2015.
2. O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco sustenta que a sentença recorrida, ao reconhecer como devida a compensação dos aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, está contrária ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, relativo ao Tema 476. Argumenta que, no caso sob análise, a questão da compensação foi invocada pela autarquia já no processo de conhecimento, não tendo sido acolhida, o que evidencia a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Quanto aos honorários, requer a sucumbência exclusiva da parte apelada e, alternativamente, a redução da verba honorária por ser o valor fixado exorbitante.
3. A Universidade Federal de Pernambuco - UFPE defende a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Argumenta que não houve interrupção da prescrição pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo SINTUFEPE, em razão da ausência de demonstração de interesse de agir dos exequentes no prazo regular.
II. QUESTÃO EM ANÁLISE
4. HÁ três questões em análise: (a) verificar a possibilidade ou não de pleitear compensação dos aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 em embargos à execução, considerando a tese firmada pelo STJ no tema 476; (b) examinar se ocorreu a prescrição da pretensão executória no caso; (c) analisar a possibilidade de fixação dos honorários de sucumbência por equidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco alega que, ao homologar conta com realização da compensação dos aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, a sentença recorrida afrontou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, relativo ao tema 476.
6. O mencionado precedente vinculante fixou a seguinte tese: Tema 476/STJ: Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada.
7. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, tem julgados entendendo que, quando o título judicial se origina de ação coletiva ajuizada por sindicato, é possível compensar o reajuste de 28,86% com os acréscimos remuneratórios das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mesmo sem previsão expressa no título, sem violar a coisa julgada nem o posicionamento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.235.513/AL.
8. Isso porque a orientação firmada nesse precedente qualificado se aplica a títulos oriundos de ações individuais. É essencial observar as peculiaridades do processo coletivo movido pelo sindicato como substituto processual, o que exige uma fase de liquidação mais ampla, para analisar as situações específicas de cada substituído. Essa medida evita pagamentos duplicados, que resultariam em enriquecimento indevido às custas do erário.
9. Nesse sentido: TRF5, Sexta Turma, PROCESSO Nº: 0802638-20.2025.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Des. Fed. Bruno Carra (Convocado), Julg. 06/06/2025; TRF-5, Pleno, AgR: 08034910520204050000, Rel. Des. Fed. Alexandre Luna Freire, Julg. 25/08/2021.
10. Correto, assim, o capítulo da sentença que reconheceu como devida a compensação dos acréscimos remuneratórios das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93 no cálculo das diferenças devidas aos Exequentes relacionadas ao percentual de 28,86%.
11. Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, objeto da apelação interposta pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, também não merece provimento. O Juízo de conhecimento reconheceu como marco inicial do prazo prescricional o dia 16/01/2009 - por ser esta a data da juntada dos documentos que viabilizaram o início da liquidação de sentença.
12. O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco ajuizou o protesto judicial autuado sob o número 0012686-23.2013.4.05.8300, em 09/12/2013. Tal medida interrompeu o prazo prescricional, voltando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
13. Dado o cenário acima delineado, conclui-se que o prazo prescricional findaria, no mínimo, em 09/06/2016. Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/06/2015, o título executivo ainda possuía plena exigibilidade.
14. Quanto aos honorários de sucumbência, o Sindicato apelante alega que a condenação, no presente caso, ocorreu em total inobservância ao critério da equidade, disposto no art. 85, §§ 6º e 8º, do CPC/2015.
15. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento, ao julgar o REsp 1850512/SP, relativo ao Tema 1076: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
16. No caso em análise, a base do cálculo foi o valor sucumbido, correspondente à diferença entre o valor que se requereu na execução - R$ 1.629.583,02 (um milhão, seiscentos e vinte e nove mil, quinhentos e oitenta e três reais e dois centavos) - e o valor apurado como devido pela Contadoria Judicial - R$ 693.022,41 (seiscentos e noventa e três mil, vinte e dois reais e quarenta e um centavos).
17. Diante da impossibilidade do arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade no caso em tela, a sentença recorrida, corretamente, fixou os honorários em 10% sobre R$ 936.560,61 (novecentos e trinta e seis, quinhentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), com fundamento no art. 85, §§ 2º e 3º-I.
IV.
DISPOSITIVO
E TESES
18. Apelações não providas. Honorários de sucumbência fixados na sentença majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC". A Universidade Federal de Pernambuco em suas razões alega a existência de omissão no acórdão no tocante a ocorrência da prescrição da pretensão executória diante da ausência de aplicação do entendimento Recurso Especial Repetitivo nº 1.336.026/PE. O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco assevera que a decisão embargada incorreu em omissão em face de existência de coisa julgada, afirma que o acórdão, ao subtrair o reajuste de 28,86% com base nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 para evitar um "enriquecimento indevido", desconsiderou que a decisão judicial original não previa nenhuma compensação.
Acrescenta ainda que a decisão é omissa quanto à observância obrigatória do Tema 476 do STJ (REsp 1.235.513/AL), uma vez que não foi demonstrado nenhum fator que justificasse a distinção. Por fim assevera omissão na forma de cálculo do valor de honorários estabelecidos. Contrarrazões apresentadas (id's 2310275 e 2310259).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807830-12.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso, que ora aprecio. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não dispensam a presença dos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. A contradição se afere através de confronto entre a motivação e a parte dispositiva, ou entre capítulos da parte dispositiva da decisão atacada.
A obscuridade traduz falta de clareza ou inteligibilidade que torna a sentença/acórdão incompreensível. JÁ a omissão se refere a alguma causa petendi não abordada. Em todas essas hipóteses o julgador se limita a dissipar o erro, sanando a obscuridade, contradição ou omissão e, mantendo, no mais, a decisão recorrida. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material". É incabível o manejo dos embargos de declaração na busca por novo julgamento da matéria já expressamente decidida na decisão combatida. Quanto aos Embargos opostos pela Universidade Federal de Pernambuco. O acórdão rejeitou as alegações da UFPE quanto a prescrição da pretensão executória, ficou estabelecido que em 2009 ocorreu o início do prazo prescricional, data da juntada dos documentos que permitiram a liquidação da sentença.
O protesto judicial, ajuizado pelo Sindicato em 2013, interrompeu a prescrição, e o prazo voltou a correr pela metade a partir dessa data. Considerando que a execução foi iniciada em 2015, antes da data limite em 2016, a pretensão executória ainda era válida. Quanto aos Embargos opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco. Este Tribunal tem decidido que, quando o título judicial provém de ação coletiva ajuizada por sindicato, a compensação do reajuste de 28,86% com os acréscimos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93 é válida.
Essa interpretação não fere a coisa julgada ou o precedente do STJ no REsp nº 1.235.513/AL, pois a tese firmada por aquele Tribunal se restringe a ações individuais. A fase de liquidação de ações coletivas exige uma análise mais detalhada de cada substituído, o que justifica a compensação para evitar pagamentos duplicados e o consequente enriquecimento ilícito. O acórdão ainda estabeleceu que devida a impossibilidade do arbitramento de honorários sucumbenciais por equidade, a sentença recorrida, corretamente, fixou os honorários em 10% sobre R$ 936.560,61 (novecentos e trinta e seis, quinhentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), com base no artigo 85, §§ 2º e 3º-I.
Para que não restem dúvidas, transcreve-se abaixo parte da fundamentação da decisão recorrida: "VOTO [...] O Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco alega que, ao homologar conta com realização da compensação dos aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, a sentença recorrida afrontou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, relativo ao tema 476.
O mencionado precedente vinculante fixou a seguinte tese: "Tema 476/STJ: Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada." Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, no entanto, tem julgados entendendo que, quando o título judicial se origina de ação coletiva ajuizada por sindicato, é possível compensar o reajuste de 28,86% com os acréscimos remuneratórios das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93, mesmo sem previsão expressa no título, sem violar a coisa julgada nem o posicionamento consolidado pelo STJ no REsp nº 1.235.513/AL.
Isso porque a orientação firmada nesse precedente qualificado se aplica a títulos oriundos de ações individuais. É essencial observar as peculiaridades do processo coletivo movido pelo sindicato como substituto processual, o que exige uma fase de liquidação mais ampla, para analisar as situações específicas de cada substituído. Essa medida evita pagamentos duplicados, que resultariam em enriquecimento indevido às custas do erário." [...] Quanto à alegação de prescrição da pretensão executória, objeto da apelação interposta pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), também não merece provimento.
Isso porque a decisão de id 4058300.2300541 reconheceu como marco inicial do prazo prescricional o dia 16/01/2009 - por ser esta a data da juntada dos documentos que viabilizaram o início da liquidação de sentença. Ademais, o Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco ajuizou o protesto judicial autuado sob o nº 0012686-23.2013.4.05.8300, em 09/12/2013. Tal medida interrompeu o prazo prescricional, voltando a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu.
Dado o cenário acima delineado, conclui-se que o prazo prescricional findaria, no mínimo, em 09/06/2016. Considerando que o cumprimento de sentença foi iniciado em 23/06/2015, o título executivo ainda possuía plena exigibilidade. Não se pode esquecer que o Superior Tribunal de Justiça, em setembro de 2019, afetou o Tema 1.033 à sistemática dos recursos repetitivos, a fim de definir a "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". [...]" Não há, portanto, omissões a sanar.
Os embargantes almejam apontar um suposto erro no julgar, que, segundo entendimento dominante e diante da própria natureza meramente integrativa do recurso, não é passível de impugnação na estreita via dos embargos de declaração. Em casos similares, este Tribunal já decidiu que "o que pretende a embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento" (TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, Publ. 30/03/2022). Ademais, o objetivo de prequestionamento não é hipótese autônoma para utilização dos embargos de declaração, sendo indispensável a demonstração da existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, como requisitos específicos dessa espécie recursal integradora. Assim, não se apresentaram, no caso, as hipóteses legais autorizadoras para interposição de embargos declaratórios, descabendo a utilização de dito recurso para modificação do acórdão impugnado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807830-12.2015.4.05.8300 APELANTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, DORALICE PEREIRA DE OLIVEIRA, DULCINA BARRETO DE MELO SANTANA, EDINEIDE BARBOSA DE LIMA, EDINEISE FERREIRA DE ALBUQUERQUE, EDMAR DE ALBUQUERQUE MEDEIROS FALCAO, DJALMA MENDES DE OLIVEIRA, EDILSON AMBROZIO DE LIMA, EDILSON ANDRADE CABRAL, EDISON DE BARROS E SILVA, EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma na Sessão Virtual do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração opostos, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data da certidão de julgamento Desembargadora Federal Germana de Oliveira Moraes Relatora
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
EDITE ALVES BEZERRA DE LIMA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 18 - Des. GERMANA MORAES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 6ª TURMA / GAB
18 - DES. GERMANA MORAES PROCESSO: 0807830-12.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 27/08/2025 às 15:01 Incluído no fluxo processual em: 28/08/2025 às 09:34 , 28 de agosto de 2025