Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDUARDO JOSE CAMPOS LEITE
- Advogados
- RENATA LAVINHA SANTOS ALMEIDA (OAB 41477/PE), KYARA AMORIM MAIA THORPE (OAB 22257/PE), PAMILLA CORREIA DE ARAUJO (OAB 31256/PE), CYNTHIA DELGADO LIMA (OAB 43038/PE)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807851-47.2018.4.05.8311
REQUERENTE: FAZENDA NACIONAL, EDUARDO JOSE CAMPOS LEITE ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENATA LAVINHA SANTOS ALMEIDA - PE41477 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: PAMILLA CORREIA DE ARAUJO - PE31256 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KYARA AMORIM MAIA THORPE - PE22257 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: CYNTHIA DELGADO LIMA - PE43038
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de petição apresentada por EDUARDO JOSÉ CAMPOS LEITE, na qual requer o chamamento do feito à ordem, com o prosseguimento do cumprimento de sentença, ao argumento de que, não obstante a quitação do débito principal e dos honorários sucumbenciais devidos à Fazenda Nacional, remanesceria pendente o pagamento de honorários advocatícios contratuais em favor de seu patrono. É o necessário.
Decido. A pretensão não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, foi proferida sentença extinguindo o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da integral satisfação da obrigação executada, circunstância expressamente reconhecida pela própria Fazenda Nacional. A referida decisão transitou regularmente, não havendo notícia de interposição de recurso apto a infirmá-la, operando-se, portanto, a preclusão consumativa e a estabilização da coisa julgada quanto à extinção do feito executivo.
Nesse contexto, o pedido formulado pela parte exequente revela-se incompatível com a via processual eleita, na medida em que pretende rediscutir e reabrir cumprimento de sentença já extinto, sem a utilização do instrumento processual adequado. Ademais, os chamados honorários advocatícios contratuais: possuem natureza privada, decorrente de ajuste entre cliente e advogado; não se confundem com os honorários sucumbenciais, estes sim integrantes do título executivo judicial; não constituem obrigação imposta à Fazenda Nacional no título judicial, inexistindo, portanto, título executivo judicial que ampare sua cobrança nos presentes autos.
