EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807870-13.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PARK HOTEL E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS - PE28592 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). LEI Nº 14.148/2021 E ALTERAÇÕES (LEI Nº 14.859/2024). EXTINÇÃO ANTECIPADA PELO LIMITE DE CUSTO FISCAL. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO RFB Nº 02/2025. ALÍQUOTA ZERO. NATUREZA NÃO ONEROSA. IRREVOGABILIDADE DO ART. 178 DO CTN AFASTADA. MAJORAÇÃO INDIRETA DE TRIBUTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ANUAL (IRPJ) E NONAGESIMAL (PIS, COFINS, CSLL).
PARCIAL PROVIMENTO.
1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar deduzido nos autos de mandado de segurança, ao argumento de que não se vislumbraria, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. A decisão combatida ancorou-se na premissa de inexistência de ilegalidade formal ou material no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, afastando, ainda, a configuração de direito adquirido à manutenção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Ademais, o Juízo originário entendeu como atendidos os princípios constitucionais da anterioridade tributária, nas suas vertentes anual e nonagesimal, e, por fim, afastou eventual violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que os regimes de apuração do Lucro Real e do Lucro Presumido consubstanciariam estruturas jurídicas e econômicas distintas, justificando, assim, diferenciações no tratamento fiscal.
2. O cerne da controvérsia reside na validade da extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou o atingimento do limite de custo fiscal global de R$ 15 bilhões, introduzido pela Lei nº 14.859/2024 (art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021).
3. A supressão de benefício fiscal, ao resultar em aumento da carga tributária (majoração indireta), atrai a incidência dos princípios constitucionais da anterioridade anual (art. 150, III, 'b', CF) e nonagesimal (art. 150, III, 'c', e art. 195, § 6º, CF).
4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.473.645 (Tema 1.383 da Repercussão Geral), reafirmou a jurisprudência dominante sobre a matéria, assentando a aplicação do princípio de anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos.
5. Embora a legislação previsse um teto de gastos como condição resolutiva, o encerramento efetivo do benefício, comunicado de forma abrupta pelo Ato Declaratório, configura "tributação de surpresa". A simples previsão legal de um limite financeiro, cujo atingimento depende de apuração complexa e projeções pela Receita Federal, não elimina a legítima expectativa dos contribuintes, que estruturaram seus planejamentos financeiros com base na vigência esperada do programa.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido, para determinar: a) a manutenção da alíquota zero para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) até 31 de dezembro de 2025 (observância da anterioridade anual) e b) a manutenção da alíquota zero para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS até que se complete o interregno de noventa dias contados da data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, publicado em 24/03/2025, ou seja, até 22 de junho de 2025 (observância da anterioridade nonagesimal).
JSG
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807870-13.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PARK HOTEL E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS - PE28592 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, formulado com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto em face de decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar deduzido nos autos de mandado de segurança, ao argumento de que não se vislumbraria, naquele momento processual, a probabilidade do direito alegado. A decisão combatida ancorou-se na premissa de inexistência de ilegalidade formal ou material no Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, afastando, ainda, a configuração de direito adquirido à manutenção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE).
Ademais, o Juízo originário entendeu como atendidos os princípios constitucionais da anterioridade tributária, nas suas vertentes anual e nonagesimal, e, por fim, afastou eventual violação ao princípio da isonomia, sob o fundamento de que os regimes de apuração do Lucro Real e do Lucro Presumido consubstanciariam estruturas jurídicas e econômicas distintas, justificando, assim, diferenciações no tratamento fiscal.
Em suas razões recursais, a empresa agravante, Park Hotel e Administração Ltda., articulou as seguintes teses jurídicas: a) que a extinção do PERSE operou-se com fundamento exclusivo em projeções e estimativas de impacto fiscal, desacompanhadas de comprovação objetiva e empírica de que o teto de R$ 15 bilhões, previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, teria sido efetivamente ultrapassado, em violação ao princípio da legalidade estrita e ao próprio comando legal invocado; b) que o benefício fiscal foi instituído com natureza onerosa, à luz das contrapartidas exigidas dos contribuintes beneficiários, o que atrai a incidência do art. 178 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consagrada na Súmula 544 do Supremo Tribunal Federal, obstando sua revogação unilateral e intempestiva; c) que a legislação instituidora do programa promoveu tratamento desigual entre empresas do mesmo setor econômico -- igualmente afetadas pela crise sanitária da COVID-19 -- com base unicamente no regime de apuração tributária (Lucro Real versus Lucro Presumido), o que configuraria ofensa direta ao princípio da isonomia tributária, insculpido no art. 150, inciso II, da Constituição da República; d) que a decisão impugnada desconsiderou o entendimento consolidado no Tema 1.383 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, que impõe a observância do princípio da anterioridade inclusive nas hipóteses de redução ou supressão de benefícios fiscais quando estas resultem, ainda que de forma reflexa, em majoração do ônus tributário; e, por fim, e) que, mesmo quando autorizada por legislação anterior, a revogação de benefício fiscal por meio de ato infralegal não pode prescindir da observância aos postulados da segurança jurídica, da proteção da confiança legítima e da previsibilidade fiscal, os quais asseguram ao contribuinte horizonte mínimo de estabilidade normativa para fins de planejamento financeiro.
Diante desse conjunto argumentativo, requereu a agravante: a) o deferimento do efeito suspensivo ao presente recurso, para compelir a autoridade coatora a manter a recorrente no rol de beneficiárias do regime fiscal favorecido do PERSE pelo prazo originalmente previsto de 60 (sessenta) meses, abstendo-se de exigir a inclusão dos fatos geradores incentivados nas bases de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS, com a consequente suspensão da exigibilidade dos respectivos créditos tributários, nos termos do art. 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional; e, ao final, b) o provimento do agravo de instrumento, para que seja reformada a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de origem, com a confirmação da liminar requerida na ação mandamental.
Foi prolatada decisão que deferiu, em parte, o efeito suspensivo ativo (id. 2504872). As contrarrazões recursais da Fazenda Nacional argumentam, em suma, que a extinção antecipada do PERSE é legal e constitucional, pois o benefício de alíquota zero não configura isenção onerosa (afastando o art. 178 do CTN), e a medida foi tomada em observância à responsabilidade fiscal e ao limite de R$ 15 bilhões previamente estabelecido em lei.
Além disso, sustentaram que a forma de extinção prevista na lei não violou os princípios da anterioridade (anual e nonagesimal).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807870-13.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PARK HOTEL E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS - PE28592 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
VOTO
O cerne da controvérsia reside na validade da extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE por meio do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, que declarou o atingimento do limite de custo fiscal global de R$ 15 bilhões, introduzido pela Lei nº 14.859/2024 (art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021). O benefício do PERSE consiste na redução a zero da alíquota de IRPJ, CSLL, PIS/PASEP, e COFINS por um prazo de 60 meses.
A agravante argumenta que, por ter sido concedido por prazo certo, não poderia ser revogado antes do termo final, com base no art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN). Entretanto, o entendimento pacificado desta Corte é de que o benefício de alíquota zero possui natureza jurídica distinta da isenção (Precedente: TRF 5ª Região, Processo nº 0801574-02.2023.4.05.8000 - Apelação/Remessa Necessária, 1ª Turma, Julgamento: 08/05/2025).
O art. 178 do CTN exige, cumulativamente, que a isenção seja concedida por prazo certo e sob condição onerosa para ser irrevogável. O PERSE, por sua vez, constitui-se em uma desoneração de caráter geral e gracioso, criada para mitigar os impactos da pandemia, e a mera adequação a um setor econômico (CNAE) não se configura como uma condição onerosa para fins do art. 178 do CTN. Portanto, a revogação ou alteração do benefício de alíquota zero do PERSE, em tese, não se reveste de ilegalidade e é plenamente possível, visto que não gera direito adquirido à sua manutenção integral.
A Lei nº 14.859/2024 introduziu o art. 4º-A, que estabeleceu um limite global de custo fiscal de R$ 15 bilhões para o PERSE entre abril de 2024 e dezembro de 2026, prevendo a extinção do benefício no mês subsequente à demonstração do atingimento desse teto em audiência pública no Congresso Nacional. O Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 declarou que o limite foi atingido em fevereiro de 2025, extinguindo o benefício a partir de abril de 2025.
Conquanto a imposição de um limite fiscal por lei seja uma medida legítima de responsabilidade fiscal, a extinção do benefício (alíquota zero) e o consequente retorno à tributação ordinária representam uma majoração indireta da carga tributária. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), com repercussão geral (Tema 1.247), firmou o entendimento de que a supressão ou redução de alíquotas, que resulte em majoração indireta de tributos, deve observar o princípio da anterioridade tributária.
No caso dos tributos federais envolvidos, a anterioridade deve ser observada da seguinte forma: IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica): Sujeito à anterioridade anual (art. 150, III, "b", da CF), só podendo ser exigido a partir do exercício financeiro seguinte ao da publicação da lei ou ato que o majorou; PIS, COFINS e CSLL (Contribuições Sociais): Sujeitas à anterioridade nonagesimal (art. 150, III, "c", c/c art. 195, §6º, da CF), só podendo ser exigidas após decorridos 90 dias da publicação da lei ou ato que as majorou.
A previsão contida no art. 4º-A da Lei nº 14.859/2024, ao determinar o retorno à tributação a partir do mês subsequente à demonstração do atingimento do teto, afronta diretamente esses princípios constitucionais. A simples publicação de relatórios ou a realização de audiência pública não substitui a exigência constitucional dos prazos de anterioridade. Considerando que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 foi publicado em 24 de março de 2025: a) o IRPJ somente poderá ser exigido a partir do exercício financeiro subsequente, ou seja, 1º de janeiro de 2026 (anterioridade anual); e b) o PIS, COFINS e CSLL somente poderão ser exigidos a partir do nonagésimo primeiro dia após a publicação do ADE, ou seja, 23 de junho de 2025 (anterioridade nonagesimal).
Assim, a extinção antecipada do benefício fiscal do PERSE, determinada pelo Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, deve ser compatibilizada com os princípios constitucionais da anterioridade. Por todo o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada e determinar: a) a manutenção da alíquota zero para o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) até 31 de dezembro de 2025 (observância da anterioridade anual) e b) a manutenção da alíquota zero para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS até que se complete o interregno de noventa dias contados da data da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, publicado em 24/03/2025, ou seja, até 22 de junho de 2025 (observância da anterioridade nonagesimal).
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807870-13.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: PARK HOTEL E ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THIAGO CASTILHO DE AMARAL CAMPOS - PE28592 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA - PE22633 AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo de instrumento, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, 04, de dezembro de 2025. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator