Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO
- Advogado
- DAISY PEREIRA DE AQUINO (OAB 20677/PE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807870-80.2018.4.05.8302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DAISY PEREIRA DE AQUINO - PE20677 EXECUTADO: PETROSILVA TRANSPORTES LTDA Sentença (Tipo A)
1. Relatório Trata-se de execução fiscal proposta pela parte exequente em face da parte executada, ambas acima mencionadas, que se encontrava arquivada provisoriamente, em razão da não localização da parte devedora ou de bens penhoráveis, nos termos do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/80. Decorrido o prazo de 05 (cinco) anos desde o arquivamento do feito, a exequente foi intimada para manifestar-se sobre a ocorrência de prescrição, requerendo esta a extinção do feito.
É o relatório, no essencial.
Decido.
2. Fundamentação Primeiramente, cumpre esclarecer que o instituto jurídico da prescrição decorre do desejo da sociedade no sentido da consolidação das relações jurídicas, para que as mesmas não restem duvidosas por longo período. As situações fáticas tendem, naturalmente, à estabilidade, de modo que o Direito reconhece a inércia do titular de um bem jurídico na sua reivindicação, dando-lhe efeitos extintivos.
A Lei n. 6.830/90, em seu art. 40, prevê o arquivamento dos feitos executivos, nos casos de não localização do devedor ou nos quais não forem encontrados bens passíveis de penhora: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (grifo nosso).
