Intimação
D- Órgão
- Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARIA DAS GRACAS PEREIRA
- Advogados
- AGNES HELENA RODRIGUES SALES (OAB 12470/RN), RAULINO SALES SOBRINHO (OAB 1873/RN)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807876-20.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: LINDALVA DE BRITO SILVA, MARIA DAS GRACAS GADELHA DE ARAUJO, MARIA DAS GRACAS PEREIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: AGNES HELENA RODRIGUES SALES - RN12470 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAULINO SALES SOBRINHO - RN1873 AGRAVADO: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. GTEMA. NOVOS CÁLCULOS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPROVIMENTO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto face à decisão que, em cumprimento de sentença, homologou os cálculos elaborados pela Contadoria, diante da concordância das partes, sem condenação em honorários sucumbenciais.
2. Na origem, trata-se de liquidação individual de título coletivo referente à ação nº 0009007-16.2007.4.05.8400, proposta pela ASIBAMA-RN, em que garantido o direito aos aposentados e pensionistas ao recebimento das gratificações de desempenho (GDATA, GDAMB e GTEMA) nos mesmos valores pagos aos servidores ativos.
3. No caso, iniciada a liquidação do julgado, e após várias manifestações da Contadoria e das partes, foi proferida decisão em 07/01/24, acolhendo parcialmente a impugnação do IBAMA, para exclusão da GTEMA, e condenando ambas as partes em honorários arbitrados em 10% sobre a diferença entre o postulado e o homologado.
4. Em seguida, foi apresentado pedido de reconsideração pelos exequentes, sob alegação de equívoco da Contadoria na comparação dos valores de GTEMA, o que foi acatado pelo Juízo a quo, tendo então o Ente Público apresentado novos cálculos, apontando como correto o valor de R$ 1.015.178,21 (um milhão, quinze mil, cento e setenta e oito reais e vinte e um centavos), sobre o qual houve concordância dos exequentes, de forma que, ao final, foi proferida nova decisão, ora agravada, homologando o respectivo valor, sem condenação em honorários, diante da ausência de sucumbência das partes.
