PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807877-76.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 EXECUTADO: MARIA DE FATIMA MOREIRA DOS SANTOS
DECISÃO
1. Trata-se de pedido de reconsideração do CONSELHO credor em face da decisão anterior, pleiteando a sua modificação com o prosseguimento do feito. Assevera, em síntese, que : (i) fixar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o ajuizamento de execução fiscal para os Conselhos, é praticamente tirar dos Conselhos o direito de ajuizar as execuções ou esperar por um longo período para poder executar, o que hoje já existe em decorrência da Lei nº 12.514/2011; (ii) em recente decisão proferida pelo TRF da 3ª Região, o Eminente Desembargador Federal Mairan Maia, em sede de Recurso de Apelação (Apelação Cível 5000435-31.2022.4.03.6002, decidiu que nem a Resolução 547/2024, nem a Lei nº 10.522/02, podem ser aplicadas aos Conselhos de Fiscalização Profissional.
Subsidiariamente, caso este juízo mantenha o entendimento, requer a concessão do prazo de 6 (seis) meses para a adoção das providências administrativas determinadas anteriormente.
2. No despacho impugnado, esse juízo, com o escopo de aplicar o entendimento firmado no Tema 1184 do STF e os termos da Resolução CNJ n. 547/2024, determinou a intimação da parte exequente para, no prazo de 90 (noventa) dias, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º daquele ato normativo, demonstrando a localização de bens penhoráveis do devedor.
3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 1184, fixou o entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
4. Ao normatizar o tema, a Resolução CNJ n. 547/2024, estabeleceu, no seu art. 1º, que: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor".
Grifei.
5. De forma diversa do que afirma o exequente em sua manifestação, cumpre esclarecer que não há necessidade de o valor do débito atingir o patamar de R$ 10.000,00 para que o CONSELHO credor possa ajuizar a execução fiscal. O limite mínimo para propor a execução fiscal continua no patamar fixado no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, equivalente 5 (cinco) anuidades cobradas pelos conselhos para profissionais de nível superior.
6. Ademais, com base na jurisprudência do STF supracitada (Tema 1184), o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor (até de R$ 10.000,00) dependerá da prévia adoção das seguintes providências cumulativa: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Enfim, o interesse de agir do credor restará configurado se ficarem demonstrados o atendimento destas duas providências; ou seja, cumpridas tais providências a execução fiscal poderá ser ajuizada.
7. Por fim, no processo de consulta n. 0002087-16.2024.2.00.0000, formulado pelo CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DE GOIAS, perante o CNJ, assim decidiu aquele órgão colegiado: Ementa: Direito Administrativo. Consulta. Resolução CNJ n. 547/2024. Conselhos de Fiscalização Profissional. Aplicabilidade. Execuções Fiscais. Ajuizamento. Ausência de Valor Mínimo. Procedimentos Prévios.
Necessidade de Observância. [...] 4.2 Teses de julgamento: "1. A Resolução CNJ n. 547/2024 aplica-se às execuções fiscais ajuizadas por Conselhos de Fiscalização Profissional.
2. O valor de R$10.00,00 (dez mil reais) previsto pelo §1º do artigo 1º da Resolução CNJ n. 547/2024 não representa o piso para ajuizamento de execuções fiscais, mas sim critério para extinção de executivos fiscais já ajuizados e nos quais seja verificado, cumulativamente, a ausência de movimentação útil há mais de um ano e a inexistência de efetiva penhora de bens.
3. A Resolução CNJ n. 547/2024 não impede o ajuizamento de execuções fiscais de valor inferior a R$10.00,00 (dez mil reais), desde que cumpridos os procedimentos prévios estabelecidos pela norma.
4. O conceito de movimentação útil do processo está previsto no artigo 921, §4-A do Código de Processo Civil."
8. Destarte, como no presente feito não há qualquer movimentação útil há mais de 1 (um) ano sem ter sido localizado qualquer bem penhorável do devedor, incide na espécie a regra do supracitado § 1º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024.
9.
Ante o exposto, indefiro o pedido de reconsideração, destacando ainda que também não é caso de acolher o pedido subsidiário de suspensão do feito por 6 (seis) meses que não se aplica na situação aqui tratada. Além disso, determino mais uma vez a intimação do exequente, concedendo-lhe o prazo final de 30 (trinta) dias para, querendo, exercer a faculdade prevista no §5º do art. 1º daquele ato normativo, demonstrando a localização de bens penhoráveis do devedor, sob pena da extinção do feito sem julgamento de mérito por falta de interesse de agir.
10. Intimações e providências necessárias.