PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0807882-08.2017.4.05.0000 AGRAVANTE: OTHON COELHO BASTOS FILHO, NILO SERGIO DUARTE MONTEIRO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, NADIA CAMPOS DE OLIVEIRA MIGUEL, OZANAN DE OLIVEIRA, NILSON GOMES VIEIRA FILHO, RAILTON BEZERRA DE MELO, RICARDO DE BRITO ALBUQUERQUE PONTES FREITAS, RACHEL CALDAS LINS, RAYMUNDO JULIANO REGO FEITOSA, REGINA COELI CAMPOS DE MENEZES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172 AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, NADIA CAMPOS DE OLIVEIRA MIGUEL, NILO SERGIO DUARTE MONTEIRO, OZANAN DE OLIVEIRA, RACHEL CALDAS LINS, RAILTON BEZERRA DE MELO, RAYMUNDO JULIANO REGO FEITOSA, RICARDO DE BRITO ALBUQUERQUE PONTES FREITAS, NILSON GOMES VIEIRA FILHO, REGINA COELI CAMPOS DE MENEZES, OTHON COELHO BASTOS FILHO ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JEFFERSON LEMOS CALACA - PE12873 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: THEOBALDO PIRES FERREIRA DE AZEVEDO - PE24172
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco (Sintufepe-SS/UFPE), em face da decisão da Vice-Presidência, a qual negou seguimento ao seu recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido está em conformidade com as orientações assentadas pelo STF, no julgamento do RE nº 1.317.982 (Tema 1.170) e do RE nº 1.505.031 (Tema 1.361).
Em suas razões recursais, o agravante alegou, em suma, que há flagrantes equívocos na decisão agravada, considerando que: a) o seu recurso especial já havia sido, anteriormente, admitido pela Vice-Presidência, ao passo que o recurso especial da UFPE é que estava sobrestado, em função do Tema 1.170/STF; b) o seu recurso especial não versa sobre assunto abrangido pela moldura dos Temas 1.170 e 1.361 de Repercussão Geral, pois o que pretende é o reconhecimento de que, até a publicação da MP nº 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios deve ser de 1% ao mês, consoante se extrai do que foi definido pelo STJ no Tema Repetitivo 905; c) a decisão agravada não considerou todas as alegações deduzidas no recurso especial, não examinando o argumento relativo à violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015.
A parte agravada apresentou contrarrazões recursais, sob o id. 4755230. O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retirem-se os autos de pauta de julgamento. Originariamente, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que foi condenada ao pagamento do reajuste de 28,86%. A UFPE, executada, interpôs agravo de instrumento, alegando: a) prescrição; b) necessidade de compensação de valores já percebidos; c) incorreção dos critérios adotados de correção monetária e juros de mora. A princípio, a Segunda Turma deu provimento ao agravo de instrumento, para reconhecer a prescrição da pretensão executória.
Interposto recurso especial pela parte exequente, a Vice-Presidência determinou o retorno ao órgão julgador originário, para fins de juízo de adequação, considerando o julgamento do Tema 880/STJ. Reexaminando o feito, a Segunda Turma realizou a adequação do julgado ao Tema 880/STJ, para afastar a o reconhecimento da prescrição, e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar a compensação/dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993 e a incidência dos juros de mora de 0,5% ao mês.
Posteriormente, a Segunda Turma deu provimento aos embargos de declaração do Sindicato, para reconhecer a ausência de interesse da Universidade em discutir a compensação (que já fora determinada), restando inalterado, por outro lado, o provimento parcial do agravo de instrumento, para reduzir os juros de mora a 0,5% ao mês. A UFPE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF/1988, aduzindo, no fundamental, que: (i) houve infringência ao disposto nos arts. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e 202 do CC (prescrição); (ii) o acórdão recorrido maculou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação da Lei nº 11.960/2009 (ao manter a correção monetária pelo IPCA-E).
A Universidade também interpôs recurso extraordinário, mas dele terminou desistindo. De igual modo, o Sindicato interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF/1988, alegando, em suma, que o acórdão recorrido: (i) violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, porque não saneou as omissões alegadas em embargos de declaração (preclusão para a discussão acerca dos critérios de correção monetária e juros de mora e entendimento do STJ no Tema Repetitivo 905); (ii) ofendeu os arts. 505, 507 e 1.000 do CPC/2015; (iii) maculou os arts. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, 3º do Decreto-Lei nº 2.322/1987 e 39, § 1º, da Lei nº 8.177/1991, à vista dos quais os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês até a MP nº 2.180-35/2001, segundo leitura do STJ (Tema 905).
Numa primeira decisão, a Vice-Presidência negou seguimento aos recursos especiais, o que ensejou a interposição de agravos internos por ambas as partes. O agravo interno da UFPE foi desprovido (e, contra isso, a UFPE não recorreu); o da parte exequente foi provido, para que os autos retornassem a juízo de retratação. A Segunda Turma negou a retratação em relação ao Tema 905, considerando, em suma: "Esse ponto, dos juros de mora, é que o próprio acórdão fez a menção de que era 0,5%, sim, como a Turma vinha entendendo, e não 1%, como considerou o STJ no REsp 1.495.146, Tema 905, porque a posição do STJ teve por fundamento um Decreto que concernia a créditos trabalhistas, o que não era o caso [...] É dizer, a Turma já fez o distinguishing ao deixar de aplicar o entendimento consagrado no tema 905 do STJ, razão pela qual descabe cogitar-se de possível juízo de retratação" (id. 4754374).
O recurso especial do Sindicato foi, então, admitido. O STJ deu provimento ao recurso especial, para tornar nulo o acórdão de julgamento dos embargos de declaração, determinando a volta dos autos ao Tribunal local, para fins de apreciação das matérias reputadas não examinadas ("[...] (a) ocorrência de preclusão para a discussão dos critérios de juros e correção monetária; (b) juros de mora: 12% a.a. antes da MP nº 2.180-35/2001 - necessidade de aplicação do Tema 905 do STJ; e (c) 'o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente determina a aplicação da taxa de juros no percentual de 1% a.m. no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, nos termos dos referidos recursos repetitivos' [...]") - id. 4754808.
Voltando os autos, a Segunda Turma deu provimento aos embargos de declaração, sem a atribuição de efeitos infringentes, segundo a ementa adiante (id. 4754809 - grifei): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Retornam os autos à Segunda Turma, por força de decisão do eg. STJ, que, nos autos do REsp 023122 - PE, deu provimento ao recurso especial do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, para anular acórdão desta Eg. Turma, que negou provimento aos aclaratórios opostos ao acórdão assim ementado: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RETORNO DOS AUTOS À TURMA PARA ANÁLISE DE POSSÍVEL JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC. RESP REPETITIVO 1.495.146 MG. TEMA 905. DISTINGUISHING JÁ REALIZADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO.
1. Os autos retornam à Turma em face de acórdão do egrégio Plenário do Tribunal, que deu provimento ao agravo interno interposto pelo Sindicato e outros, para determinar a análise de possível juízo de retratação.
2. É que, anteriormente, o Recurso Especial interposto pelo Sindicato e outros havia tido o seguimento negado por decisão unipessoal do Vice-Presidente da Corte, e o Tribunal, entretanto, ao dar provimento ao respectivo agravo interno, considerou que a fundamentação para a negativa de seguimento estava equivocada (ao se negar trânsito ao excepcional, se disse que não havia qualquer conexão entre as violações apontadas no recurso especial (nulidade do acórdão integrativo, preclusão e taxa de juros de mora) e o Tema 291/STJ) e que, na verdade, a matéria de fundo apontada pelo Recurso Especial é a que concerne aos juros de mora, Tema 905 do STJ.
Assim, o acórdão do Pleno considerou que o acórdão prolatado pela Segunda Turma estaria em aparente descompasso com o entendimento desse Tema 905 do STJ, e por isso era de rigor o retorno dos autos para que a Turma analisasse o possível juízo de retratação.
3. O acórdão de que se cogita retratação restou assim ementado: EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. 28,86%. RESP 1336026/PE. MODULAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. JUROS DE 0,5%. COMPENSAÇÃO.
1. Retornam os autos da Vice-Presidência, a fim de, se o caso, adequar o acórdão da eg. Segunda Turma ao entendimento firmado pelo STJ em sede de Embargos de Declaração no REsp 1.336.026/PE, onde aquela Corte modulou os efeitos da decisão do julgamento anterior, para, em relação às decisões transitadas em julgado até 17/03/2016, estabelecer como termo inicial da prescrição o dia 30/06/2017.
2. Não colhem os argumentos da UFPE de que a medida cautelar de protesto (dezembro/2013) não passou de um ardil processual, que teria como fundamento único salvaguardar o SINTUFEPE de sua inércia na propositura da execução.
3. A questão já foi amplamente debatida no feito principal, havendo a Juíza de Primeiro Grau fixado, em 16/01/2009, o início do cômputo do prazo prescricional, muito embora o trânsito em julgado da ação tenha se dado em 2002. Isso deveu-se ao fato da mora da demandada em providenciar medidas que lhe seriam cabíveis. A fixação da data foi objeto de sucessivas impugnações pela UFPE em sede recursal, mas tornou-se definitiva após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2009.05.00.049858-5.
4. Importa destacar que, considerando que o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 2009, bem assim, que foi interrompido em dezembro de 2013, reiniciando a partir de então pela metade, o prazo findaria apenas em junho de 2016. Assim, como a execução fora proposta em 28/05/2016, não há falar em prescrição.
5. O Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1336026/PE), consagrou o entendimento no sentido de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros."
6. No julgamento do EDREsp 1336026/PE, fora modulado os efeitos do acórdão paradigma, no sentido de que para as decisões transitadas em julgado até 17/05/2016, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, de modo que não há falar em prescrição da pretensão executória, dado que a decisão exequenda (28,86%) transitou em julgado em 2002.
7. JÁ no que toca ao pedido de compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, devem ser acolhidas as razões da UFPE agravante.
8. A eg. 2ª Turma tem posição pacífica no sentido de que deve ocorrer a detração dos aumentos decorrentes de plano de reestruturação de carreira, de modo que a execução de decisões judiciais que consagrem reajustes salariais deve levar em consideração a necessária compensação de valores que já foram implantados em face de terminação legal.
9. Ressalte-se que não se cuida de afrontar o precedente do STJ em sede de REsp repetitivo (nº 1.235.513/AL), mercê do "distinguishing" que se impõe reconhecer, porquanto, no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, afinal não se trata de pagamentos parciais que tivessem sido feitos e sim de valores que foram pagos acima da média (28,86% concedidos aos militares), que o Supremo Tribunal Federal entendeu extensivo aos servidores civis.
10. Demais disso, a UFPE agravante não se conforma com a incidência do IPCA-E como índice de correção monetária sobre a dívida exequenda, porque considera aplicável a TR em relação às parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
11. No que tange ao índice de correção monetária, o Supremo Tribunal Federal (ADI's nº 4357 e 4425/DF) declarou a inconstitucionalidade do art. 1°- F da Lei n° 9.494/97, com redação dada pelo art. 5° da Lei n° 11.960/09, o qual determinava a aplicação da TR. Desse modo, devem ser aplicados como fator de atualização monetária os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, mas na redação imposta pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, consoante bem destacado na decisão agravada.
12. Se a Corte Suprema já expungiu, por inconstitucional, a redação do dispositivo que determinava a aplicação da TR, não é dado considerar sua aplicação para os cálculos nos processos que estão em andamento e em vias de expedição de precatório. Daí porque deve incidir o critério de cálculo anteriormente previsto a mencionada Lei e não o que o agravante sustenta, independentemente do que restou consignado no título exequendo.
13. Por outro lado, não se pode olvidar a eficácia vinculante das decisões proferidas pelo Plenário do STF, em controle concentrado, a partir da publicação da ata de julgamento. Ademais, o STF findou modulando os efeitos do julgamento das mencionadas ADI's tão só quanto à correção monetária e aos juros incidentes sobre os precatórios já expedidos. Como no presente caso ainda não foi expedido o precatório, é devida a aplicação do IPCA-E.
14.
Registre-se que o STF concluiu, em 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento de que é correta a aplicação do IPCA-E em casos que tais. Com isso, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período.
15. Com relação à incidência dos juros de mora, a decisão agravada entendeu ser cabível a incidência de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001.
16. Contudo, a Jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que deve incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, dado que o RESP repetitivo nº 1.495.146/MG, ao estabelecer que seria de 1% ao mês até julho de 2001, tem por fundamento o Decreto-Lei nº 2.322/87, que concerne a créditos trabalhistas, o que evidentemente não é o caso.
17. Realizada a adequação do julgado ao entendimento firmado nos Embargos de Declaração no REsp 1.336.026/PE, para acolher PARCIALMENTE O AGRAVO DE INSTRUMENTO, apenas para determinar a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 e ainda determinar a incidência dos juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
4. O encaminhamento dos autos para nova análise de possível retratação ocorreu porque o acórdão id. 4050000.14287528 considerou devidos juros de mora de 0,5% ao mês, e estaria em descompasso com o consagrado no REsp repetitivo 1.495.146 MG, que versou o Tema 905 do STJ, ao estabelecer que seria de 1% ao mês os juros até julho de 2021.
5. Entretanto, a Turma considerou, inclusive na ementa do acórdão, nos itens 15 e 16, que a Jurisprudência do TRF é no sentido de fazer incidir juros de mora de 0,5% ao mês, e, de resto, que o Tema 905, ao estabelecer que seria de 1% ao mês os juros até julho de 2021, teve por fundamento o Decreto Lei 2322/87, que concerne a créditos trabalhistas, o que não era o caso concreto.
6. É dizer, a Turma já fez o distinguishing ao deixar de aplicar o entendimento consagrado no tema 905 do STJ, razão pela qual descabe cogitar-se de possível juízo de retratação.
7. Juízo de retratação não exercido, restando mantido o acórdão, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento e, especificamente, no que tange aos juros de mora, considerou devidos em 0,5% ao mês.
2. A Turma, então, negou provimento aos embargos de declaração, e daí o recurso especial do Sindicato (REsp 2023122 - PE), que fora provido pelo STJ, para declarar nulo o acórdão desta Corte e determinar novo julgamento dos aclaratórios, nos termos a seguir: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. OFENSA CARACTERIZADA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, a, III, da CF/88, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fls. 2.490-2.492):
ACÓRDÃO
Embargos de declaração rejeitados, às fls. 2.659-2.669. Novos embargos de declaração providos, cujo acórdão restou assim ementado (fl. 2.923):
ACÓRDÃO
EMBARGOS Preliminarmente, nas razões de sua irresignação, o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II, e parágrafo único, I, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou sobre as seguintes questões: (a) ocorrência de preclusão para a discussão dos critérios de juros e correção monetária; (b) juros de mora: 12% a.a. antes da MP nº 2.180-35/2001 - necessidade de aplicação do Tema 905 do STJ; e (c) "o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente determina a aplicação da taxa de juros no percentual de 1% a.m. no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, nos termos dos referidos recursos repetitivos" (fl. 2.983).
No mérito, sustenta infringência aos artigos 505, 507 e 1.000 do CPC/2015; e 1º-F da Lei nº 9.494/97, art. 3º do Decreto-Lei nº 2.322/87 e art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91. Com contrarrazões. Em sede de juízo de adequação, foi proferido novo julgamento, assim ementado (fls. 3.787-3.790):
ACÓRDÃO
DO JUÍZO DE ADEQUAÇÃO Juízo positivo de admissibilidade, pela Corte a quo, à fl. 3.897.
É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. O recurso merece prosperar. Com efeito, o recorrente pretende a anulação, em sede de embargos de declaração, do acórdão proferido pela Corte de origem quando do juízo de retratação, sob o argumento de que remanesce a presença de omissão no julgamento da controvérsia.
Extrai-se dos autos que o insurgente argumentou e requereu a manifestação expressa do órgão julgador a respeito das seguintes questões: (a) ocorrência de preclusão para a discussão dos critérios de juros e correção monetária; (b) juros de mora: 12% a.a. antes da MP nº 2.180-35/2001 - necessidade de aplicação do Tema 905 do STJ; e (c) "o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente determina a aplicação da taxa de juros no percentual de 1% a.m. no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001, nos termos dos referidos recursos repetitivos" (fl. 2.983).
No caso, evidencia-se que as matérias suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional. Ocorre que o Tribunal local rejeitou os referidos embargos de declaração sem apreciar as referidas questões ora arguidas pelo recorrente como omissas. Ressalte-se, pois, que, consoante jurisprudência do STJ, a falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015 e enseja a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, devendo os autos retornar ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.
A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016; AgInt no AREsp n. 1.224.162/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/10/2018. Este último julgado está assim ementado:
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie as referidas matérias, ora articuladas nos aclaratórios. Prejudicada a análise dos demais argumentos.
Publique-se. Intimem-se.
3. Em homenagem ao decidido pelo STJ, passa-se a sanar a omissão, quanto à alegação do Sindicato sobre a ocorrência de preclusão para a discussão dos critérios de juros e correção monetária; omissão quanto a juros de mora de 12% ao ano, antes da MP 2.180-35/2001 - necessidade de aplicação do Tema 905 do STJ; e quanto ao Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente, que determina a aplicação da taxa de juros no percentual de 1% a.m. no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 2.180-35/2001.
4. O acórdão id. 4050000.14287528 considerou devidos juros de mora de 0,5% ao mês, e, no dizer do embargante, isso estaria em descompasso com o consagrado no REsp repetitivo 1.495.146 MG, que versou o Tema 905 do STJ, ao estabelecer que seria de 1% ao mês os juros até julho de 2021.
5. Entretanto, a Turma considerou, inclusive na ementa do acórdão, nos itens 15 e 16, que a Jurisprudência do TRF é no sentido de fazer incidir juros de mora de 0,5% ao mês, e, de resto, que o Tema 905, ao estabelecer que seria de 1% ao mês os juros até julho de 2021, teve por fundamento o Decreto Lei 2322/87, que concerne a créditos trabalhistas, o que não era o caso concreto.
6. É dizer, a Turma já fez o distinguishing ao deixar de aplicar o entendimento consagrado no tema 905 do STJ, razão pela qual descabe cogitar-se de possível juízo de retratação.
7. JÁ no que toca a alegada persistência de omissão quanto à ocorrência de preclusão para a discussão dos critérios de juros e correção monetária, não assiste razão ao Sindicato embargante, consoante já registrado no acórdão que repousa sob o identificador 4050000.16591497, de 06 de agosto de 2019.
8. Com efeito, naquele acórdão de agosto de 2019 já se fez alusão ao voto prolatado no julgamento de anteriores Embargos de Declaração do Sindicato, em acórdão Identificador 4050000.15302174, de 07 de maio de 2019, e neste voto, de maio de 2019 já houve a resposta à alegação de omissão, nos seguintes termos: Do mesmo modo, revela-se descabida a alegação de que o acórdão fora omisso quanto à ocorrência de preclusão, para os critérios de juros e correção monetária.
A decisão proferida no cumprimento de sentença nº 0803461-38.2016.4.05.8300, além de tratar da compensação de valores cuidou do índice de correção monetária, aplicando o IPCA-E, esclareceu, outrossim, que demais temas seriam apreciados em momento oportuno. Dessa forma, em se tratando de cumprimento de sentença, que resultou na interposição do agravo em análise, o Tribunal, de forma adequada, tratou das questões devolvidas no recurso, nos termos a seguir: "14.
Registre-se que o STF concluiu, em 20/09/2017, o julgamento do RE 870.947, com repercussão geral reconhecida, confirmando o entendimento de que é correta a aplicação do IPCA-E em casos que tais. Com isso, deve ser aplicado o IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período.
15. Com relação à incidência dos juros de mora, a decisão agravada entendeu ser cabível a incidência de 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto-Lei 2.322/1987, no período anterior a 24/08/2001.
16. Contudo, a Jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que deve incidir juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, dado que o RESP repetitivo nº 1.495.146/MG, ao estabelecer que seria de 1% ao mês até julho de 2001, tem por fundamento o Decreto-Lei nº 2.322/87, que concerne a créditos trabalhistas, o que evidentemente não é o caso".
9. De todo modo, dado que o STJ reputou existentes as referidas omissões, restam assim sanadas.
10. Embargos de declaração providos, para suprir a omissão, sem efeitos infringentes. Na sequência, a UFPE interpôs recurso especial, com base no art. 105, III, a, da CF/1988, asseverando que (i) houve infringência ao disposto nos arts. 2º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e 202 do CC (prescrição); (ii) o acórdão recorrido maculou os arts. 502, 503 e 508 do CPC/2015 (ao manter a correção monetária pelo IPCA-E por todo o período de execução).
JÁ o Sindicato opôs embargos de declaração, sustentando não haver distinguishing a justificar o afastamento do Tema 905/STJ, postulando, assim, que "[...] seja determinada a aplicação, até a publicação da MP nº 2.180-35/2001, da taxa de juros moratórios de 1% ao mês, em observância ao decidido no Tema 905 do STJ". Os embargos de declaração foram rejeitados, de modo que o Sindicato interpôs recurso especial, com amparo no art. 105, III, a, da CF/1988, argumentando que o acórdão recorrido: a) violou os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015 (porque não se manifestou expressamente sobre a "[...] omissão em relação à necessidade de aplicação do Tema 905 do STJ e à ausência de distinguishing no caso concreto [...]"); b) maculou os arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, ao não observar precedente de caráter vinculante (Tema 905/STJ).
Objetiva que "[...] reste determinado que até a publicação da MP n. 2.180-35/2001, a taxa de juros moratórios é de 1% a.m, em atenção à legislação em vigor e ao que foi decidido no Tema 905 do STJ". Consoante decisão de id. 4754841, o recurso especial do Sindicato foi admitido. No entanto, em decisão de id. 4754972, foi determinado o sobrestamento dos autos, em atenção ao Tema 1.170/STF. Adveio, então, no encadeamento, a decisão de id. 4755149, que negou seguimento ao recurso especial do Sindicato, com espeque nos Temas 1.170 e 1.361 do STF.
Foi contra essa decisão que o Sindicato interpôs o agravo interno ora em exame. Revisitando a inteireza dos autos, concluo que assiste razão ao Sindicato. Conquanto, a priori, não haja óbice a que a Vice-Presidência reconsidere decisão anterior de admissão do recurso especial, para negar seguimento ao recurso nobre, em atenção a teses de temas de Repercussão Geral, o fato é que, a rigor, na hipótese, a discussão posta no recurso especial ao qual se negou seguimento não está abrangida pelos Temas 1.170 e 1.361 do STF.
Com efeito, ao julgar o Tema 1.170, o STF definiu: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Essa compreensão foi reafirmada, quando do julgamento do Tema 1.361 de Repercussão Geral (RE nº 1.505.031), que se consubstanciou na seguinte tese: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
No caso, o que o Sindicato busca é a aplicação de juros de mora de 1% ao mês, até a publicação da MP nº 2.180-35/2001, sustentando que essa pretensão está alinhada ao que o STJ definiu no Tema Repetitivo 905 ("As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E" - grifei).
Ou seja, o escopo do seu recurso especial se encontra fora da moldura dos Temas 1.170 e 1.361. Por conseguinte, reconsidero a decisão de id. 4755149, julgo prejudicado o agravo interno de id. 4755191 e passo a realizar novo juízo de conformidade/admissibilidade do seu recurso especial. Quanto à alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015, o Sindicato não logrou demonstrá-la, pois a leitura do acórdão de julgamento dos embargos de declaração revelou que a questão reputada omitida pelo ente sindical foi devidamente examinada pelo órgão julgador, ainda que de modo contrário ao que o embargante pretendia ver reconhecido.
O órgão julgador entendeu, expressamente, que não seria o caso de aplicação do Tema 905, mantendo a definição dos juros de mora em 0,5% ao mês. Ocorre que julgamento contrário à pretensão da parte não equivale à decisão lacunosa. Por outro lado, contudo, o Sindicato se desincumbiu de argumentar devidamente sobre a suposta violação aos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015. Ao analisar os autos, observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC/2015, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos citados dispositivos legais, conforme exigência do art. 105, III, a, da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Quanto ao recurso especial da UFPE, de id. 4754815, dele não conheço, porque: (I) a decisão de negativa de seguimento ao seu primeiro recurso especial foi mantida com o desprovimento do agravo interno por ela interposto contra essa solução, sem que tenha havido a interposição de outro recurso qualquer pelo ente público contra essa conclusão; e (II) o provimento do primeiro recurso especial do Sindicato pelo STJ, para novo julgamento dos embargos de declaração que ele opusera, e a nova apreciação dos aclaratórios não resultaram em qualquer alteração em relação às questões deduzidas no novo recurso especial do ente público, não sendo o caso de reabertura de oportunidade para acessar a instância extraordinária.
Ante ao exposto: (i) reconsidero a decisão de id. 4755149; (ii) julgo prejudicado o agravo interno de id. 4755191; (iii) admito o recurso especial do Sindicato; e (iv) não conheço do recurso especial da UFPE. Intimações e expedientes necessários. Após, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11