PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807896-04.2024.4.05.8000 AUTOR: CONSTRUTORA LEMOS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXANDRE SOARES TENORIO - AL11699 REU: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S. A. ADVOGADO do(a) REU: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 S E N T E N Ç A
I-
RELATÓRIO
Trata-se de ação sob rito comum ingressada por Construtora Lemos Ltda, qualificada na inicial, contra a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A e a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), objetivando a utilização de créditos de energia em razão de consórcio de unidades consumidoras (UCs). Alega a parte autora que a concessionária de serviço público local (Equatorial Alagoas) não reconheceu o contrato de participação em grupo de consórcio, de modo que indeferiu a utilização de créditos de energia entre as unidades consumidoras consorciadas.
Conforme relatado na petição inicial, a Equatorial Alagoas emitiu resposta em 06/04/2023 não reconhecendo a formação de consórcio de energia e recusando a documentação apresentada pela autora: "a questão é que o contrato de consórcio está com inconsistência." Novamente, a Equatorial indeferiu o pedido em 07/06/2023 pelo mesmo fundamento: "o contrato enviado não preenche todos os requisitos legais, sendo necessário o ajuste para que contemple todos os aspectos previstos no art. 279 acima transcrito [Lei 6.404/1976]." Segue o suporte fático da exordial: (...) A autora é titular da central de minigeração e microgeração distribuída de energia elétrica, através das quais produz energia para uso e consumo de unidades consumidoras, por meio da geração compartilhada e autoconsumo remoto do sistema de compensação de energia elétrica.
Referida atividade veio regulamentada inicialmente por intermédio da Resolução Normativa n. º 482, de 17/04/2012, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuídas aos sistemas de distribuição de energia elétrica e de compensação de energia elétrica. E foi com base na referida Resolução Normativa da ANEEL que a autora se enquadrou inicialmente, sendo que para cada Unidade Consumidora (UC), houve autorização da EQUATORIAL para cadastramento desta parte como geradora e, assim, participante do sistema de compensação de energia (anexos).
Como também houve Parecer de Acesso de Microgeração Distribuída favorável, datado de 10/06/2022 e emitida pela ré EQUATORIAL, documento no qual constam as características de acesso e no qual expressamente reconhece que o sistema da ré está EM CONFORMIDADE. Pois bem. No dia 22/09/2022, foi enviado para a área de geração distribuída da ré toda a documentação necessária como evidenciado por e-mail, solicitando cadastro da lista de rateio da geração compartilhada com número de conta contrato 1000000452.
Com isso, como de praxe, a ré EQUATORIAL procedeu com o bloqueio das faturas de energia elétrica até então emitidas. Contudo, por vários meses foi solicitada uma resposta da área de geração distribuída sem sucesso. Enquanto isso, os créditos de energia somente se acumularam. Por tal razão, isso já em 06/04/2023 (mais de seis meses depois), a empresa autora, por meio de seu consultor contratado (CRISTIAN IVAN SALINAS MUNOZ) ingressou com Reclamação junto à Ouvidora da ré com protocolo n° 230.315.547.900, recebendo somente então uma resposta com a seguinte exigência: (...) Ou seja, o empecilho apresentado pela EQUATORIAL (com o qual a ANEEL estava concorde) foi única e tão somente adequar o contrato de participação em grupo de consórcio, contemplando a regra estabelecida no art. 2º da Lei nº 11.795/2008, isto é, definindo o número de cotas de titularidade do autor, o que foi prontamente atendido pela autora, que retificou o contrato anterior e o adequou conforme as alterações apresentadas, enviando o novo contrato para a área de geração distribuída em 01/06/2023 e reiterado em e-mail enviado no dia 06/06/2023.
Contudo, desta vez a EQUATORIAL, ora ré, negou-se em atender ao pleito da autora com base, agora, em NOVAS EXIGÊNCIAS não apresentadas anteriormente, a saber: (...) Em resposta, o consultor da autora registrou, por e-mail datado de 07/06/2023, que já havia atendido às exigências anteriormente apresentadas pela EQUATORIAL e ratificadas pela ANEEL e que tais novas exigências seriam incabíveis e não haviam sido objeto de exigência anterior: (...) Ora, Excelência, não há qualquer cabimento exigir da autora que se enquadre no art. 279 da Lei Federal nº 6.404/1976, que trata de sociedades por ações, o que não OBVIAMENTE NÃO É O CASO.
Importante ressaltar que nesse período de análise do contrato enviado, a EQUATORIAL entendeu que o problema havia sido resolvido e desbloqueou as contas de energia de MAYARA RAMOS MEDEIROS (uc 11984198), uma das beneficiárias pelos créditos de energia. Contudo, para surpresa da autora, tomou conhecimento pela beneficiária MAYARA RAMOS MEDEIROS que a ré, ilicitamente, procedeu ao desligamento do fornecimento de energia, conforme comprovam as fotografias em anexo, causando prejuízos econômicos ao referido estabelecimento comercial, que teve de permanecer fechado e obrigada a pagar as contas de energia bloqueadas (conforme faturas em anexo), que por direito têm créditos de energia suficientes para serem compensados.
Ademais, o que se vê é uma verdadeira falta de interesse da ré em permitir que a autora usufrua de seu direito que acumula créditos de energia, até junho de 2023, de 132.266 kwh, que não foi transferido - causando abalos emocionais e financeiros - a unidade beneficiada até a presente data, sem qualquer justificativa plausível para tanto (...) O processo foi inicialmente distribuído perante a 13.ª Vara Federal em Alagoas, que declinou da competência a esta unidade judiciária, em virtude do domicílio da autora em Santana do Ipanema/AL (id. 112723100).
Antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, este juízo intimou os réus para manifestação breve (id. 110322884). Em resposta, a ANEEL arguiu sua ilegitimidade passiva, pois a relação jurídica em discussão é de mero interesse privado e apenas envolve pretensão contratual, sem questionar ou afastar a legislação e os atos normativos de regência. Veja-se (id. 112723542, fl. 02): Excelência, em relação à ANEEL, impõem-se a extinção do feito com o reconhecimento da falta de interesse em trazer a agência ao polo passivo.
A uma, inexiste pedido em face da ANEEL. Segundo consta, impugna a presente ação ato da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S/A que não deferiu o enquadramento da autora e não realizou a compensação pretendida junto à Distribuidora. Por outro lado, esse fato não foi trazido ao conhecimento da ANEEL em eventual recurso. Apenas o primeiro indeferimento foi conhecido pela Agência; logo após, a empresa alega ter atendido a exigência em novo pedido, esse novo pedido não foi analisado administrativamente, portanto não há causa de pedir imputando à ANEEL qualquer ato ou omissão a justificar sua colocação no polo passivo.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO II.a) Da preliminar de ilegitimidade passiva de ANEEL - acolhimento. A ilegitimidade passiva ocorre quando a parte ré de um processo judicial não tem vínculo jurídico direto com a questão discutida na ação, não devendo figurar no polo passivo da demanda. Trata-se de uma questão de ordem pública que pode ser alegada/reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo juiz, e que, se acolhida, resulta na exclusão da parte do litígio.
Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL em ações que discutem validade de contratos, documentos e/ou valores de tarifas de energia elétrica, atribuindo legitimidade exclusiva à concessionária do serviço público. Assim, a ANEEL é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que questionam a existência, validade e eficácia de contratos firmados entre consumidores e concessionárias de energia elétrica, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar tais ações.
Como a presente lide envolve a validade de suposto contrato de consórcio de energia elétrica, com o aproveitamento dos créditos gerados por ele, assiste razão à ANEEL em ter suscitado seu desinteresse e ilegitimidade, pois não está em jogo a legislação nem os atos normativos expedidos pela autarquia. Para ilustrar é, ainda, a posição dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. COBRANÇA DE ENERGIA ELÉTRICA POR DEMANDA MÍNIMA CONTRATADA . PANDEMIA DE COVID-19. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ANEEL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL . RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta por empresa do ramo de academias contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de cobrança de energia elétrica por demanda contratada, durante o período de fechamento da atividade em razão da pandemia de COVID-19, ajuizada contra a concessionária COPEL e a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. HÁ duas questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da ANEEL para figurar no polo passivo da demanda; (ii) a competência para processamento e julgamento da ação, diante da ilegitimidade da ANEEL.
III . RAZÕES DE DECIDIR:1. A ANEEL não possui interesse jurídico para integrar o polo passivo da demanda, pois a ação não impugna normas regulamentares nem questiona a legalidade das diretrizes regulatórias do setor elétrico, tratando-se de relação contratual exclusiva entre a autora e a concessionária COPEL.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva da ANEEL em ações que discutem cobrança e reajuste de tarifas de energia elétrica, atribuindo legitimidade exclusiva à concessionária do serviço público.
3. Em razão da ilegitimidade passiva da ANEEL, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual competente.
4. A controvérsia versa sobre pretensão contratual e aplicação da teoria da imprevisão em face da pandemia, não havendo discussão sobre a legalidade de atos normativos da ANEEL, o que reforça a exclusão da agência do polo passivo .
5. O recurso da parte autora é prejudicado, pois a decisão atacada reconhece a ilegitimidade passiva da ANEEL e determina a remessa dos autos, não havendo análise do mérito da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:1 . Recurso prejudicado.Tese de julgamento:
1. A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL é parte ilegítima para figurar no polo passivo de demandas que discutem cobranças decorrentes de contratos firmados entre consumidores e concessionárias de energia elétrica, cabendo à Justiça Estadual processar e julgar tais ações. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art . 109, I; CPC/2015, arts. 485, VI e 487, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.389 .471/RS, Rel.
Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 17 .04.2017; STJ, AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel . Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, j. 29.03 .2016; STJ, AgRg no AREsp 436.756/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j . 05.11.2014; TRF4, AC 5026334-85.2020 .4.04.7000, 4ª Turma, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, j . 15.12.2021; TRF3, AI 5018073-12.2020 .4.03.0000, 4ª Turma, Rel. Marli Marques Ferreira, j. 08.02.2023 (TRF-4, AC: 50263088720204047000 PR, Relator.: ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ, Data de Julgamento: 30/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 30/07/2025).
Grifos anotados. Nestas condições, reconheço a ilegitimidade passiva da ANEEL. II.b) Da incompetência para processar o feito - reconhecimento 'ex officio'. Nos termos da Constituição Federal, compete aos juízes federais processar e julgar causas de interesse da União Federal, suas autarquias e empresas públicas (art. 109, inciso I, CRFB). Ocorre que, com a exclusão da ANEEL, a presente causa passa a estar composta de pessoas jurídicas de direito privado, de modo que inexistem sujeitos de direitos com atribuições federais.
Logo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito baseado no art. 485, IV, do CPC.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto: (a) excluo da lide ANEEL, por sua ilegitimidade passiva; (b) com fulcro no art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem resolução do mérito, por faltar pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular motivado pela incompetência absoluta. Condeno a parte autora nas custas processuais. Sem honorários com base na triangularização da relação processual não aperfeiçoada (art. 239 do CPC), uma vez que os réus sequer foram citados para integrar a lide.
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Santana do Ipanema/AL, na data da assinatura eletrônica. Juiz Federal