Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- AGENOR MANOEL RIBEIRO
- Advogados
- LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA (OAB 37697/CE), CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES (OAB 13013/CE), JOSEILSON FERNANDES SOARES (OAB 11915/CE)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0807900-36.2018.4.05.8102 EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: ROSIFRAM PEREIRA DA SILVA, AGENOR MANOEL RIBEIRO ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CICERA ROMENIA BOTELHO MARQUES - CE13013 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSEILSON FERNANDES SOARES - CE11915 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LUAN FERNANDES PARENTE GARCIA - CE37697
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela UNIÃO em face de ROSIFRAM PEREIRA DA SILVA - ME e AGENDOR MANOEL RIBEIRO, fundada no Acórdão n. 3095/2016 - TCU - Plenário, que julgou irregulares as contas e condenou solidariamente os executados ao ressarcimento de débito e ao pagamento de multa. O executado AGENDOR MANOEL RIBEIRO requereu o desbloqueio de valores constritos em sua conta bancária, sob o argumento de se tratar de verbas de natureza salarial, portanto impenhoráveis (documento n. 93688684).
Alega que os valores bloqueados nos meses de setembro e outubro de 2024, nos montantes de R$ 1.543,59 e R$ 2.472,16, teriam origem em remuneração percebida como professor da Prefeitura Municipal de Salitre/CE e da EMATERCE, juntando contracheques e extratos bancários (documentos n. 93688336, n. 93690016 e n. 93690742).
2. FUNDAMENTAÇÃO A impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC não se presume, incumbindo ao executado comprovar, de forma inequívoca, que os valores efetivamente bloqueados possuem natureza exclusivamente salarial. No caso, os documentos apresentados não permitem tal conclusão, uma vez que não foram juntados extratos bancários integrais dos meses imediatamente anteriores à constrição, o que impede a verificação da origem e da composição do saldo existente na conta no momento do bloqueio.
Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INTENSA. RECURSO DESPROVIDO. (...) Teses de julgamento:
