PODER JUDICIÁRIO 38ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807903-67.2018.4.05.8303 AUTOR: IRANEIDE GOMES DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMILLY JOSSANA GOMES SANTOS - PE35122 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, DUARTE CONSTRUCOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) REU: CARLO CRISTHIAN TEIXEIRA NERY - PE760-A ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REU: PAULO CESAR ANDRADE SIQUEIRA - PE09256
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Iraneide Gomes da Silva em face da Caixa Econômica Federal (CEF). A autora alega que firmou contrato de compra e venda de imóvel residencial com a Caixa Econômica Federal, mediante parcelamento e alienação fiduciária, no âmbito do programa "Minha Casa, Minha Vida", em 14 de junho de 2013. Sustenta que, desde o referido ano, começaram a surgir rachaduras e outros defeitos estruturais no imóvel, tendo a empreiteira responsável realizado apenas reparos paliativos, sem, contudo, solucionar definitivamente os problemas construtivos.
A ação foi inicialmente ajuizada perante o Juizado Especial Federal, sendo extinto o processo sem resolução do mérito, diante da possível necessidade de produção de prova complexa (Sentença - ID 4058303.9592117). Em seguida, a demanda passou a tramitar sob o rito comum ordinário, no sistema PJe. Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, arguindo, em síntese: a) preliminares de incapacidade postulatória da autora, ilegitimidade passiva da instituição financeira e pedido de denunciação da lide em face da Duarte Construções S.A.; b) que os vícios decorrem de falta de conservação e má utilização do imóvel, não sendo de responsabilidade da construtora; c) que, segundo a construtora, parte dos serviços já estaria fora do prazo de garantia e, quanto ao único serviço ainda coberto, a autora não teria autorizado a execução dos reparos.
Realizou-se audiência de instrução (Termo - ID 115102376). Posteriormente, determinou-se a realização de perícia de engenharia no imóvel objeto da lide (Despacho - ID 4058303.13157504). O laudo pericial foi apresentado sob o ID 4058303.23196410, tendo as partes se manifestado oportunamente. As alegações finais foram apresentadas nos IDs 4058303.34510743, 4058303.34689639 e 4058303.34881790. Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que as questões preliminares ao mérito foram devidamente enfrentadas na decisão que promoveu o saneamento e a organização do processo (ID 115102754). Nessa oportunidade, foram resolvidas as controvérsias relativas à legitimidade passiva da CEF e à denunciação da lide à construtora do empreendimento. Conforme expressamente consignado no referido despacho: "Doutra banda, impõe-se o seu deferimento quanto ao pedido de denunciação da lide à construtora, posto que, caso a CEF venha a ser condenada a pagar a indenização pleiteada em função dos vícios de construção nos imóveis financiados, estará assegurado seu direito de regresso contra a construtora responsável pelas obras.
" Verifica-se, portanto, que o deferimento da denunciação teve como único objetivo assegurar o direito de regresso da CEF contra a construtora Duarte Construções S.A., não havendo determinação de litisconsórcio passivo solidário ou ampliação da responsabilidade direta perante a autora. Passo, portanto, à análise do mérito. DA OBRIGAÇÃO DE FAZER A apuração da responsabilidade civil por danos morais ou materiais vincula-se à existência dos seguintes requisitos: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade entre o dano e a conduta que o produziu.
Cumpre salientar que a relação jurídica discutida nos autos está submetida ao microssistema do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do art. 3º, §2º, ensejando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em caso de vício, consoante o art. 14, caput, da Lei nº 8.078/90: Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Dessa forma, as instituições financeiras sujeitam-se às normas do CDC, bastando, para fins de responsabilização, a comprovação do fato danoso e do nexo causal, sendo prescindível a discussão sobre culpa.
Ainda que o financiamento seja subsidiado com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), trata-se de serviço bancário, o que atrai a incidência do CDC. No que tange aos vícios construtivos, estes se caracterizam sempre que a desconformidade entre o prometido e o efetivamente entregue implicar diminuição do valor ou da funcionalidade do imóvel. JÁ os defeitos correspondem a vícios mais graves, que geram efetivo prejuízo ao consumidor.
Não há vício de construção quando constatada apenas a baixa qualidade compatível com o padrão econômico da obra, especialmente em imóveis enquadrados nas menores faixas de financiamento habitacional. O laudo pericial foi conclusivo ao registrar: "A partir do que foi trazido no capítulo anterior, a residência da autora desta ação está sendo afetada por patologias de construção que se manifestaram no decorrer da vida útil do imóvel, não se podendo determinar o período específico no qual esses problemas se iniciaram (...).
Problemas esses que afetam, a longo prazo, a estabilidade dos elementos construtivos da edificação, e que, se não forem recuperados conforme as normas vigentes e as boas técnicas da engenharia, poderão progredir (...). Convém observar que o colapso de alguns desses elementos já está aparente. " (ID 115103008 - fl. 10). As manifestações patológicas constatadas na vistoria foram detalhadas às fls. 13-29.
Apesar da impugnação apresentada pela CEF (ID 115102255), o laudo pericial elaborado por profissional de confiança deste Juízo revela-se claro, coerente e devidamente fundamentado, atendendo às exigências do art. 473 do CPC. O perito judicial, ao elaborar sua manifestação técnica, não está adstrito às conclusões de pareceres particulares, devendo pautar-se por critérios técnico-científicos e pelo exame direto do objeto periciado.
Ressalte-se que a CEF, embora tenha refutado a existência dos vícios, não apresentou documentação técnica que demonstrasse a boa execução da obra ou a qualidade dos materiais empregados, o que prejudicou a análise pericial mais aprofundada. Assim, a ausência desses elementos atrai o ônus da prova e reforça as conclusões do laudo judicial. A tabela orçamentária juntada aos autos (ID 121568843) não estabelece roteiro rígido para a definição do valor do dano material, mas apenas estima os reparos necessários, sem vincular o método de execução.
Desse modo, não há nos autos elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia judicial, que deve ser acolhida integralmente, impondo-se a procedência do pedido de obrigação de fazer. DO DANO MORAL Considerando a comprovação dos vícios construtivos e o valor estimado das intervenções necessárias, bem como a necessidade de desocupação do imóvel para execução das obras, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe.
Explico. Como destacado, no tocante ao dano moral, restou configurado que a situação extrapolou o mero aborrecimento, atingindo a dignidade da autora. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado do TRF5, em caso análogo: CIVIL E PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA. PROPRIEDADE DA CEF.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CONSTATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÕES IMPROVIDAS. (...)
10. No caso em tela, observa-se que a parte autora financiou a construção do empreendimento com recursos provenientes do Fundo de Arrendamento Residencial, o qual está inserido no Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001. Desse diapasão, a Caixa Econômica Federal é responsável, dentre outras coisas, por estabelecer os critérios para as operações de construção dos imóveis, conforme o art. 4º, parágrafo único, da supracitada norma.(...)
13. Por sua vez, restaram provados os vícios de construção que acometeram o imóvel periciado, consoante ostentado na prova coligida aos autos - laudo pericial, fotografias e documentos diversos, associado à circunstância de o agente financeiro, no caso, a CAIXA, ser responsável pela solidez e segurança da obra, solidariamente com a Construtora, que, conforme já discutido, não faz parte do polo passivo desta demanda, sendo devida a reparação dos danos materiais e morais causados ao mutuário, ante a responsabilidade civil por ato ilícito desta empresa pública, nos termos do artigo 942, caput, do Código Civil. (...)
15. Foi constatado no local, dentre outras patologias, fissuras visíveis do lado externo do imóvel, bem como fissuras nas janela e manchas no banheiro e no quarto, devido a infiltração de água do reservatório superior. HÁ, portanto, necessidade de reparos por negligência na execução da obra, como mostrado em relatório fotográfico contido no laudo.
16. Com base na vistoria realizada, em presença dos dados coletados e analisados, levando-se em consideração a segurança e conservação da edificação, tornam-se necessárias as correções de algumas falhas que contribuem para o estado ruim em que se encontrava o imóvel na data da perícia realizada, devendo a ré cumprir os reparos determinados no laudo pericial, conforme determinado na sentença combatida.
17. NÃO REMANESCE A MÍNIMA DÚVIDA DE QUE OS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (FISSURAS E INFILTRAÇÕES) APRESENTADOS NO IMÓVEL, além do prejuízo de ordem material, ENSEJARAM SITUAÇÃO QUE GEROU À PARTE AUTORA UMA AFLIÇÃO INCOMUM, APTA A LHE INFLIGIR UM ABALO MORAL QUE ADMITE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA.
18. Da análise do conjunto probatório constante dos autos, resta devidamente comprovada a responsabilidade da Caixa pelos danos materiais e morais sofridos pela parte autora. A omissão em promover eficiente fiscalização da construção do imóvel, procedimentos que deveria ser a praxe, implica a existência de nexo de causalidade necessário à responsabilização, da qual decorre o direito da parte recorrida à indenização pelos danos sofridos.
19. QUANTO À QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL, É DE RECONHECER QUE O MONTANTE FIXADO NA
SENTENÇA
IMPUGNADA, NO VALOR DE R$ 3.000,00, COM FIXAÇÃO DE JUROS DE 1% AO MÊS, AO CONTAR DA CITAÇÃO, OSTENTA GRAU DE RAZOABILIDADE EM RELAÇÃO À EXTENSÃO DO PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL SOFRIDO, sobretudo pelo fato de a celebração do contrato de arrendamento impor, em caso de desistência, ao pagamento de multas e a devolução do imóvel no mesmo estado de conservação que recebido, sem qualquer contrapartida da Caixa em relação aos danos posteriores surgidos, causando, conforme sustentado pelo Juiz a quo, um sentimento de engano e frustração pela incapacidade em solucionar o problema.
20. Apelações improvidas. (PROCESSO: 00063745620124058400, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA, Terceira Turma, JULGAMENTO: 13/12/2018, PUBLICAÇÃO: DJE - Data:14/01/2019 - Página:93 - Nº:9). Grifo nosso. A doutrina e a jurisprudência vêm adotando critérios objetivos para a fixação do quantum indenizatório, considerando: a gravidade e a extensão do dano; o tempo de duração do sofrimento; a condição econômica das partes; e o caráter pedagógico da medida.
Dessa forma, à luz das peculiaridades do caso concreto e do precedente citado, arbitra-se o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por dano moral, valor considerado razoável e proporcional. Por fim, registra-se que eventuais irresignações quanto à valoração da prova pericial deverão ser deduzidas por meio de recurso de apelação, considerando a multiplicidade de ações análogas neste Juízo.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais (art.487, I, CPC), extinguindo o feito com resolução do mérito, para: a) Condenar a Caixa Econômica Federal à realização dos reparos necessários no imóvel da autora, conforme especificações constantes no laudo pericial (IDs 115103008 e 121568843) em razão da responsabilidade verificada quanto aos vícios construtivos e à falha de fiscalização; b) Condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), atualizado conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O pedido de gratuidade da justiça foi deferido, conforme decisão de saneamento e organização. Considerando o custo de vida da localidade, o grau de zelo do patrono e a ausência de grande complexidade na causa, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor indicado pelo perito para as obras (sem BDI) somado à indenização por danos morais. Havendo verba pericial pendente, promova-se, de imediato, seu adimplemento, remetendo-se os autos à instância superior somente após o cumprimento dessa determinação, em caso de interposição de recurso.
Custas ex lege. Intimem-se. Serra Talhada/PE, data da assinatura eletrônica.