SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807920-20.2015.4.05.8300 REQUERENTE: DANIEL E SILVA MEIRA, DANIELE CRUZ BARROS, DANIELLE PERIN ROCHA PITTA, DANUZA JOSE MUNIZ POROCA, DARCY CAVALCANTI XAVIER, DARCY GONCALVES DE FREITAS, DAVI PEREIRA DE SANTANA, DANIEL ALVARES RODRIGUES, DANIEL PEDRO UDRISAR, DAVID ROSENTHAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, procedo a intimação das partes acerca da r. decisão ID 170691768, qual seja: (lqc) Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco contra a Universidade Federal de Pernambuco, no qual se discute o reajuste de 28,86%. Por meio da decisão de ID 111574050, este juízo rejeitou a impugnação apresentada pela autarquia executada, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 2.456.998,39 e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, arbitrados no percentual mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Dando andamento ao feito, o sindicato exequente apresentou petição e planilha de cálculos (ID 121663463), liquidando a verba honorária de sucumbência da fase executiva no valor de R$ 237.477,86, atualizado até julho de 2015. Na mesma oportunidade, requereu a habilitação de pensionista da substituída falecida Darcy Gonçalves de Freitas. Intimada, a Universidade Federal de Pernambuco manifestou-se por meio da petição de ID 139560902, oportunidade em que se opôs à habilitação requerida, alegando que a referida substituída já havia recebido a integralidade dos valores decorrentes do reajuste de 28,86% nos autos do cumprimento de sentença autônomo nº 0002749-96.2007.4.05.8300.
Indicou que o pagamento anterior ocorreu por meio de requisição de pequeno valor, que gerou a requisição correspondente. Posteriormente, a autarquia federal apresentou impugnação aos honorários advocatícios (ID 142942487), sustentando a existência de excesso de execução no montante de R$ 85.000,54. Aduziu que os honorários da fase executiva devem incidir apenas sobre os valores efetivamente controvertidos na impugnação de mérito e não sobre a totalidade do montante homologado, insurgindo-se também contra suposta incidência de honorários sobre honorários e alegando fracionamento indevido da base de cálculo.
Em razão da impugnação aos honorários, o juízo proferiu o despacho de ID 146196922, determinando o bloqueio cautelar dos precatórios de números 2026.83.0000.012.500077, 2026.83.0000.012.500078 e 2026.83.0000.012.500079. Em resposta, a parte exequente peticionou ao ID 150836176, rebatendo os argumentos de excesso de execução, apontando a ocorrência de preclusão e requerendo o imediato desbloqueio dos valores requisitados.
Análise do Pedido de Habilitação do Pensionista de Darcy Gonçalves de Freitas No que concerne ao pedido de habilitação dos sucessores de Darcy Gonçalves de Freitas, assiste razão à Universidade Federal de Pernambuco. A prova documental produzida nos autos demonstra, com clareza, que a referida substituída já obteve a satisfação integral de seu crédito relativo ao reajuste de 28,86% em ação judicial distinta.
Conforme se extrai das consultas funcionais e dos extratos do sistema Siape anexados pela autarquia (ID 139560902), as diferenças devidas à servidora foram objeto de execução autônoma nos autos do cumprimento de sentença coletivo nº 0002749-96.2007.4.05.8300. A referida demanda, decorrente da mesma ação originária coletiva, culminou na expedição e pagamento da Requisição de Pequeno Valor de número 20228300003210035, quitando integralmente o passivo reclamado.
O recebimento prévio da obrigação pretendida afasta a utilidade e a necessidade da nova habilitação e cobrança neste feito. Dessa forma, configurada a quitação integral e anterior do débito de Darcy Gonçalves de Freitas, impõe-se o indeferimento do pleito de habilitação e a exclusão definitiva de sua cota-parte dos cálculos deste feito processual. Exame do Suposto Excesso de Execução dos Honorários do Cumprimento de Sentença No tocante à base de cálculo aplicável aos honorários advocatícios devidos na fase de execução de sentença, a insurgência manifestada pela Universidade Federal de Pernambuco não merece acolhimento.
A executada sustenta que a verba honorária deveria incidir somente sobre a diferença entre o valor total da execução e o montante por ela considerado incontroverso, pleiteando o decote da cota tida por excedente. Ocorre que a decisão de ID 111574050 expressamente rejeitou, de forma integral, a impugnação de mérito apresentada pela executada e homologou os cálculos de execução formulados pelo exequente no patamar de R$ 2.456.998,39.
Na mesma oportunidade, diante da rejeição total da resistência oposta, este juízo condenou a executada ao pagamento de honorários na fase de execução de sentença com amparo no artigo 85, parágrafos 3º e 7º, do Código de Processo Civil. A tese de que a base de cálculo deveria ser restrita à parcela controvertida pressupõe o acolhimento parcial da impugnação anterior, o que não ocorreu. A sucumbência da Universidade Federal de Pernambuco foi integral, restando rejeitada toda a sua linha de defesa contra o cálculo principal de execução.
Se houvesse sido reconhecido excesso de execução com a fixação de valor incontroverso menor, a sucumbência teria sido recíproca, ensejando a condenação mútua das partes nos ônus correspondentes. Contudo, a sucumbência foi imposta exclusivamente à executada, confirmando que a base econômica para o cálculo da verba honorária é o montante total da condenação homologada de R$ 2.456.998,39. Ademais, verifica-se a ocorrência de preclusão lógica e temporal em desfavor da Universidade Federal de Pernambuco.
A executada foi devidamente intimada da decisão de ID 111574050, que determinou de forma inequívoca o arbitramento da condenação honorária sobre os valores homologados no feito executivo, e deixou de interpor o recurso de agravo de instrumento cabível. Da mesma forma, intimada a se manifestar sobre os cálculos de liquidação de honorários apresentados pelo Sindicato exequente (ID 137886138), a executada manteve-se inerte por longo lapso, de forma que a pretensão de discutir os critérios jurídicos e a base de cálculo nesta oportunidade encontra óbice intransponível na preclusão, conforme assegurado no artigo 507 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a decisão de mérito que estabeleceu a sucumbência exclusiva da autarquia executada já transitou em julgado (ID 111574050), não cabendo nova discussão acerca do proveito econômico obtido. De igual modo, não prosperam as alegações de fracionamento artificial ou de cumulação indevida de verbas, uma vez que o cálculo obedeceu estritamente aos percentuais escalonados do artigo 85, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, incidindo sobre o valor global devido à categoria dos substituídos no grupo executado.
Destarte, a base de cálculo apurada pela parte exequente ao ID 121663463, que resultou nos honorários de R$ 237.477,86, revela-se correta e em consonância com as balizas fixadas pelo juízo.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) acolho a objeção apresentada pela Universidade Federal de Pernambuco (ID 139560902) para indeferir o pedido de habilitação dos pensionistas e sucessores da substituída Darcy Gonçalves de Freitas (pensionista Luiz de Freitas Lima), determinando a exclusão de sua cota-parte das cobranças, tendo em vista a quitação integral e anterior realizada nos autos do processo autônomo nº 0002749-96.2007.4.05.8300 (RPV 20228300003210035 / RPV2984509-PE); b) rejeito a impugnação aos cálculos de honorários advocatícios apresentada pela Universidade Federal de Pernambuco (ID 142942487) e, consequentemente, homologo a conta de honorários de execução apresentada pelo Sindicato exequente ao ID 121663463, fixando a obrigação no valor de R$ 237.477,86, atualizado até julho de 2015; c) revogo a decisão cautelar de bloqueio proferida ao ID 146196922 e determino o imediato desbloqueio e a reabertura dos precatórios de números 2026.83.0000.012.500077, 2026.83.0000.012.500078 e 2026.83.0000.012.500079 perante a Diretoria de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região; d) determino a expedição de ofício, por meio de malote digital, à Seção de Pagamento e Processamento de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, comunicando o teor desta decisão para os fins de imediata liberação das ordens de pagamento sobrestadas (ID 147003029).
Intimem-se. Cumpra-se.
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogados
CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE (OAB 14568/PE), JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807920-20.2015.4.05.8300 REQUERENTE: DANIEL E SILVA MEIRA, DANIELE CRUZ BARROS, DANIELLE PERIN ROCHA PITTA, DANUZA JOSE MUNIZ POROCA, DARCY CAVALCANTI XAVIER, DARCY GONCALVES DE FREITAS, DAVI PEREIRA DE SANTANA, DANIEL ALVARES RODRIGUES, DANIEL PEDRO UDRISAR, DAVID ROSENTHAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: PAULO VICENTE SANTANA MONACO - BA18034
DESPACHO (scm) Considerando os termos das petições IDS 142942487/14334558 da UFPE, decido.
1. Ad cautelam, oficie-se à DPREC para que proceda ao bloqueio dos precatórios 2026.83.0000.012.500077, 2026.83.0000.012.500078 e 2026.83.0000.012.500079. Encaminhe a Secretaria cópia do presente despacho, pelo Malote Digital, dispensando-se a confecção de ofício.
2.
Intime-se o requerente acerca da impugnação da UFPE (ID 142942487).
3.
Cumpra-se. Intime-se.
Órgão
12ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807920-20.2015.4.05.8300 REQUERENTE: DANIEL E SILVA MEIRA, DANIELE CRUZ BARROS, DANIELLE PERIN ROCHA PITTA, DANUZA JOSE MUNIZ POROCA, DARCY CAVALCANTI XAVIER, DARCY GONCALVES DE FREITAS, DAVI PEREIRA DE SANTANA, DANIEL ALVARES RODRIGUES, DANIEL PEDRO UDRISAR, DAVID ROSENTHAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, procedo à intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Noticio, ainda, que encaminhei os precatórios 2026.83.0000.012.500077, 500078 e 500079 ao TRF5.
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807920-20.2015.4.05.8300 REQUERENTE: DANIEL E SILVA MEIRA, DANIELE CRUZ BARROS, DANIELLE PERIN ROCHA PITTA, DANUZA JOSE MUNIZ POROCA, DARCY CAVALCANTI XAVIER, DARCY GONCALVES DE FREITAS, DAVI PEREIRA DE SANTANA, DANIEL ALVARES RODRIGUES, DANIEL PEDRO UDRISAR, DAVID ROSENTHAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, procedo à intimação das partes acerca do(s) requisitório(s) expedido(s), fixando-se o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Órgão
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807920-20.2015.4.05.8300 REQUERENTE: DANIEL E SILVA MEIRA, DANIELE CRUZ BARROS, DANIELLE PERIN ROCHA PITTA, DANUZA JOSE MUNIZ POROCA, DARCY CAVALCANTI XAVIER, DARCY GONCALVES DE FREITAS, DAVI PEREIRA DE SANTANA, DANIEL ALVARES RODRIGUES, DANIEL PEDRO UDRISAR, DAVID ROSENTHAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DESPACHO 1.Considerando o falecimento do(a) exequente DARCY GONÇALVES DE FREITAS, bem como o pedido de habilitação de seu(s) sucessor(es) constante na petição id 121663463, suspendo o andamento do feito com relação à exequente falecida (art. 313, inciso I do CPC). Prazo de 10 (dez) dias (art. 183 do CPC). Por oportuno, deverá a Parte Executada também, no mesmo prazo, certificar se há ou não Pensionista(s) cadastrado(s,as) como dependente(s) da exequente falecida.
2.
Intime-se o devedor a, caso queira, impugnar a execução (id 121663474) no prazo de trinta dias (art. 535, CPC). No caso de excesso de execução, fica o devedor ciente da necessidade de indicar o valor incontroverso, sob pena de não conhecimento dessa alegação (art. 535, §2º, CPC). Caso seja apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor a se manifestar, no prazo de quinze dias.
Decorrido "in albis" o prazo para impugnação ou estando as partes acordes quanto ao valor devido, expeçam-se os requisitórios pertinentes. Fica autorizada a retenção dos honorários contratuais, se acostada aos autos a avença ou procuração, firmadas pela parte, com autorização expressa dessa forma de pagamento, antes da expedição do requisitório, devendo a Secretaria atentar para tal circunstância.
Cumpra-se. (scm)
Setembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
12ª Vara Federal PE
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0807920-20.2015.4.05.8300 REQUERENTE: DANIEL E SILVA MEIRA, DANIELE CRUZ BARROS, DANIELLE PERIN ROCHA PITTA, DANUZA JOSE MUNIZ POROCA, DARCY CAVALCANTI XAVIER, DARCY GONCALVES DE FREITAS, DAVI PEREIRA DE SANTANA, DANIEL ALVARES RODRIGUES, DANIEL PEDRO UDRISAR, DAVID ROSENTHAL, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
1.
RELATÓRIO
Trata-se cumprimento de sentença do título executivo judicial promovido pelo SINTUFEPE em face da UFPE, proveniente da ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, em que se estendeu o reajuste de 28,86% aos servidores da UFPE (docentes e técnico-administrativos), além de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. Houve impugnação da União id 4058300.2301994, apontando excesso de execução e entende como valor correto o valor de R$ 792.585,64.
Decisão (id. 4058300.3129063) na qual foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade do SINTUFEPE para executar os honorários sucumbenciais e para substituir os docentes da UFPE; rejeitada a ocorrência de prescrição da pretensão executória; quanto ao alegado excesso de execução, determinou: aplicação da TR até 25.03.2015 e o IPCA-E daí em diante; e, quanto ao índice dos juros de mora a ser aplicado, deve incidir o percentual de 1% ao mês, nos termos do do Decreto-, no período anterior a 24/8/2001; compensação dos reajustes concedidos aos servidores em março de 1993; foi determinada a remessa dos autos à Contadoria.
Sentença
Decisão
art. 3º
Lei 2.322/1987
A Contadoria apresentou parecer/cálculos (id. 4058300.3283623). Agravo de instrumento id 4058300.5609221 contra a decisão id 4058300.3129063 provido e transitado em julgado em 30/11/2021. Despacho ID 4058300.24564165 no qual foi determinado que se aguardasse a decisão final do agravo de instrumento nº 0808572-03.2018.4.05.0000, tendo em vista que o recurso discute parâmetros relativos ao cálculo elaborado pela Contadoria.
Despacho id 4058300.33622008 haja vista o transito em julgado dos agravos de instrumentos da exequente e executada, determinou nova remessa à contadoria judicial. Informação contadoria id 4058300.34670342. Intimadas as partes para se manifestarem sobre o parecer da contadoria, a exequente requer a homologação do cálculo de id 4058300.2013309 e a condenação da executada em honorários. A executada, por sua vez, deixou decorrer o prazo sem manifestação (cf. certidão id 4058300.35898768).
É o relatório, no essencial. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia principal acerca dos cálculos apresentados pelas partes dizia respeito à possibilidade de compensação dos reajustes previstos nas Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, bem como ao índice aplicável à atualização monetária. Observa-se que com o julgamento do agravo de instrumento nº 0809612-20.2018.4.05.0000 restou superada a controvérsia, pois foi afastada a compensação, bem como restou pacificado que não se aplica a TR, mas sim o IPCA-E.
Em atenção a tais diretrizes, a parte exequente requer a homologação de sua planilha de cálculos (id 4058300.2013309), da qual se extrai o montante de R$ 2.702.698,23 (dois milhões, setecentos e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos), sendo R$ 2.456.998,39 relativos ao crédito principal e R$ 245.699,84 a título de honorários advocatícios da fase de conhecimento. A Contadoria Judicial, instada a se manifestar, ratificou os cálculos apresentados (id 4058300.34670342), atestando a conformidade da conta com os parâmetros fixados pelo título executivo e com as decisões proferidas nos autos e em grau recursal.
Neste cenário, a homologação do cálculo apontado pela parte exequente, e devidamente ratificado pela Contadoria Judicial, (id. 058300.34670342) é medida que se impõe.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada pela UFPE e homologo os valores indicados pela parte exequente sob o id. 4058300.2013309. Quanto aos honorários advocatícios pertinentes à fase de cumprimento de sentença, rejeitada a impugnação do devedor e reconhecida a inexistência de excesso, condeno apenas a parte executada em honorários, que arbitro no percentual mínimo dos parâmetros fixados nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a ser apurado por cálculo do contador.
Intime-se a parte exequente/executada para, no prazo de 15(quinze) dias, se manifestar sobre o valor do PSS, assim como para juntar as informações pertinentes, visando à expedição do(s) requisitório(s) de pagamento Após, requisite-se o pagamento ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5 (art. 535, § 3º, do CPC). Inclusive, destacando os honorários contratuais se houver, nos autos, expressa autorização da parte exequente.
Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5. Intimem-se.
Cumpra-se. 12ª Vara Federal - SJPE (Documento datado e assinado eletronicamente)
Órgão
12ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 12ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807920-20.2015.4.05.8300 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 13/08/2025 às 09:47 Incluído no fluxo processual em: 09/09/2025 às 13:16 Recife, 9 de setembro de 2025