PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal RN AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0807929-70.2015.4.05.8400 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES REU: GLEDSON GOLBERY DE ARAUJO MAIA, ADLA ERICA DE QUEIROZ SILVA MAIA, LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA, ARLINDO CAVALCA FILHO, CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA ADVOGADO do(a) REU: JULIANA CAVALCANTE DE SOUSA - RN6528 ADVOGADO do(a) REU: KATHIANA ISABELLE LIMA DA SILVA - RN8530 ADVOGADO do(a) REU: WILLIAM KHALIL - MT6487/O
SENTENÇA
Trata-se de ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF contra GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA, ADLA ERICA DE QUEIROZ SILVA MAIA, LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA, ARLINDO CAVALCA FILHO E CAVALCA CONSTRUCOES E MINERACAO LTDA, objetivando provimento jurisdicional que condene os demandados nas sanções previstas no inciso I do art. 12 da Lei n.º 8.429/92, tendo em vista a prática da conduta tipificada no art. 9º, incisos I e VI do aludido diploma legal.
Afirma o autor que a presente demanda resultou de fatos apurados na denominada "Operação Via Ápia", cujo objetivo foi a apuração de uma série de crimes relacionados às obras de duplicação da BR-101, Lote 2, entre os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba, envolvendo servidores públicos federais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT e representantes do Consórcio CONSTRAN - GALVÃO - CONSTRUCAP.
Expõe que os fatos principais da Operação Via Ápia foram apurados no Inquérito Policial n.º 0203/2009, que resultou na Ação Penal n.º 0005441-20.2011.4.05.8400, em trâmite na 2ª Vara Federal desta Seção Judiciária. Diz que, durante as investigações, evidenciou-se um intenso desvio de recursos públicos geridos pelo DNIT e o envolvimento criminoso de diversas empresas de engenharia, que se beneficiavam ilicitamente dos contratos celebrados com a referida autarquia, destacando que esse cenário conduziu à instauração de inquéritos policiais autônomos para apuração dos desdobramentos dos fatos inicialmente investigados, entre eles o Inquérito Policial n.º 127/2011.
Explica que, observada a conexão entre os fatos ora imputados e a Operação Via Ápia, as provas colhidas no Inquérito Policial n.º 203/2009 e nos Autos n.º 0008096-96.2010.4.05.8400 (pedido de quebra de sigilo de dados) foram compartilhadas, por autorização judicial, e instruíram o Inquérito Policial n.º 127/2011, formando o apenso III (volume único) no qual constam documentos relacionados aos dados bancários de GLEDSON MAIA, ex-Chefe do Serviço de Engenharia do DNIT e Substituto do Superintendente Regional do DNIT/RN, e o apenso IV (volume único) com cópia dos Autos n.º 0008096-96.2010.4.05.8400, acima já referido.
Conta que o exame da movimentação financeira da conta corrente n.º 7057-2, agência n.º 3853-9, do Banco do Brasil S/A (agência Câmara Cascudo, do Centro Administrativo, nesta capital), titularizada por FERNANDO LUIS BRENNAND MENEZES, e utilizada por GLEDSON MAIA desde o mês de abril de 2010, revelou a prática de ocultação da origem ilícita de valores percebidos pelo ora requerido, produto dos crimes de corrupção passiva, continuamente praticados na qualidade de Chefe de Engenharia do DNIT/RN e de Substituto do Superintendente Regional do DNIT/RN.
Esclarece que a movimentação da conta bancária era feita exclusivamente por GLEDSON MAIA, consoante declaração prestada por FERNANDO LUIS BRENNAND MENEZES nos autos do IPL nº 127/2011 (cf. fls. 04/05 e 70/71). Relata que a análise contábil-financeira da conta bancária em questão certificou a existência de uma série de depósitos efetuados pela empresa CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA., a partir de abril de 2010, por intermédio dos cheques de nºs 271761, 271759, 271758, 272121, 272118 e 272120, depositados entre os dias 20 de abril a 27 de maio de 2010, os quais totalizaram o repasse de R$ 277.525,00 (duzentos e setenta e sete mil e quinhentos e vinte e cinco reais) (cf.
Laudo Pericial n.º 127/2013 - SETEC/SR/DPF/RN - fls. 207/221 do IPL n.º 127/2011). Explica que cheques supracitados foram originariamente emitidos pela empresa CAVALCA CONSTRUÇÕES MINERAÇÃO LTDA. em favor da empresa NOBRE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA., tendo sido endossados, posteriormente, pelo sócio-proprietário desta última, EVANDRO GERMANO NOBRE, e, em seguida, depositados na conta bancária de FERNANDO LUIZ BRENNAND MENEZES (cf. informação do Banco do Brasil S/A acostada à fl. 352 do IPL n.º 127/2011) Acrescenta que as assinaturas dos mencionados cheques pertencem aos sócios-proprietários da empresa CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA., ARLINDO CAVALCA FILHO e LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA, ora requeridos, responsáveis pela transferência de valores a GLEDSON MAIA, em troca de facilidades ilicitamente prestadas por este último demandado no transcorrer da fiscalização e execução do Contrato n.º 14.1.0.00.0013/2009.
Informa que a requerida CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. celebrou com o DNIT/RN, em 4 de junho de 2009, o Contrato n.º 14.1.000.0013/2009, no valor de R$ 26.450.863,93 (vinte e seis milhões, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), cujo objeto foi a execução dos serviços de restauração e manutenção (conservação e recuperação), integrantes do Programa Crema 1ª Etapa, na Rodovia BR-304/RN (Lote 3), Trecho: Div.
CE/RN - Entr. BR-101(B) (Natal), Subtrecho: Div. CE/RN - Entr. RN-042/263 (Angicos), segmento km 0 a km 150. Narra que, após a realização de aditivos contratuais, o preço contratado atingiu o patamar de R$ 27.630.905,47 (vinte e sete milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), aduzindo que tais aditivos serviram para encobrir o desvio de recursos públicos, promovido através de sobrepreços e da inexecução de serviços.
Enfatiza que essa situação restou observada nos autos do Inquérito Policial n.º 0203/2009 (Operação Via Ápia), no qual se comprovou que LUIZ HENRIQUE MAIOLINO, fiscal das obras, recebeu vantagens pecuniárias indevidas para adulterar medições e encobrir irregularidades praticadas pelos demais investigados, possibilitando que o consórcio construtor pudesse receber recursos públicos sem ter efetivamente prestado os serviços em conformidade com as disposições contratuais.
Aduz que, ao final, os pagamentos em benefício da CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. foram da ordem de R$ 22.148.699,96 (vinte e dois milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e noventa e nove reais e noventa e seis centavos), conforme informado pela Controladoria-Geral da União à fl. 155 do IPL n.º 127/2011. Realça que os elementos constantes dos autos evidenciaram, ainda, que concorreram para a prática do ato ímprobo narrado, os representantes da empresa requerida, ARLINDO CAVALCA FILHO e LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA.
Anota que esta última, inquirida sobre os fatos, afirmou que os cheques depositados na conta de FERNANDO LUIZ BRENNAND MENEZES foram emitidos em favor da NOBRE ENGENHARIA EMPREENDIMENTOS LTDA., em razão de serviços prestados na execução das obras realizadas na rodovia BR-304, consistentes na colocação de cercas em parte do trecho recuperado, apresentando, para tanto, supostas notas fiscais desses serviços, totalizando o pagamento de R$ 287.525,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais).
Esclarece o autor que o proprietário da Nobre Engenharia, Evandro Germano Nobre, negou ter prestado serviço à empresa demandada, ao passo que afirmou ter "emprestado" sua empresa para Gledson Maia, razão pela qual, em certa ocasião, assinou cheques a pedido do requerido, sem que soubesse de que se tratava. Conta o autor que com o dinheiro proveniente dos atos de corrupção e depositado na conta bancária em nome de FERNANDO LUIZ BRENNAND MENEZES, GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA, desta feita conluio com sua esposa, ADLA ÉRICA DE QUEIROZ SILVA MAIA, ainda teria adquirido um veículo Peugeot 307, placa NNU-0676, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), bem como efetuado o pagamento de R$200.000,00 (duzentos mil reais) de um total de R$ 500.000,00 referentes à compra de um imóvel nesta Capital.
Aduz que, no afã de dissimular a aquisição do aludido imóvel, ADLA ÉRICA DE QUEIROZ SILVA MAIA também teria apresentado declaração de imposto de renda do ano-calendário 2010, exercício de 2011, constando, falsamente, como transferência patrimonial por doação, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), supostamente concedidos por um familiar, quando, na verdade, os recursos eram igualmente oriundos do esquema de corrupção em apreço.
Por fim, argumenta que antes da deflagração da "Operação Via Ápia", quando GLEDSON MAIA ainda exercia o cargo de chefia junto ao DNIT, as medições da empresa demandada invariavelmente recebiam o conceito "BOM" e que, após o afastamento do aludido réu dos quadros do DNIT, os boletins de medição passaram a consignar os conceitos razoável ou insatisfatório, com variação antes inexistente. A inicial da ação foi recebida, por meio da decisão de Id. 107101219, oportunidade em que foi rejeitada a prefacial de nulidade da ação.
Citados, Gledson Golbery de Araújo Maia e Adla Érica de Queiroz Silva Maia contestam a ação (Id. 107098223), informando ter celebrado acordo de colaboração premiada, na seara penal, requerendo que este seja considerado nesta ação de improbidade administrativa, consoante lhes foi afiançado nas cláusulas do aludido negócio jurídico processual, de modo que esta ação deverá ser julgada improcedente em relação à ré ADLA MAIA, e, no tocante ao réu ao GLEDSON MAIA, deverá ser declarado o cometimento de atos de improbidade administrativa, mas a ele não deverão ser cominadas as sanções contidas no Art. 12, incisos I e III da Lei nº 8.429/92.
No mérito, os demandados sustentam que os valores utilizados para a compra do veículo Peugeot 307, de Placa NNU 0676, em nome de ADLA MAIA, são oriundos da venda do antigo automóvel desta e de suas economias, como fisioterapeuta, sustentando que a aludida ré não teve qualquer participação nas condutas ímprobas ora analisadas. Igualmente, aduzem que o imóvel na Rua Açu, Natal/RN, foi comprado por ADLA MAIA, a partir de doação, no valor de R$ 200.000,00, feita pelo tio da demandada.
Por fim, enfatizam que ADLA MAIA não tinha qualquer conhecimento da conduta ímproba do marido, o réu GLEDSON MAIA. Por sua vez, CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA., ARLINDO CAVALCA FILHO e LUCIANA SBARANI OREJUELA CAVALCA ofertam peça de defesa, no Id. 107098754, suscitando a prescrição da ação, a nulidade da ação decorrente do emprego de prova ilícita por derivação (interceptações telefônicas ilícitas).
No ambiente meritório, os aludidos réus defendem que, na verdade, foram vítimas do crime de concussão, praticado pelo então servidor do DNIT, GLEDSON MAIA, aduzindo que a autarquia não teve qualquer prejuízo, na medida em que entregaram o objeto contratado por valor inferior ao previsto. Por meio da petição de Id. 107098997, o MPF, autor da ação, requer que os termos do acordo de delação premiada, firmado por GLEDSON MAIA, sejam observados nesta ação de improbidade administrativa, juntando a documentação pertinente.
Houve réplica às contestações, em que o autor concorda com os termos postos por Gledson e Adla Maia e refuta as teses sustentadas por ARLINDO CAVALCA FILHO e outros (Id. 107098895). Por meio da decisão de Id. 107099144, foi rejeitada a prefacial de prescrição, assim que como foi adiada a análise da extensão dos efeitos da delação premiada, feita na seara penal, para esta ação cível de improbidade administrativa.
Designada audiência de instrução, o link de acesso ao ato repousa no Id. 107097819, tendo as partes sobre ele se manifestado. Por meio da decisão de Id. 107099009, foi reconhecida a prescrição intercorrente, com esteio na Lei 14.230/2021. Na sequência, após a devida provocação das partes, nova decisão foi proferida, no Id. 107097970, afastando a prescrição anteriormente decretada e mantendo o entendimento proferido na audiência de instrução quanto à designação de perícia técnica.
O laudo pericial de engenharia repousa no Id. 107098776, tendo as partes sobre ele se manifestado (Id's. 107098969 e 107100582). Proposto Acordo de Não-Persecução Cível pelo MPF (Id. 107099995), a parte demandada recusou os termos do ajuste, requerendo o prosseguimento do feito. Designada perícia contábil, o laudo respectivo encontra-se no Id. 118721817, tendo as partes sobre ele se manifestado (Id.'s 121401351, 122348501 e 124288998).
É o que importa relatar.
Decido. O cerne da presente controvérsia reside em verificar se os demandados praticaram os atos de improbidade administrativa, insculpidos no art. 9º, incisos I e VI, da Lei de Improbidade Administrativa. Antes de adentrar no exame do mérito, ratifico os termos das decisões de Id.'s 107099144 e 107101219, nas quais, respectivamente, foram rejeitadas as preliminares de prescrição e de nulidade da ação, pelo uso de prova ilícita por derivação, suscitadas pelos réus CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA., ARLINDO CAVALCA FILHO e LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA.
Outrossim, cumpre decidir acerca da aplicação, a esta ação civil pública de improbidade administrativa, dos termos do Acordo de Colaboração Premiada, firmado por GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA e o MPF. Os réus GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA e ADLA ERICA DE QUEIROZ SILVA MAIA, em sua peça de defesa, pugnam pela observância do aludido Acordo de Colaboração Premiada por este juízo cível, tendo o MPF, através da petição de Id. 107098997, concordado, expressamente, com o pleito dos réus.
De acordo com o autor, no dia 17 de outubro de 2016, nos autos do Procedimento Investigatório Criminal n.º 1.28.000.001287/2016-24, foi firmado Acordo de Colaboração Premiada entre o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA, nos termos do art. 4º da Lei n.º 12.850/2013, que foi homologado por decisões da 2ª e da 14ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte (cf. sentenças homologatórias proferidas nos Autos nºs 0001438-46.2016.4.05.8400 e 0001416-85.2016.4.05.8400, respectivamente).
Como bem explicitado pelo autor, a observância das cláusulas do Acordo de Colaboração Premiada, nesta ação de improbidade administrativa, prestigia princípios caros do nosso ordenamento jurídico, a exemplo da segurança jurídica, da boa-fé processual e da confiança. Com efeito, sendo a Colaboração Premiada uma importante ferramenta para o desmantelamento de organizações criminosas, uma espécie de justiça negociada[i], entendo que seus termos devem ser observados pelo Estado como um todo, sempre que os fatos revelados pelo colaborador tiverem implicações para além da seara criminal, o que acontece, verbi gratia, na apuração de crimes contra a Administração Pública, em que as condutas dos agentes, invariavelmente, amoldam-se à tipificação dos atos de improbidade administrativa, cujas sanções podem fazer parte do negócio jurídico processual encetado pelas partes.
Nessa perspectiva, acolho o pedido dos réus GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA e ADLA ÉRICA DE QUEIROZ SILVA MAIA e do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a fim de que, em caso de condenação dos aludidos demandados, sejam abrandadas as sanções previstas na LIA, a eles aplicadas. No ambiente meritório, sustenta a parte autora que o réu GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA, no exercício do cargo de Chefe do Serviço de Engenharia do DNIT e de Substituto do Superintendente Regional do DNIT/RN auferiu de CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA., através de seus sócios ARLINDO CAVALCA FILHO e LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA, vantagens patrimoniais, consoante exposto no relatório, linhas acima, tendo incorrido no ato de improbidade administrativa descrito nos incisos I e VI do art. 9º da Lei 8.249/1992, alterada pela Lei 14.230/2021, que assim dispõem: "Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; (...)
VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre qualquer dado técnico que envolva obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)" Para a prática do ato de improbidade que importa em enriquecimento ilícito é necessária a configuração do dolo direto e específico do agente.
No caso em apreço, o conjunto probatório presente nos autos revela que o réu GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA recebeu de CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA., através de seu sócio ARLINDO CAVALCA FILHO, por intermédio dos cheques de nºs 271761, 271759, 271758, 272121, 272118 e 272120, depositados entre os dias 20 de abril a 27 de maio de 2010, os quais totalizaram o repasse de R$ 277.525,00 (duzentos e setenta e sete mil e quinhentos e vinte e cinco reais) (cf.
Laudo Pericial n.º 127/2013 - SETEC/SR/DPF/RN - fls. 207/221 do IPL n.º 127/2011). Além da documentação supracitada, no âmbito da Ação Penal nº 0001873-54.2015.4.05.8400 (sentença penal - Id. 107099639), restou demonstrada a utilização a conta corrente n.° 7057-2, agência n.° 3853-9 (agência Câmara Cascudo, do Centro Administrativo, nesta capital), do Banco do Brasil S/A, titularizada por FERNANDO LUIS BRENNAND MENEZES, pelo menos desde abril de 2010, para fins de ocultação dos valores ilícitos pagos empresa CAVALCA, no contexto dos crimes de corrupção (arts. 317 e 333 do CP).
De fato, no Acordo de Colaboração Premiada firmado por GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA (Id's. 107098256 e 107101563), este confirmou a ocorrência de depósitos de cheques da CAVALCA, nominativos à empresa NOBRE ENGENHARIA LTDA., na conta de FERNANDO LUIS BRENNAND, a pretexto de pagar as cercas supostamente construídas em regime de subempreitada por aquela última empresa, quando, na verdade, os valores se destinavam a JOÃO MAIA, a FERNANDO ROCHA e ao próprio Colaborador.
Frise-se que em seu depoimento, a testemunha FERNANDO LUIS BRENNAND esclareceu que, por ser amigo de infância de GLEDSON MAIA, a pedido daquele, decidiu ceder sua conta bancária, fornecendo cartão e senha e, ainda, assinando cheques em branco para ele (Id. 107097819). Deve ser pontuado, de igual modo, que o réu ARLINDO CAVALCA firmou acordo de Não-Persecução Penal, na Ação Penal nº 0001873-54.2015.4.05.8400.
No aludido documento, Arlindo Cavalca Filho confessou, formal e circunstancialmente, haver depositado, por meio de cheques, a título de propina paga ao então Chefe de Engenharia do DNIT/RN, cerca de R$ 277.525,00 (duzentos e setenta e sete mil e quinhentos e vinte e cinco reais). Assim sendo, não restam dúvidas da configuração do enriquecimento ilícito do réu GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA, o qual foi beneficiado com a quantia supracitada, oriunda do pagamento de vantagem indevida por parte de Cavalca Construções e Mineração Ltda. e do sócio Arlindo Cavalca Filho.
Muito embora o funcionário da empresa e testemunha neste processo, Leandro do Nascimento, tenha afirmado que a CAVALCA nunca ofereceu dinheiro a Gledson Maia para dar qualquer facilidade na execução do contrato, o que, de fato foi ratificado por Gledson Maia, em seu depoimento pessoal a este juízo, afirmou a testemunha que, o engenheiro da Cavalca, encarregado da obra no Rio Grande do Norte, Fábio Vinícius Busato, precisava dar uma "contribuição" para que ocorresse o trâmite normal do contrato.
Este seria o chamado "custo político", no percentual de 4% do valor da obra, consoante afirmado por Gledson Maia. Acontece que a empresa Cavalca Construções e Mineração Ltda., com o aparato jurídico de que dispunha, poderia ter se negado a incorrer em ilegalidades, assim como poderia ter denunciado o fato às autoridades competentes, não havendo que se falar na prática do crime de concussão por parte do agente público, como quer fazer crer a referida demandada.
Assim, a conduta do réu GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA se amolda ao tipo descrito no inciso I, do art. 9º, da LIA, porquanto, comprovado está que ele, com dolo direto e específico, recebeu, para si ou para outrem, dinheiro a título de percentagem, de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. Por força do disposto no art. 3º da LIA, os réus Cavalca Construções e Mineração Ltda. e Arlindo Cavalca Filho também devem responder pelo ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, I, da LIA, porquanto, concorreram, dolosamente, para a prática do ato de improbidade administrativa em debate.
No que se refere à demandada ADLA ÉRICA DE QUEIROZ SILVA MAIA, não há indícios de que atuou com dolo na prática de conduta ímproba. VÊ-se que a demandada logrou êxito em comprovar que os valores utilizados para a aquisição do veículo Peugeot 307, placa NNU-0676, no valor de R$ 53.000,00 (cinquenta e três mil reais), foram frutos da venda do seu antigo automóvel, conforme atestado no depoimento da testemunha OLDAIR SANTOS DAMÁSIO, ratificado pelos documentos de Id.'s 107097933 e 107097077, bem como dos rendimentos do seu trabalho, como fisioterapeuta.
JÁ o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) foi doado por ELÍDIO ARAÚJO DE QUEIROZ, o qual, em juízo, atestou a veracidade de tal informação, corroborada pela declaração de imposto de renda da ré do ano-calendário 2010, exercício de 2011, constando, como transferência patrimonial por doação, o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (prova emprestada da ação penal nº 0001873-54.2015.4.05.8400.
O Ministério Público Federal não trouxe prova do dolo direto e específico atribuível à ré ADLA MAIA, sendo que a configuração do elemento subjetivo é essencial à caracterização do ato de improbidade administrativa de enriquecimento ilícito. Na seara criminal, o juiz sentenciante entendeu pela insuficiência de provas para a condenação da ré ADLA MAIA, tendo em vista a licitude das transações pertinentes aos bens apontados pelo Parquet.
Veja-se: "Por fim, com relação à acusada ADLA ÉRICA DE QUEIROZ SILVA MAIA, entendo que não há provas que possibilitem sua condenação, conforme exposto acima, haja vista a demonstração da aquisição lícita dos bens acima descritos. Ainda assim, em observância aos termos avençados no Acordo de Colaboração Premiada (Petição nº 0001416-85.2016.4.05.8400), deve-se aplicar o perdão judicial à referida ré." (negritado) Com essas considerações, entendo que o pedido deve ser julgado improcedente em relação à ré ADLA ÉRICA DE QUEIROZ SILVA MAIA.
Quanto à demandada LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA, igualmente, o MPF não se desincumbiu de demonstrar o dolo direto e específico da demandada, voltado à prática de ato de improbidade administrativa. Cumpre trazer à baila trecho da sentença penal, proferida na Ação nº 0001873-54.2015.4.05.8400, em que o juízo criminal absolve a demandada por ausência de elementos mínimos que comprovem sua atuação no crime de corrupção ativa.
Confira-se: "Situação diferente diz respeito a LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA, pois, malgrado o MPF tenha pugnado por sua condenação pelo delito de uso de documento falso (art. 304, CP), a detida análise dos autos afasta sua autoria diante da ausência de comprovação do dolo. Deveras, não se olvida que a referida denunciada como sócia da CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, tenha se utilizado da Nota Fiscal emitida pela NOBRE ENGENHARIA e, à vista disso, tenha assinado os respectivos cheques de pagamento.
No entanto, nada foi elucidado nos autos que pudesse indicar a ciência da denunciada de que não se tratava de efetivos serviços prestados à sua empresa na modalidade de subempreitada, mas uma conduta espúria com fins de realizar o pagamento de propinas acordadas por seu cônjuge, ARLINDO CAVALVA FILHO e agentes públicos. Ressalte-se que, indagada em juízo sobre tais fatos, LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA relatou que ia à empresa de modo esporádico, restringindo-se, nessas parcas oportunidades, a assinar cheques que lhe eram apresentados, sem qualquer conhecimento dos serviços precedentes.
Disse ainda que, a despeito de constar no quadro societário, dedica-se aos afazeres domésticos, não se revestindo de qualquer poder de direção (Termo às fls. 874/875 e mídia à fl. 884). De fato, o alegado pela acusada coaduna-se com o depoimento de GLEDSON MAIA que, se por um lado reconheceu seus encontros com ARLINDO CAVALCA FILHO e o preposto da empresa, FÁBIO BUSATO, por outro asseverou jamais ter tratado com LUCIANA SBARAINI OREJUELA CAVALCA sobre qualquer assunto referente ao Contrato da empresa com o DNIT/RN e acerca das propinas recebidas. (Termo às fls. 874/875 e mídia à fl. 884).
Ademais, a circunstância de ter LUCIANA CAVALCA ter entregado na Polícia Federal, por ocasião de seu interrogatório (fls. 372/373 do IPL nº 0127/2011), a Nota Fiscal 0000000003, no valor de R$ 287.525,00 (duzentos e oitenta e sete mil, quinhentos e vinte e cinco reais), assim como o Recibo emitido pela NOBRE ENGENHARIA LTDA, também não é hábil a confirmar o dolo necessário à comprovação de sua autoria, mormente porque evidencia que a ré não sabia da falsidade dos referidos documentos já que, do contrário, jamais os teria entregado à Polícia.
Além disso, a referida ré entregou os referidos documentos após seu marido ter se comprometido a apresentá-los, o que denota que ela atuou, nesse caso, como simples emissária, instrumento ou longa manus do Sr. ARLINDO CAVALCA, como se constata das fls. 374/375 do IPL." No concernente à imputação aos demandados da prática do ato de improbidade administrativa, descrito no inciso VI do art. 9º, da LIA, os laudos das perícias de engenharia e contábil, produzidos em juízo, dão conta de que o contrato foi devidamente executado e de que os pagamentos feitos à empresa demandada foram inferiores ao total contratado, aditado e apostilado.
Confira-se: LAUDO DE ENGENHARIA "CONCLUSÃO: O presente Laudo Pericial judicial periciou fez a perícia judicial sobre o contrato celebrado, sobre ação civil de improbidade administrativa do contrato firmado de acordo com a Inicial ID(4058400.1028845), à celebração do Contrato n.º 14.1.0.00.0013/2009 , firmado entre o DNIT/RN e a empresa CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA, em 4 de junho de 2009, o Contrato n.º 14.1.000.0013/2009, no valor de R$ 26.450.863,93 (vinte e seis milhões, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), cujo objeto foi a execução dos serviços de restauração e manutenção (conservação e recuperação), integrantes do Programa Crema 1ª Etapa, na Rodovia BR-304/RN (Lote 3), Trecho: Div.
CE/RN - Entr. BR-101(B)(Natal), Subtrecho: Div. CE/RN - Entr. RN-042/263 (Angicos), segmento km 0 a km 150. (...) Excelência, não há superfaturamento por sobrepreço, conforme as documentações acostada aos autos e documentos solicitados pelo Expert do juízo ao DNIT no dia da leitura dos quesitos para a devida análise. Excelência, pela formatação de contrato CREMA( programa de contratação, restauração e manutenção), por ter itens estimados, as vezes o contrato não é medido 100%, o contrato é finalizado e cumprido de acordo com a medições, termo de recebimento definitivo de obra e a finalização do contrato consequentemente ao SIAC ( Sistema de acompanhamento de contrato), que ao final o saldo contratual do contrato é devolvido ao DNIT ou seja consequentemente à União.
Excelência, todas as medições, as quais são 25 medições do respectivo contrato, foram atestadas pela fiscalização do DNIT, gerando ao final pela tipologia do contrato CREMA, saldo residual que é devolvido à União respectivamente, e também quando se finaliza o contrato com o termo de entrega definitivo de obra e consequentemente baixa definitiva do SIAC (Sistema de acompanhamento de contrato) do sistema do DNIT.
Essas informações atestam a execução do respectivo contrato e sua finalização respectivamente. Excelência, não teve liberação dos recursos integral do contrato com a Cavalca Construções e Mineração LTDA, onde todas as medições as quais foram 25 medições do respectivo contrato, foram atestadas pela fiscalização do DNIT, gerando ao final pela tipologia do contrato CREMA( programa de contratação, restauração e manutenção), pois nesse formatação de contrato tem quantitativos estimados, que consequentemente, os itens que compõem o contrato poderá gerar saldo residual que é devolvido a União respectivamente, e também quando se finaliza o contrato com o termo de entrega definitivo de obra e consequentemente baixa definitiva do SIAC do sistema do DNIT.
Essas informações atestam a execução do respectivo contrato e sua finalização respectivamente." (grifos acrescidos) PERÍCIA CONTÁBIL "(...) assim como nos demais documentos necessários para conclusão da perícia, verificou-se que o Contrato Administrativo número 14.1.000.0013/2009 id 4058400.1260824, no valor original de R$ 26.450.863,93 (vinte e seis milhões, quatrocentos e cinquenta mil, oitocentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos), foram realizados dois apostilamentos de acordo com a cláusula 4ª do contrato id 4058400.1260824 que autoriza o reajuste anual através de apostilamentos, sendo o primeiro apostilamento acostado sob o id 4058400.1260836 e o segundo apostilamento sob o id 4058400.1260837, que resultaram no montante final de R$ 27.630.905,47 (vinte e sete milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e cinco reais e quarenta e sete centavos), dos quais, somando-se as 25 medições e respectivos pagamentos, conforme notas fiscais id 4058400.1260833 e relatório de medição do DNIT id 4058400.2522238, totalizaram um valor de R$ 24.563.808,08 (vinte e quatro milhões, quinhentos e sessenta e três mil, oitocentos e oito reais e oito centavos), portanto, os pagamentos foram inferiores ao total contratado, aditado e apostilado." (negritado) Constata-se, pois, que a prova técnica confirma as afirmações dos réus GLEDSON MAIA, CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. e ARLINDO CAVALCA FILHO, no sentido de que não houve pagamento de propina para facilitar ou fraudar a execução escorreita do contrato, mas para custear a contribuição de 4% (quatro por cento) sobre o montante do valor contratado, a título de "custo político", valor este incorporado ao patrimônio de GLEDSON MAIA e de outros envolvidos na consecução dos crimes e atos de improbidade noticiados pelo MPF.
Feitas essas considerações, resta evidenciada a prática, pelos réus GLEDSON MAIA, CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. e ARLINDO CAVALCA FILHO do ato de improbidade administrativa, descrito no inciso I, do art. 9º, da Lei 8.429/1992. Por fim, tendo em vista os termos do Acordo de Colaboração Premiada (Proc. nº 0001416-85.2016.4.05.8400), em que foi acordada a aplicação de penas mais brandas ao Colaborador, inclusive nas ações civis públicas de improbidade administrativa e, considerando que, por força do referido pacto, ao reú GLEDSON MAIA já foi imposta prestação pecuniária no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do DNIT.
Considerando, ainda, que no Acordo de Não Persecução Penal, firmado pelo réu ARLINDO CAVALCA FILHO, no âmbito da Ação Penal nº 0001873-54.2015.4.05.8400, este já vem procedendo ao ressarcimento do dano ao erário ali imposto, passo à parte dispositiva e à dosimetria das sanções, com observância ao disposto no § 6º, do art. 12, da LIA.
Diante do exposto, julgo procedente, em parte, o pedido formulado na inicial, para condenar o réu GLEDSON GOLBERY DE ARAÚJO MAIA nas sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, em face da prática de ato de improbidade, na categoria de atos que importam enriquecimento ilícito, capitulado no art. 9º, inciso I, do mencionado diploma legal, sanções essas consistentes na suspensão dos direitos políticos por 6 (seis) anos e na proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 6 (seis) anos.
Condeno os réus CAVALCA CONSTRUÇÕES E MINERAÇÃO LTDA. e ARLINDO CAVALCA FILHO, no que couber, à suspensão dos direitos políticos por um período de 8 (oito) anos; à proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 8 (oito) anos, e ao pagamento de multa civil correspondente a 10% do valor do acréscimo patrimonial experimentado pelos agentes públicos envolvidos no ato ímprobos (R$ 277.525,00 (duzentos e setenta e sete mil e quinhentos e vinte e cinco reais), atualizado pela Taxa SELIC, valores estes a serem revertidos em favor do DNIT.
Atribuo ao Ministério Público Federal a fiscalização e o acompanhamento da efetivação do cumprimento desta decisão, durante todo o tempo em que vigorar as sanções ora aplicadas aos réus. Com o trânsito em julgado da sentença, oficie-se à Justiça Eleitoral, como também a outros órgãos que vierem a ser solicitados pelo Ministério Público Federal, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, do prazo de suspensão dos direitos políticos dos réus, bem como do prazo de proibição para contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Outrossim, após a certificação do trânsito em julgado, providencie-se o cadastramento deste processo, por meio eletrônico, no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique Inelegibilidade (CNCIAI), nos termos da Resolução nº 172/2013, do Conselho Nacional de Justiça. Sem condenação em honorários sucumbenciais (Lei nº 7.347/85, art. 18). Custas na forma da lei. [i] Baltazar Júnior, José Paulo.
Crimes Federais. 6 ed. Ver. E atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2010.