PODER JUDICIÁRIO 33ª Vara Federal CE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807936-55.2016.4.05.8100 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MONALISA ROCHA ALENCAR - CE35311 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GAUDENIO SANTIAGO DO CARMO - CE20944 EDITAL EDITAL DE LEILÃO E INTIMAÇÃO Nº EDI.LEILÃO.0033.0000008-2026 Processo nº 0807936-55.2016.4.05.8100 Classe: Execução Fiscal Exequente: União (Fazenda Nacional) Executado: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - 10.***.***/0001-30 O(A) EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA 33ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ, NA FORMA DA LEI, ETC.
FAZ SABER, aos que o presente Edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa que, foi determinada a ALIENAÇÃO em LEILÃO JUDICIAL do(s) bem(ns) constante(s) do item do presente Edital,nos termos da Lei nº 6.830/80; dos arts. 886 e seguintes, do Código de Processo Civil; do art. 130, §único, Código Tributário Nacional; e da Resolução nº 236/2016-CNJ. A alienação judicial ficará a cargo do Leiloeiro Oficial Sr.
Silvio César Maraschi, registrado na JUCEC, sob o nº 020, e terá curso na MODALIDADE EXCLUSIVAMENTE ELETRÔNICA, através do sítio na Internet: http/www.hastapublica.com.br(leilão online) e obedecerá às disposições seguintes: 1.DATAS E HORÁRIOS: 1.1.Primeiro leilão: início às 15:00 horas do 5º (quinto) dia útil subsequente a publicação do presente edital no Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, e término às 15 horas do dia 10º(décimo) dia útil subsequente a publicação do presente edital no Diário de Justiça Eletrônico do TRF da 5ª Região, nessa oportunidade, o(s) bem(ns) será(ão) vendido(s) pelo maior lance, a partir do valor de avaliação. 1.2.Segundo leilão: Caso não haja oferta de lances, o leilão seguir-se-á sem interrupção com seu término às 15 horas do dia 20º (vigésimo) dia útil subsequente a publicação do presente edital no Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, onde se fará a venda pelo maior lance oferecido, desde que não seja inferior a partir de 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação.
2. LOCAL DAS PRAÇAS - As praças serão realizadas através do sítio na Internet www.hastapublica.com.br, na modalidade somente eletrônica, conforme art. 879, II, do CPC.
3. BEM(NS) Imóvel de Matrícula 25.964 do CRI da Comarca de Aquiraz/Ce (antigos Lotes 03, 04 e 05, quadra 70 (setenta) do imóvel de matrícula 19.450 do CRI da Comarca de Aquiraz/Ce) UM TERRENO situado no lugar ALAGADICINHO - CASTELO, distrito de Camará, desta comarca de Aquiraz, Estado do Ceará, denominado PARAÍSO III, constituído pelos lotes ns 03 (três) ao 05 (cinco) da quadra nº 70 (setenta). Localizado do lado par da Rua 06, distando 27,00m (vinte e sete metros) para o lado direito (Sul) da Rua 14-A, de forma regular, medindo 39.00m (trinta e nove metros) pelas linhas de frente e fundos e 27,00m (vinte e sete metros) pelas linhas laterais, perfazendo uma área de 1.053.00m2 (hum mil e cinquenta e três metros quadrados), extremando: ao NASCENTE, (frente) com a dita Rua 06; ao POENTE, (fundos) com a Rua 07; ao SUL, (lado direito) com o lote 02 da mesma quadra pertencente a Sobi Empreendimentos Imobiliários ltda, e, ao NORTE, (lado esquerdo) com o lote 06 da mesma quadra pertencente a Sobi Empreendimentos Imobiliários ltda, limites esses de acordo com a planta respectiva arquivada neste cartório competente, inscrito na Prefeitura Municipal de Aquiraz sob o no 97289.
PROPRIETÁRIA - SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/ME sob o nº 10.***.***/0001-30, sediada na Avenida Washington Soares, nº 6.446, José de Alencar - Fortaleza - Ceará. ÔNUS/PENHORA: R-1-25964: Penhora - Processo 0807936-55.2016.4.05.8100 (33ª Vara Federal desta Capital) Av-4-25964: Penhora - Processo 0146194-65.2016.8.06.0001 (TJCE) Av-5-25964: Penhora - Processo0001858-31.2014.5.07.0010 (10ª Vara Trabalhista desta Capital) Título Aquisitivo - Havido em maior porção nos termos do R-2 na matrícula nº 19.450, livro 02, desde Registro Imobiliário.
PROPRIETÁRIO: SOBI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-30 . VALOR DA DÍVIDA: R$ 398.526,74 CDA: 30 7 16 000303-99 - R$ 13.801,89 30 6 16 002118-76 - R$ 75.590,11 30 6 16 002117-95 - R$ 71.789,47 30 6 16 002116-04 - R$ 97.386,63 30 6 16 002115-23 - R$ 9.746,43 30 2 16 000328-32 - R$ 130.212,21 AVALIAÇÃO DO BEM: R$ 90.000,00 (noventa mil reais). DEPOSITÁRIO: ANTONIA KATIA MARTINS GONÇALVES MACIEL
4. CLIENTELA 4.1. Os interessados na arrematação dos bens deverão cadastrar-se antecipadamente através do sítio www.hastapublica.com.br, ou seja, de forma eletrônica e sujeito à conferência de identidade em banco de dados oficial. 4.2. A confirmação ao interessado acerca do seu cadastramento ocorrerá no próprio sítio do leiloeiro na Internet: www.hastapublica.com.br, com a emissão de login e senha provisória, que deverá ser, necessariamente, alterada pelo usuário.
O uso indevido da senha, de natureza pessoal e intransferível, é de exclusiva responsabilidade do usuário, bem como, todas as informações e cópias de documentos fornecidos no ato de cadastramento. 4.3. Poderão oferecer lances pessoas físicas (maiores e capazes) e jurídicas, desde que possuam livre administração de seus bens, com exceção daquelas elencadas no art. 890 e seus incisos, do Código de Processo Civil.
5. LANCES 5.1. Os lances serão online e mediante a realização de um pré-cadastro, feitos através do sítio da Internet: www.hastapublica.com.br, que conterá as condições de venda e pagamento do Leilão, considerando-se vencedor o licitante que houver feito a maior oferta. 5.2. Sobrevindo lance nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial, exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos, para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. 5.3.
Não será admitido sistema no qual os lances sejam realizados por e-mail e posteriormente registrados no site do leiloeiro, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. DAS CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO
6. PAGAMENTO À VISTA/REGRA GERAL 6.1. Com a aceitação do lance, será emitida guia de depósito judicial identificado vinculado ao juízo - conta judicial, aberta na Caixa Econômica Federal (banco 104), agência 1562 . O pagamento deverá ser realizado pelo arrematante, por qualquer meio idôneo, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, estando o Leiloeiro autorizado a reter o auto de arrematação até a comprovação do pagamento. 6.2.
Se o exequente arrematar os bens e for único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente (§1º ao Art. 892, NCPC).
7. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO - Em relação aos bens oriundos de Execuções Fiscais propostas pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), será admitido o parcelamento do valor correspondente à arrematação, nos termos da Portaria PGFN, nº. 79/2014, na forma a seguir discriminada: 7.1. QUANTIDADE DE PRESTAÇÕES E VALOR MÍNIMO DE PRESTAÇÃO - O parcelamento do valor correspondente à arrematação de bem imóvel em hasta pública, nas execuções promovidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, poderá ser deferido em prestações iguais, mensais e sucessivas, observando a quantidade máxima de 60 (sessenta) prestações, no valor mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada uma.
Tratando-se o bem arrematado de veículo, o prazo máximo do parcelamento será de 04 (quatro) anos, em razão do disposto no art. 1.466 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). 7.2. PARCELAMENTO/TERMO/CONCESSÃO - O arrematante deverá dirigir-se à unidade da Procuradoria da Fazenda Nacional competente para a assinatura do Termo de Parcelamento, promovendo os atos necessários ao aperfeiçoamento do parcelamento administrativo, a fim de que os pagamentos relativos às demais parcelas sejam realizados junto ao exequente, posto que a concessão, administração e controle do parcelamento serão realizados pela unidade da PGFN responsável pela execução fiscal em que ocorreu a arrematação. 7.3.
FORMA DE PAGAMENTO - A primeira parcela do valor da arrematação deverá ser recolhida via Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente - DJE pelo arrematante no ato da arrematação, utilizando o código de receita nº 4396,a ser realizado pelo arrematante, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas,e a demora comprovação de quitação, autoriza o Leiloeiro a reter o auto de arrematação até a comprovação do pagamento.Após a emissão da carta de arrematação, as parcelas serão pagas por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), utilizando o código de receita nº 7739. 7.4.
JUROS- O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, calculados a partir da data da arrematação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 7.5. VENCIMENTO - As prestações de pagamento às quais se obrigará o arrematante serão mensais e sucessivas, com o vencimento todos os últimos dias úteis de cada mês, sendo a primeira no mês de assinatura do Termo de Parcelamento, a ser firmado pelo arrematante junto à unidade competente (Ordem de Serviço PRFN 3ª Região nº 004, de 16 de dezembro de 2009). 7.6.
LIMITES DO VALOR DE PARCELAMENTO - O parcelamento do valor da alienação será limitado ao montante da dívida ativa objeto da execução fiscal.. O parcelamento da arrematação de bem cujo valor supere a(s) dívida(s) por ele garantida só será deferido quando o arrematante efetuar o depósito à vista da diferença, no ato da arrematação, bem como o valor da primeira parcela. 7.7. GARANTIAS - No caso dos bens móveis, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, será constituído penhor do bem arrematado em favor da União, quando for o caso, o qual será registrado na repartição competente mediante requerimento do arrematante.
No caso dos bens imóveis, constituir-se-á, em garantia do débito, a hipoteca do bem arrematado, devendo, após expedida a carta de arrematação para pagamento parcelado, que a mesma seja levada, ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis para registro da hipoteca em favor da União. O exequente será credor do arrematante, o que deverá constar do auto de arrematação. Levada a efeito a arrematação, o valor parcelado constituir-se-á débito do arrematante. 7.8.
MULTA/INADIMPLÊNCIA - Se o adquirente deixar de pagar no vencimento quaisquer das prestações mensais, o parcelamento será imediatamente rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor, ao qual será acrescido o valor de 50% (cinquenta por cento), a título de multa de mora, conforme §§ 6º e 11 do art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e inscrito em Dívida Ativa da União. 7.9. NÃO CONCESSÃO DE PARCELAMENTO - Não será concedido o parcelamento da arrematação de bens consumíveis.
Não se concederá parcelamento quando sobre o bem alienado houver concurso de penhora com credor privilegiado. Não se concederá parcelamento do valor correspondente à arrematação realizada nas execuções fiscais que têm como fundamento a cobrança de débitos devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
8. ACERTO DE CONTAS DA ALIENAÇÃO/PAGAMENTO/CUSTAS - No ato do acerto de contas da alienação judicial, o arrematante pagará:
8. 1. O valor da arrematação/lance (item 6.1do edital); ou a primeira cota de parcelamento e eventual valor excedente (item 7.1 do edital); 8.2. A comissão do leiloeiro de 5% (cinco por cento), sobre o valor total da arrematação, através de depósito em conta indicada mediante comunicação eletrônica, nos termos do art. 884, § único, do CPC, e do art. 7º da Resolução nº 236/2016, do Conselho Nacional de Justiça.
Em caso de adjudicação após a publicação do edital, a comissão do leiloeiro terá mesma incidência percentual a será suportada pelo adjudicante;
8. 3. As custas devidas nos termos da Lei de Custas Judiciais - Tabela de Custas do Conselho de Administração do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: no percentual de 0,5% (meio por cento) do respectivo valor (Lei nº 9.289/1996), sendo o mínimo de R$10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de R$1.915,38 (um mil, novecentos e quinze reais e trinta e oito centavos), a serem pagas antes da expedição da Carta de Arrematação, através de GRU; 8.4.O ressarcimento das despesas, caso ocorram, com: remoção, guarda e conservação dos bens, assim entendidos como custo operacional do leilão,desde que documentalmente comprovado(s), na forma da lei.
09. PENALIDADES 09.1. Caso o pagamento da arrematação e do acerto de contas não seja realizado nos prazos estipulados anteriormente (itens 6.1,7.3 e 8.2), a arrematação será cancelada, habilitando-se aquele que oferecer o segundo maior lance, se houver, e o arrematante inadimplente, ressalvados os casos previstos em lei, estará automaticamente impedido de participar de outras alienações judiciais neste Juízo, e perante à empresa promotora dos leilões - HastapublicaBRPromotoradeEventos Ltda., pelo prazo de cinco anos, SEM PREJUÍZO DAS DEMAIS SANÇÕES CÍVEIS E CRIMINAIS CABÍVEIS À ESPÉCIE.
A mesma penalidade será aplicada para: a) aqueles que deixaram de cumprir suas obrigações em leilões judiciais anteriores; b) aqueles que, por qualquer meio ou forma, provocarem tumulto ou embaraço ao regular desenvolvimento do leilão; c) aqueles que fraudarem, ou mesmo tentarem fraudar, a arrematação, antes ou durante o leilão; d) aqueles que, compõem os casos elencados no art. 890 e seus incisos, do Código de Processo Civil. 09.2.
O arrematante SOMENTE poderá desistir da arrematação, sendo-lhe imediatamente devolvido o depósito que tiver feito, se provar, nos 10 (dez) dias seguintes à arrematação, a existência de ônus real ou gravame não mencionado no edital do leilão; se, antes de expedida a carta de arrematação ou a ordem de entrega, o executado alegar alguma das situações previstas no §1º, do art. 903, do CPC/2015; se, uma vez citado para responder a ação autônoma para invalidação da arrematação, apresentar a desistência no prazo de que dispõe para responder a essa ação (art. 903, §5º, do CPC/2015).
10. AUTO DE ARREMATAÇÃO/ALIENAÇÃO - A arrematação será concretizada com a comprovação do pagamento do preço da compra (lance/primeira parcela/entrada; comissão leiloeiro;custas processuais e custo operacional de leilão) e com a assinatura do Auto de Arrematação, pelo Leiloeiro Oficial, pelo Arrematante e pelo Magistrado, sendo considerada perfeita, acabada e irretratável.
11. CARTA DE ARREMATAÇÃO/ORDEM DE ENTREGA 11.1. PRAZO/EXPEDIÇÃO - A Carta de Arrematação/Ordem de Entrega, será expedida em 10 (dez) dias contados a partir do primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do leilão e do pagamento integral da arrematação/acerto de contas (item 8). 11.2. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO (PGFN) - A expedição da Carta de Arrematação ou Ordem/Mandado de entrega do bem depende da homologação do parcelamento pela procuradoria da fazenda nacional competente. 11.3.
VEÍCULOS - Conforme o caso, a Carta de Arrematação/Ordem de Entrega conterá declaração judicial substituidora da guia de importação, da declaração de importação e da nota fiscal do veículo, ficando o mesmo devidamente nacionalizado e apto a ser registrado no Registo Nacional de Veículos Automotores do Ministério da Justiça - RENAVAM e nos Departamentos Estaduais de Trânsito - DETRANs.
12. RETIRADA 12.1. A retirada dos bens móveis será de inteira responsabilidade do arrematantee correrá por sua conta, devendo ele verificar junto ao depositário. 12.2. PRAZO PARA RETIRADA - O arrematante terá o prazo máximo de 30 dias, a contar do recebimento da Carta de Arrematação, para proceder com à retirada de todos os bens arrematados, devendo fazer a comunicação formal do procedimento ao Leiloeiro e perante o presente Juízo Federal.
Caso a retirada não ocorra dentro deste prazo, sem justificativa, o Juízo será comunicado para as devidas providências (pena de perdimento, perda de valores de lances e sinais, etc.).
13. POSSE DEFINITIVA DOS BENS ALIENADOS 13.1. GERAL - O Juízo garantirá ao arrematante a posse do bem, livre de quaisquer ônus que possam existir sobre ele, anteriores a data de encerramento do leilão, e que não estejam demonstrados no presente Edital. 13.2. IMÓVEIS - A garantia judicial de apossamento na arrematação de imóvel não acontecerá caso haja posse de terceiro no imóvel por vínculo jurídico válido (locação, empréstimo etc.) existente antes da penhora.
Nesse caso, o arrematante deverá garantir sua posse através dos meios apropriados, sub-rogando-se em todos os direitos do antigo proprietário. Por outro lado, em se tratando de vínculo jurídico inválido (posse precária), existente antes ou depois da penhora e até a entrega da carta de arrematação, haverá garantia judicial, a qual poderá se dar através de ordem judicial para a imissão em posse.
14. DÍVIDAS DOS BENS 14.1. LEILÃO/AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA- Além do valor pago referente ao: lance vencedor, da comissão de leiloeiro, das custas processuais e do relativo ao custo operacional - Acerto de Contas, não haverá mais nenhum outro a incidir, estando as operações de arrematação fora da área de incidência de tributos federais, estaduais ou municipais, bem como as operações de remessa das mesmas ("aquisição originária"), ou seja, o arrematante não arcará com os débitos de impostos sobre a propriedade, eventualmente existentes, entretanto, sub-rogam-se os aludidos créditos tributários no preço da arrematação (Art. 130, § único, CTN). 14.2.
VEÍCULOS - No caso de bens automotores (veículos, aeronaves, embarcações), o arrematante não arcará com os débitos de impostos sobre a propriedade, eventualmente existentes; nem com as multas pendentes, tanto que o juiz ordenará à autoridade de trânsito ou ao equivalente órgão de registro e controle, a expedição de certificado de registro e licenciamento em favor do arrematante, sem responsabilidade nos referidos ônus; o arrematante arcará, porém, com as taxas relativas à transferência do veículo. 14.3.
IMÓVEIS - No caso de arrematação de bens imóveis, os arrematantes não respondem pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim pelos relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, estejam ou não inscritos na dívida ativa, sub-rogando-se os aludidos créditos tributários no preço da arrematação (art. 130, parágrafo único, do CTN).
Neste caso, o valor depositado será distribuído segundo a ordem legal prevista no art. 187, do Código Tributário Nacional - ressalvados eventuais créditos de natureza trabalhista ou de acidente de trabalho, os quais terão preferência. Também não será transferido ao arrematante eventual ônus relativo à hipoteca sobre o bem imóvel, conforme art. 1.499, VI, do Código Civil. Não estão incluídos no rol das dívidas mencionadas nesse item, as quais ficarão a cargo do arrematante:
I - as eventuais despesas de condomínio e outras obrigações referentes ao imóvel, tais como foro e laudêmio, etc;
II - as despesas cartorárias de transferência e desmembramento, bem como o Imposto de Transferência de Bens Imóveis - ITBI;
III - os débitos de INSS constituídos em razão da construção ou reforma do bem, de obras concluídas ou em andamento, desde que devidamente averbados no Registro de Imóveis competente;
IV - as eventuais despesas relativas à restrição imposta por zoneamento ou uso do solo, inclusive aquelas decorrentes da legislação ambiental; e
V - demais verbas referentes a alvarás, certidões, escrituras e registros, incluindo débitos relativos à regularização da denominação do logradouro e numeração predial junto aos órgãos competentes, conforme o caso. 9.3. Cabe ao arrematante de imóvel em leilão, no prazo de até 30 (trinta) dias corridos, a contar da data da expedição da Carta de Arrematação do bem, proceder à quitação do montante relativo ao ITBI, dirigindo-se à Secretaria de Finanças (ou equivalente) do município em que localizado o imóvel.
O pagamento efetuado após esse prazo poderá ter seu valor acrescido de multa fixada pelo município em que localizado o imóvel. Compete aos interessados em licitar, a investigação junto aos Municípios e Cartórios do local onde situado o imóvel, acerca de débitos ou ônus existentes e não informados no presente edital.
15. CONDIÇÕES DOS BENS - Os bens aqui mencionados serão leiloados no estado e nas condições que se encontram, em caráter "ad corpus", pressupondo-se que tenham sido previamente examinados pelos licitantes, não cabendo, pois, a respeito deles, qualquer reclamação posterior quanto às suas qualidades extrínsecas e intrínsecas (Conforme fotos e informações apresentadas e cujo(s) laudo(s) se encontra(m) à disposição dos interessados no sítio de internet do Leiloeiro -http://www.hastapublica.com.br).
16. VISITAÇÃO - A possibilidade de visitação dos bens deve ser consultada e agendada previamente através dos telefones: Setor Administrativo da Hasta Publica Promotora de Eventos: (16) 3461-5950, (16) 3461-5955 e (85) 2181-7948; Leiloeiro: (85) 98155-1504; e Assessoria Administrativa: (85) 99406-7373.
17. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS/ADVERTÊNCIAS 17.1. Aos participantes da alienação judicial é defeso alegar desconhecimento das disposições deste Edital, para se eximirem de obrigações geradas, inclusive aquelas de ordem criminal, na forma do artigo 358, do Código Penal Brasileiro. 17.2. A oposição de embargos do executado ou ação autônoma de que trata o § 4º do art. 903 do CPC ou o pagamento da dívida após a arrematação, não implicará na nulidade da arrematação, nos termos do Código Processual Civil. 17.3.
Nas execuções fiscais, em caso de arrematação, o exequente que não tenha se manifestado previamente poderá adjudicar os bens arrematados com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 24, Lei nº 6.830/1980). 17.4. E, em se tratando daqueles indicados no art. 889, II a VIII, do CPC/2015, de credor concorrente que haja penhorado o mesmo bem, de cônjuge, companheiro, descendente ou ascendente do executado, é possível a adjudicação do bem, por valor não inferior ao da avaliação (art. 876, §5º, do CPC/2015). 17.5.
Antes da realização do leilão, o executado pode remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, do CPC/2015). 17.6. No caso de bem hipotecado, o executado poderá remi-lo até a assinatura do auto de arrematação, oferecendo preço igual ao do maior lance oferecido (art. 902, do CPC/2015). 17.7. Ficam os interessados, a saber, os exequentes, os executados, e quaisquer outras pessoas cientes de que a suscitação infundada de vício de arrematação com o objetivo de ensejar a desistência do arrematante, acarretará a condenação do suscitante, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos, ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 903, §6º, do CPC/2015). 17.8.
Na forma do inciso V, do artigo 889, do Código de Processo Civil, ficam, desde já, intimados dos períodos/datas dos leilões: o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada. 17.09. Ficam, também, intimadas as partes por intermédio deste Edital, caso não o sejam por meio de qualquer outra forma legalmente estabelecida (Art. 889, parágrafo único, do CPC). 17.10.
Fica ressalvado o direito à correção de eventuais erros de digitação dos lotes levados a presente alienação judicial/leilão, salvo se desta resultar modificação significativa na descrição dos bens, cabendo, neste último caso, a publicação do Edital de Retificação, com prazo mínimo de 5 (cinco) dias anteriores ao encerramento do certame. 17.11. Não serão levados à hasta os bens cuja suspensão da alienação seja comunicada ao juízo, por escrito, até as 16 horas do dia anterior ao dia em que é finalizado o leilão. 17.12.
Os prazos aludidos neste Edital só se iniciam e vencem em dia útil da cidade onde tramitam os processos judiciais respectivos. 17.13. Os casos omissos deste Edital serão apreciados e decididos pelo Juízo, não se constituindo em impedimento para a realização do certame, causa para desfazimento da arrematação ou implicando, de plano, na anulação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de quem interessar possa, mandou passar o presente EDITAL, observados os prazos legalmente estabelecidos, para que ninguém possa alegar ignorância ou erro.
O presente deverá ser publicado uma única vez no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, podendo o Leiloeiro Oficial, às suas expensas, publicar ou divulgar por outros meios que entender cabíveis. O presente edital vai assinado pelo Diretor de Secretaria, de ordem do(a) MM(a) Juiz(a) Federal da 33ª Vara. Dado e passado nesta cidade de Fortaleza, Estado do Ceará. JAIRO NUNES ALMEIDA Diretor de Secretaria da 33ª Vara