Intimação
D- Órgão
- Gab 15 - Des. EDILSON NOBRE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE ITAPAJE
- Advogados
- DIANA DUTRA DE MESQUITA (OAB 11585/CE), ULIANA ARAUJO CAVALCANTE (OAB 37365/CE), SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA (OAB 24326/CE), INGRID MOREIRA FELINTO DE OLIVEIRA FERRER (OAB 38928/CE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807948-74.2018.4.05.8108
APELANTE: MUNICIPIO DE ITAPAJE ADVOGADO do(a)
APELANTE: SAMMUEL DAVID DE ANDRADE MEDEIROS E BARBOSA - CE24326 ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIANA DUTRA DE MESQUITA - CE011585 ADVOGADO do(a)
APELANTE: INGRID MOREIRA FELINTO DE OLIVEIRA FERRER - CE38928 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ULIANA ARAUJO CAVALCANTE - CE37365
APELADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Itapajé/CE contra sentença que julgou improcedente o pedido deduzido nesta ação ordinária de obrigação de fazer, na qual se pleiteava a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) e a suspensão de sanções impostas pela União Federal. Em acórdão de id. 636834, a Segunda Turma desta Corte deu provimento ao recurso do município para acolher sua pretensão inicial.
O processo retornou da Vice-Presidência deste Tribunal para eventual juízo de retratação quanto ao acórdão proferido previsto no art. 1.040, II, do CPC, em face da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 968 de Repercussão Geral. Por meio do despacho de id. 636967, foi determinada a intimação do município apelante para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual perda superveniente do interesse de agir, esclarecendo de forma justificada e objetiva se ainda persistia alguma pretensão concreta a ser satisfeita com o julgamento do feito, indicando qual seria o prejuízo atual decorrente da pendência que originou a ação.
Decorrido o prazo assinalado, o município quedou-se inerte, não apresentando qualquer manifestação (id. 636971).
É o relatório. Passo a decidir. A análise dos autos revela elementos que conduzem à extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do interesse de agir. O interesse de agir configura-se pela necessidade de obtenção da prestação jurisdicional para satisfação da pretensão e pela adequação do provimento postulado para eliminar a crise de direito material. Ausente qualquer desses elementos, resta configurada a carência da ação.
