PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807950-68.2018.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUNICE DA SILVA
EMENTA
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA
EXTINTIVA. CRÉDITO DECORRENTE DE SUPOSTA CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO PELO RITO DA LEI Nº 6.830/80. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO VINCULANTE DO STJ: TEMAS 598 E 1.064. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. A contenda reside na irresignação da autarquia previdenciária em face da sentença que, ao fundamento de ser a execução fiscal meio inadequado para a cobrança de crédito oriundo de concessão irregular de benefício previdenciário, extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito.
2. Como é cediço, o escopo da execução fiscal é a cobrança de créditos da Fazenda Pública, materializada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), advindos de débitos de qualquer natureza, tributária e não tributária. No entanto, apesar de a dívida ora executada ser crédito da Fazenda Pública, na medida em que se reconhece o direito ao ressarcimento aos cofres públicos, na hipótese de concessão irregular de benefício previdenciário, tal dívida não era exigível na forma da Lei nº 6.830/80.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.350.804/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, assentou que, inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, § 4º, II, do Decreto nº 3.048/99) não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa, ali se apurando a responsabilidade civil do beneficiário.
2025
1 evento
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA EUNICE DA SILVA
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Essa tese foi fixada no Tema 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil.
4. Com a edição da Medida Provisória nº 780 de 19/05/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, a Corte uniformizadora, com esteio no paradigma repetitivo, voltou a analisar a matéria no Tema 1.064, firmando a tese de que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
5. Na mesma assentada, fixou-se a orientação de que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
6. No caso, conforme bem sopesado pelo juiz sentenciante, "somente são válidos os créditos constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados depois da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 e da Medida Provisória nº 871/2019, para cada caso, respectivamente. Somente os créditos constituídos em tais condições é que podem ser objeto de inscrição em dívida ativa, isto porque somente estes créditos terão observado os três requisitos prévios à inscrição em dívida ativa delineados acima: i) a presença de lei autorizativa para a apuração administrativa (constituição); ii) a oportunização de contraditório prévio nessa apuração e iii) a presença de lei autorizativa para a inscrição do débito em dívida ativa.
VÊ-se, portanto, que a inovação legislativa em foco não possui aplicabilidade no caso em análise. Com efeito, examinando a Certidão de Dívida Ativa nº 14.819.714-0, que fundamenta a presente execução fiscal, verifica-se que o débito por ela representado foi lançado em 15/06/2016, logo se pode concluir que o processo administrativo que deu origem ao mencionado débito teve início antes de 15/06/2016, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (id. 4058100.3737922)".
7. Apelação não provida.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807950-68.2018.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUNICE DA SILVA
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença prolatada pelo Juízo Federal da 20ª Vara do Ceará que extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, por reconhecer a ausência de constituição regular e válida do título executivo. Em suas razões recursais, alega a apelante que a executada recebeu, entre os períodos de 11/2009 a 03/2015, valores indevidos de benefício previdenciário, oriundos de erro administrativo, cuja restituição estaria formalizada na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 14.819.714-0, lançada em 15/06/2016, no valor de R$ 67.916,14 (em maio de 2018).
Aduz, outrossim, que o débito foi regularmente constituído em sede administrativa e, posteriormente, inscrito em dívida ativa, sendo, portanto, exigível por meio de execução fiscal, conforme previsão da Lei nº 6.830/1980. Sustenta ainda que a Medida Provisória nº 780/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, alterou o art. 115 da Lei nº 8.213/91, incluindo o §3º, que passou a autorizar expressamente a inscrição de créditos previdenciários pagos indevidamente em dívida ativa e sua cobrança via execução fiscal.
Por fim, requer que seja reformada a sentença que extinguiu a execução fiscal e determinada a remessa dos autos ao juízo de origem para o prosseguimento regular da cobrança judicial Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807950-68.2018.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUNICE DA SILVA
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO: A contenda reside na irresignação da autarquia previdenciária em face da sentença que extinguiu o feito executivo sem resolução de mérito. Eis o teor do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 6.830/80: "Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato." A seu turno, assim preconiza o art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320/64: "Art.
39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias. (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 1º - Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979) § 2º - Dívida Ativa Tributária é o crédito da Fazenda Pública dessa natureza, proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas, e Dívida Ativa não Tributária são os demais créditos da Fazenda Pública, tais como os provenientes de empréstimos compulsórios, contribuições estabelecidas em lei, multa de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias, foros, laudêmios, alugueis ou taxas de ocupação, custas processuais, preços de serviços prestados por estabelecimentos públicos, indenizações, reposições, restituições, alcances dos responsáveis definitivamente julgados, bem assim os créditos decorrentes de obrigações em moeda estrangeira, de subrogação de hipoteca, fiança, aval ou outra garantia, de contratos em geral ou de outras obrigações legais. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.735, de 1979)" Como é cediço, o escopo da execução fiscal é a cobrança de créditos da Fazenda Pública, materializada pela Certidão de Dívida Ativa (CDA), advindos de débitos de qualquer natureza, tributária e não tributária.
No entanto, apesar de a dívida ora executada ser crédito da Fazenda Pública, na medida em que se reconhece o direito ao ressarcimento aos cofres públicos, na hipótese de concessão irregular de benefício previdenciário, tal dívida não era exigível na forma da Lei nº 6.830/80. Aliás, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.350.804/PR, sob a sistemática do recurso repetitivo, assentou que, inexistindo lei expressa, a inscrição em dívida ativa (efetivada com base no art. 154, § 4º, II, do Decreto nº 3.048/99) não é a forma adequada para a cobrança de valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previsto no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, os quais devem se submeter à ação de cobrança por enriquecimento sem causa, ali se apurando a responsabilidade civil do beneficiário.
Essa tese foi fixada no Tema 598: À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Posteriormente, com a edição da Medida Provisória nº 780 de 19/05/2017, que acrescentou o § 3º ao art. 115 da Lei nº 8.213/91, a Corte uniformizadora, com esteio no paradigma repetitivo, voltou a analisar a matéria no Tema 1064,firmando a tese de que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 780, de 2017, convertida na Lei n. 13.494/2017 (antes de 22.05.2017) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
Na mesma assentada, fixou-se a orientação de que as inscrições em dívida ativa dos créditos referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais pagos indevidamente ou além do devido contra os terceiros beneficiados que sabiam ou deveriam saber da origem dos benefícios pagos indevidamente em razão de fraude, dolo ou coação, constituídos por processos administrativos que tenham sido iniciados antes da vigência da Medida Provisória nº 871, de 2019, convertida na Lei nº 13.846/2019 (antes de 18.01.2019) são nulas, devendo a constituição desses créditos ser reiniciada através de notificações/intimações administrativas a fim de permitir-se o contraditório administrativo e a ampla defesa aos devedores e, ao final, a inscrição em dívida ativa, obedecendo-se os prazos prescricionais aplicáveis.
No caso, conforme bem sopesado pelo juiz sentenciante, "a Certidão de Dívida Ativa nº 14.819.714-0, que fundamenta a presente execução fiscal, verifica-se que o débito por ela representado foi lançado em 15/06/2016, logo se pode concluir que o processo administrativo que deu origem ao mencionado débito teve início antes de 15/06/2016, ou seja, antes da vigência da Medida Provisória nº 780/2017 (id. 4058100.3737922)".
Mercê do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, para manter a sentença extintiva. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807950-68.2018.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA EUNICE DA SILVA
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.