PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE DESEMBARGADOR IMPEDIDO. ART. 144, II, DO CPC. MAGISTRADO QUE ATUOU NO FEITO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO E PROFERIU
SENTENÇA. PARTICIPAÇÃO NO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS. NULIDADE DO
ACÓRDÃO. VÍCIO PROCESSUAL INSANÁVEL. PRECEDENTES. EMBARGOS PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE contra acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, ao argumento de nulidade decorrente da participação de magistrado impedido no julgamento do recurso.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial.
3. O art. 144, II, do CPC estabelece hipótese objetiva de impedimento do magistrado que tenha conhecido do processo em outro grau de jurisdição, com prolação de decisão.
4. A participação de julgador impedido configura vício processual insanável e impõe a decretação de nulidade do julgamento realizado, em observância aos princípios do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal. Precedente: Processo 0814792-41.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 14/05/2026).
5. Embargos de declaração providos, com atribuição de efeitos infringentes, para anular o acórdão embargado e determinar a reinclusão do processo em pauta para novo julgamento. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - Seção Sindical da Universidade Federal de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face do acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento ao recurso do ente sindical ora embargante. Defende o embargante, preliminarmente, a nulidade do acórdão em razão da participação de Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, impedido no julgamento do feito.
O embargante alega que, não obstante a averbação do impedimento anteriormente realizada, o referido magistrado participou do julgamento dos embargos de declaração, conforme certificado nos autos, circunstância que configura violação direta ao art. 144, II, do Código de Processo Civil e aos princípios constitucionais do juiz natural, da imparcialidade e do devido processo legal. Por fim, a recorrente aponta a existência de vício processual insanável, requerendo a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios para que seja declarada a nulidade do acórdão embargado, com determinação de reinclusão do feito em pauta para novo julgamento.
Contrarrazões apresentadas pela parte recorrida pugnando pela manutenção do acórdão.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial. No caso concreto, assiste razão à parte embargante. Verifica-se dos autos que o Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, cuja participação é questionada já havia anteriormente reconhecido seu impedimento para atuar no presente feito, com fundamento no art. 144, II, do CPC, em razão de ter atuado no processo originário em primeiro grau de jurisdição, ocasião em que proferiu sentença.
Com efeito, dispõe o art. 144, II, do CPC: Art. 144. HÁ impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...)
II - de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão; A hipótese prevista no dispositivo legal consubstancia causa objetiva de impedimento, voltada à preservação da imparcialidade do julgador e da higidez da prestação jurisdicional. No presente caso, consta dos autos decisão anterior em que o próprio magistrado reconheceu expressamente a incidência da causa impeditiva e determinou a redistribuição do feito, justamente por ter atuado na ação originária em primeiro grau.
Todavia, não obstante a averbação de impedimento anteriormente formalizada, verifica-se que o referido julgador participou posteriormente do julgamento dos embargos de declaração ora questionados, conforme certificado nos autos. Tal circunstância evidencia a ocorrência de vício processual insanável. A jurisprudência desta Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a participação de magistrado impedido impõe a nulidade do julgamento realizado, sendo desnecessária demonstração de prejuízo concreto, por se tratar de afronta direta à garantia constitucional do juiz natural e à exigência de imparcialidade jurisdicional. (TRF5.
Processo 0814792-41.2023.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, 1ª Turma, j. 14/05/2026). A orientação adotada por esta Corte Regional prestigia os princípios constitucionais da imparcialidade, segurança jurídica e devido processo legal, preservando a legitimidade da atividade jurisdicional. Desta forma, configurado o vício apontado pela embargante, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos declaratórios para que seja reconhecida a nulidade do acórdão embargado e a necessidade de submissão do recurso para novo julgamento pelo órgão colegiado competente, sem a participação do magistrado impedido.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do acórdão embargado, em razão da participação de magistrado impedido no julgamento. Bem como para determinar a reinclusão do processo em pauta para novo julgamento pelo colegiado competente, observada a substituição do julgador impedido.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 28 de maio de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 28/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 28/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA 1ª TURMA DE 28/05/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da 1ª Turma, a ser realizada em 28/05/2026 às 09:00.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ATO ORDINATÓRIO Certifico a tempestividade dos embargos de declaração interpostos nos presentes autos sob o id. 6605878 por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO.
Nos termos do art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(s) Embargado(s) intimado(s) para apresentar(em) contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. SERVIDORES PÚBLICOS. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. COMPENSAÇÃO DO ÍNDICE DE 28,86% COM OS REAJUSTES DAS LEIS Nº 8.622/1993 E 8.627/1993. DISTINGUISHING QUANTO AO TEMA 476 DO STJ. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES DESTA CORTE REGIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, e, de outro, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma que, ao julgar as apelações interpostas pelas partes, manteve a rejeição da prescrição da pretensão executória e reconheceu a possibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes advindos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, reafirmando ainda o termo final dos cálculos em 30/06/1998.
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 ATO ORDINATÓRIO (TEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) Certifico que a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO opôs, tempestivamente, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Do que eu, Kely Cristina Limeira da Silva, lavrei este termo. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º c/c o art. 1.023, ambos do Código de Processo Civil (CPC), fica(m) o(a)(s) embargado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões aos embargos declaratórios opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. KELY CRISTINA LIMEIRA DA SILVA Recife, 7 de Novembro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%.
ACÓRDÃO
ANTERIOR ANULADO. NOVO JULGAMENTO DOS APELOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. LEIS Nº 8.622/93 E Nº 8.627/93. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. MATÉRIA TRATADA NO
ACÓRDÃO
RECORRIDO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) e pelo (SINTUFEPE) e outros em face de acórdão desta Primeira Turma que, em novo julgamento das apelações, após anulação do julgamento anterior, negou provimento ao apelo da UFPE e deu parcial provimento ao apelo do Sindicato, apenas para ajustar a verba honorária à sucumbência recíproca.
Agosto 20258 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 06:54 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 20:14 , 19 de agosto de 2025
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Intimação
D
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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2. Os embargos de declaração destinam-se à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito, salvo hipótese excepcional em que a integração do julgado imponha modificação do resultado, o que não ocorre na espécie.
3. Inexistência de omissão quanto à alegada violação à coisa julgada, tendo o acórdão embargado enfrentado expressamente a possibilidade de compensação, à luz da legislação aplicável, da Medida Cautelar nº 685/PE e da jurisprudência desta Corte Regional.
4. O acórdão recorrido examinou a aplicabilidade do Tema 476 do STJ, realizando distinguishing claro e fundamentado, reconhecendo que, nas ações coletivas de extensão subjetiva ampla, a aferição de valores já pagos para evitar bis in idem não configura inovação vedada na execução.
5. A prescrição executória foi detidamente enfrentada, com indicação dos marcos legais e jurisprudenciais pertinentes, inexistindo lacuna quanto às normas do Decreto nº 20.910/1932 ou do Decreto-Lei nº 4.597/1942.
6. Rejeição da alegação de omissão relativa ao Tema 1.033 do STJ, pois o acórdão enfrentou a questão prescricional com fundamentos próprios, sendo incabível utilizar embargos de declaração para introduzir teses novas.
7. Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento não se confunde com omissão, sendo inviável a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.
8. a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi examinada, como ocorreu no caso em exame. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha decidido as questões jurídicas pertinentes, não sendo exigida a transcrição literal de cada artigo invocado pela parte.
9. Embargos de declaração improvidos. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
Cuidam-se de embargos de declaração opostos, de um lado, pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, e, de outro, pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, contra o acórdão proferido por esta Primeira Turma que, ao julgar as apelações interpostas pelas partes, manteve a rejeição da prescrição da pretensão executória e reconheceu a possibilidade de compensação do índice de 28,86% com os reajustes advindos das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993, reafirmando ainda o termo final dos cálculos em 30/06/1998.
O acórdão embargado foi proferido nos seguintes termos:
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDORES DA UFPE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 86 DO CPC. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO SINDICATO PROVIDA EM PARTE.
1. Apelações interpostas pela UFPE e por Maria Isabel Duarte e outros, com o objetivo de reformar sentença que julgou procedentes em parte os Embargos à Execução opostos pela Autarquia ora recorrente, para reconhecer a possibilidade de a compensação do reajuste relativos aos 28,89% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, bem como para homologar os valores da planilha de cálculos da Contadoria do Juízo, no importe de R$309.133,82 (trezentos e nove mil, cento e trinta e três reais e oitenta e dois centavos), atualizados até fevereiro/2015.
Honorários advocatícios fixados no percentual de 8% sobre o valor homologado, a cargo da parte Exequente.
2. Os argumentos da UFPE no sentido de que a medida cautelar de protesto (dezembro/2013) não passou de um ardil processual, que teria como fundamento único salvaguardar o SINTUFEPE de sua inércia na propositura da execução também não se sustentam. A questão já foi amplamente debatida no feito principal, havendo a Juíza de Primeiro Grau fixado, em 16/01/2009, o início do cômputo do prazo prescricional, muito embora o trânsito em julgado da ação tenha se dado em 2002.
Isso deveu-se ao fato da mora da demandada em providenciar medidas que lhe seriam cabíveis. A fixação da data foi objeto de sucessivas impugnações pela UFPE em sede recursal, mas tornou-se definitiva após o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 2009.05.00.049858-5.
3. No mais, importa destacar que, considerando que o prazo prescricional se iniciou em janeiro de 2009, bem assim, que foi interrompido em dezembro de 2013, reiniciando a partir de então pela metade, o prazo findaria apenas em junho de 2016. Assim, como a execução fora proposta em 12/02/2015, não há falar em prescrição.
4. O Egrégio STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 1336026/PE), consagrou o entendimento no sentido de que, "a partir da vigência da Lei nº 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei nº 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros."
5. No julgamento dos EDREsp 1336026/PE, fora modulado os efeitos do acórdão paradigma, no sentido de que para as decisões transitadas em julgado até 17/05/2016, o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017, de modo que não há falar em prescrição da pretensão executória, dado que a decisão exequenda (28,86%) transitou em julgado em 2002.
6. Quanto à compensação, tem-se que a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido da possibilidade, mesmo se o título judicial executado não a preveja, sob pena de enriquecimento ilícito. Precedentes recentes desta Corte: PROCESSO: 08163179720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023; PROCESSO: 08140920220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023.
7. Os cálculos foram realizados pela Contadoria Judicial, o que trazem presunção de veracidade às contas, por se tratar de órgão auxiliar do juízo e equidistante às partes. Precedente recente desta Corte: PROCESSO: 08034038620214058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 12/03/2024.
8. Cada uma das partes sagrou-se vencedora e vencida, e, portanto, deve incidir na espécie o artigo 86 do CPC, de forma que devem arcar com honorários reciprocamente à base de 10% sobre a diferença verificada entre o valor pretendido e o efetivamente apurado pela Contadoria. Precedente recente desta Corte: PROCESSO: 08101834920224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL LIZ CORREA DE AZEVEDO (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 18/04/2024.
9. Apelação da UFPE improvida. Apelação do Sindicato provida, em parte, para determinar que a sucumbência seja calculada na forma do art. 86 do CPC. Honorários recursais a cargo da UFPE, no percentual de 1% sobre a diferença entre o valor por ela apresentado e aquele apurado pela Contadoria. Em suas razões recursais, o Sindicato alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão quanto à violação da coisa julgada, à inaplicabilidade da compensação ante o Tema 476 do STJ e ao descompasso entre o julgado e a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores.
Por sua vez, a UFPE afirma existir omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da prescrição executória, à aplicabilidade dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/1932 e art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942, à necessidade de compensações específicas relativas a servidoras que teriam recebido reajustes superiores, bem como quanto à pertinência do sobrestamento do processo em razão do Tema 1.033 do STJ.
Ambas as embargantes requerem o suprimento dos vícios apontados, com eventual modificação do julgado ou, subsidiariamente, manifestação explícita para fins de prequestionamento. As partes apresentaram contrarrazões aos recursos, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios da parte adversa.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
Os embargos de declaração têm finalidade restrita, admitindo-se apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe taxativamente o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem instrumento idôneo para provocar nova apreciação de teses jurídicas já apreciadas ou rediscutir os fundamentos do acórdão, salvo quando a correção do vício, excepcionalmente, puder levar à alteração do resultado.
Na espécie, o exame atento do acórdão embargado demonstra a inexistência dos vícios indicados por ambas as partes. Da inexistência de omissão quanto à alegada violação da coisa julgada (embargos do Sindicato) A tese sindical de que o título executivo transitado em julgado impediria qualquer compensação não se sustenta. O acórdão embargado analisou diretamente essa questão, afirmando que não há no título judicial cláusula de vedação à compensação e invocando precedentes sobre o tema, destacando, inclusive, que a Medida Cautelar nº 685/PE -- incidente à ação coletiva originária -- autorizou expressamente a compensação entre o índice de 28,86% e os reajustes das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
Ressaltou-se, ainda, que a compensação, tal como debatida na execução, não configura rediscussão do mérito cognitivo, mas simples adequação do quantum debeatur, visando evitar pagamento em duplicidade. A matéria, portanto, foi enfrentada de modo completo, inexistindo lacuna a justificar integração. Da inexistência de omissão quanto ao Tema 476/STJ (embargos do Sindicato) Também não procede a alegação de que o acórdão teria ignorado o precedente repetitivo REsp 1.235.513/AL.
Os precedentes trazidos tratam dessa questão e o voto condutor realizou explícito distinguishing, destacando que, diferentemente do paradigma, no caso concreto não se discute compensação como defesa baseada em fato preexistente à sentença, mas sim a necessidade de evitar enriquecimento indevido mediante aferição de valores já pagos administrativamente, situação que várias Turmas desta Corte vêm reconhecendo como juridicamente admissível em ações coletivas de extensão subjetiva ampla.
O acórdão fundamentou de maneira clara as razões pelas quais o Tema 476 não impede a compensação nesta execução, razão pela qual não há omissão, mas apenas inconformismo da embargante. Da alegada omissão quanto à jurisprudência atual do TRF5 e STJ sobre a matéria (embargos do Sindicato) O acórdão embargado examinou precedentes recentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, consignando inclusive julgados de diversas Turmas que reafirmam a possibilidade de compensação em ações coletivas para afastar excesso e evitar bis in idem.
Não há exigência de que o acórdão cite todos os precedentes existentes sobre a matéria, bastando que o órgão julgador explicite os fundamentos jurídicos que sustentam sua conclusão, o que foi feito de maneira robusta. Portanto, inexistente o vício alegado. Da inexistência de omissão quanto à prescrição da pretensão executória (embargos da UFPE) No que tange aos embargos da UFPE, igualmente não se verifica qualquer omissão.
O acórdão embargado dedicou fundamentação expressa à análise da prescrição, reafirmando que o prazo prescricional teve início em 16/01/2009 -- por determinação judicial transitada em julgado --, foi interrompido com a medida cautelar de protesto ajuizada em dezembro de 2013, e reiniciou pela metade, estando em curso quando do ajuizamento da execução em 12/02/2015. O voto também considerou o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.336.026/PE, bem como a Súmula 150 do STF, para afastar a alegação de prescrição.
Todas as questões relevantes foram examinadas, inclusive a irrelevância, no caso concreto, da discussão sobre fichas financeiras, já que o marco inicial da prescrição fora fixado judicialmente e não dependia de documentação pendente. Ausente, portanto, qualquer lacuna normativa ou fática a justificar integração. Da alegada omissão quanto às compensações específicas de servidoras (embargos da UFPE) A UFPE sustenta que o acórdão não teria abordado, individualmente, a compensação relativa a três servidoras que teriam recebido percentuais superiores.
A decisão colegiada, todavia, tratou da questão de forma geral e suficiente, afirmando a possibilidade jurídica da compensação, independentemente da individualização de beneficiários, uma vez que se trata de matéria vinculada ao cálculo do débito e ao afastamento de eventual excesso. A especificidade dos casos será naturalmente examinada na fase de liquidação, não constituindo omissão no acórdão. Da alegação de omissão quanto ao Tema 1.033/STJ (embargos da UFPE) A pretensão de sobrestamento fundada no Tema 1.033/STJ não configura omissão, pois tal matéria não era necessária ao julgamento e o acórdão solucionou a questão prescricional com base em fundamentos próprios, independentes da controvérsia submetida ao rito repetitivo.
Ademais, não se pode transformar embargos de declaração em instrumento para introdução de tese nova que não foi oportunamente discutida. Por fim, deve ser ressaltado que a ausência de menção expressa a dispositivos legais não configura omissão quando a matéria foi examinada, como ocorreu. Para fins de prequestionamento, é suficiente que o Tribunal tenha decidido as questões jurídicas pertinentes, não sendo exigida a transcrição literal de cada artigo invocado pela parte.
O conjunto dos argumentos apresentados por ambas as embargantes revela mero inconformismo com o resultado do julgamento. O acórdão embargado enfrentou detidamente todas as questões relevantes, apreciando o caso concreto com base em farta fundamentação constitucional, legal, jurisprudencial e fática. Não há omissão, contradição ou obscuridade a sanar. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscutir o mérito ou corrigir eventual desacordo da parte com a solução adotada, razão pela qual devem ser rejeitados.
Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE e pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 12 de fevereiro de 2026. Desembargador Federal EDVALDO BATISTA DA SILVA JÚNIOR Relator
SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
A decisão de origem havia julgado parcialmente procedentes os Embargos à Execução da UFPE, determinando a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
2. A controvérsia recursal nos presentes aclaratórios cinge-se à análise de supostas omissões no acórdão embargado. a) A UFPE alega omissão quanto à análise da prescrição da pretensão executória, à luz dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32, bem como do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, e aponta obscuridade na análise do interesse de agir na Medida Cautelar de Protesto ajuizada para interromper o prazo prescricional. b) O SINTUFEPE aponta omissão porquanto o acórdão, ao manter a possibilidade de compensação, teria deixado de observar a existência de coisa julgada material em sentido contrário, formada no processo de conhecimento, bem como teria se afastado da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476/STJ), sem demonstrar a existência de distinção (distinguishing) aplicável ao caso, além de não ter analisado o impedimento de um dos Desembargadores que participou do julgamento anterior, já anulado.
3. Os Embargos de Declaração opostos pela UFPE não merecem provimento. No que tange à prescrição, o acórdão embargado analisou exaustivamente a matéria, concluindo pela sua inocorrência com base em três fundamentos autônomos e suficientes: a preclusão da decisão que fixou o termo inicial do prazo prescricional em 16 de janeiro de 2009; a validade da interrupção do prazo pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada em 2013; e a aplicação da modulação de efeitos determinada pelo STJ no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Tema 880).
A pretensão da embargante de rediscutir o mérito da decisão sob o pretexto de omissão não encontra amparo no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Os Embargos de Declaração opostos pelo Sindicato não merecem provimento. A suposta omissão apontada pelo embargante quanto à questão da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 não se configura. O acórdão embargado tratou da matéria de forma fundamentada, aplicando tese jurisprudencial consolidada sobre a maior amplitude cognitiva na execução de sentenças coletivas, distinguindo-se do Tema 476/STJ, conforme a peculiaridade do título executivo.
A alegação de coisa julgada material não foi acolhida.
5. Não havendo omissão a ser sanada, não há que se falar em atribuição de efeitos infringentes ou em reforma do acórdão embargado. Mantém-se, portanto, o Acórdão recorrido. LAC
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) e pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE), em nome próprio e na qualidade de substituto processual de seus filiados, em face do v. acórdão proferido por esta Egrégia Primeira Turma (Id. 4050000.51475027), que, em sessão de julgamento realizada em 29 de maio de 2025, por unanimidade, negou provimento ao apelo da UFPE e deu parcial provimento à apelação do Sindicato e dos demais servidores exequentes.
O acórdão embargado, reformando em parte a sentença de primeiro grau, manteve o afastamento da prejudicial de prescrição da pretensão executória e a determinação de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, alterando, contudo, a distribuição dos ônus sucumbenciais para reconhecer a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil.
Em seus aclaratórios (Id. 4050000.51860001), a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO reitera a tese de prescrição da pretensão executória, alegando que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão que fixou o termo inicial da prescrição em 16 de janeiro de 2009 teria, na verdade, o efeito de interromper o prazo, que recomeçaria a correr pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Argumenta, ainda, a ineficácia da Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato em 2013, por ausência de interesse de agir e por se tratar de segunda interrupção, o que seria vedado pelo art. 8º do mesmo decreto. Por fim, aduz que a modulação de efeitos do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880/STJ) não se aplicaria ao caso, uma vez que as fichas financeiras já estavam disponíveis desde 2009. Requer, com isso, o prequestionamento dos arts. 1º, 8º e 9º do Decreto nº 20.910/32 e do art. 3º do Decreto-Lei nº 4.597/42, e postula o sobrestamento do feito em razão da afetação do Tema nº 1.033 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por sua vez, o SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, em seus embargos de declaração (Id. 4050000.51772648), aponta a existência de omissão crucial no acórdão. Argumenta que a decisão embargada, ao manter a compensação do reajuste de 28,86%, desconsiderou a existência de coisa julgada material formada no processo de conhecimento (Ação Coletiva nº 95.0015568-0), onde a mesma tese de compensação foi expressamente arguida pela UFPE em sede de embargos de declaração e foi categoricamente rejeitada pelo Tribunal.
Sustenta que tal fato atrai a aplicação direta da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL (Tema 476), que veda a discussão de matéria preclusa em fase de execução. Alega, ainda, preliminarmente, a nulidade do julgamento anterior (anulado por decisão desta Turma), em razão da participação de Desembargador Federal impedido. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes, para sanar a omissão e afastar a determinação de compensação, julgando-se, por conseguinte, totalmente improcedentes os embargos à execução da UFPE.
Foram apresentadas contrarrazões , rebatendo os argumentos dos respectivos embargos e pugnando pela sua rejeição.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
VOTO
Analiso, em separado, os recursos interpostos.
1. Dos Embargos de Declaração da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE A Autarquia Federal embargante busca, em seu recurso, a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada e decidida por esta Turma: a prescrição da pretensão executória. Os aclaratórios, contudo, não se prestam a tal finalidade, devendo-se ater às hipóteses estritas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado foi claro e devidamente fundamentado ao afastar a prejudicial de prescrição, com base em três pilares autônomos.
Primeiramente, reconheceu-se a autoridade da decisão proferida no bojo do processo de conhecimento, que, diante da mora da executada em fornecer os documentos necessários à elaboração dos cálculos, fixou o termo inicial do prazo prescricional em 16 de janeiro de 2009, decisão esta que se tornou definitiva após o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento nº 2009.05.00.049858-5. Trata-se, portanto, de questão acobertada pela preclusão, não sendo mais cabível a sua rediscussão nesta fase processual.
A tese da UFPE de que tal decisão teria natureza de mera interrupção, e não de fixação de novo termo inicial, além de contrariar a literalidade do provimento judicial, busca reabrir debate já encerrado, o que é vedado. Em segundo lugar, o acórdão considerou válida a interrupção do prazo prescricional promovida pela Medida Cautelar de Protesto ajuizada pelo Sindicato em dezembro de 2013. Tal medida, proposta antes do escoamento do quinquênio legal contado a partir de 16 de janeiro de 2009, teve o condão de interromper o prazo, que recomeçou a fluir pela metade, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32.
Tendo a presente execução sido ajuizada em 12 de fevereiro de 2015, é manifesta a sua tempestividade. A alegação de ausência de interesse de agir na cautelar de protesto, além de preclusa, não prospera, pois a finalidade de ressalvar direitos e prevenir a prescrição é inerente ao instituto, mormente em um cenário de complexa execução coletiva e de longa tramitação processual. Por fim, como fundamento adicional, o acórdão corretamente invocou a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Declaração no REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880).
Conforme decidido pela Corte Superior, para as decisões transitadas em julgado sob a égide do CPC/73 e que dependiam do fornecimento de documentos pela parte executada, o prazo prescricional de cinco anos para a propositura da execução conta-se a partir de 30 de junho de 2017. O título executivo em questão, transitado em julgado em 2002, enquadra-se perfeitamente na hipótese-alvo da modulação, o que, por si só, seria suficiente para afastar a prescrição.
Quanto ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 1.033/STJ, melhor sorte não assiste à embargante. Como bem apontado em contrarrazões, a controvérsia afetada naquele tema diz respeito à interrupção do prazo prescricional por protesto ajuizado por legitimado diverso daquele que propôs a ação de conhecimento (Ministério Público em ação de associação), situação diversa da presente, em que o mesmo sindicato, atuando como substituto processual, propôs tanto a ação principal quanto a medida de protesto.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado no que concerne à prescrição, mas, sim, uma clara tentativa da embargante de rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível por meio de embargos de declaração.
2. Dos Embargos de Declaração do SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato e pelos demais servidores não merecem provimento. A suposta omissão apontada pelo embargante, quanto à questão da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, não se configura. O acórdão embargado tratou da matéria de forma fundamentada, aplicando a jurisprudência desta Corte que admite tal abatimento em execuções de sentenças coletivas genéricas, a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Transcrevo trecho do Acórdão recorrido que tratou da matéria: "Quanto à compensação, tem-se que a jurisprudência desta Corte segue firme no sentido da possibilidade, mesmo se o título judicial executado não a preveja, sob pena de enriquecimento ilícito. Nesse sentido:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO. REDISCUSSÃO. DESPROVIMENTO
1. Retornam os autos do STJ, por força de decisão que deu provimento ao REsp nº 2.030.097/PE, para que o Tribunal de origem profira novo julgamento dos embargos de declaração interpostos pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco (SINTUFEPE-SS/UFPE).
2. Em suas razões recursais, o Sindicato embargante suscitou a existência de omissão no acórdão regional quanto aos seguintes pontos:
1) impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93: COISA JULGADA;
2) o caráter acessório da Medida Cautelar;
3) ausência de autorização da compensação pela decisão transitada em julgado: impertinência da tese de "ausência de proibição";
4) incidência da eficácia preclusiva da coisa julgada: a questão da compensação do reajuste não configura matéria de ordem pública; e
5) impossibilidade de limitação do reajuste de 28,86% a junho de 1998.
3. No que diz respeito à possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com as Leis nº 8.622 e 8.627, ambas de 1993, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que se faz mister estabelecer o necessário distinguishing em relação ao acórdão paradigma do repetitivo REsp 1.235.513-AL, posto que, apesar de tratar da mesma matéria, "no caso presente, não se cogita de genuína pretensão à compensação, mas de aferição dos valores já pagos ao exequente, evitando o indesejável e ilegal bis in idem, pagando-se duas vezes o mesmo valor. (TRF5, 2ª T, PJE 0805175-67.2015.4.05.8300, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, assinado em 09/04/2019)". [TRF5, AG/PE nº 0805466-67.2017.4.05.0000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 26/01/2021].
4. Destacou-se que essa questão foi apreciada por esta Corte Regional no julgamento do AG/PE nº 0804666-05.2018.4.05.0000, extraído da mesma Ação Coletiva, autuada sob o nº 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300), onde restou assentado que não há qualquer menção no acórdão exequendo quanto à proibição de compensação. Ao contrário, frisou-se que há expressa autorização no título judicial proferido na Medida Cautelar (MCTR685-PE), incidentalmente ajuizada à citada ação coletiva principal, "permitindo-se a compensação do índice de 28,86% com os concedidos posteriormente aos servidores públicos civis."
5. Ressaltou-se que o STJ já se pronunciou no sentido de que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019." [STJ, AgInt no REsp nº 1.608.052/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 09/10/2019].
6. Relativamente ao termo final dos cálculos, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer, com base em precedentes deste Tribunal Regional, que a data limite a ser observada "para fins de pagamento dos atrasados relativos ao reajuste de 28,86%, é o dia 30/06/1998, já que, após tal data, foi estendido a todos os servidores civis o mencionado reajuste, em decorrência do advento da MP nº 1.704/1998" (EDAG/PE nº 08085691920164050000, Rel.
Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), Primeira Turma, Julgamento: 18/03/2020). No mesmo sentido do entendimento acima firmado, colhe-se da jurisprudência desta Corte Regional: AG/PE nº 08091128520174050000, Rel. Des. Fed. Leonardo Carvalho, Segunda Turma, Julgamento: 13/08/2019; AG/PE nº 08012722420174050000, Rel. Des. Fed. Carlos Rebêlo Júnior, Terceira Turma, Julgamento: 18/12/2018, AG/PE nº 0800377-63.2017.4.05.0000, Rel.
Des. Fed.Rubens de Mendonça Canuto Neto, Quarta Turma, Julgamento: 25/04/2017.
7. Embargos de declaração improvidos. (PROCESSO: 08163179720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO,DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, 7ªTURMA, JULGAMENTO: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ÍNDICE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO EM RAZÃO DE EVENTUAL REAJUSTE DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93.POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE contra decisão proferida pelo juízo da 7ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, nos autos do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0804274-65.2016.4.05.8300, entendeu "não ser devida qualquer compensação/desconto de valores oriundos dos reajustes concedidos por meio das Leis de nºs 8.622/93 e 8.627/93, nem mesmo para os que exercem cargo de professor".
2. Em suas razões recursais, a agravante argumentou, em síntese, que existem três motivos pelos quais a compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93 não afronta à coisa julgada, nem ao que restou decidido pelo STJ no REsp 1.235.513/AL (Tema 476), a saber: a- houve expressa determinação da compensação nos autos da Medida Cautelar nº 685/PE, incidental à ação principal originária; b- trata-se de exceção prevista no próprio recurso especial representativo de controvérsia julgado pelo STJ, o qual estabeleceu que "Não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso"; c- cuida-se de distinguishing, no sentido de que o REsp 1.235.513/AL deve ser aplicado com temperamento em ações coletivas, já que sequer se conheciam os servidores substituídos na demanda, que só viriam a ser identificados na fase de execução.
3. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993.
4. O STJ, no REsp 1.235.513/AL, julgado sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, definiu que, "Nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada".
5. Afigura-se necessário, todavia, realizar uma distinção ao entendimento firmado no precedente acima referido. A jurisprudência desta Corte Regional tem reconhecido que, "Em se tratando de ação de execução oriunda de sentença proferida em ação coletiva, como na hipótese, é possível a compensação (requerida apenas na via executiva) de valores a serem executados com aqueles já recebidos pelo servidor na via administrativa, pois não se pode exigir da pessoa jurídica de direito público que, no prazo fixado para a contestação, nos autos da ação cognitiva, realize o levantamento de todas as situações particulares de cada um dos possíveis beneficiados (que muitas vezes ultrapassam a casa dos milhares)." (TRF5, AG/SE nº 0802417-18.2017.4.05.0000, Rel.
6. Destaque-se, outrossim, que a questão ora discutida foi apreciada, recentemente, por esta Sexta Turma, no julgamento do AG/PE nº 0811310-22.2022.4.05.0000, extraído da mesma Ação Coletiva, autuada sob o nº 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300), no qual se compreendeu que "(...) o pagamento integral do título judicial sem a compensação dos abonos equivocadamente recebidos pelo servidor público federal configura bis in idem e enriquecimento ilícito.
A conduta também viola os princípios da moralidade e isonomia administrativa". (PROCESSO: 0811310-22.2022.4.05.0000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 25.4.2023).
7. Quanto à possibilidade de se realizar tal distinção, a jurisprudência do STJ ainda não está consolidada. Conquanto haja decisões, sobretudo monocráticas, repelindo a distinção, há ao menos um julgado da 2ª Turma do STJ que a admite, nos seguintes termos: "Em atenção às premissas dos autos, de que o título executivo é genérico, e de que, 'em sede de ação cognitiva, ainda que constasse a relação dos 148 (cento e quarenta e oito) associados, era inviável a alegação e fazer prova das progressões e aumentos decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e n.º 8.627/93 pela individualização dos beneficiários da causa', não há como se concluir pela violação da coisa julgada quando compensados os reajustes das Leis nº 8.622/1993 e 8.627/1993" (REsp n. 1.865.463/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 17/6/2020).
8. Além disso, o STJ já se pronunciou no sentido de que "constitui matéria de ordem pública a adequação do valor executado, para se extirpar o excesso. Ressalte-se que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo inclusive ser conhecida de ofício. Precedentes: AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp 640.804/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 28/2/2019 e AgInt no REsp 1.617.906/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/5/2019." (STJ, AgInt no REsp nº 1.608.052/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 9.10.2019).
9. Nessa linha, a não determinação de compensação resultaria em enriquecimento injustificado da parte exequente, em razão de bis in idem, em prejuízo dos cofres públicos, sublinhando-se que, ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia perceber duas vezes pelo mesmo fundamento, mas auferir o que não lhe fora pago.
10. Com efeito, o pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento.
11. Agravo de instrumento provido.(PROCESSO: 08140920220224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/06/2023)" Portanto, percebe-se que houve o enfrentamento da matéria no Acórdão recorrido, com a devida fundamentação através da jurisprudência correlata ao caso, não havendo que se falar em omissão no caso concreto. Constata-se que a recorrente não concorda com a fundamentação utilizada, assim, como cediço, cabe-lhe interpor o recurso adequado, e não procurar atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração.
Quanto à preliminar de nulidade do acórdão do julgamento da Apelação Cível, suscitada pelo Sindicato-embargante, a mesma resta prejudicada, uma vez que esta Turma, em 13 de fevereiro de 2025 (Id. 4050000.49230373), já havia acolhido embargos de declaração anteriores para anular o referido julgamento, ante o impedimento do eminente Des. Federal Elio Wanderley de Siqueira Filho, tendo sido os presentes recursos de apelação submetidos a novo julgamento.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO (UFPE) e NEGAR PROVIMENTO aos Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO (SINTUFEPE) e demais exequentes, mantendo-se na íntegra o Acórdão embargado de Id. 4050000.51475027 em seus termos. É como voto. Recife, data de validação no sistema PJE.
Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator LAC
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807955-77.2015.4.05.8300 APELANTE: LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA, UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) APELANTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037 APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO, LUCI MIRIAM RODRIGUES DE SOUSA, LUIZ AUGUSTO RODRIGUES DA CRUZ, LUZINETE FERREIRA DE NORONHA, MARIA DA CONCEICAO MAGALHAES ALVES, MARIA DAS GRACAS DE OLIVEIRA, MARIA ISABEL DUARTE, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, LAURINETE MARANHAO DA SILVA, MARIA CHRISTINA DE MEDEIROS NUNES, MIRIAM VILA NOVA MAIA, NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE1037
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração da UFPE e negar provimento aos embargos de declaração do Sindicato, mantendo-se na íntegra o acórdão embargado, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado.
Recife, data da assinatura. Desembargador Federal Convocado TIAGO ANTUNES DE AGUIAR Relator
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 06:54 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 20:14 , 19 de agosto de 2025
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 06:54 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 20:14 , 19 de agosto de 2025
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 18/08/2025 às 06:54 Incluído no fluxo processual em: 19/08/2025 às 20:14 , 19 de agosto de 2025
Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
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14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
Gab 14 - Des. EDVALDO BATISTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
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14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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Órgão
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Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
NEYDE DE FARIA NEVES CROCCIA
Advogado
JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
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14 - DES. EDVALDO BATISTA PROCESSO: 0807955-77.2015.4.05.8300 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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