EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0807965-03.2019.4.05.8100
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE23791 ADVOGADO do(a)
APELANTE: WAGNER BARREIRA FILHO - CE1301 ADVOGADO do(a)
APELANTE: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO do(a)
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APELADO: THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900 ADVOGADO do(a)
APELADO: WAGNER BARREIRA FILHO - CE1301
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PAGAMENTO IRREGULAR DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS MORTE DE PENSIONISTA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO ART. 4º DO DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno oposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face do Banco Bradesco S.A., em novo julgamento determinado pelo STJ no Recurso Especial nº 2244362/CE, por omissão quanto à alegada violação ao art. 4º do Decreto nº 20.910/1932. A controvérsia decorre de ação de ressarcimento ajuizada pelo INSS em 24/05/2019, relativa a pagamentos irregulares de benefício previdenciário realizados após a morte de pensionista, cujo benefício foi cessado administrativamente em março de 2011.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 incide após a decisão administrativa de março de 2011 que cessou o benefício previdenciário e reconheceu a existência da dívida do Banco Bradesco S.A. perante o INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão administrativa de março de 2011 encerra o processo administrativo instaurado pelo INSS para reconhecer a morte da beneficiária e cessar o benefício previdenciário indevidamente pago. A cessação do benefício previdenciário em março de 2011 marca o reconhecimento da dívida do Banco Bradesco S.A. perante o INSS, em razão dos pagamentos irregulares realizados após a morte da pensionista.
A suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 não incide a partir de março de 2011, pois o processo administrativo já havia sido encerrado com a cessação do benefício e o reconhecimento da dívida. O prazo prescricional iniciado em março de 2011 consumou-se em março de 2016, antes do ajuizamento da ação de ressarcimento pelo INSS em 24/05/2019.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:
1. A decisão administrativa que cessa benefício previdenciário após o reconhecimento da morte da beneficiária encerra o processo administrativo e constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento.
2. A suspensão prevista no art. 4º do Decreto nº 20.910/1932 não incide após o encerramento do processo administrativo e o reconhecimento da dívida.
3. A ação de ressarcimento ajuizada após o decurso do prazo prescricional contado da cessação administrativa do benefício está prescrita. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto nº 20.910/1932, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2244362/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 19.02.2026.
RELATÓRIO
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RELATÓRIO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): Novo julgamento do agravo interno oposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do BANCO BRADESCO S.A. determinado pelo STJ ao dar provimento ao Recurso Especial 2244362/CE (rel. min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 19/02/2026) por reputar violado o art. 1022 do CPC. A decisão do STJ afirmou que houve omissão do julgamento anterior do agravo interno sobre a violação ao art. 4º do Decreto 20910/1932.
É o breve relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
O Desembargador Roberto Wanderley Nogueira (Relator): A decisão administrativa, em março/2011, de cessação do benefício previdenciário da pensionista falecida foi o marco que encerrou o processo administrativo instaurado pela autarquia previdenciária para reconhecer a morte da beneficiária e, por conseguinte, o fim do recebimento do benefício previdenciário por ela. Desse modo, não incide desde março/2011 a suspensão do prazo prescricional prevista no art. 4º do Decreto 20910/1932, pois a dívida do Bradesco para com o INSS foi reconhecida quando o benefício previdenciário foi cessado após vários meses de pagamento irregular após a morte da pensionista.
Iniciando em março/2011, o prazo prescricional consumou-se em março/2016. Contudo, a autarquia previdenciária só ajuizou a ação de ressarcimento em 24/05/2019, quando seu direito de ação já estava fulminado pela prescrição. Tecidas essas considerações, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
ACÓRDÃO
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ACÓRDÃO
Decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório, do voto do relator e das notas taquigráficas, as quais passam a ser parte integrante deste julgado. Recife (PE), 21 de maio de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator) Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/lr