EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807969-83.2018.4.05.8000
APELANTE: WALTER CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA BEZERRA DOS SANTOS - AL13165 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON BORGES DELGADO - AL11327 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO FELIPE SAMPAIO TENORIO - AL11982-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIANE LIMA CALHEIROS ALELUIA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA - AL11404
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO.
1. Trata-se de apelação interposta por WALTER CAVALCANTE DE ARAUJO em face de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
2. Ao ajuizar a ação, o autor efetuou o recolhimento das custas. Ao apelar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que lhe foi indeferido. Aberto prazo para efetuar o recolhimento das custas, deixou transcorrer in albis o prazo respectivo, restando deserto o recurso, que, por isso, não há de ser conhecido.
3. Apelação não conhecida. LMV
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807969-83.2018.4.05.8000
APELANTE: WALTER CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA BEZERRA DOS SANTOS - AL13165 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON BORGES DELGADO - AL11327 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO FELIPE SAMPAIO TENORIO - AL11982-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIANE LIMA CALHEIROS ALELUIA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA - AL11404
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por WALTER CAVALCANTE DE ARAUJO em face de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Inicialmente, o recorrente requereu os benefícios da justiça gratuita. Em seguida, aduz em seu apelo que: independente do conhecimento técnico-profissional do Apelante, constitui dever/obrigação da empresa Apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de instituição financeira, certificar se os documentos apresentados à época pela parte interessada eram verídicos e passíveis de validação, para fins de aprovação de financiamento imobiliário. se assim não o fez, atrai para si a responsabilidade pelos transtornos e constrangimentos sofridos pelo Apelante. evidente a presença de erro formal nos documentos apresentados e não verificado pela instituição financeira apelada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
O contrato de nº 155551605691 é nulo de pleno direito, não produzindo qualquer efeito para a parte Apelantes, nos termos da lei, culminando pela sua extinção e, consequentemente, devolução dos valores já devidamente pagos. a situação vivenciada pelo apelante não deve ser considerada como mero dissabor do cotidiano, haja vista que foi vítima de ausência do dever de segurança por parte da Apelada, tendo prejuízo financeiro, pois efetuou o pagamento de bem que jamais seria seu. a legislação pátria concede tutela à honra e à imagem da pessoa física ou jurídica através do instituto do dano moral e no presente caso está amplamente evidenciada, já que os requisitos da responsabilidade civil se encontram presentes, quais sejam: o dano; a contrariedade com o direito; a imputabilidade e o nexo de causalidade.
Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório. LMV
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807969-83.2018.4.05.8000
APELANTE: WALTER CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA BEZERRA DOS SANTOS - AL13165 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON BORGES DELGADO - AL11327 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO FELIPE SAMPAIO TENORIO - AL11982-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIANE LIMA CALHEIROS ALELUIA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA - AL11404
VOTO
Trata-se de apelação interposta por WALTER CAVALCANTE DE ARAUJO em face de sentença que julgou improcedente pedido por ele formulado em ação ordinária movida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Ao ajuizar a ação, o autor efetuou o recolhimento das custas. Ao apelar, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o que lhe foi indeferido. Aberto prazo para efetuar o recolhimento das custas, deixou transcorrer in albis o prazo respectivo, restando deserto o recurso, que, por isso, não há de ser conhecido.
Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO. É como voto. LMV
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807969-83.2018.4.05.8000
APELANTE: WALTER CAVALCANTE DE ARAUJO ADVOGADO do(a)
APELANTE: BRUNA BEZERRA DOS SANTOS - AL13165 ADVOGADO do(a)
APELANTE: MADSON BORGES DELGADO - AL11327 ADVOGADO do(a)
APELANTE: JULIO FELIPE SAMPAIO TENORIO - AL11982-N
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, ELIANE LIMA CALHEIROS ALELUIA ADVOGADO do(a)
APELADO: LUIZ ANTONIO GUEDES DE LIMA - AL8217 ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO DOS SANTOS FERREIRA - AL11404
ACÓRDÃO
Vistos, Relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 28 de abril de 2026. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal Relator