MARIA APARECIDA DE LUNA, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA
Advogados
FLAVIO ALVES DE LISBOA (OAB 19909/PE), RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0807971-55.2020.4.05.8300 AUTOR: MARIA APARECIDA DE LUNA ADVOGADO do(a) AUTOR: FLAVIO ALVES DE LISBOA - PE19909 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
SENTENÇA
RELATÓRIO Cuida-se de ação de procedimento comum cível ajuizada em 24/04/2020 por MARIA APARECIDA DE LUNA em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, objetivando a extinção de dívida decorrente de financiamento imobiliário pelo SFH com a dação em pagamento do imóvel hipotecado, com fundamento no parágrafo único do art. 1.428 do Código Civil. A autora aduziu, em síntese, que: (i) faz jus ao benefício da justiça gratuita; (ii) realizou com a empresa pública ré, em virtude de contrato de mútuo imobiliário de imóvel, tipo apartamento, uma novação do contrato inicial em 20.08.1999, o qual tinha por objetivo a liquidação antecipada do financiamento anteriormente contratado, em 02.12.1991; (iii) o Contrato Particular de Mútuo firmado com a CEF foi destinado especificamente à liquidação antecipada de financiamento habitacional referente à contratação enquadrada na Medida Provisória n° 1.768-29/98, com manutenção da Garantia Hipotecária Original de primeiro grau, de imóvel constituído de apartamento, no valor de R$ 11.948,07 (onze mil, novecentos e quarenta e oito reais e sete centavos), prazo de amortização de 36 (trinta e seis) meses e sistema de amortização Sacre; (iv) está inadimplente desde fevereiro/2000, e não tem condições de saldar seu débito através de pagamento em dinheiro; (v) o contrato de mútuo foi firmado sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH; (vi) busca a dação em pagamento com o propósito de saldar seu débito em favor do credor hipotecário, pois não existiria outro meio de ser liberada da obrigação assumida, diante de sua precária condição financeira atual; (vii) mesmo que a dação em pagamento implique prejuízo, tudo que deseja é se livrar da dívida; (viii) é pessoa idônea, idosa na forma da lei, e vem sofrendo com o débito em aberto com seu nome inscrito na lista de inadimplentes (CADIN).
Atribuiu à causa o importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos de identificação e probatórios. O feito foi distribuído inicialmente para a 1ª Vara Federal/PE (id. 110892257). A CEF, de forma espontânea e antes mesmo do despacho inicial, ofertou contestação no id. 110892162, sem suscitar questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, defendendo, em suma, que: (i) o Código Civil consagra os princípios da intenção da vontade e da boa-fé, decorrendo deste deveres jurídicos recíprocos; (ii) as alegações autorais não são suficientes para a obrigar a receber coisa diversa do que lhe é devido, conforme estabelece o art. 313 do Código Civil; (iii) o pleito de dação requerido não merece acolhimento; (iv) normativamente, não se localiza o instituto "dação em pagamento" nos seu contratos; (v) a anuência do credor é essencial e constitui elemento intrínseco da dação em pagamento; (vi) não se pode impor ao credor o recebimento de prestação diversa da que lhe é devida, mesmo que de maior valor.
Juntou procuração e substabelecimento. O despacho de id. 110892944 determinou a intimação da demandante para juntar a petição inicial mediante utilização do editor de texto do Sistema PJe e para se manifestar sobre a contestação apresentada. A autora apenas juntou a petição inicial no formato determinado (id. 110891484), deixando de apresentar réplica nos autos. A CEF peticionou no id. 110891920 informando que houve rescisão de contrato firmado com a Empresa Gestora de Ativos S/A - EMGEA, para prestação de serviços relativos à administração e manutenção dos contratos da carteira Habitacional Pessoa Física de propriedade da empresa pública, de modo que renunciou ao mandato conferido pela EMGEA.
Assevera que o crédito em discussão foi cedido à EMGEA, requerendo que este Juízo determine a substituição processual, devendo aquela integrar o polo passivo exclusivamente. Sucessivamente, pugna pela inclusão da EMGEA, a fim de que constitua o polo passivo em conjunto. Junta a notificação da renúncia endereçada à Empresa Gestora de Ativos e o contrato firmado em 07/05/2020. Os autos foram redistribuídos para esta 10ª Vara Federal/PE em 07/07/2021 (id. 110892119).
O despacho de id. 110891821 determinou a intimação da demandante para emendar/complementar a inicial, em razão da petição de id. 110891920. A autora promoveu emenda à exordial no id. 110891823, requerendo a inclusão no polo passivo da EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A - EMGEA e a sua citação. A decisão de id. 110891634 (i) reconheceu a legitimidade passiva conjunta da Caixa Econômica Federal e da Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA; (ii) determinou a inclusão desta última no polo passivo da demanda e ordenou a sua citação para apresentar contestação e especificar provas em 15 dias, prevendo manifestação da autora em igual prazo subsequente.
A EMGEA, apesar de citada (id. 110892995), não ofertou contestação (id. 110891681). O ato ordinatório registrado de id. 110893141 determinou a intimação da autora para especificar, justificadamente, as provas que pretendia produzir ou para requerer o julgamento antecipado do mérito. A demandante, apesar de intimada (id. 110893092), ficou silente nos autos. A EMGEA peticionou sob o id. 110891779, solicitando que a autora fosse intimada a apresentar diversos documentos, tais como certidões de inteiro teor do imóvel, certidões negativas tributárias municipais e estaduais e certidões negativas de débitos condominiais e de energia elétrica, a fim de viabilizar a análise de aceitação da proposta de dação em pagamento por sua Diretoria Executiva.
O ato ordinatório de id. 110892406 determinou a intimação da autora para manifestação sobre a petição da EMGEA. A demandante, apesar de intimada (id. 110891726), novamente permaneceu silente (id. 110892407). Os autos migraram para esse sistema PJe 2x (id. 118898099). O despacho de id. 118898125 determinou a intimação das partes para ciência da migração do processo, concedendo-lhes prazo para apontar eventuais inconsistências ou falhas na integridade das peças transferidas.
Todas as litigantes ficaram silentes, vindo-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 99 do CPC, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, vez que declarada a impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (id. 110891534), o que se presume verdadeiro, bem como que inexistem elementos nos autos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para tal concessão.
Ademais, considerando que a autora, devidamente intimada para tanto, não apresentou quaisquer pedidos de produção de provas, bem como por considerar que o feito se encontra devidamente instruído a partir da documentação já colacionada aos autos, sendo ainda a matéria posta em juízo exclusivamente de direito, passo ao julgamento antecipado do mérito, à luz do preconizado no art. 355, I, do CPC. Primeiramente, decreto a revelia da EMGEA (art. 344 do CPC), dada a ausência de contestação nos autos, observando, contudo, em relação aos seus efeitos, a pluralidade de réus mencionada no art. 345, I, do CPC.
Sem questões preliminares e/ou prejudiciais suscitadas pelas rés, vou ao mérito. No caso vertente, a autora pretende a extinção forçada de sua dívida habitacional mediante a dação em pagamento do imóvel que garante o contrato de mútuo firmado sob a égide das regras do Sistema Financeiro de Habitação. Argumenta que a sua precária condição financeira e idade avançada impedem a continuidade dos pagamentos das prestações na forma avençada, amparando-se no parágrafo único do artigo 1.428 do Código Civil para exigir a satisfação do débito pela entrega do imóvel hipotecado, que dispõe: Art. 1.428.
É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento. Parágrafo único. Após o vencimento, poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida. Para a adequada solução da controvérsia, cumpre analisar detalhadamente o instrumento contratual que rege a obrigação pactuada pelas partes. O contrato de mútuo (de id. 110893638), novado pelas partes em 20/08/1999 com o objetivo de liquidar antecipadamente financiamento anterior de 02/12/1991, estabelece obrigação de pagar quantia certa mensal e sucessiva, prevendo a garantia hipotecária sobre o apartamento ali descrito.
Em nenhuma das cláusulas ou condições de tal negócio jurídico, há previsão que autorize a mutuária a exonerar-se da obrigação principal em dinheiro mediante a simples devolução ou entrega forçada do imóvel às credoras, evidenciando-se a carência de respaldo convencional para o pleito inicial. No âmbito normativo, vigora o princípio da exatidão da prestação e da autonomia da vontade das partes nas relações contratuais de natureza civil e habitacional.
O artigo 313 do Código Civil estabelece expressamente que "O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.". Tal regra visa resguardar a legítima expectativa das partes e assegurar a estabilidade do tráfego jurídico, obstando que o devedor inadimplente altere, de modo unilateral e arbitrário, a modalidade de cumprimento da obrigação originalmente convencionada.
Deste modo, a dação em pagamento de que tratam os artigos 356 a 359 do Código Civil constitui um negócio jurídico de natureza estritamente bilateral, o qual pressupõe, de forma indispensável, a convergência de vontades entre devedor e credor. Veja-se o teor do referido art. 356: Art. 356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida. (grifos acrescidos) Conquanto o parágrafo único do artigo 1.428 do Código Civil preveja a faculdade de o devedor dar a coisa onerada em pagamento da dívida após o vencimento, tal permissivo legal não afasta a necessidade de obtenção do consentimento prévio, expresso e espontâneo do credor para que se consume o ato.
Nesse mesmo sentido, o eg. Tribunal Regional Federal da 5ª Região consolidou o entendimento de que a alteração da renda do mutuário ou sua situação de desemprego não autoriza a imposição unilateral de rescisão contratual ou recebimento do bem fora dos parâmetros voluntários de anuência do credor: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL VINCULADO AO SFH E PMCMV. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PEDIDO DE DISTRATO UNILATERAL POR DESEMPREGO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
I. Caso em exame
1. Apelação do particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a devolução de todos os valores adimplidos, devidamente atualizados, além do recebimento de indenização por danos morais pela demora na rescisão, cobrança e probabilidade de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
2. O apelante postula a reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de rescisão contratual e devolução de valores pagos em virtude da aquisição de imóvel financiado, sob o argumento de que, em decorrência de dificuldades financeiras supervenientes, tornou-se inviável a manutenção do contrato. Alega que a CEF, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação, incorrendo em revelia, cuja consequência processual deveria ter sido reconhecida pelo juízo a quo.
3. Argumenta, ainda, que a sentença desconsiderou a aplicação da teoria da onerosidade excessiva, em face do desemprego e da grave crise econômica, bem como a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a hipossuficiência do consumidor e o caráter abusivo de cláusulas contratuais que vedam a rescisão unilateral mesmo em situações excepcionais. Requer que a interpretação da Lei 9.514/97 considere os princípios da dignidade da pessoa humana e da função social do contrato, permitindo a resolução do negócio jurídico e a restituição dos valores pagos.
Ao final, pleiteia o provimento da apelação para que seja declarada a rescisão do contrato de compra e venda e do contrato de financiamento, com a devolução dos valores pagos, reconhecimento da revelia da instituição financeira, eventual produção de prova pericial e inversão do ônus da sucumbência.
II. Questão em discussão
4. O cerne do debate consiste em verificar: a) se a superveniência de dificuldades financeiras, como o desemprego, justifica juridicamente a rescisão unilateral do contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária; b) se há direito à devolução dos valores pagos em caso de inadimplemento por parte do mutuário e ao pagamento de indenização por danos morais; c) se a ausência de contestação pela CEF implica reconhecimento tácito dos pedidos autorais em razão da revelia.
III. Razões de decidir
5. O contrato em questão foi firmado segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH para a aquisição de imóvel vinculado ao PMCMV, cuja construção foi viabilizada com recursos oriundos da conta vinculada do FGTS e garantidos por meio de alienação fiduciária à CEF ("Contrato de Compra e Venda de Unidade Concluída, Mútuo e Alienação Fiduciária em Garantia - Programa Minha Casa, Minha Vida - Recursos FGTS" - cf.
ID. 4058100.33796834, 4058100.33796836, 4058100.33796840, 4058100.33796846), não se tratando o pedido de desfazimento formulado pela apelante, portanto, de simples distrato entre comprador e vendedor, ou mesmo de contrato do PMCMV com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
6. Apesar dos relevantes argumentos expendidos nos autos pelo apelante com o propósito de justificar a rescisão unilateral do contrato, em decorrência da posterior desistência do financiamento, não há fundamentos jurídicos suficientes para justificar o descumprimento de obrigações por ele livremente assumidas enquanto mutuário, porque eventuais alterações contratuais exigiriam a confluência de vontades, não existente no caso.
7. O evento superveniente em questão (desemprego) não possui aptidão necessária para alterar a equação econômica subjacente ao mencionado instrumento contratual, não fosse ainda pelo fato de não haver legislação expressa que autorize o devedor a deixar de pagar as prestações avençadas por enfrentar restrições de ordem financeira, tampouco qualquer cláusula nesse sentido no próprio acordo firmado entre as partes, conforme leitura do documento acostado aos autos.
8. O apelante tinha plena ciência das obrigações assumidas e das consequências do seu inadimplemento, ao assinar o contrato de financiamento habitacional, que não permite a sua resolução, nos termos do arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97 (que regula as avenças de imóveis feitas com alienação fiduciária em garantia), inexistindo abuso contratual ou violação à dignidade da pessoa humana, hábil a ensejar o pedido de indenização por dano moral.
9. A jurisprudência da Sexta Turma tem se firmado no sentido de não admitir essa resilição unilateral. Precedentes: PJe 08014933520234058200, Desembargador Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª turma, julgamento: 01/10/2024; PJe 08054836820224058200, Desembargador Federal Andre Luis Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª turma, julgamento: 15/08/2023.
10. Ao julgar o REsp 1891498/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tema 1095, o STJ firmou a tese de que: "em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor."
11. O silêncio da Caixa não conduz, necessariamente, à procedência do pedido. É que o efeito material da revelia consiste em reputarem-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, mas não tem por consequência lógica a confirmação do direito pleiteado, "devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos". (AgInt no AREsp 1915565/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2021, DJe 18/11/2021).
IV. Dispositivo e tese
12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: i. A superveniência de desemprego ou de dificuldade financeira do mutuário não autoriza a rescisão unilateral de contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, nos termos da Lei nº 9.514/97. ii. O inadimplemento contratual não confere ao devedor o direito à devolução dos valores pagos, salvo após execução da garantia e apuração de eventual saldo residual. iii.
A ausência de contestação pela CEF, ente público, não acarreta presunção absoluta de veracidade dos fatos alegados, devendo o mérito ser analisado com base nas provas dos autos. iv. Não há dano moral decorrente da negativa de resilição do contrato por inadimplemento, quando ausente qualquer conduta abusiva da instituição financeira. ____________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27; CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 345,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.891.498/SP e REsp 1.894.504/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 26/10/2022, DJe 19/12/2022 (Tema 1.095). STJ, AgInt no AREsp 1.915.565/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 16/11/2021, DJe 18/11/2021. TRF5, AC 0805483-68.2022.4.05.8200, Rel. Des. Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 15/08/2023. TRF5, AC 0811244-22.2018.4.05.8200, Rel.
Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, j. 11/07/2023. TRF5, AC 0801493-35.2023.4.05.8200, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 01/10/2024. (PROCESSO: 08103001920244058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025 - grifos acrescidos) A ratio decidendi aplicada pelo eg. Tribunal Federal ampara a tese defensiva, pois evidencia que a pretensa vulnerabilidade econômica da autora, conquanto mereça atenção social, não tem o condão de relativizar as balizas do direito das obrigações ou impor às credoras a aceitação forçada de imóvel residencial como quitação, haja vista que a autonomia da vontade e os termos originalmente pactuados devem ser rigorosamente preservados, restando inviabilizada a interferência judicial para criar obrigação de receber prestação diversa não ajustada.
O juízo não pode substituir a vontade das instituições rés para as compelir a transigir ou a receber bem de difícil liquidez em prejuízo da higidez do crédito e das operações imobiliárias sob sua responsabilidade. Portanto, na hipótese em deslinde, resta caracterizada a recusa inequívoca das rés quanto ao recebimento do imóvel em pagamento da dívida. A Caixa Econômica Federal refutou formalmente a proposta deduzida em juízo em sede de contestação (id. 110892162), evidenciando a total ausência de consenso e obstando qualquer pretensão de extinção automática da obrigação.
Sem a mútua concordância das partes contratantes, o instituto da dação em pagamento não se aperfeiçoa, devendo o débito subsistir na sua forma originalmente pactuada. Não bastasse a recusa manifestada pela empresa pública federal corré, verifica-se que a via consensual restou obstaculizada pela conduta desidiosa da própria autora no curso da marcha processual. A Empresa Gestora de Ativos S.A. - EMGEA, com o objetivo de instruir administrativamente o pleito e avaliar a possibilidade de transação amigável entre os interessados, solicitou que fossem apresentados certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, certidões negativas de tributos municipais e estaduais, e comprovantes de regularidade das despesas condominiais e de consumo de energia elétrica (id. 110891779), porém, como acima relatado, a interessada ficou silente nos autos, apesar de intimada para se manifestar a esse respeito.
Tais exigências apresentadas pela EMGEA revelam-se legítimas e constituem cautelas ordinárias e necessárias para resguardar a higidez patrimonial do devedor e a segurança jurídica de qualquer operação de transferência de propriedade. O recebimento de bem imóvel com pendências tributárias, condominiais ou com restrições dominiais geraria prejuízos consideráveis ao credor, não se podendo conceber que a transação ocorresse sem a demonstração inequívoca de ausência de ônus adicionais sobre a garantia.
Desta feita, a inércia injustificada da autora em fornecer a documentação elementar impossibilitou que a EMGEA deliberasse sobre a aceitação ou recusa voluntária do bem, fulminando qualquer perspectiva de quitação negociada da dívida habitacional. Diante da ausência de previsão legal ou contratual que embase o acolhimento unilateral do pedido, e demonstrada a inviabilidade material da proposta consensual decorrente da desídia probatória e documental da autora, a rejeição integral dos pedidos formulados na petição inicial é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno parte a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado atribuído à causa, considerando que (i) o local de prestação de serviços (capital do Estado de Pernambuco) possui custo de vida mais elevado do que aquele constatado em municípios do interior, porém, inferior ao verificado em outros centros urbanos; (ii) o grau de zelo dos causídicos da parte ré e o tempo despendido para atuação nos autos se mostra dentro da normalidade; e (iii) a lide não apresenta grande complexidade; (iv) o valor atribuído à causa se mostra capaz de servir como base de cálculo adequada para as verbas sucumbenciais (art. 85, § 2º, do CPC).
Por força do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, condicionando qualquer medida executiva à apresentação de prova, pelo credor, da mudança de seu estado financeiro. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496 do CPC).
Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Gab10.3
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA DE LUNA
Advogado
FLAVIO ALVES DE LISBOA (OAB 19909/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807971-55.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 13:25 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 17:16 Recife, 23 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
10ª Vara Federal PE
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA
Advogado
RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB 23599/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 10ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0807971-55.2020.4.05.8300 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 21/08/2025 às 13:25 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 17:16 Recife, 23 de setembro de 2025