PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal CE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0807973-67.2025.4.05.8100 IMPETRANTE: S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE MENESCAL GUEDES - MA19212 IMPETRADO: MINISTERIO DA FAZENDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FORTALEZA
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por S V COMÉRCIO DE MATERIAL ELÉTRICO LTDA contra o DELEGADO DA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL - SRFB, em Fortaleza, objetivando: Ao final, conceder a segurança, consolidando o provimento liminar via sentença, no sentido de autorizar a IMPETRANTE e todas suas filiais de não serem mais compelidas ao recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal, Contribuição ao SAT/RAT e Contribuição para Terceiros pretensamente incidentes sobre valores pagos a título de vale transporte, ainda que em pecúnia, e seus respectivos descontos, vale-alimentação e assistência médica e odontológica; declarando em favor da Impetrante o seu direito à compensação dos valores recolhidos a título das referidas Contribuições com os demais tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, referente aos últimos cinco anos anteriores à data de protocolo da presente exordial, tudo nos termos da legislação de regência. (grifou-se) Manifestação ID 104508872 da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) de interesse de ingresso no processo.
Custas recolhidas conforme ID 104509951. Prestadas informações pela autoridade impetrada, nos termos do ID 104508919, em que defendeu a incidência da contribuição previdenciária sobre valores descontados dos funcionários.
É o relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO
1. O artigo 22, incisos I, II e III, da lei 8.212 de 1991, lista as bases de cálculos sobre as quais incide a contribuição previdenciária patronal (CPP) e a contribuição para o custeio dos benefícios concedidos em razão de riscos ambientais de trabalho (RAT): Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; Ao mesmo tempo, conjuntamente com a legislação trabalhista, determina quais verbas não integram o conceito de remuneração para fins de encargos previdenciários: Lei 8.212 de 1991Art.
22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art.
28. CLT. Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. § 2o As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
Por sua vez, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já traçou linhas gerais sobre a matéria que apontam para um consenso: as contribuições especiais incidem sobre parcelas remuneratórias, mas não sobre indenizatórias: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SAT/RAT. MESMA SISTEMÁTICA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PRECEDENTES.
1. Esta Corte no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Relator Min. Mauro Campbell Marques, decidiu que não incide contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado.
2. As contribuições destinadas a terceiros (sistema "S" e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (vide art. 3º, §2º, da Lei n. 11.457/2007 - "remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática destas, não incidindo sobre as rubricas que já foram consideradas por este Superior Tribunal de Justiça como de caráter indenizatório, vale dizer: auxílio-doença, aviso prévio indenizado, terço de férias e vale transporte.
Precedentes: AgInt no REsp 1.602.619/SE, Rel. Min. Franciso Falcão, Segunda Turma, Dje 26/03/2019; AgInt no REsp n. 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2019.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.823.187/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/10/2019, DJe de 9/10/2019.) Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 20 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Dias Toffoli. Falaram: pela recorrente, a Dra. Maria Leonor Leite Vieira, e, pelo recorrido, o Dr. Leonardo Quintas Furtado, Procurador da Fazenda Nacional. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 29.3.2017. (RE 565160, relator Ministro Marco Aurélio, Plenário, julgado em 29/03/2017, DJe 23/08/2017.) Dessa forma, ciente da dicotomia remuneratório x indenizatório, passa-se à análise do mérito em relação à incidência das contribuições especiais em questão sobre cada uma das rubricas discutidas.
Em relação às despesas como vale-transporte previstas no Art. 28, §9º, alíneas "f", "m", da lei 8.212/1991, ainda que pagas em pecúnia, não integram o salário de contribuição e, por consequência lógica, não sofrem incidência das CPPs, conforme entendimento do STJ: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO NATALINA. CÁLCULO EM SEPARADO. LEGALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (Resp 1.066.682/SP).
VALE-TRANSPORTE. VALOR PAGO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A Primeira Seção, em recurso especial representativo de controvérsia, processado e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento no sentido de ser legítimo o cálculo, em separado, da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, a partir do início da vigência da Lei 8.620/93 (REsp 1.066.682/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 1º/2/10)2. O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para, alinhando-se ao adotado pelo Supremo Tribunal Federal, firmar compreensão segundo a qual não incide contribuição previdenciária sobre o vale-transporte devido ao trabalhador, ainda que pago em pecúnia, tendo em vista sua natureza indenizatória.
3. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no REsp n. 898.932/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 14/9/2011). Da mesma formas verbas pagas à título de auxílio-alimentação, pagas "in natura" ou pecúnia forma. Posto que mesmo diante da literalidade do Art. 28, §9º, alíneas "c", "m", da lei 8.212/1991, não integram o salário de contribuição. Pela não incidência da CPP já entendeu o a jurisprudência do STF, STJ e TRF5ª, ainda que não haja inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT): R E L A T Ó R I O O Exmo.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): Trata-se de Apelação em face de Sentença que denegou a Segurança consistente na inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos aos Empregados, a título de auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento, terço constitucional de férias, vale-transporte e vale-alimentação pagos em dinheiro, e aviso prévio indenizado. (...) A Apelação postula a Reforma no Julgado para que "(a) seja reconhecida a ilegitimidade da exigência de recolhimento da contribuição social sobre os valores pagos aos trabalhadores da Apelante a título de auxílio-doença durante os quinze primeiros dias de afastamento, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e vale-transporte e vale-alimentação pagos em dinheiro, diante da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da inclusão de tais parcelas na base de cálculo da referida contribuição; (b) seja reconhecido o direito de a Apelante compensar os valores indevidamente recolhidos sob tais rubricas até 31/12/2013, respeitada a prescrição quinquenal, com futuros recolhimentos das contribuições sociais, a cargo das empresas, após o trânsito em julgado da ação, a teor do que dispõe o artigo 170-A do CTN e nos moldes do artigo 66 da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/99, e do artigo 89 da Lei nº 8.212/1991, devidamente corrigidos pela Taxa Selic", alegando, em síntese: (...) É o Relatório. (...) II.5.
A ilegitimidade da exigência de contribuição social sobre o vale-transporte e o vale-alimentação pagos em dinheiro. (...) Semelhantemente, o vale-alimentação é pago como meio para que o empregado se alimente adequadamente e tenha melhores condições de desempenhar o seu trabalho. Analisando-se as finalidades para as quais são fornecidos os benefícios do vale-transporte e do vale-alimentação, denota-se que, pelo fato de não representarem contrapartida da prestação de serviços pelos empregados, as referidas parcelas não assumem caráter salarial e, desse modo, não estão sujeitas à incidência da contribuição previdenciária. (...) Com base no posicionamento firmado pelo
C. STF, o
C. STJ reconhece a ilegitimidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e o vale-alimentação pagos em dinheiro, como se extrai das seguintes ementas: (...) "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 105, III, A, DA CF/88. TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. VALE-ALIMENTAÇÃO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO-INCIDÊNCIA.
1. O valor concedido pelo empregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nas hipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. (...)
3. O Supremo Tribunal Federal, em situação análoga, concluiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o valor pago em espécie sobre o vale-transporte do trabalhador, mercê de o benefício ostentar nítido caráter indenizatório. (STF - RE 478.410/SP, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 10.03.2010, DJe 14.05.2010)
4. Mutatis mutandis, a empresa oferece o ticket refeição antecipadamente para que o trabalhador se alimente antes e ir ao trabalho, e não como uma base integrativa do salário, porquanto este é decorrente do vínculo laboral do trabalhador com o seu empregador, e é pago como contraprestação pelo trabalho efetivado.
5. É que: (a) "o pagamento in natura do auxílio-alimentação, vale dizer, quando a própria alimentação é fornecida pela empresa, não sofre a incidência da contribuição previdenciária, por não possuir natureza salarial, esteja o empregador inscrito, ou não, no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, ou decorra o pagamento de acordo ou convenção coletiva de trabalho" (REsp 1.180.562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010); (b) o entendimento do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que pago o benefício de que se cuida em moeda, não afeta o seu caráter não salarial; (...) (d) "a remuneração para o trabalho não se confunde com o conceito de salário, seja direto (em moeda), seja indireto (in natura).
Suas causas não são remuneratórias, ou seja, não representam contraprestações, ainda que em bens ou serviços, do trabalho, por mútuo consenso das partes. As vantagens atribuídas aos beneficiários, longe de tipificarem compensações pelo trabalho realizado, são concedidas no interesse e de acordo com as conveniências do empregador. (...) (REsp 1185685/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2010, DJe 10/05/2011) Por tais argumentos, também deve dado provimento ao presente recurso para que se afaste a incidência da contribuição previdenciária sobre o vale-transporte e o vale-alimentação pagos em dinheiro. (...) V O T O O Exmo.
Desembargador Federal Alexandre Luna Freire (Relator): No Julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal deliberou no alvitre de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". Nesse sentido, não incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos aos Empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte e auxílio-alimentação pagos em pecúnia, em razão do caráter indenizatório e uma vez que não se incorporam nos proventos de Aposentadoria, a teor da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, fixada, inclusive em sede de Recurso Repetitivo.[1] (...) É o meu Voto.
E M E N T A: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL SOBRE VERBAS QUE NÃO SE INCORPORAM NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DOS EMPREGADOS E QUE POSSUEM NATUREZA INDENIZATÓRIA. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO. PROVIMENTO, EM PARTE.
I - Apelação interposta em face de Sentença que denegou a Segurança consistente na inexigibilidade da Contribuição Previdenciária Patronal sobre os valores pagos aos Empregados, a título de auxílio-doença nos quinze primeiros dias de afastamento, terço constitucional de férias, vale-transporte e vale-alimentação pagos em dinheiro, e aviso prévio indenizado.
II - No Julgamento do Recurso Extraordinário nº 565.160/SC, o Supremo Tribunal Federal deliberou no alvitre de que "A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998".
III - Não incide a Contribuição Previdenciária Patronal sobre o s valores pagos aos Empregados nos primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, auxílio-transporte e auxílio-alimentação pagos em pecúnia, em razão do caráter indenizatório e uma vez que não se incorporam nos proventos de Aposentadoria, a teor da orientação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, fixada, inclusive em sede de Recurso Repetitivo. (...)
V - Provimento, em parte, da Apelação. (AC, 0800997-59.2016.4.05.8100, Rel.ª Des.ª Federal Alexandre Luna Freire, 1ª Turma, julg. 20.02.2020)
7. As despesas com plano de saúde previstas no Art. 28, §9º, alíneas "q", da lei 8.212/1991 já seguiram a mesma dinâmica de exclusão por terem reconhecido seu caráter indenizatório: TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VÁRIAS VERBAS. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende declarar a inexistência de relação jurídico-tributária no que concerne ao recolhimento das contribuições previdenciárias, das contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao Sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação incidentes sobre a folha de salário, referente (i) às férias usufruídas e indenizadas, ao terço constitucional de férias e ao abono de férias; (ii) às horas-extras, aos adicionais noturnos, de insalubridade e periculosidade, quando não habituais; (iii) ao aviso prévio gozado e indenizado e ao valor da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iv) à remuneração paga durante os primeiros 15 dias do auxílio-doença/acidente; (v) ao auxílio-maternidade, ao auxílio-creche e ao salário-família; (vi) às diárias para viagens, ao auxílio transporte, aos valores pagos pelo empregado para vestuário e equipamentos e à ajuda de custo em razão de mudança de sede; (vii) ao auxílio-educação, ao convênio de saúde e ao seguro de vida em grupo; e (viii) às folgas não gozadas, ao prêmio-pecúnia por dispensa incentivada e à licença-prêmio não gozada; ordenando, por conseguinte, que a Secretaria da Receita Federal do Brasil, em definitivo, abstenha-se de exigir da autora o recolhimento desse tributo. (...)
XI - O STJ entende que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.125.481/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/12/2017; REsp n. 1.771.668/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 17/12/2018.
XII - Na mesma linha de pensar acima destacada, consoante interpretação do art. 28, da Lei n. 8.212/91, as parcelas recebidas pelos empregados, referentes ao "convênio de saúde", não se enquadram nos pressupostos exigidos para se caracterizar como verba de natureza remuneratória. (...) (AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
8. No entanto, as normas jurisprudenciais construídas para vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica não é absoluta, visto que não se aplicam em todas as ocasiões.
9. No caso de os valores descontados pelo empregador a título de coopartição dos empregados no plano de custeio à saúde geral e bucal, transporte e alimentação, há uma a sutil diferença no momento e na forma em que se efetua esse custeio que é relevante para fins tributários.
10. Como as verbas de cooparticipação são destinadas a plano de custeio do empregador contribuinte para promover as mais salutares condições de trabalho e ajudar a preservar direitos sociais básicos dos seus empregados, não há a rigor natureza indenizatória.
11. Caso as verbas estivessem sendo pagas diretamente pelo empregador ao empregado, e antes de se incorporar à remuneração do trabalhador, estar-se-ia diante de verbas indenizatórias que já foram expressamente excluídas da base de cálculo da CPP, pelo Art. 28, §9º, alíneas "f", "m", da lei 8.212/1991 e jurisprudência do STJ (AgRg no REsp n. 898.932/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 9/8/2011, DJe de 14/9/2011).
12. Contudo, o caso concreto trouxe outra forma de custeio dos direitos sociais básicos. Aqui houve um desconto na remuneração de valores que, por liberalidade, o empregado se predispôs a pagar, conforme documentos no ID 104509215, ID 104508332 e ID 104510387.
13. A coparticipação no plano de custeio à saúde geral e bucal, transporte e alimentação é feito com verbas que já tinham se incorporado anteriormente ao patrimônio dos empregados.
14. Por isso não teria como se desvirtuar a sua natureza remuneratória pelo simples fato de ter sido retido pelo empregador com finalidade vantajosa aos empregados. Nesse sentido, a jurisprudência dominante e vinculante do STJ explicou: Tema repetitivo 1174: "As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros" PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, AO SAT E CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. EXCLUSÃO, DA BASE DE CÁLCULO, DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO: PARCELAS REFERENTES À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADO, AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, VALE/AUXÍLIO REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO, VALE/AUXÍLIO-TRANSPORTE E PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Segundo o art. 22, I, da Lei 8.212/1991, a contribuição previdenciária do empregador incide sobre o ?total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
2. O art. 28, I, da Lei 8.212/1991, por seu turno, prevê que o salário de contribuição (devido pelo empregado e pelo trabalhador avulso) consiste na "remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa".
3. Finalmente, o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/1991 dispõe sobre as parcelas que devem ser excluídas do salário de contribuição, cabendo destacar que a jurisprudência do STJ é de que as hipóteses legalmente descritas são exemplificativas, admitindo outras, desde que revestidas de natureza indenizatória.
4. Os valores descontados na folha de pagamento do trabalhador (contribuição previdenciária e imposto de renda, vale/auxílio-transporte, vale/auxílio-alimentação ou refeição, e plano de assistência à saúde) apenas operacionalizam técnica de antecipação de arrecadação, e em nada influenciam no conceito de salário. Basta fazer operação mental hipotética, afastando a realização dos descontos na folha de pagamento, para se verificar que o salário do trabalhador permaneceria o mesmo, e é em relação a ele (valor bruto da remuneração, em regra) que tais contribuintes iriam calcular exatamente a mesma quantia a ser por eles pessoalmente pagas ( e não mediante retenção em folha) em momento ulterior.
Isso evidencia, com clareza, que inexiste alteração na base de cálculo das contribuições devidas pela empresa ao Seguro Social, ao SAT e a terceiros.
5. Precedentes das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ: AgInt no REsp 1.987.101/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3.4.2023; AgInt nos EDcl no REsp 2.004.676/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.3.2023; AgInt no REsp 2.007.666/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 10.3./2023; AgInt no REsp 2.013.378/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14.12.2022; AgInt no REsp 1.949.921/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.6.2022; AgInt no REsp 1.934.491/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.5.2022; AgInt no REsp 1.959.729/SC, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 31.3.2022; AgInt no REsp 1.949.888/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 24.11.2021. TESE REPETITIVA
6. Adota-se, a partir do acima exposto, a seguinte tese repetitiva: As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO
7. Em relação à tese de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, o recurso é deficientemente fundamentado, pois a parte recorrente se limitou a elencar extenso rol de dispositivos legais para concluir, sem qualquer demonstração específica, que a ausência de menção a eles caracteriza o vício de omissão. A argumentação é genérica e, por essa razão, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
8. No mérito, o Tribunal de origem se manifestou, com menção expressa ou implícita aos dispositivos legais necessários e suficientes para a solução da lide, a respeito da matéria controvertida, adotando entendimento consentâneo com o entendimento do STJ, motivo pelo qual não merece reforma. CONCLUSÃO
9. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.005.029/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 26/8/2024.) Assinale-se que o § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991 não contém comando normativo capaz de sustentar o direito alegado, uma vez que o caso dos autos não trata de valor pago pelo empregador ao empregado, mas sim de valores descontados do salário do empregado pertinentes à sua própria participação no custeio dos referidos auxílios - configurando deficiência da fundamentação recursal, sobre a qual incide o óbice da Súmula 284/STF. (AgInt no REsp n. 1.952.000/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. VALORES DESCONTADOS DOS EMPREGADOS. COPARTICIPAÇÃO VALE-TRANSPORTE. TOTAL DAS REMUNERAÇÕES. VALORES BRUTOS. INCIDÊNCIA [...]
4. Contudo, na hipótese em exame, a empresa busca, por meio do Mandamus, o reconhecimento da inexigibilidade da contribuição patronal, não dos valores pagos ao empregado, mas dos valores descontados dos empregados a título de Vale-Transporte, Vale-Refeição e Vale-Alimentação. (gifei). [...]
8. No caso em questão, o fato de os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde/odontológico ser retida pelo empregador não retira a titularidade dos empregados de tais verbas remuneratórias. (grifou-se)
9. SÓ há a incidência de desconto para fins de coparticipação dos empregados porque os valores pagos pelo empregador, os quais ingressam com natureza de salário de contribuição, antes se incorporaram ao patrimônio jurídico do empregado, para só então serem destinados à coparticipação das referidas verbas.
11. Outrossim, os valores descontados aos empregados correspondentes à participação deles no custeio do vale-transporte, auxílio-alimentação e auxílio saúde/odontológico não constam no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/1991. Por consequência, e por possuir natureza remuneratória, devem constituir a base de cálculo da contribuição previdenciária e da RAT a cargo da empresa. (REsp 1.928.591/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 5/11/2021)
15. Entender diferente seria como reduzir arbitrariamente a hipótese de incidência da CPP, que considera na folha de salário do empregador, os rendimentos brutos pagos aos empregados, e não os líquidos, segundo entendimento do STJ: Com efeito, o Tribunal de origem deixou consignado, no voto condutor do acórdão recorrido, que "a hipótese de incidência da contribuição previdenciária patronal, nos termos do art. 22, I, da Lei 8.212, de 1991, é o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas aos segurados empregados.
Isso quer dizer que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o valor total bruto das remunerações, ao passo que a impetrante busca, ao contrário, que a referida contribuição incida apenas sobre o valor total líquido das remunerações, após o desconto da cota-parte devida pelos trabalhadores a título de auxílio-saúde. Na verdade, a impetrante confunde o plano jurídico da hipótese de incidência tributária (o total das remunerações pagas, devidas ou creditas a qualquer dítulo, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços... - art. 22, I, da Lei 8.212., de 1991) com o plano econômico do efetivo desembolso remuneratório (valores líquidos efetivamente alcançados aos trabalhadores pela empresa a título de remuneração).
Como se vê, trata-se de mal-entendido da impetrante em relação à exata significação do art. 22, I, da Lei 8.212, de 1991. (AgInt no REsp n. 2.023.301/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)
16. Logo, depende da casuística a conclusão pela exclusão ou não vale-transporte, vale-alimentação e assistência médica/odontológica. No presente caso concreto, há provas de que as referidas verbas que pretende se excluir tenham sido pagas a título de cooparticipação. Assim, é o caso de inclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais.
17. Portanto, a denegação da segurança e da medida liminar é o deslinde cabível ao presente processo.
3.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido inicial e DENEGO A SEGURANÇA pleiteada diante da inexistência no caso concreto de direito líquido e certo. Não cabimento, na espécie, de condenação ao pagamento de honorários advocatícios (Súmula 105/STJ e 512/STF). Decorrido in albis o prazo para a propositura de eventuais recursos voluntários, arquivem-se os presentes autos com baixa na Distribuição.
Intime-se o Ministério Público Federal. P.R.I. DANIELLE MACÊDO PEIXOTO DE CARVALHO Juíza Federal Substituta da 20.ª Vara Respondendo pela 2.ª Vara (ATO CR Nº 498/2025)
Órgão
2ª Vara Federal CE
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
S V COMERCIO DE MATERIAL ELETRICO LTDA
Advogado
ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL CE PROCESSO: 0807973-67.2025.4.05.8100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 28/08/2025 às 12:06 Incluído no fluxo processual em: 10/09/2025 às 10:57 Fortaleza, 10 de setembro de 2025