JOAO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 4262/AL), JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807986-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: A. G. M. D. S. M., GISELLE MONTEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). DEMORA NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA E SOCIAL. AGENDAMENTO PARA MUNICÍPIO DISTANTE DO DOMICÍLIO DO SEGURADO. MORA ADMINISTRATIVA CONFIGURADA. PRINCÍPIOS DA ACESSIBILIDADE, RAZOABILIDADE E EFICIÊNCIA. PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que manteve o agendamento de perícia médica e avaliação social, em pedido de concessão de benefício assistencial, para datas demasiadamente distantes (12/08/2025 e 09/02/2026) e em município situado a 222 km da residência do segurado (Maceió/AL), alegadamente inviabilizando o comparecimento diante de sua condição de saúde e hipossuficiência econômica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se há mora administrativa diante do agendamento de perícias médicas e sociais em prazos excessivos; (ii) estabelecer se é legítimo o agendamento de perícia em município diverso e distante do domicílio do requerente, em prejuízo à acessibilidade do segurado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação, tanto na esfera judicial quanto administrativa (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
4. A impõe prazos para decisão administrativa (, 48 e 49), sendo vedada a mora injustificada no exame de requerimentos de cidadãos.
5. O agendamento de perícia social para fevereiro de 2026, quase nove meses após o requerimento, caracteriza mora administrativa e afronta os princípios da eficiência e da dignidade da pessoa humana.
6. A designação de perícia em município distante do domicílio do segurado viola os princípios da acessibilidade e da razoabilidade, impondo ônus desproporcional ao administrado.
7. A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido o direito do segurado de realizar a perícia em localidade próxima de sua residência, não se admitindo que a insuficiência estrutural do INSS transfira ônus excessivo ao cidadão.
IV.
DISPOSITIVO
8. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXIV, "a", LXXVIII, e 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 24, 48 e
49. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Processo nº 0800131-56.2023.4.05.8310, Rel. Des. Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 06/02/2024; TRF4, Processo nº 5001206-78.2021.4.04.7210, Rel. Des. Federal Celso Kipper, j. 31/08/2021. GabCB12.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807986-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: A. G. M. D. S. M., GISELLE MONTEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por A.G.M.S.M., representado por sua genitora, Giselle Monteiro da Silva de Oliveira, em face de decisão proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, que indeferiu pedido de liminar formulado em mandado de segurança, sob o fundamento de inexistência de risco de perecimento do direito invocado e da necessidade de oitiva prévia da autoridade coatora.
A parte interpôs agravo de instrumento aduzindo que: a) é menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0), residente na cidade de Maceió/AL em situação de extrema vulnerabilidade social; protocolou, em 15/05/2025, requerimento administrativo de concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS; b) a perícia médica foi designada apenas para o dia 12/08/2025, e a avaliação social para o dia 09/02/2026, ultrapassando, em ambos os casos, o prazo de 45 dias fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1171152/SC (Tema 1066), caracterizando mora administrativa ilegal; c) a perícia médica foi agendada para o município de Cabo de Santo Agostinho/PE, a 222 km de distância do domicílio do agravante (Maceió/AL), inviabilizando o comparecimento, especialmente diante de sua condição e da ausência de recursos; d) estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei 12.016/09, diante da verossimilhança das alegações e do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da demora na análise do pedido administrativo, tendo em vista a natureza alimentar do benefício e a necessidade de custear tratamento terapêutico essencial ao agravante; e) o indeferimento da liminar pelo juízo de origem viola os princípios constitucionais da legalidade, eficiência e da razoável duração do processo, e ignora precedente vinculante do STF (Tema 1066), que impõe à Administração o dever de respeitar prazos razoáveis para a instrução e conclusão dos processos administrativos de benefícios assistenciais; f) há precedentes do TRF5 que reconhecem o direito à concessão de medida liminar para assegurar o cumprimento do prazo legal e impedir a perpetuação de omissões administrativas injustificadas; g) requer, liminarmente, a antecipação da realização da perícia médica e da avaliação social, em local compatível com o domicílio do agravante, sob pena de multa diária e pessoal; e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão interlocutória agravada.
Liminar deferida determinando que o INSS agende as perícias médica e social da impetrante no prazo máximo de 45 (trinta) dias a contar desta decisão, a serem realizadas na cidade de Maceió/AL, sob pena de multa diária de R$ 100,00, cujo valor total pode ser limitado pelo Juiz de primeiro grau, em fase de execução, caso se torne desproporcional ao objeto da lide. O MPF foi devidamente intimado, manifestando-se ciente da decisão liminar (id. 1398298).
Contrarrazões não apresentadas. É, em síntese, o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807986-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: A. G. M. D. S. M., GISELLE MONTEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
Cinge-se a controvérsia sobre a demora na realização de perícia médica designada para o dia 12/08/2025, e a avaliação social para o dia 09/02/2026, em pedido de concessão de benefício de prestação continuada requerido em 15/05/2025. Além disso, alega o impetrante que a perícia médica foi agendada para o município de Cabo de Santo Agostinho/PE, a 222 km de distância do domicílio do agravante (Maceió/AL), inviabilizando o comparecimento, especialmente diante de sua condição e da ausência de recursos.
A Constituição Federal assegura a todos a razoável duração dos processos, tanto no âmbito judicial, como no administrativo, bem como os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). A Lei n.º 9.784/1999, por seu turno, dispõe em seu art. 24 que "inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior", bem como estipula, em seu art. 49, que finda a instrução a administração disporá do prazo de trinta dias para decidir, sendo lícita a sua prorrogação por igual período, mediante fundamentação; Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal homologou acordo no RE 1.171.152/SC, então vinculado ao Tema 1066/STF ("Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo"), no qual foram estabelecidos os seguintes prazos para o INSS concluir os processos administrativos de reconhecimento de direitos previdenciários e assistenciais, contados da finalização da instrução processual: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Benefício assistencial à pessoa com deficiência 90 dias Benefício assistencial ao idoso 90 dias Aposentadorias, salvo por invalidez 90 dias Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) 45 dias Salário maternidade 30 dias Pensão por morte 60 dias Auxílio reclusão 60 dias Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) 45 dias Auxílio acidente 60 dias E no que se refere à realização de perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e assistenciais, ficou estabelecido no supracitado acordo o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o seu agendamento na esfera administrativa.
Quanto aos prazos estabelecidos nas decisões judiciais, quando já extrapolados os prazos acima previstos na esfera administrativa, a Cláusula Sétima do acordo em comento prevê os seguintes prazos: ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO Implantações em tutelas 15 dias Benefícios por incapacidade 25 dias Benefícios assistenciais 25 dias Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios 45 dias Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização 90 dias Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) 30 dias Embora o prazo de vigência do acordo já tenha findado, os prazos ali contidos podem ser usados como paradigmas para fixação de prazos quando constatada a mora da administração, tendo em vista a razoabilidade das cláusulas do termo firmado.
Portanto, pendente de conclusão o processo e sendo certo que a perícia social foi agendada apenas para o mês de fevereiro de 2026, resta evidenciada a mora administrativa. No que se refere ao local da perícia agendada, ainda que a legislação não trate expressamente sobre o local de realização da perícia, os princípios da acessibilidade e da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88) orientam que os atos administrativos devem ser praticados de forma a garantir a comodidade do segurado e o efetivo acesso ao processo previdenciário.
Esta Corte consagra o entendimento de que a falta de servidores em número suficiente para atendimento da demanda não justifica a imposição de ônus excessivo ao segurado, como o deslocamento a município distante da APS requerida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PROTOCOLADO NO PRAZO LEGAL. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
DIREITO DE PETIÇÃO. DEVER DE MANIFESTAÇÃO NOS REQUERIMENTOS NO PRAZO LEGAL. ILEGALIDADE COMPROVADA. NECESSIDADE DE REAGENDAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada no mandado de segurança impetrado por AMARO LEANDRO DA SILVA NETO contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS, que concedeu a segurança pleiteada com a imposição de reabertura do processo administrativo e a posterior designação de perícia médica na APS de Caruaru/PE.
2. O Impetrante, em 16/05/2022 (DER), requereu junto ao INSS o benefício de auxílio-acidente (NB 205.913.330-5), na qualidade de segurado especial que alega possuir, razão pela qual foi designada perícia médica a ser realizada em 16/02/2023, na agência do INSS de Monteiro/PB. Ocorre que, por morar em outra cidade, pleiteou ao INSS em 29/08/2022 (ID 4058310.25931166) a alteração do local de realização da perícia para alguma localidade mais próxima do seu domicílio.
Juntou solicitação que consta do processo administrativo (id. 4058310.25931166).
3. O INSS manteve a designação de perícia para o local anteriormente agendado.Conforme ID 4058310.25931324, no despacho em que mantida a perícia consta "na impossibilidade de comparecimento no dia acima indicado, deverá ser solicitada a remarcação em uma agência do INSS ou pelo telefone 135, no prazo máximo de 07 dias (da data do agendamento).
4. No ID. 4058310.25931164, apesar de ter sido requerida no prazo legal a remarcação da perícia marcada para cidade diversa da residência do Impetrante, consta o indeferimento do benefício pleiteado em razão do Impetrante não ter comparecido para a realização de exame médico-pericial.
5. Após sentença, o Impetrante (4058310.28334015) informou que o INSS reagendou a perícia.
6. A sentença não merece reparos. Destaco o seguinte trecho: "(...) Com efeito, a parte impetrante logrou êxito em demonstrar que o benefício foi indeferido sem a realização de perícia médica por erro atribuído à autarquia ré, conforme se constata da análise do processo administrativo colacionado aos autos (id. 4058310.27632131). Com efeito, o ato que designou a perícia médica foi praticado em 25/08/2022 (id. 4058310.27632131, pág. 29).
Por sua vez, a parte autora protocolou requerimento em 29/08/2022, ou seja, quatro dias após o ato de designação, esclarecendo que teria dificuldades de locomoção, tendo em vista que reside em localidade distante do município de Monteiro/PB, localidade designada para realização da perícia médica. Assim, requereu que fosse realizada na APS de Caruaru/PE (id. 4058310.27632131, pág. 31). Entretanto, em 27/02/2023 - seis meses após o requerimento formulado pelo impetrante -, a autarquia previdenciária indeferiu o benefício, sob a justificativa de não comparecimento do autor ao exame médico pericial, sem, entretanto, dar uma resposta ao requerimento formulado pelo impetrante (id. 4058310.27632131, pág. 33).
Dessa forma, observo evidente violação aos primados do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que o impetrante teve negado o seu benefício de forma automática, sem a possibilidade de realização da perícia médica, mesmo após apresentar requerimento para que a perícia fosse realizada em localidade que o permitisse comparecer. Sobre o tema, colho o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar às autoridades impetradas que agendem data para a perícia médica da parte impetrante, para fins de benefício de auxílio por incapacidade temporária, na agência do INSS em São Miguel do Oeste/SC ou, não sendo possível, que receba os documentos médicos particulares para essa finalidade, nos termos da Lei 14.131/2021. (TRF4 5001206-78.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021).
Nesse toar, existe nítida comprovação do direito líquido e certo sobre a reabertura do processo administrativo, com o agendamento da perícia médica na APS de Caruaru. (...)".
7. É direito do administrado obter da Administração, em prazo razoável, decisão de requerimentos formulados em defesa de seu interesse.
8. Esse direito decorre tanto de normas constitucionais quanto de regras contidas na legislação infraconstitucional, especialmente aquelas da Lei nº 9.784/99.
9. O art. 5º, XXXIV, "a", da Constituição Federal de 1988 garante aos cidadãos o direito de petição, ao estabelecer: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
10. Por sua vez, o art. 37, da Constituição Federal determina que: A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...].
11. A Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da administração federal, estabelece o seguinte: Art.
48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art.
49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.
12. A Administração Pública tem, portanto, o dever de se manifestar nos requerimentos que lhes são dirigidos, assegurando uma resposta ao administrado dentro do prazo legalmente estabelecido.
13. A concessão da segurança, é bom que se diga, não viola os princípios da isonomia, da impessoalidade ou da separação dos poderes, por não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação , busquem a via jurisdicional para a defesa daquilo que constitui direito líquido e certo. O objeto do mandamus, repise-se, versa a respeito de imposição para reabertura de perícia anteriormente agendada, que teve pedido administrativo protocolado no prazo legal para a remarcação do ato para localidade mais próxima do beneficiário, que não foi apreciado, resultando no indeferimento do benefício por ocasião da falta do Impetrante ao exame.
14. O recurso não perde seu objeto em razão do reagendamento da perícia (4058310.28334015), pois, tal ato não se deu por vontade do INSS, e sim em razão da ordem judicial.
15. Acrescente-se, por último, que o INSS está longe de experimentar qualquer prejuízo patrimonial em virtude da obrigação de fazer advinda com a concessão da segurança.
16.
Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária. (PROCESSO: 08001315620234058310, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 06/02/2024). No mais, a parte autora reside em capital de Estado, local onde se presume a existência de estrutura administrativa mais completa e acessível, não sendo razoável o direcionamento do requerente para município situado em outro ente federativo para a realização da perícia.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, ratificando a liminar concedida, determinando que o INSS agende as perícias médica e social da impetrante no prazo máximo de 45 (trinta) dias a contar desta decisão, a serem realizadas na cidade de Maceió/AL, sob pena de multa diária de R$ 100,00, cujo valor total pode ser limitado pelo Juiz de primeiro grau, em fase de execução, caso se torne desproporcional ao objeto da lide.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807986-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: A. G. M. D. S. M., GISELLE MONTEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima identificadas, DECIDE a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, na forma do Relatório e Voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife/PE, data de julgamento constante da certidão. Desembargadora Federal CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
GISELLE MONTEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados
JOAO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 4262/AL), JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL)
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0807986-19.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: A. G. M. D. S. M., GISELLE MONTEIRO DA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JOAO VICTOR CUNHA GRANJA - AL13677 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA - AL13610 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR - AL4262 AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO DE PAUTA Gab
24 - Desa. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0807986-19.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) PARTES DO PROCESSO Fica a parte intimada da inclusão do feito em pauta de julgamento. Sala: 2º ANDAR DO EDF. SEDE Tipo: Ordinária Data inicial: 30-09-2025 Data final: Hora inicial: 09:30 Hora final: 10 de setembro de 2025
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
A. G. M. D. S. M.
Advogados
JOAO VICTOR CUNHA GRANJA (OAB 13677/AL), DIOGENES TENORIO DE ALBUQUERQUE JUNIOR (OAB 4262/AL), JUSSARA TEIXEIRA DA SILVA SANTANA (OAB 13610/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª TURMA / GAB
24 - DESA. CIBELE BENEVIDES PROCESSO: 0807986-19.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 10/08/2025 às 23:22 Incluído no fluxo processual em: 21/08/2025 às 18:41 , 21 de agosto de 2025