EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807992-40.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BASILIO DE LIMA - PB9313 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
EMENTA
RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUE NOMINAL. PAGAMENTO ALEGADAMENTE FRAUDULENTO A TERCEIROS. DESAPROPRIAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO. NÃO COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807992-40.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BASILIO DE LIMA - PB9313 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
RELATÓRIO
Dispensado
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807992-40.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BASILIO DE LIMA - PB9313 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
VOTO
1. Trata-se de recurso ordinário interposto por FÁBIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do alegado pagamento fraudulento, a terceiros, de cheque nominal ao autor no valor de R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais), emitido pelo Município de Conde/PB a título de indenização por desapropriação de terreno.
2. No recurso, o autor sustenta que houve "negligência, falha na segurança, falha nos procedimentos bancários ou mesmo conivência de funcionários da CEF" no pagamento do cheque a estelionatários, alegando que a sentença contraria os fatos, as provas, a legislação vigente e a jurisprudência, pugnando pela reforma e condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
3. Conforme restou assentado na r. sentença (id. 10156904, fl. 46): [...] Desse modo, remanesce para exame nesta sentença apenas a pretensão judicial deduzida pelos autores contra a CEF em relação ao pagamento alegadamente fraudulento a terceiro do valor de R$ 22.000,00 através do cheque n.º 90087, conta n.º 6000000045, agência n.º 1033, da CEF, realizado em 01.12.2015 indicado na petição inicial (fl. 5 do id. 4058200.6206389) cujo valor era relativo a indenização por desapropriação de terreno realizada pelo Município do Conde em nome do autor Fábio Teixeira Toscano de Brito (ids. 4058200.6206448, fl. 8, e 4058200.7713398).
No caso ora em exame, está-se diante de situação na qual o numerário pago através do cheque emitido pelo Município do Conde em nome do autor Fábio Teixeira Toscano de Brito nem sequer havia ingressado em sua esfera patrimonial, tendo a alegada fraude no referido pagamento tido início na atuação administrativa de agentes públicos daquele Município, conforme apuração do GAECO/PB, que culminou no pagamento do valor objeto daquele cheque, segundo a alegação do referido autor, a terceiro que não ele e do qual só teve ciência mais de dois anos depois.
Desse modo, entendo que, com mais razão ainda, vez que nem tinha o valor do cheque cujo pagamento foi alegadamente fraudado e realizado a terceiro sequer ingressado na esfera patrimonial do autor Fábio Teixeira Toscano de Brito, aplica-se, também, o entendimento da jurisprudência do STJ indicado no parágrafo 14 acima, ao presente caso. Ocorre que o autor Fábio Teixeira Toscano de Brito não produziu qualquer prova de que a privação do recebimento do valor referente referido cheque, alegadamente pago a terceira pessoa de forma fraudulenta, tenha repercutido em sua esfera moral, causando-lhe violação significativa de qualquer direito da personalidade, vez que não demonstrada a ocorrência de negativação de seu nome em cadastros de inadimplentes ou a relevância dos valores dos quais foi privado em comparação com seu padrão de vida financeiro, levando-o a ficar com saldo negativo em conta bancária e/ou a realizar empréstimos bancários para cobrir o numerário desfalcado ou, ainda, que tenha sofrido qualquer impacto relevante em seu padrão de gastos essenciais à manutenção de seu padrão de vida anterior em decorrência da manutenção da privação dos valores subtraídos.
Desse modo, se nem a própria subtração de valores em conta bancária decorrente de saque indevido dá respaldo a indenização por danos morais in re ipsa (presumidos), com muito mais razão não o faz a ocorrência de pagamento alegadamente fraudulento de cheque cujo numerário não tinha nem sequer ingressado na esfera patrimonial do autor Fábio Teixeira Toscano de Brito e de cuja fraude em questão ele só tomou ciência mais de dois anos depois do pagamento desse cheque.
A jurisprudência do STJ encontra-se consolidada no sentido de que:
I - 'O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras' (SÚMULA 297, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/05/2004, DJ 08/09/2004, p. 129);
II - 'As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias' (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo n.º 466 do STJ); [...] O STJ, ainda, entende que o 'saque indevido de numerário em conta corrente não configura dano moral in re ipsa (presumido), podendo, contudo, observadas as particularidades do caso, ficar caracterizado o respectivo dano se demonstrada a ocorrência de violação significativa a algum direito da personalidade do correntista' (REsp n. 1.573.859/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 13/11/2017). [...]
4. Não assiste razão ao recorrente.
5. A questão controvertida a ser analisada neste recurso ordinário consiste em saber se os fatos narrados na petição inicial possuem potencialidade lesiva apta a configurar violação a direitos da personalidade do recorrente.
6. Em análise detida dos autos, verifica-se que, ao que tudo indica, o nome do recorrente foi utilizado fraudulentamente no âmbito de esquema de "desapropriação fraudulenta de terras" apurado pelo GAECO/PB. Embora o autor tenha comprovado a propriedade dos lotes em questão (id. 19734877), não comprovou que esses lotes foram efetivamente desapropriados pelo município, nem que tenha figurado como parte em processo administrativo expropriatório legítimo.
O que se extrai da narrativa é que seu nome constou como beneficiário de cheque emitido pelo Município de Conde no contexto de operações posteriormente investigadas como fraudulentas.
7. Ocorre que o uso indevido do nome do recorrente, nas circunstâncias narradas, não lhe trouxe qualquer repercussão negativa em sua esfera jurídica. O valor do cheque jamais ingressou em seu patrimônio - e, a rigor, sequer há certeza de que lhe era legitimamente devido. O recorrente não sofreu negativação em cadastros de inadimplentes, não teve seu nome protestado, não foi cobrado por dívidas, não experimentou restrição de crédito, nem qualquer outra consequência concreta que pudesse configurar violação a direito da personalidade.
8. No presente caso, o valor objeto do cheque nem sequer havia ingressado na esfera patrimonial do autor, tratando-se de cheque emitido por terceiro (Município de Conde) em seu nome, no provável contexto de esquema fraudulento do qual o próprio recorrente alega ter sido vítima.
9. Ademais, a própria narrativa autoral revela que o recorrente só tomou conhecimento do alegado pagamento fraudulento mais de dois anos após a sua ocorrência (fato de 01/12/2015 e ciência em 2018), o que evidencia que a situação, conquanto lamentável, não produziu abalos em sua esfera pessoal.
10. Por fim, cumpre registrar uma peculiaridade: o recorrente, em sua estratégia processual, optou por pleitear a reparação por danos materiais exclusivamente em face do Município do Conde, na ação de cobrança em trâmite perante a Justiça Estadual (Processo nº 0800323-18.2020.815.0441, conforme id. 10156498, pág. 6), limitando-se a postular apenas danos morais em face das instituições financeiras. Tal opção ganha relevo quando se considera que, segundo a narrativa do próprio recorrente, a então Prefeita do Município e o Procurador Municipal teriam sido investigados pelo GAECO/PB por crimes que incluiriam a prática de "desapropriação fraudulenta de terras".
Embora não haja nos autos documento oficial daquela investigação, consta consulta processual que demonstra a existência de ação penal em trâmite perante a Vara Única da Comarca do Conde (Processo nº 0000111-98.2018.815.0441), tendo como réus os referidos agentes públicos, por crimes da Lei de Licitações e falsidade ideológica (id. 10156500, pág. 8). Não cabe a este Juízo antecipar conclusões sobre procedimentos ainda em curso, mas a circunstância de o próprio recorrente não buscar a reparação material diretamente em face da CEF sugere, ao menos, certa indefinição quanto à legitimidade do crédito subjacente ao cheque questionado.
Se há incerteza sobre a higidez do direito ao recebimento do valor - questão que eventualmente será dirimida nas instâncias competentes -, com maior razão não se pode reconhecer abalo moral decorrente de sua frustração.
11. Em síntese: os fatos narrados na petição inicial não possuem potencialidade lesiva apta a configurar violação a direitos da personalidade do recorrente
12. O recurso ordinário da parte autora, portanto, não merece provimento.
13. Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte recorrente nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12/07/2001. BIANOR ARRUDA BEZERRA NETO Juiz Federal Relator
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0807992-40.2020.4.05.8200 RECORRENTE: FABIO TEIXEIRA TOSCANO DE BRITO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDIO BASILIO DE LIMA - PB9313 RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A
ACÓRDÃO
14. Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento ocorrida na data constante da aba "Sessões Recursais" destes autos virtuais, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão da gratuidade judiciária.