EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807992-66.2018.4.05.8311
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO BASILE - SP344217-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO BASILE - SP344217-A
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPI. CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE PRODUTOS NESTLÉ. COMPLEXIDADE. PROVA PERICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Apelações interpostas por Fazenda Nacional e Nestlé Brasil LTDA. em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória para declarar a nulidade dos débitos cobrados nos Autos de Infração que deram origem aos processos administrativos nº 19647.002721/2007-61, nº 19647.002727/2007-39 e nº 19647.002732/2007-41 no que se refere à exigência tributária do IPI com relação aos produtos - barras de cereais Neston Banana, Neston Coco Tostado, Neston Light Damasco, Pêssego e Maçã, Neston Light Frutas Silvestres, Neston Light Maçã e Canela e Neston Light Fruta e Fibra - porque suas classificações na TIPI/NCM correspondem ao código nº 1904.20.00, cuja alíquota do imposto é zero.
Quanto aos demais produtos, deverá ser feita a correção da classificação, nos termos do laudo pericial judicial, no entanto, mantendo-se a exação tributária no mesmo percentual de 5% (cinco por cento). Honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para ambas as partes (valor da causa: R$ 195.000,00).
2. Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende a regular lavratura do Auto de Infração. Afirma que os produtos industrializados se classificam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) por meio de Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado -NMB/SH substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a utilização subsidiária das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), de acordo com os artigos do RIPI/98 e Resolução CBN nº 75, de 23 de agosto de 1988.
Aduz que o enquadramento de produtos na TIPI, baseada no Sistema Harmonizado (TEC/NCM/SH), obedece a regras específicas de classificação. Afirma que, no presente caso, a grande dúvida reside em definir se uma barra de cereal é produto de confeitaria, situação em que assumiria a posição 1704, ou é preparação à base de cereais, classificando-se, então, na posição 1904. Para tanto, não deve ser utilizada a definição de senso comum do que seja um produto de confeitaria, mas aquilo que o Sistema Harmonizado decidiu agrupar sob esse título.
Assim, a classificação deve se basear essencialmente nos textos das posições e notas de seção e capítulo, socorrendo-se quando necessário, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Conclui que merece reforma a sentença, pois considerou a posição 1904.20.00, tendo em vista que a posição 1904 destina-se, essencialmente, aos cereais matinais (tipo corn flakes ou müsli), nos quais não é necessária a adição de açúcar e podem ainda prescindir de algum preparo para seu consumo, segundo consta da Nota Explicativa da posição 1904.
Defende que a barra de cereal do tipo Neston Banana, Neston Morango, Neston Coco Tostado, Neston Light Damasco, Pêssego e Maçã, Neston Light Frutas Silvestres, classifica-se como 1704.90.90. Por fim, afirma que a barra de cereal Galak Ball possui como classificação o número 1704.90.20.
3. Em suas razões recursais, a Nestlé Brasil LTDA sustenta que, em relação a todas as barras de cereais, a classificação fiscal mais adequada para esses produtos é a 1904.20.00, a qual foi adotada pela apelante a partir de 15/08/2002, após estudos técnicos, o que acarreta a aplicação de alíquota zero de IPI. No que se refere ao produto Galak Ball, alega que foi enquadrado na classificação fiscal relativa a produtos de "chocolate branco" (1704.90.10).
Defende a sua classificação dos produtos e o cancelamento integral dos Autos de Infração atrelados aos processos administrativos nº 19647.002721/2007-61, nº 19647.002727/2007-39 e nº 19647.002732/2007-41.
4. Nestlé Brasil LTDA relata, na ação anulatória, que os lançamentos tributários visam à cobrança de valores de IPI supostamente devidos em operações efetuadas pelo estabelecimento autuado, entre 2002 e 2004, dos seguintes produtos, todos da marca NESTLÉ:
1) barra de cereais Neston, estando compreendidos os produtos "Neston Maçã e Canela" (códigos 411071 e 411072), "Neston Light Fruta e Fibra" (códigos 411073 e 411088), "Neston Banana" (códigos 412550 e 412553), "Neston Morango" (códigos 412552 e 412555), "Neston Coco Tostado" (códigos 412551 e 412554), "Neston Light Damasco" (códigos 412559 e 412561), e "Neston Light Frutas Silvestres" (códigos 412558 e 412560);
2) barra de cereais Neston com chocolate, estando compreendidos os produtos "Neston Banana com Chocolate" (códigos 411058 e 411061), "Neston Light Castanha, Avelã e Chocolate" (códigos 411062 e 411063) e "Neston Light Frutas Silvestres com Chocolate" (códigos 412562 e 412563);
3) Galak Ball.
5. Foram adotadas as seguintes classificações:
1) barras de cereais Neston. Classificação da contribuinte até 14/08/2002: 2106.90.90, a partir de 15/08/2002: 1904.20.00. Classificação da Fazenda Nacional: 1704.90.90;
2) barras de cereais Neston com chocolate. Classificação da contribuinte até 14/08/2002: 2106.90.90, a partir de 15/08/2002: 1904.20.00. Classificação da Fazenda Nacional: 1806.32.20;
3) Galak Ball. Classificação da contribuinte: 1704.90.10. Classificação da Fazenda Nacional: 1704.90.20.
6. O cerne da demanda reside na divergência de classificação adotada pela contribuinte e aquela que a Fazenda Nacional entende correta. Para dirimir a questão, foi determinada perícia técnica.
7. O laudo pericial (id. 22994138) trouxe as seguintes classificações:
1) quanto às barras de cereais Neston, a classificação é 1904.20.00;
2) no tocante às barras de cereais Neston com chocolate, a sugestão da perícia é: a) Neston light frutas silvestres com chocolate - 1704.90.90, b) Neston banana com chocolate - 1904.20.00 ou 1904.90.00, c) Neston light castanha, avelã e chocolate - 1704.90.90;
3) Galak Ball - classificação 1704.90.90.
8. A perícia concluiu que as barras de cereais "Neston Banana", "Neston Coco Tostado", "Neston Light Damasco", "Pêssego e Maçã", "Neston Light Frutas Silvestres", "Neston Light Maçã e Canela" e "Neston Light Fruta e Fibra" possuem como base cereais, sendo o código 1904.20.00 o que mais se adequa aos produtos. A barra de cereais "Neston Morango" apresenta como base açúcares se enquadrando ao código 1704.90.90.
As barras de cereal "Neston Light Frutas Silvestres com Chocolate", "Neston Banana com Chocolate" e "Neston Light Castanha, Avelã e Chocolate", como possuem como base açúcares, podem ser classificadas ao código 1704.90.90. O Galak Ball possui açúcares como base dos produtos e menos que 20% de sólidos totais de manteiga de cacau, podendo ser classificado como 1704.90.90.
9. Após a apresentação do laudo pericial a perita apresentou complementação, respondendo aos quesitos das partes (id. 22994095). No mencionado documento, a perita explicitou as conclusões adotadas no laudo pericial.
10. A perita Dra. Jenyffer Medeiros Campos Guerra, CRN -4192, esclareceu que o enquadramento do produto se deu com base na seguinte metodologia: "Para a caracterização de cada produto, foram avaliados os itens (ingredientes) descritos nas fichas técnicas de cada produto, somando-se as categorias que representam os cereais entre si (trigo, cevada, arroz, entre outros), denominado CEREAIS, e os demais carboidratos monossacarídeos (glicose, frutose) e dissacarídeos (sacarose), bem como os demais compostos usados para adoçar (glicerina, sorbitol), denominados AÇÚCARES.
Apesar dos cereais serem majoritariamente ricos também em carboidratos, foi necessária essa segmentação dos termos para facilitar a classificação no código NCM, pois a partir da composição de cada produto da perícia, pode-se estabelecer qual a BASE do produto, ou seja, qual constituinte apresenta-se em maior quantidade (...) Para que a perita atribua a classificação correta de cada produto mencionado nesta petição, é necessário avaliar os itens que compõe cada formulação de barra de cereal, analisada individualmente baseada nas proporções e tipo de cada ingrediente adicionado ao produto.
No entanto, foram utilizados como critério de inclusão os itens majoritários que compõem um grupo específico, como açúcares e cereais, e como critério de exclusão, itens minoritários, como água, aditivos, proteínas e gorduras".
11. Assim, a perita concluiu que os produtos à base de CEREAIS seriam enquadrados no Código 1904.20.00, mais adequado a eles; já os produtos que têm por base AÇÚCARES, foram enquadrados no Código 1704.90.90, mais adequado a estes.
12. Observa-se que ambas as partes têm sua compreensão particular sobre cada produto específico, se são a base de cereais (Código 1904.20.00) ou açúcares (Código 1704.90.90). Cuida-se de caso complexo e as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e dotado de presunção de imparcialidade e tecnicidade, não foram desconstituídas por prova em sentido contrário produzida.
Assim, mantém-se as conclusões adotadas pela perícia.
13. Apelações desprovidas. Honorários recursais fixados em 10% sobre aqueles já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. [01]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807992-66.2018.4.05.8311
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO BASILE - SP344217-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO BASILE - SP344217-A
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Apelações interpostas por Fazenda Nacional e Nestlé Brasil LTDA em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação anulatória para declarar a nulidade dos débitos cobrados nos Autos de Infração que deram origem aos processos administrativos nº 19647.002721/2007-61, nº 19647.002727/2007-39 e nº 19647.002732/2007-41 no que se refere à exigência tributária do IPI com relação aos produtos - barras de cereais Neston Banana, Neston Coco Tostado, Neston Light Damasco, Pêssego e Maçã, Neston Light Frutas Silvestres, Neston Light Maçã e Canela e Neston Light Fruta e Fibra - porque suas classificações na TIPI/NCM correspondem ao código nº 1904.20.00, cuja alíquota do imposto é zero.
Quanto aos demais produtos, deverá ser feita a correção da classificação, nos termos do laudo pericial judicial, no entanto, mantendo-se a exação tributária no mesmo percentual de 5% (cinco por cento). Honorários advocatícios arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, para ambas as partes (valor da causa: R$ 195.000,00). Em suas razões recursais, a Fazenda Nacional defende a regular lavratura do Auto de Infração.
Afirma que os produtos industrializados se classificam na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) por meio de Regras Gerais para Interpretação e Regras Gerais Complementares (RGC) da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/ Sistema Harmonizado -NMB/SH substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, com a utilização subsidiária das notas explicativas do sistema harmonizado de designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), de acordo com os artigos do RIPI/98 e Resolução CBN nº 75, de 23 de agosto de 1988.
Aduz que o enquadramento de produtos na TIPI, baseada no Sistema Harmonizado (TEC/NCM/SH), obedece a regras específicas de classificação. Afirma que, no presente caso, a grande dúvida reside em definir se uma barra de cereal é produto de confeitaria, situação em que assumiria a posição 1704, ou é preparação à base de cereais, classificando-se, então, na posição 1904. Para tanto, não deve ser utilizada a definição de senso comum do que seja um produto de confeitaria, mas aquilo que o Sistema Harmonizado decidiu agrupar sob esse título.
Assim, a classificação deve se basear essencialmente nos textos das posições e notas de seção e capítulo, socorrendo-se quando necessário, nas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH). Conclui que merece reforma a sentença, pois considerou a posição 1904.20.00, tendo em vista que a posição 1904 destina-se, essencialmente, aos cereais matinais (tipo corn flakes ou müsli), nos quais não é necessária a adição de açúcar e podem ainda prescindir de algum preparo para seu consumo, segundo consta da Nota Explicativa da posição 1904.
Defende que a barra de cereal do tipo Neston Banana, Neston Morango, Neston Coco Tostado, Neston Light Damasco, Pêssego e Maçã, Neston Light Frutas Silvestres, classifica-se como 1704.90.90. Por fim, afirma que a barra de cereal Galak Ball possui como classificação o número 1704.90.20. Em suas razões recursais, a Nestlé Brasil LTDA sustenta que, em relação a todas as barras de cereais, a classificação fiscal mais adequada para esses produtos é a 1904.20.00, a qual foi adotada pela apelante a partir de 15/08/2002, após estudos técnicos, o que acarreta a aplicação de alíquota zero de IPI.
No que se refere ao produto Galak Ball, alega que foi enquadrado na classificação fiscal relativa a produtos de "chocolate branco" (1704.90.10). Defende a sua classificação dos produtos e o cancelamento integral dos Autos de Infração atrelados aos processos administrativos nº 19647.002721/2007-61, nº 19647.002727/2007-39 e nº 19647.002732/2007-41. Contrarrazões recebidas. Subiram os autos, sendo-me conclusos por força de distribuição.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta para julgamento.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807992-66.2018.4.05.8311
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO BASILE - SP344217-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO BASILE - SP344217-A
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Nestlé Brasil LTDA relata, na ação anulatória, que os lançamentos tributários visam à cobrança de valores de IPI supostamente devidos em operações efetuadas pelo estabelecimento autuado, entre 2002 e 2004, dos seguintes produtos, todos da marca NESTLÉ:
1) barra de cereais Neston, estando compreendidos os produtos "Neston Maçã e Canela" (códigos 411071 e 411072), "Neston Light Fruta e Fibra" (códigos 411073 e 411088), "Neston Banana" (códigos 412550 e 412553), "Neston Morango" (códigos 412552 e 412555), "Neston Coco Tostado" (códigos 412551 e 412554), "Neston Light Damasco" (códigos 412559 e 412561), e "Neston Light Frutas Silvestres" (códigos 412558 e 412560);
2) barra de cereais Neston com chocolate, estando compreendidos os produtos "Neston Banana com Chocolate" (códigos 411058 e 411061), "Neston Light Castanha, Avelã e Chocolate" (códigos 411062 e 411063) e "Neston Light Frutas Silvestres com Chocolate" (códigos 412562 e 412563);
3) Galak Ball. Foram adotadas as seguintes classificações:
1) barras de cereais Neston. Classificação da contribuinte até 14/08/2002: 2106.90.90, a partir de 15/08/2002: 1904.20.00. Classificação da Fazenda Nacional: 1704.90.90;
2) barras de cereais Neston com chocolate. Classificação da contribuinte até 14/08/2002: 2106.90.90, a partir de 15/08/2002: 1904.20.00. Classificação da Fazenda Nacional: 1806.32.20;
3) Galak Ball. Classificação da contribuinte: 1704.90.10. Classificação da Fazenda Nacional: 1704.90.20. O cerne da demanda reside na divergência de classificação adotada pela contribuinte e aquela que a Fazenda Nacional entende correta. Para dirimir a questão, foi determinada perícia técnica. O laudo pericial (id. 22994138) trouxe as seguintes classificações:
1) quanto às barras de cereais Neston, a classificação é 1904.20.00;
2) no tocante às barras de cereais Neston com chocolate, a sugestão da perícia é: a) Neston light frutas silvestres com chocolate - 1704.90.90, b) Neston banana com chocolate - 1904.20.00 ou 1904.90.00, c) Neston light castanha, avelã e chocolate - 1704.90.90;
3) Galak Ball - classificação 1704.90.90. A perícia concluiu que as barras de cereais "Neston Banana", "Neston Coco Tostado", "Neston Light Damasco", "Pêssego e Maçã", "Neston Light Frutas Silvestres", "Neston Light Maçã e Canela" e "Neston Light Fruta e Fibra" possuem como base cereais, sendo o código 1904.20.00 o que mais se adequa aos produtos. A barra de cereais "Neston Morango" apresenta como base açúcares se enquadrando ao código 1704.90.90.
As barras de cereal "Neston Light Frutas Silvestres com Chocolate", "Neston Banana com Chocolate" e "Neston Light Castanha, Avelã e Chocolate", como possuem como base açúcares, podem ser classificadas ao código 1704.90.90. O Galak Ball possui açúcares como base dos produtos e menos que 20% de sólidos totais de manteiga de cacau, podendo ser classificado como 1704.90.90. Após a apresentação do laudo pericial a perita apresentou complementação, respondendo aos quesitos das partes (id. 22994095).
No mencionado documento, a perita explicitou as conclusões adotadas no laudo pericial. A perita Dra. Jenyffer Medeiros Campos Guerra, CRN -4192, esclareceu que o enquadramento do produto se deu com base na seguinte metodologia: "Para a caracterização de cada produto, foram avaliados os itens (ingredientes) descritos nas fichas técnicas de cada produto, somando-se as categorias que representam os cereais entre si (trigo, cevada, arroz, entre outros), denominado CEREAIS, e os demais carboidratos monossacarídeos (glicose, frutose) e dissacarídeos (sacarose), bem como os demais compostos usados para adoçar (glicerina, sorbitol), denominados AÇÚCARES.
Apesar dos cereais serem majoritariamente ricos também em carboidratos, foi necessária essa segmentação dos termos para facilitar a classificação no código NCM, pois a partir da composição de cada produto da perícia, pode-se estabelecer qual a BASE do produto, ou seja, qual constituinte apresenta-se em maior quantidade (...) Para que a perita atribua a classificação correta de cada produto mencionado nesta petição, é necessário avaliar os itens que compõe cada formulação de barra de cereal, analisada individualmente baseada nas proporções e tipo de cada ingrediente adicionado ao produto.
No entanto, foram utilizados como critério de inclusão os itens majoritários que compõem um grupo específico, como açúcares e cereais, e como critério de exclusão, itens minoritários, como água, aditivos, proteínas e gorduras". Assim, a perita concluiu que os produtos à base de CEREAIS seriam enquadrados no Código 1904.20.00, mais adequado a eles; já os produtos que têm por base AÇÚCARES, foram enquadrados no Código 1704.90.90, mais adequado a estes.
Observa-se que ambas as partes têm sua compreensão particular sobre cada produto específico, se são a base de cereais (Código 1904.20.00) ou açúcares (Código 1704.90.90). Cuida-se de caso complexo e as conclusões do laudo pericial judicial, elaborado por profissional equidistante das partes e dotado de presunção de imparcialidade e tecnicidade, não foram desconstituídas por prova em sentido contrário produzida.
Assim, mantém-se as conclusões adotadas pela perícia.
Diante do exposto, nego provimento às apelações. Honorários recursais fixados em 10% sobre aqueles já estabelecidos na sentença, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807992-66.2018.4.05.8311
APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FLAVIO BASILE - SP344217-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A
APELADO: NESTLE BRASIL LTDA., FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120-A ADVOGADO do(a)
APELADO: FLAVIO BASILE - SP344217-A
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª região, à unanimidade, em negar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.