Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara Federal CE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MINISTERIO DA FAZENDA, RITA MONTENEGRO ALVES GOMES
- Advogados
- EMIR ARAGAO NETO (OAB 3871/AL), JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO (OAB 6252/CE)
CE / Itapipoca EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0807998-03.2018.4.05.8108 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: EMIR ARAGAO NETO - AL3871 EXECUTADO: RITA MONTENEGRO ALVES GOMES ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EURIAN TEIXEIRA ASSUNCAO - CE6252
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando à cobrança do crédito inscrito em dívida ativa. O presente feito integra a relação de processos encaminhada a este Tribunal pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Ofício Circular nº 158/2026/SEP, expedido no contexto das medidas de racionalização e tratamento eficiente do acervo de execuções fiscais previstas na Resolução CNJ nº 547/2024, com as alterações promovidas pela Resolução CNJ nº 689/2026.
Referido ofício foi encaminhado à este juízo pelo processo SEI 0005078-80.2026.4.05.7600, no qual consta a lista de execuções fiscais em que a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN apresentou pedidos de extinção imediata relativamente aos processos constantes da listagem encaminhada aos Tribunais, em razão da extinção das respectivas inscrições em dívida ativa. No caso concreto, a execução fiscal corresponde ao processo indicado na mencionada relação, estando abrangida pelo pedido de extinção formulado pela exequente.
Nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/1980, "se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". A providência mostra-se, ainda, em consonância com as medidas instituídas pelo Conselho Nacional de Justiça para racionalização do acervo de execuções fiscais. Com efeito, a Resolução CNJ nº 547/2024, em sua redação atual, estabelece mecanismos destinados ao tratamento eficiente das execuções fiscais pendentes, inclusive mediante a adoção de fluxos cooperativos entre o Poder Judiciário e as Fazendas Públicas.
No presente caso, tendo a própria exequente informado a extinção da inscrição em dívida ativa e requerido a extinção do feito, não subsiste título executivo apto a fundamentar o prosseguimento da execução.
