Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
- Destinatário
- FERREIRA COSTA & CIA. LTDA.
- Advogado
- YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO (OAB 33100/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808006-77.2018.4.05.8302
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, FERREIRA COSTA & CIA LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE33100-D
APELADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: YURI CALIFE CHAVES PEIXOTO - PE33100-D
DECISÃO
Autos que retornam a esta Vice-Presidência após alegação do contribuinte de que houve indevido arquivamento, dado que, não obstante a conformidade do acórdão recorrido com a tese do Tema de Repercussão Geral 1.186 - constitucionalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo da CPRB -, remanesce pretensão relativa à discussão sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo.
Assiste razão ao contribuinte. De fato, em seu recurso extraordinário (identificador 6258029), além da discussão relativa ao Tema 1.186, também discutiu sobre a inclusão do PIS e da COFINS em suas próprias bases de cálculo, questão que também foi decidida no acórdão recorrido e está afetada ao Tema de Repercussão Geral 1.067, ainda pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal.
Diante do exposto, torno sem efeito a decisão de admissibilidade de identificador 6258060 e os atos subsequentes e determino o sobrestamento do referido recurso e dos demais recursos excepcionais eventualmente interpostos, até o pronunciamento do STF no citado representativo de controvérsia, nos termos do art. 1.030, III, do Código de Processo Civil. Intimações e expedientes necessários. Após, remeta-se o processo ao NPA/DREEO.
Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.28
