Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- JAIME HAINT
- Advogados
- LORENA BRAGA DALMEIDA GUEDES (OAB 35744/PE), ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO (OAB 714/PE)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0808022-42.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: SICAL REPRESENTACOES EM GERAL LTDA, GERMANO HAINT, JAIME HAINT ADVOGADO do(a) EXECUTADO: LORENA BRAGA DALMEIDA GUEDES - PE35744 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: ARTHUR REYNALDO MAIA ALVES NETO - PE00714
SENTENÇA
Vistos etc.
I - Relatório Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de Sical Representações em Geral EIRELI, Jaime Haint e Germano Haint, visando à cobrança de valores oriundos de Cédula de Crédito Bancário, no montante inicial de R$ 81.481,02 (oitenta e um mil, quatrocentos e oitenta e um reais e dois centavos). Os executados foram devidamente citados, tendo interposto embargos à execução em processo conexo (nº 0800309-66.2016.4.05.8300), posteriormente julgados improcedentes, com trânsito em julgado.
Sobreveio petição da exequente (Id 116294940, de 22/02/2017) requerendo suspensão da execução pelo prazo prescricional, ante a inexistência de bens penhoráveis localizados. O pedido foi deferido por despacho de id 116294543, determinando-se a suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC, com arquivamento provisório dos autos. A partir de então, o processo permaneceu inerte por período de oito anos, sem qualquer diligência efetiva da exequente tendente à satisfação do crédito.
Em 18/02/2025, os executados apresentaram petição arguindo a prescrição intercorrente (ID 116293923), sustentando o decurso do prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, I, c/c art. 206-A do Código Civil, combinado com os arts. 921, §4º e 924, V, do CPC, requerendo a extinção da execução. A CEF, por sua vez, devidamente intimada, apresentou manifestação (Id 116294208, de 19/03/2025), impugnando a prescrição, sob o argumento de inexistir intimação pessoal da credora para promover o andamento do feito e requerendo novas diligências via sistemas BacenJud, Renajud e Infojud.
