Cuida-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, identificador 5035710, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Quarta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO DE ARROLAMENTO FISCAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES ANTES MESMO DO REGISTRO DA AVERBAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE ARROLAMENTO INDEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a ora recorrente providencie o cancelamento da averbação do arrolamento fiscal objeto do registro AV.01/11620, da matrícula 11620, do cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza.
2. É incontroverso nos autos: i) os autores, em 1998, firmaram contrato de promessa de compra e venda relativo ao imóvel matrícula nº 11.620, do Cartório da 5ª Zona de Imóveis de Fortaleza (antiga matrícula nº 25.521, do 1º Cartório do Registro de Imóveis de Fortaleza); ii) desde então, passaram a exercer a posse do imóvel; iii) em 2004, a Receita Federal averbou arrolamento fiscal sobre o bem, em razão de débitos tributários dos antigos proprietários; iv) em 2008, foi registrada a escritura pública de compra e venda do imóvel; apesar de os autores terem passado a constar como novos proprietários, o arrolamento fiscal referente a débitos do vendedor continuou averbado.
3. No que se refere à alegação de coisa julgada, não assiste razão à apelante. No Processo nº 0001786-65.2006.4.05.8100, a parte autora pretendia o cancelamento da averbação de arrolamento, para o fim específico de registro do seu título aquisitivo definitivo (escritura pública de compra e venda); o pedido foi julgado improcedente, porque o julgador, em síntese, entendeu desnecessária a providência.
Na presente demanda, apesar de os demandantes novamenterequerem o cancelamento da averbação do mesmo arrolamento fiscal; o pleito, agora, tem circunstâncias fáticas diferente e finalidade mais ampla, visto que, apesar de já ter havido o registro da alienação, a pretensão se funda na impossibilidade de, na qualidade de terceiros, serem prejudicados pela anotação decorrente de dívida do antigo proprietário.
4. O arrolamento de bens e direitos não configura penalidade por infração à legislação tributária, consistindo em mero inventário dos bens do contribuinte, a fim de permitir à autoridade fazendária um melhor acompanhamento da movimentação patrimonial do devedor, evitando-se o desapossamento de bens sem o conhecimento do fisco.
5. Na hipótese, as provas apresentadas pelos autores indicam que são proprietários e exercem a posse do imóvel desde 1998, apesar de terem efetivado o registro da escritura pública em cartório cerca de 20 anos depois, em 2008. A Fazenda Nacional sequer alega fraude no negócio jurídico ou contesta a posse e a propriedade desde a alienação, muito antes da averbação do arrolamento do bem, ocorrida em 2004.
6. A manutenção do arrolamento fiscal é indevida. Não obstante a providência não impeça o pleno gozo, pelos autores, dos atributos da propriedade, a situação, na prática, pode gerar empecilho perante terceiros que desconhecem o instituto. Ademais, desnecessário o arrolamento quando o fisco não tem razão legal para querer acompanhar a movimentação patrimonial dos atuais proprietários do bem, os quais nunca foram responsáveis pela dívida que ensejou o arrolamento.
A manutenção da averbação pode implicar, inclusive, confusão acerca do sujeito passivo da obrigação fiscal. Além disso, o cancelamento pretendido retira dos ora autores o dever legal de comunicarem eventuais negócios jurídicos referentes ao imóvel ao órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, evitando, por conseguinte, eventual medida cautelar que pudesse ser requerida no caso de ausência de comunicação (art. 64, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.432/97).
7. Deve ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido. Os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da Fazenda Nacional (10% sobre o valor da causa, este estabelecido em R$ 146.990,47), devem ser majorados em 10% sobre o valor fixado pelo Juiz do 1º grau (art. 85, § 11, do CPC).
8. Apelação improvida. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados. O ente público, em seu recurso especial, aponta suposta violação aos arts. 1.022, 502 e 504 do Código de Processo Civil - CPC e ao art. 64 da Lei nº 9.532/1997, quanto à discussão sobre a possibilidade de cancelamento da averbação do arrolamento fiscal, objeto do registro AV.01/11620, da matrícula 11620, do cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza.
Sustenta a Fazenda Nacional, em síntese: a) a existência de coisa julgada a impedir novo julgamento da mesma pretensão (art. 502 do CPC), tendo em vista que, no processo nº 0001789-95.2006.4.05.8100 (2006.81.00.001789-7), os mesmos autores, em face da União, também perseguiram o cancelamento do arrolamento fiscal averbado na matrícula nº 11.620 (AV.01/11620), no competente registro imobiliário da 5ª Zona de Fortaleza; b) não há irregularidades no procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 64, §1º, da Lei nº 9.537/97.
Primeiramente, no que concerne ao artigo 1.022, acentuo que a simples alegação de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil não é suficiente para ensejar a admissão do recurso especial. É necessário que a alegação esteja acompanhada (i) de efetiva demonstração da omissão e (ii) de efetiva demonstração de que o ponto, se abordado, poderia dar ensejo à alteração do resultado. Importante salientar, ainda, que o fato de o acórdão haver apreciado a questão, mas de maneira diversa daquela defendida pela parte embargante, não significa omissão.
A ofensa ao artigo 1.022 pressupõe efetiva não apreciação do ponto arguido, o que não se confunde com a situação em que o ponto é enfrentado, mas de forma distinta daquela pretendida pelo interessado. Ademais, a Turma julgadora neste TRF5, no acórdão ora recorrido, enfrentou todos os pontos suscitados no recurso especial do ente público, em detida análise dos fatos e provas constantes do processo, tendo concluído pela inocorrência da coisa julgada, bem como pelo cancelamento do arrolamento de bens.
Portanto, rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame dos fatos e/ou provas dos autos, o que não se admite nesta via estreita do recurso especial, em face do óbice da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido, assim já se manifestou a Corte Superior: "[..]verificar, no acórdão recorrido, se houve excesso de garantia no arrolamento de bens, o qual ultrapassa o valor do débito tributário consolidado e a necessidade de liberação de imóvel arrolado, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ [...] (AREsp n. 2.732.065, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 14/05/2025.) Com essas considerações, inadmito o recurso especial da FAZENDA NACIONAL.
Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA
Advogados
JOSE BORGES DE SALES NETO (OAB 21918/CE), CAROLINE PINHEIRO FACANHA (OAB 33832/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808024-15.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VALMIR JESUINO DA COSTA, MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE PINHEIRO FACANHA - CE33832 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BORGES DE SALES NETO - CE21918 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES Certifico a tempestividade do recurso especial juntado no id. n. 5035710.
Ato contínuo, faço o encaminhamento do processo com vistas à(s) parte(s) contrária(a) para, querendo, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões respectivas. Recife, 14 de novembro de 2025. José Ricardo - Técnico Judiciário.
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA
Advogados
JOSE BORGES DE SALES NETO (OAB 21918/CE), CAROLINE PINHEIRO FACANHA (OAB 33832/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808024-15.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALMIR JESUINO DA COSTA, MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO DE ARROLAMENTO FISCAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSE E DA PROPRIEDADE PELOS AUTORES ANTES MESMO DO REGISTRO DA AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DE ARROLAMENTO INDEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE. OMISSÕES. INOCORRÊNCIA.
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a ora recorrente providencie o cancelamento da averbação do arrolamento fiscal objeto do registro AV.01/11620, da matrícula 11620, do cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que, no que se refere à alegação de coisa julgada, não assiste razão à apelante. Registrou que, no Processo nº 0001786-65.2006.4.05.8100, a parte autora pretendia o cancelamento da averbação de arrolamento, para o fim específico de registro do seu título aquisitivo definitivo (escritura pública de compra e venda); o pedido foi julgado improcedente, porque o julgador, em síntese, entendeu desnecessária a providência; na presente demanda, apesar de os demandantes novamente requerem o cancelamento da averbação do mesmo arrolamento fiscal, o pleito, agora, tem circunstâncias fáticas diferente e finalidade mais ampla, visto que, apesar de já ter havido o registro da alienação, a pretensão se funda na impossibilidade de, na qualidade de terceiros, serem prejudicados pela anotação decorrente de dívida do antigo proprietário.
Outubro 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA
Advogados
JOSE BORGES DE SALES NETO (OAB 21918/CE), CAROLINE PINHEIRO FACANHA (OAB 33832/CE)
TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808024-15.2024.4.05.8100 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: VALMIR JESUINO DA COSTA, MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE PINHEIRO FACANHA - CE33832 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BORGES DE SALES NETO - CE21918 ADVOGADO do(a) APELADO: CAROLINE PINHEIRO FACANHA - CE33832 ADVOGADO do(a) APELADO: JOSE BORGES DE SALES NETO - CE21918 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Resolução do Pleno nº 31/2021, com a redação dada pela Resolução Pleno nº 004/2022, ambas do TRF da 5ª Região, fica consignado que o presente feito foi incluído na pauta da sessão de julgamento virtual da 4ª Turma do dia 11/11/2025, com início previsto para o dia 04/11/2025, às 14h, e encerramento no dia 11/11/2025, às 14h, ficando as partes intimadas para, querendo, peticionarem nos autos até dois dias úteis antes do início da sessão virtual, inclusive para fins de inclusão do processo na sessão presencial/telepresencial, nos termos do art. 3º da referida Resolução.
Intimação
D
Intimação
D
3. Em relação à discussão acerca da legalidade do arrolamento, o órgão colegiado salientou que as provas apresentadas pelos autores indicam que são proprietários e exercem a posse do imóvel desde 1998, apesar de terem efetivado o registro da escritura pública em cartório cerca de 20 anos depois, em 2008. Frisou que a Fazenda Nacional sequer alega fraude no negócio jurídico ou contesta a posse e a propriedade desde a alienação, muito antes da averbação do arrolamento do bem, ocorrida em 2004.
Entendeu que a manutenção do arrolamento fiscal é indevida. Frisou que, não obstante a providência não impeça o pleno gozo, pelos autores, dos atributos da propriedade, a situação, na prática, pode gerar empecilho perante terceiros que desconhecem o instituto. Acrescentou ser desnecessário o arrolamento quando o fisco não tem razão legal para querer acompanhar a movimentação patrimonial dos atuais proprietários do bem, os quais nunca foram responsáveis pela dívida que ensejou o arrolamento.
Afirmou que a manutenção da averbação pode implicar, inclusive, confusão acerca do sujeito passivo da obrigação fiscal; além disso, o cancelamento pretendido retira dos ora autores o dever legal de comunicarem eventuais negócios jurídicos referentes ao imóvel ao órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, evitando, por conseguinte, eventual medida cautelar que pudesse ser requerida no caso de ausência de comunicação.
4. A intenção da embargante é, tão somente, alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados.
5. Embargos de declaração rejeitados. nan
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808024-15.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALMIR JESUINO DA COSTA, MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
Trata-se de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão da Quarta Turma deste Tribunal que manteve íntegra a sentença que julgou procedente o pedido, para determinar que a ora recorrente providencie o cancelamento da averbação do arrolamento fiscal objeto do registro AV.01/11620, da matrícula 11620, do cartório de Registro de Imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza Nas razões recursais, a embargante alega omissões no acórdão combatido.
Diz que não foi examinada a alegação de coisa julgada, a impedir novo julgamento da mesma pretensão (art. 502 do CPC). Registra que, no Processo nº 0001789-95.2006.4.05.8100, os mesmos autores, em face da União, também perseguiram o cancelamento do arrolamento fiscal averbado na matrícula nº 11.620 (AV.01/11620) no competente registro imobiliário da 5ª Zona de Fortaleza. Destaca que o registro da escritura pública de compra e venda na matrícula do imóvel - o que os autores nunca estiveram impedidos de promover, mesmo com a existência do arrolamento - não torna a presente demanda nova.
Sustenta haver omissão quanto à necessidade de manutenção do arrolamento. Salienta que o arrolamento não representa qualquer limitação no pleno exercício da propriedade e da posse dos bens; além disso, não é necessária a notificação prévia do contribuinte para a adoção do procedimento. Frisa que, uma vez que se trata de bem que constava do registro de imóveis como sendo de propriedade do sujeito passivo na época do arrolamento, não há como apontar nenhuma irregularidade no procedimento adotado pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 64, § 1º, da Lei nº 9.537/97.
Afirma que, sendo plenamente legal e devida a averbação, em face da situação fática retratada no Registro do Imóvel quando do arrolamento, não há fundamento para anulá-lo. Ao final, a Fazenda Nacional pede o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanadas as omissões apontadas. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808024-15.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALMIR JESUINO DA COSTA, MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
Os embargos de declaração têm por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, corrigir possíveis erros materiais. No caso concreto, o acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, destacou que, no que se refere à alegação de coisa julgada, não assiste razão à apelante. Registrou que, no Processo nº 0001786-65.2006.4.05.8100, a parte autora pretendia o cancelamento da averbação de arrolamento, para o fim específico de registro do seu título aquisitivo definitivo (escritura pública de compra e venda); o pedido foi julgado improcedente, porque o julgador, em síntese, entendeu desnecessária a providência; na presente demanda, apesar de os demandantes novamente requerem o cancelamento da averbação do mesmo arrolamento fiscal, o pleito, agora, tem circunstâncias fáticas diferente e finalidade mais ampla, visto que, apesar de já ter havido o registro da alienação, a pretensão se funda na impossibilidade de, na qualidade de terceiros, serem prejudicados pela anotação decorrente de dívida do antigo proprietário.
Em relação à discussão acerca da legalidade do arrolamento, o órgão colegiado salientou que as provas apresentadas pelos autores indicam que são proprietários e exercem a posse do imóvel desde 1998, apesar de terem efetivado o registro da escritura pública em cartório cerca de 20 anos depois, em 2008. Frisou que a Fazenda Nacional sequer alega fraude no negócio jurídico ou contesta a posse e a propriedade desde a alienação, muito antes da averbação do arrolamento do bem, ocorrida em 2004.
Entendeu que a manutenção do arrolamento fiscal é indevida. Frisou que, não obstante a providência não impeça o pleno gozo, pelos autores, dos atributos da propriedade, a situação, na prática, pode gerar empecilho perante terceiros que desconhecem o instituto. Acrescentou ser desnecessário o arrolamento quando o fisco não tem razão legal para querer acompanhar a movimentação patrimonial dos atuais proprietários do bem, os quais nunca foram responsáveis pela dívida que ensejou o arrolamento.
Afirmou que a manutenção da averbação pode implicar, inclusive, confusão acerca do sujeito passivo da obrigação fiscal; além disso, o cancelamento pretendido retira dos ora autores o dever legal de comunicarem eventuais negócios jurídicos referentes ao imóvel ao órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo, evitando, por conseguinte, eventual medida cautelar que pudesse ser requerida no caso de ausência de comunicação.
Nesse cenário, tem-se que a intenção da embargante é tão somente alterar o resultado do julgamento por mera discordância, o que não é possível por meio de embargos de declaração, especialmente porque a decisão recorrida não padece dos vícios de omissão apontados.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808024-15.2024.4.05.8100
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALMIR JESUINO DA COSTA, MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA ADVOGADO do(a)
Decide a Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Relator
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA
Advogados
JOSE BORGES DE SALES NETO (OAB 21918/CE), CAROLINE PINHEIRO FACANHA (OAB 33832/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0808024-15.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 13:06 , 8 de outubro de 2025
Órgão
Gab 10 - Des. RUBENS CANUTO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARIA FATIMA BEZERRA DA COSTA
Advogados
JOSE BORGES DE SALES NETO (OAB 21918/CE), CAROLINE PINHEIRO FACANHA (OAB 33832/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª TURMA / GAB
10 - DES. RUBENS CANUTO PROCESSO: 0808024-15.2024.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 25/08/2025 às 16:17 Incluído no fluxo processual em: 08/10/2025 às 13:06 , 8 de outubro de 2025