EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808032-37.2025.4.05.8300
APELANTE: CLAUDECI HELENA DE FRANCA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO NOVO NÃO SUBMETIDO À VIA ADMINISTRATIVA. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de interesse processual, em razão de o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição fundar-se em Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado apenas em juízo, e não submetido à apreciação administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há interesse de agir para o ajuizamento direto de ação judicial de revisão de benefício previdenciário quando o pedido se baseia em documento que contém matéria de fato nova e que não foi previamente apresentado ao INSS no procedimento administrativo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão do benefício pretende o reconhecimento de períodos especiais com base em PPP emitido anos após a concessão da aposentadoria, documento que não integrou o processo administrativo originário.
4. A análise do pedido depende de matéria de fato nova, não submetida previamente à Administração Previdenciária, que não teve oportunidade de examinar o documento nem de se manifestar sobre a especialidade dos períodos alegados.
5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 da repercussão geral, estabelece que, em pedidos de revisão de benefício, o acesso direto ao Judiciário é admitido apenas quando a pretensão não depende da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
6. A ausência de prévia apreciação administrativa do documento essencial ao pedido afasta a necessidade de tutela jurisdicional imediata, inexistindo interesse processual.
7. Mantém-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. Inexiste interesse de agir em ação judicial de revisão de benefício previdenciário quando o pedido se fundamenta em documento que contém matéria de fato nova não submetida previamente à apreciação do INSS. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 5º,
XXXV. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 631240/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.09.2014 (Tema 350 da Repercussão Geral). fhms
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808032-37.2025.4.05.8300
APELANTE: CLAUDECI HELENA DE FRANCA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Claudeci Helena de Franca Medeiros contra sentença que, em ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. O juízo de origem reconheceu que a autora se valeu de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) que não fora apresentado anteriormente ao réu por ocasião do processo administrativo, o que afastaria o interesse de agir.
Registrou ainda que a análise do benefício implicaria em nova fixação do valor da causa e possível alteração de competência. A apelante sustenta que o interesse de agir resta configurado mesmo sem apresentação de toda documentação no requerimento administrativo, sendo dever da Administração Pública conceder o melhor benefício e instruir o segurado. Argumenta ser impossível afastar a competência com base em hipotético julgamento de mérito, invocando que a matéria está pendente de julgamento no Tema número 1124 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Defende o reconhecimento dos períodos especiais com exposição ao frio e a fixação da data de início do benefício na data de entrada do requerimento. Em contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social sustenta que a irresignação recursal se baseia em narrativa frágil e inconsistente, não sendo suficiente para alterar a sentença. Requer o desprovimento do recurso e a condenação da autora nos ônus sucumbenciais.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808032-37.2025.4.05.8300
APELANTE: CLAUDECI HELENA DE FRANCA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A controvérsia reside em definir se a autora possui interesse processual para pleitear diretamente em juízo a revisão de seu benefício com base em documento que não foi apresentado ao INSS quando da concessão originária. A apelante sustenta que o interesse de agir resta configurado em razão do dever do INSS de conceder o melhor benefício ao segurado e de instruí-lo adequadamente sobre a documentação necessária, invocando precedentes da Turma Nacional de Uniformização e deste Tribunal.
Argumenta ainda que a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa de reconhecimento do direito e que os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo. A argumentação não prospera. A autora obteve aposentadoria por tempo de contribuição com data de início em 08/03/2017. Nestes autos, apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 2024, com o objetivo de comprovar a especialidade de períodos laborados.
Ocorre que esse documento trata de matéria de fato nova, que não integrou o processo administrativo que resultou na concessão da aposentadoria originária. O INSS não teve oportunidade de examinar essa documentação nem de se manifestar sobre a especialidade dos períodos indicados. Trata-se de elemento probatório produzido sete anos após a concessão do benefício e que fundamenta pedido de revisão com potencial impacto nos valores dos proventos e na forma de cálculo da aposentadoria.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o RE 631240/MG, de Relatoria do Min. Roberto Barroso, em 27/8/2014, em regime de repercussão geral, estabeleceu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado. Na hipótese de pretensão de revisão de benefício anteriormente concedido, o pedido pode ser formulado diretamente em juízo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
Firmou-se a tese no Tema 350 do STF, que dispõe não ser possível a realização de pedido referente a benefício anteriormente concedido, diretamente em juízo, quando a análise depende de "matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". O caso em análise subsome-se ao item III: "III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; " Eis a ementa de julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR.
1 . A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.
2 . A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.
3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado .
4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos .
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir .
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação .
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
9 . Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais.
O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (STF - RE: 631240 MG, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/11/2014) No caso concreto, a documentação destinada à análise da revisão pretendida não foi apresentada na via administrativa. O INSS não teve oportunidade de examinar o PPP nem de se manifestar sobre a especialidade dos períodos indicados.
Dessa forma, não se configura o interesse de agir, não se justificando a intervenção judicial antes que a autarquia previdenciária possa para apreciar o pedido de revisão. Com essas considerações, nego provimento à apelação. Honorários recursais majorados em 2%, observada a gratuidade de justiça. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0808032-37.2025.4.05.8300
APELANTE: CLAUDECI HELENA DE FRANCA MEDEIROS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO CAMPIELLO VARELLA NETO - PE30341 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALYNE ROBERTA ALEIXO DE MELO - PE28167-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ACÓRDÃO
Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar o presente julgado. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator