Intimação
D- Órgão
- 22ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS, HOSPITAL GERAL DE CAMARAGIBE LTDA
- Advogados
- GABRIEL FREITAS FRANCA (OAB 43769/PE), BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA (OAB 40063/PE), PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO (OAB 45298/PE)
PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808043-13.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA EXECUTADO: HOSPITAL GERAL DE CAMARAGIBE LTDA, MARCOS AUGUSTO CORDEIRO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNA PAULA MADEIRA DA SILVA - PE40063 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: GABRIEL FREITAS FRANCA - PE43769 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: PAULO HENRIQUE PIMENTEL SOARES DE MELO - PE45298
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela FAZENDA NACIONAL, visando à cobrança de créditos de natureza tributária. Instadas a se manifestarem acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente, ambas as partes reconheceram tal ocorrência. Porém, a parte executada requereu a condenação em honorários de sucumbência.
É o breve relatório.
Decido. Não havendo controvérsia acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, deve o feito ser extinto, na forma do art. 924, inciso V, do CPC/2015. Com relação aos honorários de sucumbência, penso que não assiste razão à parte executada. É que em razão da não configuração do princípio da causalidade, a execução já seria extinta de ofício, sem que a parte executada precisasse se manifestar nos autos.
Explico. O que justifica a fixação de honorários de sucumbência é a existência de sucumbência e a ocorrência da causalidade (princípios da sucumbência e da causalidade), bem como o efetivo trabalho do advogado nos autos. No entanto, no caso ora analisado, sequer houve pleito da parte executada nestes autos que conduzisse à extinção da execução, principalmente porque a própria parte exequente reconheceu de plano a ocorrência da prescrição intercorrente.
Inclusive, o § 5º do art. 921, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, assim dispõe: "(...) § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) (...)" Em abono ao entendimento acima exposto: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
