Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DO AMPARO CAETANO DE FIGUEIREDO
- Advogado
- RAYANNA MOTA DE MENEZES (OAB 16069/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0808046-35.2022.4.05.8200
AUTOR: MARIA DO AMPARO CAETANO DE FIGUEIREDO ADVOGADO do(a)
AUTOR: RAYANNA MOTA DE MENEZES - PB16069 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA
SENTENÇA
Cuida-se de ação ajuizada por MARIA DO AMPARO CAETANO DE FIGUEIREDO em face de UNIÃO e ESTADO DA PARAÍBA, com pedido de fornecimento de medicamento Ocrevus (ocrelizumabe), 300mg/10ml, para tratamento de esclerose múltipla, conforme prescrição de fl.
26. O TRF-5ª Região anulou, de ofício, a sentença de fls. e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para solicitação de nota técnica específica e para a realização de perícia médica tendente a apurar se o medicamento em questão pode ser aplicado com sucesso no tratamento do paciente, em substituição aos medicamentos disponíveis no SUS, com a cassação da tutela provisória que obrigou o fornecimento do medicamento ab initio litis (fls. 510/530).
A parte autora juntou procuração, documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Decisão (fls. 638/643) intimou a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, nos seguintes termos, in verbis: "(...) No prazo de 15 dias, para subsidiar o julgamento do mérito do pedido: À parte autora, emendar a petição inicial e a documentação que a acompanha, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nestes termos: a) Discutir a ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, a ausência de pedido de incorporação ou a mora na sua apreciação tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; b) Discutir a ilegalidade do ato de indeferimento administrativo; c) Comprovar a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento não incorporado e da inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; d) Comprovar a imprescindibilidade clínica do tratamento, por laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive o tratamento já realizado. e) Comprovar a incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento".
