CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO
Advogado
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO (OAB 3479/AL)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal AL EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0808057-92.2016.4.05.8000 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS TADEU MORAIS DE MELO - AL3479 EXECUTADO: LUCIANA DOS SANTOS SILVEIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: VICTOR RODRIGUES SALES FALCAO - AL17236 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARIA CAROLINA QUEIROZ LIRA - AL17226
DECISÃO
1. Trata-se de execução fiscal cujo valor cobrado era inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, consoante a exordial.
2. Do tratamento racional e eficiente das execuções fiscais de baixo valor. Tema 1184 do STF e Resolução CNJ n. 547/2024 O Supremo Tribunal Federal, sopesando os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da eficiência administrativa, ambos de envergadura constitucional, decidiu, em sede de repercussão geral, que o regular exercício do direito de acesso à justiça não afasta a necessidade de atendimento dos pressupostos processuais, neles incluído o interesse de agir.
Portanto, segundo o Pretório Excelso, impõe-se a observância de condições legais mínimas para a provocação da função jurisdicional. No tocante às execuções de baixo valor, a Corte Suprema, apreciando o Tema 1184, fixou as seguintes teses: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". (Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023). Na antecipação do voto no acórdão proferido no RE 1.355.208/SC, em que se fixou a tese do Tema 1184, publicado em 02/04/2024, a Ministra Carmen Lucia, eminente Relatora, assim se manifestou sobre o interesse de agir nas execuções fiscais de baixo valor, ao tratar da superação da tese estabelecida por ocasião do julgamento do Tema 109, até então em vigor: "A matéria agora é vislumbrada em outro quadro normativo e com entendimento diferente também quanto ao interesse de agir.
A comprovação do interesse processual de movimentar instituições judiciais com base na necessidade da atuação do Estado-juiz passou a figurar como condição para a propositura da execução fiscal, sendo esse dado nuclear para o deslinde da controvérsia, a partir também do novo Código de Processo Civil. Havendo interesse e obrigação dos entes estatais de cobrar as suas dívidas, as dívidas que os contribuintes têm com eles, é exato afirmar que o princípio da eficiência administrativa e financeira impõe que somente possa se valor do caminho que importa onerar o Estado-juiz se outro instrumento para a mesma finalidade inexistir nas mesmas condições.
Menos ainda se legitima a escolha da judicialização, quando o custo financeiro e administrativo seja tanto maior quanto o que se tem a receber do devedor. Refiro-me à ineficiência administrativa, que se mostra pela transferência e a solução buscada, entregando-se mais atribuição a órgãos de outro Poder, pela indolência administrativa de se buscarem alternativas internas nos entes estatais. (...) O interesse de agir é demonstrado pela comprovação de utilidade adequação e necessidade.
A utilidade sendo proveito ou vantagem que o autor busca obter com a tutela jurisdicional; a adequação está relacionada à via processual a ser utilizada; e a necessidade provém da correlação entre a pretensão resistida e a imprescindibilidade da judicialização para a satisfação do conflito" (...) O interesse de agir sob o enfoque da necessidade, a relação com o princípio da eficiência vincula a necessidade provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer à tutela jurisdicional quando esta for a forma mais célere, mais rápida e mais objetiva para resolver conflito e satisfazer sua pretensão." Grifei.
Visando a operacionalizar o julgamento do Tema 1184, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 22 de fevereiro de 2024, editou a Resolução nº 547, instituindo medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes de solução no Poder Judiciário. De acordo com os "considerandos" da aludida resolução, as execuções fiscais são apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, equivalendo a 34% do acervo pendente, com alta taxa de congestionamento (88%), além do tempo médio de tramitação superior a 6 anos.
Ademais, Notas Técnicas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF indicam o custo mínimo de uma execução fiscal no valor de R$ 9.277,00, e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais. Estima-se que o valor de ajuizamento de 52,3% das execuções fiscais é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Por isso, o CNJ normatizou o tratamento das execuções fiscais nos seguintes termos: "Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.
Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:
I - comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I);
II - existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou
III - indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Grifei. Destaco que a Resolução CNJ n. 547/2024 (art. 1º) define execução fiscal de baixo valor aquela de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento. Impõe-se, assim, a demonstração da existência do interesse de agir mediante a comprovação do esgotamento dos meios extrajudiciais de satisfação do crédito prévios à propositura da execução.
Registro, nessa seara, que o interesse de agir, uma das condições da ação (art.17 do CPC), por ser matéria de ordem pública, pode ser aferido a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição. Acerca do interesse de agir e a possibilidade de suspensão dos processos já em tramitação, reitero que Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema 1184, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: "2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.
3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Grifei.
3. Ressalto, ainda, que nos termos do art. 10 do CPC, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado à parte oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
4.
Ante o exposto, considerando que a presente execução fiscal tinha por objeto cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 à época do ajuizamento e o disposto na tese nº 3 do Tema 1184, do Supremo Tribunal Federal, cuja adoção é vinculante e obrigatória pelo Poder Judiciário, determino a intimação da parte exequente para, querendo, no prazo de 30(trinta) dias, requerer a suspensão do processo especificando o aludido prazo suspensivo, com vistas a cumprir, CUMULATIVAMENTE, os itens 4.1 e 4.2 abaixo: 4.1) comprovar a prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, por meio de uma ou mais das seguintes medidas: a) notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal; b) convocação para audiência de conciliação; c) existência de lei geral - ou ato normativo interno - de parcelamento; d) oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa ou transação na qual o executado, em tese, se enquadre; 4.2) comprovar o prévio protesto do título ou, alternativamente, a) comunicação da inscrição em dívida ativa nos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso I); b) existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, inciso II); c) indicação, no ato do ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.
5. Em havendo requerimento do credor, fica desde já deferida a suspensão da presente execução fiscal pelo prazo improrrogável de até 6 (seis) meses a contar da data do respectivo requerimento, aplicando-se por analogia a regra do art. 313, II, e § 4º, do CPC. Depois de transcorrido o aludido período de suspensão, a parte exequente deverá ser intimada, para demonstrar, dentro de 15 (quinze) dias, o cumprimento dos itens 4.1 e 4.2, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC, por ausência de interesse de agir.
6. Destaco que o prazo suspensivo em apreço não terá o condão de suspender o curso da prescrição uma vez que se trata de suspensão destinada ao cumprimento de diligência a cargo do exequente com o objetivo de demonstrar seu interesse de agir, e não para localizar o devedor para citação e nem encontrar bens penhoráveis do executado, conforme previsto no art. 40 da LEF.
7. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO EXECUTADO. Além disso, reputo necessário tecer algumas considerações acerca da pretensão meritória deduzida pelo devedor neste feito, mediante a oposição de petição que requer a extinção da ação, com fulcro no art. 485, VI, do CPC/2015, obtendo, assim, caráter de embargos de declaração, ponderando sobre a pertinência de sua apreciação frente à necessidade de prévia demonstração do interesse de agir do credor para a propositura da execução fiscal.
Registro, inicialmente, que é estreme de dívidas que o interesse de agir, uma das condições de procedibilidade da ação (art.17 do CPC), encerra matéria de ordem pública e é, portanto, aferível a qualquer tempo e grau de jurisdição (AgInt no AREsp nº. 403.952/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). Nessa seara, entendo que o exercício de novo juízo valorativo acerca das condições da ação durante a tramitação do feito sob o enfoque do interesse de agir, como no caso em tela, é prejudicial à análise do mérito dos embargos de declaração manejada pelo devedor, máxime porque eventual mácula na petição inicial (art.330, III, do CPC) poderá ensejar a extinção da execução sem resolução do mérito.
Ressalto, ainda, que é certo que o princípio da primazia do julgamento de mérito deve ser prestigiado e almejado durante todo o processo, o que, contudo, não isenta as partes do atendimento às regras previstas no Código de Processo Civil de 2015, notadamente os requisitos de admissibilidade da exordial executiva. Desse modo, após a manifestação da parte exequente e no momento processual oportuno, dada a possibilidade de suspensão o feito prevista no item 5 desta decisão, avaliarei a existência de interesse de agir na presente ação de execução fiscal e seu eventual prosseguimento, deliberando, em seguida, acerca do instrumento dos embargos de declaração oposta pela parte executada.
9. Por fim, advirto ao credor que o eventual decurso in albis do prazo do item 4 implicará a extinção da presente execução fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em virtude da ausência de interesse de agir sob o prisma da desnecessidade de intervenção do Poder Judiciário no caso concreto.
8. Intimações devidas.
Órgão
5ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUCIANA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogados
VICTOR RODRIGUES SALES FALCAO (OAB 17236/AL), MARIA CAROLINA QUEIROZ LIRA (OAB 17226/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808057-92.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 20:30 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 19:24 Maceió, 2 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
LUCIANA DOS SANTOS SILVEIRA
Advogados
VICTOR RODRIGUES SALES FALCAO (OAB 17236/AL), MARIA CAROLINA QUEIROZ LIRA (OAB 17226/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808057-92.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 05/08/2025 às 20:30 Incluído no fluxo processual em: 02/09/2025 às 19:24 Maceió, 2 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
5ª Vara Federal AL
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 22 REGIAO
Advogado
CARLOS TADEU MORAIS DE MELO (OAB 3479/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 5ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0808057-92.2016.4.05.8000 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
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